Agravo de Instrumento Nº 1005797-08.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HTP Gráfica Ltda. – ME contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual se pretendia a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ().
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que as Certidões de Dívida Ativa não indicariam adequadamente a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, em afronta ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980. Requer, com efeitos infringentes, o provimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal ().
A União apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos, ao fundamento de que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso, não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à alegada ausência de demonstrativo de cálculo, assentando que a indicação, na CDA, dos dispositivos legais que disciplinam a incidência de juros e encargos é suficiente para atender ao art. 202, II, do CTN e ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980.
Também foi expressamente consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.202/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 268, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, orientação posteriormente consolidada na Súmula 559 do STJ.
A alegação da embargante, portanto, não revela vício interno do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida. Eventuais controvérsias quanto ao valor executado ou à forma de incidência dos encargos devem ser deduzidas pela via processual adequada, mediante prova apta a infirmar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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