Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por HTP Gráfica Ltda. – ME contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual se pretendia a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal (30.2).

A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que as Certidões de Dívida Ativa não indicariam adequadamente a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980. Requer, com efeitos infringentes, o provimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal (36.1).

A União apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos, ao fundamento de que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado (39.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

No caso, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à alegada ausência de demonstrativo de cálculo, assentando que a indicação, na CDA, dos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos é suficiente para atender ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

Também foi expressamente consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.202/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 268, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, orientação posteriormente consolidada na Súmula 559 do STJ.

A alegação da embargante, portanto, não revela vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida. Eventuais controvérsias quanto ao valor executado ou à forma de incidência dos encargos devem ser deduzidas pela via processual adequada, mediante prova apta a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa.

Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Sustenta a embargante a existência de contradição, ao argumento de que as Certidões de Dívida Ativa não indicariam adequadamente a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em suposta afronta ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, pleiteando, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade da execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reputar suficiente, para atendimento do art. 202, II, do CTN e do art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980, a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, dos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos, independentemente da apresentação de demonstrativo de cálculo.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.

4. Não há contradição a ser sanada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegada ausência de demonstrativo de cálculo, assentando que a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, dos dispositivos legais que regem a incidência de juros e encargos é suficiente para atender ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.202/ES, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), firmou o entendimento de que é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, orientação consolidada na Súmula 559 do STJ.

6. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir matéria já decidida, devendo eventuais controvérsias quanto ao valor executado ou à forma de incidência dos encargos ser deduzidas pela via processual adequada, mediante prova apta a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração o acórdão que, enfrentando expressamente a matéria, reputa suficiente a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, dos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos, para fins do art. 202, II, do CTN e do art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980.

2. É desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito (Tema 268/STJ; Súmula 559/STJ).

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da parte.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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