Apelação Cível Nº 0065951-65.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da ANS, reconhecendo a legalidade do Auto de Infração nº 29.298, determinando a conversão do depósito judicial em favor da autarquia e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, .
Sustenta a embargante a existência de omissões e obscuridades, ao argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente: (i) a possibilidade de interpretação do pedido de desistência formulado para fins de adesão ao REFIS como renúncia ao direito discutido; (ii) a incidência da isenção de honorários prevista no art. 65, § 17, da Lei nº 12.249/2010; (iii) a necessidade de observância dos §§ 25 e 26 do mesmo dispositivo quanto à conversão dos depósitos judiciais; e (iv) a alegação de que a supressão de hospital da rede credenciada decorreu de ato unilateral de terceiro, sem prejuízo aos beneficiários. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, .
Em contrarrazões, a ANS pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios apontados e que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão da matéria já decidida, .
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
O acórdão embargado examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que a autora formulou pedido de desistência da ação sem apresentar renúncia expressa e inequívoca ao direito material discutido, requisito indispensável para a extinção do processo com resolução do mérito em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. Também registrou a ausência de comprovação do efetivo deferimento administrativo do parcelamento, fundamento suficiente para afastar os efeitos jurídicos pretendidos.
Da mesma forma, a manutenção dos honorários advocatícios e da conversão do depósito judicial decorreu justamente da conclusão de que não houve adesão válida ao parcelamento nem atendimento aos requisitos legais para incidência do regime especial invocado pela parte autora. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Quanto à alegação relacionada ao redimensionamento da rede assistencial, o acórdão foi claro ao reconhecer que a infração administrativa restou configurada pela redução da rede hospitalar sem prévia autorização da ANS, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, reputando suficientes as provas constantes do processo administrativo para amparar a sanção aplicada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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