Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que declarou insubsistentes os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL (23.2).

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa, aos efeitos do parcelamento administrativo da dívida, à legitimidade da autuação fiscal e à impossibilidade de dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (29.1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo consignado que a prova pericial produzida nos autos, inclusive em sua complementação deferida a requerimento da União, esclareceu adequadamente a matéria, afastando a alegada omissão e a tese de cerceamento de defesa.

Também ficou expressamente assentado que as deduções realizadas pela contribuinte se inserem na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido, nos termos do art. 2º, §5º, c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/1991.

Quanto ao parcelamento administrativo e às demais alegações recursais, o acórdão adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, por entender que a recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmá-los. Tal técnica de fundamentação é admitida, desde que preservada a compreensão das razões de decidir, como ocorreu na espécie.

Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

Ressalte-se, por fim, que, para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente, como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).

Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária e manteve a sentença que declarou insubsistentes os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL. A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao alegado cerceamento de defesa, aos efeitos do parcelamento administrativo da dívida, à legitimidade da autuação fiscal e à impossibilidade de dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos ao acolhimento dos embargos de declaração, no que se refere ao cerceamento de defesa, ao parcelamento administrativo, à legitimidade da autuação fiscal, à dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL e ao prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pois a prova pericial — inclusive em sua complementação deferida a requerimento da própria União — esclareceu a matéria e afastou a alegada omissão e o cerceamento de defesa, tendo restado expressamente consignado que as deduções realizadas pela contribuinte se inserem na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido (Lei nº 8.200/1991, art. 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º).

4. Quanto ao parcelamento administrativo e às demais alegações recursais, é legítima a técnica de fundamentação per relationem, consistente na adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que preservada a compreensão das razões de decidir, como ocorreu na espécie.

5. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), de modo que o enfrentamento suficiente da controvérsia afasta a alegação de omissão.

2. É legítima a fundamentação per relationem, mediante a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que preservada a compreensão das razões de decidir.

3. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria, não se exigindo manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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