Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035482-46.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. Q. D. A. F. e pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (evento 20, RELVOTO1).

V. L. Q. D. A. F. opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar obscuridade restrita à definição dos honorários sucumbenciais, declarando não se opor a qualquer outro conteúdo da decisão. Argumenta que a sentença mantida condenou a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, mas não esclareceu quem é o efetivo destinatário da verba, tampouco fixou critério de rateio entre os patronos, sobretudo diante da exclusão do litisconsorte J. C. C. V. por ilegitimidade passiva e da extinção do feito sem resolução do mérito quanto à sua constituinte. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se esclareça a destinação dos honorários advocatícios fixados e, se for o caso, se defina o respectivo critério de rateio entre os patronos (evento 27, EMBDECL1).

Por sua vez, a União aponta omissões e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, omissão quanto ao art. 289 do CPC/1973, que autoriza a formulação de pedidos sucessivos, ao argumento de que o acórdão se amparou apenas no art. 292, §1º, I, do mesmo diploma para reconhecer a inépcia por cumulação de pedidos incompatíveis, sem enfrentar a natureza subsidiária das pretensões deduzidas na inicial. Aponta, ainda, omissão quanto ao art. 3º do CPC/1973, por entender que o segundo réu, detentor de procuração em causa própria com poderes para transmitir posse e domínio do imóvel, teria interesse direto na demanda e, por isso, legitimidade passiva. No campo das obscuridades, questiona a invocação do Decreto-Lei nº 745/1969, sob o fundamento de que tal diploma se aplica aos contratos referidos no art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, relativos a imóveis não loteados, sem correlação com a matéria dos autos. Aduz, também, que a ausência de prévia interpelação da devedora não seria suficiente, por si só, para extinguir todo o processo, pois obstaria apenas a rescisão contratual, e não a cobrança das prestações inadimplidas. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da demanda, com ulterior julgamento do feito (evento 37, EMBDECL1).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as embargantes (evento 40, CONTRAZ1 e evento 45, PET1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO

No tocante à alegada omissão quanto ao art. 289 do CPC/1973, o acórdão embargado enfrentou a tese da formulação de pedidos em ordem sucessiva. Consignou que as pretensões de cobrança das parcelas e de rescisão do contrato se fundam em premissas jurídicas antagônicas, pois a primeira pressupõe a subsistência do vínculo contratual e a segunda busca o seu desfazimento. Assentou, ainda, que essa incompatibilidade inviabiliza a cumulação mesmo em caráter subsidiário, de modo que cabe à parte autora optar por uma das vias. A questão foi decidida de forma fundamentada, em sentido contrário à pretensão da embargante. A ausência de menção nominal ao dispositivo não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria neles versada foi efetivamente apreciada.

Quanto à apontada omissão relativa ao art. 3º do CPC/1973, o acórdão examinou a pertinência subjetiva do segundo demandado. Registrou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a extinta RFFSA e a primeira requerida e que o mandato em causa própria outorgado ao segundo réu não o integra, por si só, à relação contratual primitiva, ausente cessão de posição contratual ou assunção de dívida com a anuência do credor. A legitimidade passiva foi apreciada e afastada com fundamentação clara, o que exclui o vício alegado.

No que se refere à obscuridade atribuída à invocação do Decreto-Lei nº 745/1969, o julgado é claro ao afirmar a incidência do art. 1º, caput e parágrafo único, do referido diploma, segundo o qual a constituição em mora do promitente comprador exige prévia interpelação judicial ou por cartório de títulos e documentos, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. O voto acrescentou que a exigência decorre igualmente da Súmula 76 do STJ e do próprio instrumento contratual, que previa notificação para purgação da mora no prazo de 15 dias. A insurgência da embargante dirige-se ao acerto da aplicação da norma, e não a qualquer deficiência de clareza do texto, o que traduz inconformismo com o resultado do julgamento.

Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à suficiência do terceiro fundamento da sentença. O acórdão embargado afirmou expressamente que a ausência de constituição válida em mora não impede apenas a rescisão contratual, mas compromete a própria exigibilidade imediata do saldo cobrado, na forma pretendida na inicial. Registrou, ademais, que esse fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado especificamente nas razões de apelação, circunstância que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, bastaria, por si só, para o desprovimento do recurso. A matéria foi decidida sem ambiguidade, em sentido desfavorável à embargante.

Logo, não se verifica no julgado, quanto aos embargos da União, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, descabem os efeitos infringentes, que, a pretexto de esclarecer o julgado, buscam alterá-lo. Se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via adequada.

Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos tidos por violados, bastando que a questão tenha sido decidida fundamentadamente, como ocorreu no acórdão embargado.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE V. L. Q. D. A. F.

O acórdão embargado limitou-se a afastar a majoração da verba sucumbencial, por ter sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, e manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. Nada dispôs, contudo, sobre o destinatário da verba nem sobre o critério de rateio entre os patronos dos réus, questão relevante diante da exclusão do litisconsorte J. C. C. V. por ilegitimidade passiva e da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Vera Lúcia. Configurado o vício, impõe-se a integração do julgado.

Sendo única a condenação de 10% imposta à autora e havendo a pretensão inicial se dirigido, de forma indistinta, contra os dois réus, de sorte que cada um esteve exposto ao mesmo proveito econômico, o rateio proporcional resolve-se em partes iguais. Cabe a cada patrono, portanto, a cota de 50% da verba honorária, o que equivale a 5% sobre a base de cálculo para cada um.

