Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança impetrado por Madeiranit Comercial Moveleiro Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se reconheceu o direito de submeter o indébito tributário, objeto de compensação administrativa, à incidência do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação (28.1).

Sustenta a apelante que a disponibilidade jurídica e econômica da renda se opera com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito ou, em se tratando de créditos ilíquidos, com a escrituração contábil e a entrega da primeira declaração de compensação, de modo que o diferimento da tributação para o momento da homologação permitiria a manipulação do aspecto temporal do fato gerador, em afronta aos arts. 43 e 116 do CTN (38.1).

Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.362/STJ (45.1).

Sem interesse ministerial (4.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

Indefiro o pedido de suspensão formulado nas contrarrazões, porquanto a ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos, que comportam julgamento imediato.

No mérito, a sentença não merece reparo. O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do lucro (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei 7.689/88). A compensação declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, §2º, da Lei 9.430/96), de sorte que, enquanto pendente a aquiescência fazendária, os valores reconhecidos não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser glosados, reduzidos ou rejeitados.

A mera transmissão da declaração de compensação — exigível, ainda, a prévia habilitação do crédito (art. 100 da IN RFB 2.055/21) — não configura a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, que somente se aperfeiçoa com a homologação, expressa ou tácita, da compensação, marco temporal da incidência tributária. Exigir o IRPJ e a CSLL em momento anterior implica tributar mera expectativa de direito, em afronta ao conceito de renda e ao princípio da capacidade contributiva.

Esse é o entendimento já decidido no âmbito desta Corte (TRF6, AI 6001203-75.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 22/04/2026).

Confirmo, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MARCO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito de a impetrante submeter o indébito tributário objeto de compensação administrativa à incidência do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação. Sustenta a apelante que a disponibilidade jurídica e econômica da renda se opera com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito ou, em se tratando de créditos ilíquidos, com a escrituração contábil e a entrega da primeira declaração de compensação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.362/STJ; e (ii) saber se o IRPJ e a CSLL incidentes sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa têm por marco temporal de incidência o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito (ou, em créditos ilíquidos, a escrituração e a entrega da primeira declaração de compensação) ou a homologação, expressa ou tácita, da compensação.

III. Razões de decidir

3. O sobrestamento determinado no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos, que comportam julgamento imediato.

4. O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do lucro (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei 7.689/88). A compensação declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96), de modo que, enquanto pendente a aquiescência fazendária, os valores reconhecidos não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade. A mera transmissão da declaração de compensação — exigível, ainda, a prévia habilitação do crédito (art. 100 da IN RFB 2.055/21) — não configura disponibilidade jurídica ou econômica da renda, que somente se aperfeiçoa com a homologação, expressa ou tácita, marco temporal da incidência; exigir os tributos em momento anterior implica tributar mera expectativa de direito, em afronta ao conceito de renda e ao princípio da capacidade contributiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento:

“1. O IRPJ e a CSLL incidentes sobre indébito tributário objeto de compensação administrativa têm como marco temporal de incidência a homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação, e não a sua mera transmissão.

2. A mera transmissão da declaração de compensação não configura disponibilidade econômica ou jurídica da renda, porquanto a extinção do crédito se dá sob condição resolutória de ulterior homologação fazendária.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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