Apelação/Remessa Necessária Nº 1053457-73.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por TRACTEBEL ENGINEERING LTDA contra acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, para reconhecer o direito da impetrante apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e aos juros de mora (taxa SELIC) incidentes sobre a repetição de indébitos tributários, determinando a observância da Lei 13.670/2018 quanto à compensação ().
A embargante alega obscuridade (art. 1.022, I, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC), sustentando que o acórdão teria conhecido e provido matéria estranha ao objeto da lide, qual seja, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais, pretensão que não constaria da petição inicial. Requer o acolhimento com efeitos modificativos, para excluir do julgado o capítulo referente aos depósitos judiciais ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Como questão prévia, reconheço a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada no evento , uma vez que os presentes embargos de declaração foram protocolados tempestivamente, antes do exaurimento do prazo recursal, restando prejudicada a certidão que atestou o trânsito em julgado. Superada a questão prévia, passo ao exame dos embargos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Não assiste razão à embargante. O acórdão não padece de obscuridade, tampouco decidiu matéria estranha ao objeto da lide.
O indébito tributário constitui gênero do qual a devolução de valores depositados judicialmente é espécie, na medida em que o depósito, quando levantado pelo contribuinte vencedor, opera-se como recuperação de quantia recolhida ao Fisco, igualmente acrescida da taxa SELIC. A interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé, de modo que a expressão "sob qualquer forma e origem", empregada na petição inicial e reproduzida no dispositivo sentencial, alcança a SELIC recuperada por qualquer via de recomposição do indébito, inclusive o levantamento de depósitos judiciais.
Não bastasse a interpretação do pedido, a própria sentença enfrentou expressamente a distinção entre repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, concluindo por estender a ambos a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC. O dispositivo consagrou o comando "sob qualquer forma e origem", e a tutela de urgência foi ainda mais explícita ao afastar a incidência sobre a SELIC decorrente de "depósitos judiciais levantados e/ou a levantar". Os depósitos judiciais, portanto, integraram inequivocamente o objeto decidido em primeiro grau.
A embargante, vencedora integral na origem, não opôs embargos de declaração nem interpôs recurso, conformando-se com a amplitude do julgado que a beneficiava. Somente após a reforma parcial promovida por esta Turma — que, quanto à SELIC dos depósitos judiciais, aplicou o Tema 1.243/STF e o Tema 504/STJ — é que passou a sustentar que tais valores jamais integraram a lide. Semelhante comportamento contraditório atenta contra a boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 322, §2º, do CPC), sobretudo porque, nas próprias contrarrazões, a embargante delimitou sua pretensão de modo a compreender expressamente "a exclusão da parcela da SELIC percebida em repetição de indébito tributário e depósitos judiciais levantados".
O que se pretende, sob o rótulo de obscuridade, é a rediscussão do mérito do capítulo desfavorável à embargante, finalidade estranha aos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa nem a substituir o recurso próprio.
Ante o exposto, reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado do evento 29.1, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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