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Apelação Cível Nº 0004460-93.2009.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Juiz de Fora, vinculados à execução fiscal 2009.38.01.000777-7 (nova numeração 0000765-34.2009.4.01.3801), nos quais se postulou a desconstituição da cobrança de imposto predial e territorial urbano (IPTU) e taxa de serviços urbanos (TSU) (, p. 49/50).
A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos e manteve o título executivo (evento 2). Fundamentou-se, em síntese, no atendimento, pela certidão de dívida ativa (CDA), dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; na possibilidade de correção de eventuais erros materiais, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); na ausência de elisão, pela embargante, da presunção de legalidade, liquidez e certeza do título; e na inexistência de presunção absoluta da imunidade tributária recíproca, diante da ressalva do art. 150, § 3º, da Constituição.
Na apelação, a União suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da cobrança pertenceria à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), conforme documento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Afirma que a matéria é de ordem pública e que a ausência de titularidade do bem afasta sua pertinência subjetiva para responder pela execução fiscal (, p. 54/77).
Sustenta, ainda, a nulidade da CDA, sob o fundamento de que o título conteria indicação genérica da fundamentação legal, sem demonstração adequada da origem do crédito e dos critérios de cálculo da correção monetária, da multa e dos juros. Alega também nulidade do lançamento por ausência de prova de notificação regular, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No mérito, defende que a cobrança viola a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, pois a proteção alcançaria tanto bens da União quanto da UFJF. Argumenta que a sentença aplicou indevidamente a exceção do art. 150, § 3º, da Constituição, pois não haveria exploração de atividade econômica no imóvel. Aduz, por fim, que a TSU seria inconstitucional, por se referir a serviço geral e indivisível, e que a imunidade também alcançaria taxas.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir a execução fiscal ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com o reconhecimento da imunidade tributária recíproca e da inconstitucionalidade da TSU.
O Município de Juiz de Fora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (, p. 84/87).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal envolve a regularidade da execução fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora contra a União, relativa à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel situado na rua Visconde de Mauá, n. 320, bairro Jardim Glória, em Juiz de Fora, inscrição municipal 4733 00012.500-0, bem como o alcance da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição.
De início, a despeito do baixo valor cobrado, R$922,22, não se desconhecem o Tema 1.184 do STF e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 547/24, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada à observância das providências prévias pertinentes e do contraditório.
No caso, contudo, as peculiaridades da demanda, inclusive a presença de ente federativo no polo passivo, recomendam cautela quanto à aplicação automática dessas diretrizes, impondo exame concreto da utilidade e da eficiência da tutela executiva, bem como da adoção, ou justificada dispensa, das medidas prévias. Essa foi a orientação adotada pela 3ª Turma em recente julgado de minha relatoria, AC 0019504-60.2009.4.01.9199, j. 25-11-2025.
Ainda que não se extinga a execução, de plano, com fundamento exclusivo no baixo valor, a pretensão executiva não subsiste no mérito, pois assiste razão à União quanto à inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca.
A alegação de ilegitimidade passiva da União, contudo, não comporta acolhimento. A CDA e o cadastro imobiliário municipal indicam a União como titular do imóvel, e o Ofício 4033/2011, embora informe o funcionamento no local do Colégio de Aplicação João XXIII, vinculado à UFJF, não comprova a transferência da propriedade, do domínio útil ou da responsabilidade tributária à autarquia federal (, p. 78).
Ausente prova inequívoca de alteração da titularidade ou do sujeito passivo, deve ser preservada a composição subjetiva indicada no título executivo, observada a Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo.
Essa conclusão, porém, não legitima a cobrança. Ainda que se reconheça a vinculação administrativa do bem à UFJF, o imóvel permanece utilizado por autarquia federal em atividade educacional pública, circunstância que atrai a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição.
Distingue-se, portanto, a legitimidade formal da União para figurar no polo passivo da execução, tal como indicada na CDA, da exigibilidade material do crédito tributário nela consubstanciado. A primeira subsiste; a segunda, não, em razão da imunidade recíproca incidente sobre imóvel público afetado a finalidade educacional desempenhada por autarquia federal.
O STF, no Tema 437, RE 601.720/RJ, relator o Sr. Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio, j. 19-4-2017, fixou a tese de que "incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".
Desse modo, o Tema 437 do STF não socorre a pretensão municipal. Sua ratio decidendi não é a de que todo imóvel público utilizado de alguma forma por terceiro perde a imunidade, mas a de que o IPTU pode incidir quando demonstrada a cessão do imóvel público a pessoa jurídica de direito privado, em situação incompatível com a proteção constitucional. Essa hipótese não se verifica nos autos.
Não há, nos presentes embargos nem na execução fiscal originária 0000765-34.2009.4.01.3801, elemento capaz de infirmar a presunção de afetação do imóvel à finalidade pública. A presunção de certeza e liquidez da CDA, por ser relativa, não supre a ausência de prova do fato constitutivo da exceção à imunidade nem se sobrepõe ao texto constitucional que resguarda o patrimônio dos entes federativos e de suas autarquias quando vinculado às finalidades essenciais.
A orientação desta Corte é no sentido de que a titularidade ou vinculação do imóvel a ente público ou autarquia gera presunção juris tantum de destinação institucional, cabendo ao ente tributante demonstrar, mediante prova inequívoca ou robusta, a desafetação do bem, sua destinação a fins particulares ou sua exploração econômica em regime incompatível com a imunidade (AC 0004710-29.2009.4.01.3801, AI 6011355-22.2025.4.06.0000 e AC 0028472-82.2006.4.01.3800, sob minha relatoria, j. 17-4-2026, 6-3-2026 e 1-8-2025, respectivamente; AC 0029773-64.2006.4.01.3800, relatora a Srª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 25-7-2025; e AC 0019676-78.2001.4.01.3800, relator o Sr. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 19-9-2025).
Assim, como o município não comprovou cessão do imóvel a pessoa jurídica de direito privado, exploração lucrativa, uso em livre concorrência ou cobrança de preço ou tarifa incompatível com a finalidade institucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do IPTU.
As alegações formais da União de nulidade da CDA e ausência de regular notificação do lançamento ficam prejudicadas diante da solução de mérito favorável à União, fundada na imunidade tributária recíproca. Tais questões não alteram o fundamento de impossibilidade de exigência de IPTU sobre imóvel público vinculado à finalidade institucional, sem prova de uso econômico privado apto a atrair a exceção do art. 150, § 3º, da Constituição.
Quanto à TSU, a insurgência encontra duplo óbice.
O primeiro decorre da inexistência material da cobrança, conforme se observa nos autos, com o campo inerente à TSU zerado (, p. 22). O próprio município informou, em contrarrazões, que a taxa foi decotada administrativamente em 2006 e consta zerada na CDA, inexistindo cobrança efetiva a ser afastada nestes autos.
O segundo é de ordem constitucional. No AI 702.161 AgR/SC, relator o Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15-12-2015, o STF apreciou hipótese relativa à própria TSU, assentando que, diferentemente da taxa de coleta de lixo domiciliar admitida pela Súmula Vinculante 19, a TSU vinculada a serviços de asseio em vias públicas, calçamento e conservação de leitos não pavimentados é inconstitucional, por ausência de especificidade e divisibilidade.
Assim, inexistindo cobrança efetiva da TSU no título executivo e, ademais, ausente base constitucional para taxa fundada em serviços prestados uti universi, fica prejudicado o exame do ponto recursal.
Invertida a sucumbência, compete ao município embargado o pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerada a baixa complexidade da causa, o valor reduzido da execução e o trabalho desenvolvido.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para declarar extinta a execução fiscal.
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