Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da FUNDEP para anular os lançamentos tributários consubstanciados no Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82 e declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades próprias (24.2).

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à delimitação do alcance da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, especialmente à luz do Tema 624/STJ, alegando que o acórdão deveria ressalvar a tributação de receitas patrimoniais, financeiras ou decorrentes de exploração econômica colateral, como aluguéis, aplicações financeiras e venda de mercadorias. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 111, II, do CTN e do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 (30.1).

A FUNDEP apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo os aclaratórios mera tentativa de rediscussão do julgado e de inovação recursal (36.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao alcance da expressão “receitas relativas às atividades próprias”, prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, tendo aplicado a razão de decidir firmada no Tema 624/STJ, segundo a qual receitas contraprestacionais decorrentes da própria atividade-fim da entidade sem fins lucrativos enquadram-se no conceito legal de atividades próprias, sendo ilegítima a restrição promovida pelo art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002.

O acórdão não reconheceu isenção ampla e irrestrita sobre toda e qualquer receita da entidade, mas manteve a sentença quanto às receitas examinadas nos autos, vinculadas às atividades estatutárias e institucionais da FUNDEP, notadamente à execução e ao gerenciamento de projetos relacionados à sua finalidade própria. A alegação de que haveria receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral eventualmente incluídas na autuação não demonstra vício de omissão no julgado, mas pretensão de rediscutir os limites materiais do lançamento e de introduzir distinções não deduzidas oportunamente na apelação.

A ressalva pretendida pela União, além de não alterar a conclusão adotada, extrapola os limites dos embargos declaratórios, pois busca conferir efeitos infringentes ao recurso sem a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo com a interpretação conferida ao Tema 624/STJ deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica posta, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).

Não se evidencia, por ora, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COFINS SOBRE RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA ISENÇÃO DO ART. 14, X, DA MP Nº 2.158-35/2001 E AO TEMA 624/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência do pedido da FUNDEP, a qual anulou os lançamentos tributários do Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82 e declarou a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades próprias. A embargante alega omissão quanto à delimitação do alcance da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, à luz do Tema 624/STJ, sustentando que o acórdão deveria ressalvar a tributação de receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral, e requer o prequestionamento do art. 111, II, do CTN e do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance da isenção da COFINS sobre receitas relativas às atividades próprias da entidade sem fins lucrativos, especialmente diante do Tema 624/STJ, a ensejar ressalva quanto a receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Não há omissão no acórdão, que enfrentou expressamente a controvérsia sobre o alcance da expressão “receitas relativas às atividades próprias” (art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001), aplicando a razão de decidir do Tema 624/STJ, segundo a qual receitas contraprestacionais decorrentes da própria atividade-fim da entidade sem fins lucrativos enquadram-se no conceito legal de atividades próprias, sendo ilegítima a restrição do art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002.

5. O julgado não reconheceu isenção ampla e irrestrita, mas manteve a sentença quanto às receitas examinadas nos autos, vinculadas às atividades estatutárias e institucionais da FUNDEP; a alegação de eventual inclusão de receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral não configura omissão, mas pretensão de rediscutir os limites materiais do lançamento e de inovar com distinções não deduzidas na apelação, com indevido intuito infringente, cuja via própria é o recurso cabível.

6. Para fins de prequestionamento, basta que o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica posta, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte.

7. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia sobre o alcance da expressão ‘receitas relativas às atividades próprias’ do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 e aplica a razão de decidir do Tema 624/STJ.

2. A pretensão de acrescentar ressalva quanto a receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela intuito infringente e rediscussão do julgado, incabível em embargos de declaração.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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