Apelação/Remessa Necessária Nº 0031548-41.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da FUNDEP para anular os lançamentos tributários consubstanciados no Processo Administrativo nº 10680.012957/2004-82 e declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades próprias ().
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à delimitação do alcance da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, especialmente à luz do Tema 624/STJ, alegando que o acórdão deveria ressalvar a tributação de receitas patrimoniais, financeiras ou decorrentes de exploração econômica colateral, como aluguéis, aplicações financeiras e venda de mercadorias. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 111, II, do CTN e do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 ().
A FUNDEP apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo os aclaratórios mera tentativa de rediscussão do julgado e de inovação recursal ().
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao alcance da expressão “receitas relativas às atividades próprias”, prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, tendo aplicado a razão de decidir firmada no Tema 624/STJ, segundo a qual receitas contraprestacionais decorrentes da própria atividade-fim da entidade sem fins lucrativos enquadram-se no conceito legal de atividades próprias, sendo ilegítima a restrição promovida pelo art. 47, §2º, da IN SRF nº 247/2002.
O acórdão não reconheceu isenção ampla e irrestrita sobre toda e qualquer receita da entidade, mas manteve a sentença quanto às receitas examinadas nos autos, vinculadas às atividades estatutárias e institucionais da FUNDEP, notadamente à execução e ao gerenciamento de projetos relacionados à sua finalidade própria. A alegação de que haveria receitas patrimoniais, financeiras ou de exploração econômica colateral eventualmente incluídas na autuação não demonstra vício de omissão no julgado, mas pretensão de rediscutir os limites materiais do lançamento e de introduzir distinções não deduzidas oportunamente na apelação.
A ressalva pretendida pela União, além de não alterar a conclusão adotada, extrapola os limites dos embargos declaratórios, pois busca conferir efeitos infringentes ao recurso sem a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo com a interpretação conferida ao Tema 624/STJ deve ser veiculado pela via recursal própria, não por embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que o acórdão tenha enfrentado a questão jurídica posta, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Não se evidencia, por ora, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Pelo exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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