Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1053457-73.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRACTEBEL ENGINEERING LTDA contra acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reconhecer o direito da impetrante apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e aos juros de mora (taxa SELIC) incidentes sobre a repetição de indébitos tributários, determinando a observância da Lei 13.670/2018 quanto à compensação (18.1).

A embargante alega obscuridade (art. 1.022, I, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC), sustentando que o acórdão teria conhecido e provido matéria estranha ao objeto da lide, qual seja, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais, pretensão que não constaria da petição inicial. Requer o acolhimento com efeitos modificativos, para excluir do julgado o capítulo referente aos depósitos judiciais (25.2).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Como questão prévia, reconheço a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada no evento 29.1, uma vez que os presentes embargos de declaração foram protocolados tempestivamente, antes do exaurimento do prazo recursal, restando prejudicada a certidão que atestou o trânsito em julgado. Superada a questão prévia, passo ao exame dos embargos.

Conheço dos embargos, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Não assiste razão à embargante. O acórdão não padece de obscuridade, tampouco decidiu matéria estranha ao objeto da lide.

O indébito tributário constitui gênero do qual a devolução de valores depositados judicialmente é espécie, na medida em que o depósito, quando levantado pelo contribuinte vencedor, opera-se como recuperação de quantia recolhida ao Fisco, igualmente acrescida da taxa SELIC. A interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé, de modo que a expressão "sob qualquer forma e origem", empregada na petição inicial e reproduzida no dispositivo sentencial, alcança a SELIC recuperada por qualquer via de recomposição do indébito, inclusive o levantamento de depósitos judiciais.

Não bastasse a interpretação do pedido, a própria sentença enfrentou expressamente a distinção entre repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, concluindo por estender a ambos a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC. O dispositivo consagrou o comando "sob qualquer forma e origem", e a tutela de urgência foi ainda mais explícita ao afastar a incidência sobre a SELIC decorrente de "depósitos judiciais levantados e/ou a levantar". Os depósitos judiciais, portanto, integraram inequivocamente o objeto decidido em primeiro grau.

A embargante, vencedora integral na origem, não opôs embargos de declaração nem interpôs recurso, conformando-se com a amplitude do julgado que a beneficiava. Somente após a reforma parcial promovida por esta Turma — que, quanto à SELIC dos depósitos judiciais, aplicou o Tema 1.243/STF e o Tema 504/STJ — é que passou a sustentar que tais valores jamais integraram a lide. Semelhante comportamento contraditório atenta contra a boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 322, §2º, do CPC), sobretudo porque, nas próprias contrarrazões, a embargante delimitou sua pretensão de modo a compreender expressamente "a exclusão da parcela da SELIC percebida em repetição de indébito tributário e depósitos judiciais levantados".

O que se pretende, sob o rótulo de obscuridade, é a rediscussão do mérito do capítulo desfavorável à embargante, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa nem a substituir o recurso próprio.

Ante o exposto, reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado do evento 29.1, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1053457-73.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COMO ESPÉCIE DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo o direito da impetrante à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores de correção monetária e juros de mora (taxa SELIC) incidentes sobre a repetição de indébitos tributários, com observância da Lei 13.670/2018 quanto à compensação. A embargante alega obscuridade (art. 1.022, I, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC), sustentando que o acórdão teria conhecido e provido matéria estranha à lide, referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC decorrente do levantamento de depósitos judiciais, e requer efeitos modificativos para excluir do julgado o capítulo relativo aos depósitos judiciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e se decidiu matéria estranha ao objeto da lide ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC decorrente do levantamento de depósitos judiciais.

III. Razões de decidir

3. O levantamento de valores depositados judicialmente pelo contribuinte vencedor é espécie do gênero indébito tributário, pois opera como recuperação de quantia recolhida ao Fisco, igualmente acrescida da taxa SELIC; a interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), à luz da boa-fé e do conjunto da postulação, revela que a expressão “sob qualquer forma e origem”, empregada na inicial e reproduzida no dispositivo sentencial, alcança a SELIC recuperada por qualquer via, inclusive o levantamento de depósitos judiciais.

4. A própria sentença enfrentou expressamente a distinção entre repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, estendendo a ambos a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC, de modo que os depósitos judiciais integraram inequivocamente o objeto decidido em primeiro grau.

5. A embargante, vencedora integral na origem, não recorreu do julgado que a beneficiava e somente após a reforma parcial promovida pela Turma — que aplicou o Tema 1.243/STF e o Tema 504/STJ — passou a sustentar que tais valores jamais integraram a lide, em comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 322, § 2º, do CPC), sobretudo porque nas contrarrazões delimitou sua pretensão de modo a compreender expressamente a exclusão da SELIC percebida em repetição de indébito e em depósitos judiciais levantados.

6. Sob o rótulo de obscuridade pretende-se a rediscussão do mérito do capítulo desfavorável, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa nem a substituir o recurso próprio.

IV. Dispositivo e tese

7. Reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado do evento 29.1, por terem sido os embargos opostos tempestivamente, antes do exaurimento do prazo recursal. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. O levantamento de depósito judicial pelo contribuinte vencedor constitui espécie de recuperação de indébito tributário, de modo que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC, deferida quanto à repetição de indébito ‘sob qualquer forma e origem’, alcança também a SELIC incidente sobre os depósitos judiciais levantados.

2. Não caracteriza obscuridade nem julgamento de matéria estranha à lide o acórdão que decide capítulo já compreendido no objeto delimitado pela inicial e pela sentença, sendo os embargos de declaração via inidônea à rediscussão do mérito.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1053457-73.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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