Apelação/Remessa Necessária Nº 6018915-52.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança, em mandado de segurança impetrado por Madeiranit Comercial Moveleiro Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se reconheceu o direito de submeter o indébito tributário, objeto de compensação administrativa, à incidência do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação, expressa ou tácita, das declarações de compensação ().
Sustenta a apelante que a disponibilidade jurídica e econômica da renda se opera com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito ou, em se tratando de créditos ilíquidos, com a escrituração contábil e a entrega da primeira declaração de compensação, de modo que o diferimento da tributação para o momento da homologação permitiria a manipulação do aspecto temporal do fato gerador, em afronta aos arts. 43 e 116 do CTN ().
Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.362/STJ ().
Sem interesse ministerial ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
Indefiro o pedido de suspensão formulado nas contrarrazões, porquanto a ordem de sobrestamento determinada no Tema 1.362/STJ alcança apenas os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos na segunda instância, ou já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da dos autos, que comportam julgamento imediato.
No mérito, a sentença não merece reparo. O fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do lucro (art. 43 do CTN e art. 2º da Lei 7.689/88). A compensação declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, §2º, da Lei 9.430/96), de sorte que, enquanto pendente a aquiescência fazendária, os valores reconhecidos não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser glosados, reduzidos ou rejeitados.
A mera transmissão da declaração de compensação — exigível, ainda, a prévia habilitação do crédito (art. 100 da IN RFB 2.055/21) — não configura a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, que somente se aperfeiçoa com a homologação, expressa ou tácita, da compensação, marco temporal da incidência tributária. Exigir o IRPJ e a CSLL em momento anterior implica tributar mera expectativa de direito, em afronta ao conceito de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Esse é o entendimento já decidido no âmbito desta Corte (TRF6, AI 6001203-75.2026.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 22/04/2026).
Confirmo, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
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