Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065951-65.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da ANS, reconhecendo a legalidade do Auto de Infração nº 29.298, determinando a conversão do depósito judicial em favor da autarquia e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, 24.1.

Sustenta a embargante a existência de omissões e obscuridades, ao argumento de que o acórdão não enfrentou adequadamente: (i) a possibilidade de interpretação do pedido de desistência formulado para fins de adesão ao REFIS como renúncia ao direito discutido; (ii) a incidência da isenção de honorários prevista no art. 65, § 17, da Lei nº 12.249/2010; (iii) a necessidade de observância dos §§ 25 e 26 do mesmo dispositivo quanto à conversão dos depósitos judiciais; e (iv) a alegação de que a supressão de hospital da rede credenciada decorreu de ato unilateral de terceiro, sem prejuízo aos beneficiários. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, 31.1.

Em contrarrazões, a ANS pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios apontados e que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão da matéria já decidida, 35.1.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso, não se verificam os vícios apontados.

O acórdão embargado examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que a autora formulou pedido de desistência da ação sem apresentar renúncia expressa e inequívoca ao direito material discutido, requisito indispensável para a extinção do processo com resolução do mérito em razão de adesão a programa de parcelamento fiscal. Também registrou a ausência de comprovação do efetivo deferimento administrativo do parcelamento, fundamento suficiente para afastar os efeitos jurídicos pretendidos.

Da mesma forma, a manutenção dos honorários advocatícios e da conversão do depósito judicial decorreu justamente da conclusão de que não houve adesão válida ao parcelamento nem atendimento aos requisitos legais para incidência do regime especial invocado pela parte autora. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

Quanto à alegação relacionada ao redimensionamento da rede assistencial, o acórdão foi claro ao reconhecer que a infração administrativa restou configurada pela redução da rede hospitalar sem prévia autorização da ANS, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, reputando suficientes as provas constantes do processo administrativo para amparar a sanção aplicada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada.

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e voto por NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065951-65.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DE REDE HOSPITALAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória ajuizada em face da ANS. O acórdão reconheceu a legalidade do Auto de Infração nº 29.298, determinou a conversão do depósito judicial em favor da autarquia e manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto: (i) à possibilidade de interpretação do pedido de desistência formulado para adesão ao REFIS como renúncia ao direito discutido; (ii) à incidência da isenção de honorários prevista no art. 65, § 17, da Lei nº 12.249/2010; (iii) à observância dos §§ 25 e 26 do mesmo dispositivo legal quanto à conversão dos depósitos judiciais; e (iv) à alegação de que a supressão de hospital da rede credenciada decorreu de ato unilateral de terceiro e sem prejuízo aos beneficiários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao examinar os efeitos do pedido de desistência formulado para adesão a programa de parcelamento fiscal; (ii) se houve omissão quanto à incidência das disposições da Lei nº 12.249/2010 relativas a honorários advocatícios e depósitos judiciais; e (iii) se o acórdão deixou de apreciar argumentos relacionados à configuração da infração administrativa decorrente do redimensionamento da rede assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à adesão ao parcelamento fiscal, consignando que a autora não apresentou renúncia expressa e inequívoca ao direito material discutido, requisito necessário para a extinção do processo com resolução do mérito em razão da adesão ao programa.

5. O acórdão também registrou a ausência de comprovação do efetivo deferimento administrativo do parcelamento, fundamento suficiente para afastar os efeitos jurídicos pretendidos pela embargante.

6. A manutenção dos honorários advocatícios e da conversão do depósito judicial decorreu da conclusão de que não houve adesão válida ao parcelamento nem preenchimento dos requisitos legais para incidência do regime especial invocado pela autora.

7. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

8. Quanto ao redimensionamento da rede assistencial, o acórdão reconheceu a configuração da infração administrativa pela redução da rede hospitalar sem prévia autorização da ANS, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, com base nas provas constantes do processo administrativo.

9. A pretensão veiculada nos embargos traduz inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.

10. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantido integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de renúncia expressa e inequívoca ao direito material discutido impede o reconhecimento dos efeitos processuais decorrentes da adesão a programa de parcelamento fiscal. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 4. A redução da rede hospitalar sem prévia autorização da ANS configura infração administrativa quando amparada pelas provas constantes do processo administrativo. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0065951-65.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, POR INEXISTIREM OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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