Apelação Cível Nº 0035482-46.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. Q. D. A. F. e pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito ().
V. L. Q. D. A. F. opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar obscuridade restrita à definição dos honorários sucumbenciais, declarando não se opor a qualquer outro conteúdo da decisão. Argumenta que a sentença mantida condenou a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, mas não esclareceu quem é o efetivo destinatário da verba, tampouco fixou critério de rateio entre os patronos, sobretudo diante da exclusão do litisconsorte J. C. C. V. por ilegitimidade passiva e da extinção do feito sem resolução do mérito quanto à sua constituinte. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se esclareça a destinação dos honorários advocatícios fixados e, se for o caso, se defina o respectivo critério de rateio entre os patronos ().
Por sua vez, a União aponta omissões e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, omissão quanto ao art. 289 do CPC/1973, que autoriza a formulação de pedidos sucessivos, ao argumento de que o acórdão se amparou apenas no art. 292, §1º, I, do mesmo diploma para reconhecer a inépcia por cumulação de pedidos incompatíveis, sem enfrentar a natureza subsidiária das pretensões deduzidas na inicial. Aponta, ainda, omissão quanto ao art. 3º do CPC/1973, por entender que o segundo réu, detentor de procuração em causa própria com poderes para transmitir posse e domínio do imóvel, teria interesse direto na demanda e, por isso, legitimidade passiva. No campo das obscuridades, questiona a invocação do Decreto-Lei nº 745/1969, sob o fundamento de que tal diploma se aplica aos contratos referidos no art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, relativos a imóveis não loteados, sem correlação com a matéria dos autos. Aduz, também, que a ausência de prévia interpelação da devedora não seria suficiente, por si só, para extinguir todo o processo, pois obstaria apenas a rescisão contratual, e não a cobrança das prestações inadimplidas. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da demanda, com ulterior julgamento do feito ().
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as embargantes ( e ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
No tocante à alegada omissão quanto ao art. 289 do CPC/1973, o acórdão embargado enfrentou a tese da formulação de pedidos em ordem sucessiva. Consignou que as pretensões de cobrança das parcelas e de rescisão do contrato se fundam em premissas jurídicas antagônicas, pois a primeira pressupõe a subsistência do vínculo contratual e a segunda busca o seu desfazimento. Assentou, ainda, que essa incompatibilidade inviabiliza a cumulação mesmo em caráter subsidiário, de modo que cabe à parte autora optar por uma das vias. A questão foi decidida de forma fundamentada, em sentido contrário à pretensão da embargante. A ausência de menção nominal ao dispositivo não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria neles versada foi efetivamente apreciada.
Quanto à apontada omissão relativa ao art. 3º do CPC/1973, o acórdão examinou a pertinência subjetiva do segundo demandado. Registrou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a extinta RFFSA e a primeira requerida e que o mandato em causa própria outorgado ao segundo réu não o integra, por si só, à relação contratual primitiva, ausente cessão de posição contratual ou assunção de dívida com a anuência do credor. A legitimidade passiva foi apreciada e afastada com fundamentação clara, o que exclui o vício alegado.
No que se refere à obscuridade atribuída à invocação do Decreto-Lei nº 745/1969, o julgado é claro ao afirmar a incidência do art. 1º, caput e parágrafo único, do referido diploma, segundo o qual a constituição em mora do promitente comprador exige prévia interpelação judicial ou por cartório de títulos e documentos, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. O voto acrescentou que a exigência decorre igualmente da Súmula 76 do STJ e do próprio instrumento contratual, que previa notificação para purgação da mora no prazo de 15 dias. A insurgência da embargante dirige-se ao acerto da aplicação da norma, e não a qualquer deficiência de clareza do texto, o que traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à suficiência do terceiro fundamento da sentença. O acórdão embargado afirmou expressamente que a ausência de constituição válida em mora não impede apenas a rescisão contratual, mas compromete a própria exigibilidade imediata do saldo cobrado, na forma pretendida na inicial. Registrou, ademais, que esse fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado especificamente nas razões de apelação, circunstância que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, bastaria, por si só, para o desprovimento do recurso. A matéria foi decidida sem ambiguidade, em sentido desfavorável à embargante.
Logo, não se verifica no julgado, quanto aos embargos da União, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, descabem os efeitos infringentes, que, a pretexto de esclarecer o julgado, buscam alterá-lo. Se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via adequada.
Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos tidos por violados, bastando que a questão tenha sido decidida fundamentadamente, como ocorreu no acórdão embargado.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE V. L. Q. D. A. F.
O acórdão embargado limitou-se a afastar a majoração da verba sucumbencial, por ter sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, e manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Nada dispôs, contudo, sobre o destinatário da verba nem sobre o critério de rateio entre os patronos dos réus, questão relevante diante da exclusão do litisconsorte J. C. C. V. por ilegitimidade passiva e da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Vera Lúcia. Configurado o vício, impõe-se a integração do julgado.
Sendo única a condenação de 10% imposta à autora e havendo a pretensão inicial se dirigido, de forma indistinta, contra os dois réus, de sorte que cada um esteve exposto ao mesmo proveito econômico, o rateio proporcional resolve-se em partes iguais. Cabe a cada patrono, portanto, a cota de 50% da verba honorária, o que equivale a 5% sobre a base de cálculo para cada um.
O acolhimento, no ponto, não implica efeitos modificativos, pois a integração ora realizada preserva o conteúdo decisório do acórdão embargado, limitando-se a esclarecer a destinação e o critério de rateio da verba já fixada.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União e ACOLHER, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por V. L. Q. D. A. F., apenas para esclarecer que a verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa será rateada em partes iguais entre os patronos dos réus, cabendo a cada qual a cota de 50%, equivalente a 5% sobre a base de cálculo.
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