Apelação/Remessa Necessária Nº 0001010-77.2007.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que declarou insubsistentes os autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL ().
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa, aos efeitos do parcelamento administrativo da dívida, à legitimidade da autuação fiscal e à impossibilidade de dedução de diferenças de correção monetária na base de cálculo da CSLL. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados ().
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo consignado que a prova pericial produzida nos autos, inclusive em sua complementação deferida a requerimento da União, esclareceu adequadamente a matéria, afastando a alegada omissão e a tese de cerceamento de defesa.
Também ficou expressamente assentado que as deduções realizadas pela contribuinte se inserem na hipótese excepcional admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativa à correção monetária vinculada ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido, nos termos do art. 2º, §5º, c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/1991.
Quanto ao parcelamento administrativo e às demais alegações recursais, o acórdão adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, por entender que a recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmá-los. Tal técnica de fundamentação é admitida, desde que preservada a compreensão das razões de decidir, como ocorreu na espécie.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Ressalte-se, por fim, que, para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo suficiente, como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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