O acolhimento, no ponto, não implica efeitos modificativos, pois a integração ora realizada preserva o conteúdo decisório do acórdão embargado, limitando-se a esclarecer a destinação e o critério de rateio da verba já fixada.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União e ACOLHER, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por V. L. Q. D. A. F., apenas para esclarecer que a verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa será rateada em partes iguais entre os patronos dos réus, cabendo a cada qual a cota de 50%, equivalente a 5% sobre a base de cálculo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035482-46.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES E RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO ENTRE OS PATRONOS DOS RÉUS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União e por V. L. Q. D. A. F. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A demanda de origem é ação de cobrança de prestações e de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pela União, sucessora da extinta RFFSA, em face da primeira ré e de J. C. C. V., este excluído da lide por ilegitimidade passiva.

2. A União alega omissão quanto ao art. 289 do CPC/1973, relativo à formulação de pedidos em ordem sucessiva, e quanto ao art. 3º do CPC/1973, referente à legitimidade passiva do segundo réu. Aponta obscuridade na invocação do Decreto-Lei nº 745/1969 e na aferição da suficiência do fundamento atinente à ausência de constituição em mora. Requer a atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento da demanda. V. L. Q. D. A. F. alega obscuridade restrita à definição do destinatário da verba honorária e do critério de seu rateio entre os patronos dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos da extinção do processo, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos da União; e

(ii) definir o destinatário e o critério de rateio da verba honorária de 10% entre os patronos dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Quanto à omissão relativa ao art. 289 do CPC/1973, o acórdão embargado enfrentou a tese da formulação de pedidos em ordem sucessiva. Reconheceu que as pretensões de cobrança das parcelas e de rescisão contratual se fundam em premissas antagônicas, o que inviabiliza a cumulação, ainda que em caráter subsidiário. A ausência de menção nominal ao dispositivo não configura omissão quando a matéria nele versada foi efetivamente apreciada.

5. Quanto à omissão relativa ao art. 3º do CPC/1973, o acórdão apreciou a legitimidade passiva do segundo réu. Assentou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado apenas entre a extinta RFFSA e a primeira ré, e que o mandato em causa própria não integra o segundo réu à relação contratual originária, ausente cessão de posição contratual ou assunção de dívida com anuência do credor. O vício não se configura.

6. Quanto à obscuridade atribuída à invocação do Decreto-Lei nº 745/1969, o acórdão é claro ao exigir prévia interpelação para a constituição em mora do promitente comprador, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa, na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, do referido diploma. A insurgência da embargante dirige-se ao acerto da aplicação da norma, e não à clareza do texto.

7. Quanto à suficiência do fundamento relativo à ausência de constituição em mora, o acórdão afirmou que o vício compromete a exigibilidade imediata do saldo cobrado, e não apenas a rescisão contratual. Registrou que esse fundamento autônomo não foi impugnado especificamente nas razões de apelação, o que, à luz da dialeticidade recursal, bastaria ao desprovimento do recurso.

8. Não se verificam, nos embargos da União, os vícios do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir as razões do julgado não comporta acolhimento pela via dos embargos de declaração, sendo incabíveis os efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada, dispensada a menção expressa aos dispositivos invocados.

9. Nos embargos de V. L. Q. D. A. F., configura-se obscuridade. O acórdão manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, mas não definiu o destinatário da verba nem o critério de rateio entre os patronos dos réus, à vista da exclusão do segundo réu e da extinção do processo em relação à primeira ré. Impõe-se a integração do julgado.

10. Sendo única a condenação imposta à autora e tendo a pretensão inicial se dirigido de forma indistinta contra os dois réus, cada qual exposto ao mesmo proveito econômico, o rateio resolve-se em partes iguais. Cabe a cada patrono a cota de 50% da verba, equivalente a 5% sobre a base de cálculo. A integração não implica efeitos modificativos, pois preserva o conteúdo decisório do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de V. L. Q. D. A. F. acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a verba honorária de 10% sobre o valor da causa será rateada em partes iguais entre os patronos dos réus, cabendo a cada qual a cota de 50%, equivalente a 5% sobre a base de cálculo.

Tese de julgamento:

"1. Não configura omissão a ausência de menção nominal a dispositivo legal cuja matéria foi efetivamente apreciada pelo julgado."

"2. A insurgência quanto ao acerto da aplicação da norma não caracteriza obscuridade sanável por embargos de declaração."

"3. O mandato em causa própria não integra o mandatário à relação contratual originária, ausente cessão de posição contratual ou assunção de dívida com anuência do credor."

"4. A constituição em mora do promitente comprador exige prévia interpelação, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa."

"5. A condenação única em honorários, imposta em razão de pretensão dirigida indistintamente contra litisconsortes, rateia-se em partes iguais entre os respectivos patronos."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União e ACOLHER, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por V. L. Q. D. A. F., apenas para esclarecer que a verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa será rateada em partes iguais entre os patronos dos réus, cabendo a cada qual a cota de 50%, equivalente a 5% sobre a base de cálculo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0035482-46.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E ACOLHER, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR V. L. Q. D. A. F., APENAS PARA ESCLARECER QUE A VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SERÁ RATEADA EM PARTES IGUAIS ENTRE OS PATRONOS DOS RÉUS, CABENDO A CADA QUAL A COTA DE 50%, EQUIVALENTE A 5% SOBRE A BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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