Apelação Cível Nº 1055345-77.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Luciano do Nascimento - MEI, para afastar os efeitos do Auto de Infração nº 2020018944, lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pelo impetrante — usinagem, tornearia, solda e fabricação de esquadrias metálicas — não se enquadram como privativas de engenharia, arquitetura ou agronomia, sendo indevida a exigência de registro perante o Conselho ().
Inconformado, o CREA/MG apelou, requerendo a reforma da sentença recorrida, sustentando, em síntese: 1) impropriedade da via mandamental, visto que a controvérsia demandaria dilação probatória para aferição da real natureza das atividades exercidas pelo impetrante; 2) que a sentença adotou interpretação restritiva do critério da atividade básica previsto na Lei nº 6.839/80; 3) que as atividades exercidas pelo apelado possuem natureza técnica, envolvendo processos metalúrgicos, resistência de materiais e conformação mecânica, o que justificaria a fiscalização pelo Conselho e a exigência de responsabilidade técnica de profissional habilitado, nos termos da Lei nº 5.194/66 ().
Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença. Afirma que a prova pré-constituída constante dos autos é suficiente para demonstrar a atividade empresarial exercida, sendo adequada a via do mandado de segurança. Sustenta, também, que sua atividade básica consiste em usinagem, tornearia e solda, sem envolver planejamento, projeto, direção, fiscalização ou execução de obras ou serviços típicos de engenharia ().
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
Preliminarmente, afasto a alegação de impropriedade da ação mandamental, pois a controvérsia se resolve com base em prova documental, sobretudo pelo conteúdo do objeto social e pela legislação aplicável, não havendo necessidade de dilação probatória.
Passando ao exame do mérito, não verifico razões existentes para reforma da sentença.
Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Na origem foi proferida a seguinte sentença:
LUCIANO DO NASCIMENTO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS-CREA/MG, pugnando por provimento judicial que suspenda “os efeitos do auto de infração n. 2020018944”.
Atribuiu valor à causa.
Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (ID 762108542).
Informações apresentadas pelo impetrado (ID 791410966).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1044730833).
É o relatório.
Fundamento.
No caso, correta a autoridade coatora indicada – Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – em relação ao ato reputado abusivo (auto de infração n. 2020018944), a qual competiria sanar o vício apresentado. Preliminar rejeitada.
O trânsito em julgado do processo administrativo não é requisito para o manejo do mandado de segurança. Preliminar rejeitada.
A análise do direito líquido e certo pertence ao mérito do mandado de segurança. Preliminar rejeitada.
Em relação ao mérito, conforme os fundamentos da decisão registrada no ID 762108542, as atividades desenvolvidas pelo impetrante não são privativas dos engenheiros:
“O impetrante possui como atividade principal SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA, e como atividade secundária a FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL.
O que determina a vinculação da empresa a determinado conselho profissional é a sua atividade básica que, no caso presente, afasta a exigência de inscrição perante o CREA/MG, tendo em vista que serviços de usinagem, solda e fabricação de esquadrias de metal não obrigam a inscrição perante o CREA por não caracterizarem modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme Resolução CONFEA n. 218/1973.
Esse também é o entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ. Confira:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.944 - PR (2017/0193613-0)
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, em 17/05/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GALVANIZAÇÃO E SOLDA. SERVIÇO DE USINAGEM. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA.
1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico.
2. A empresa que tem como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro, aço e serviço de forma, fabricação de esquadrias de metal e serviço de usinagem, solda e metalurgia, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA" (fls. 212e).
Daí a interposição do Recurso Especial, com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 1º da Lei 6.839/80, 1º, 6º, 7º, 34, 59 e 60 da Lei 5.194/66.
Alega, para tanto que:
"As atividades praticadas pela Recorrida estão previstas em dispositivos da Lei nº 5.194/66, que disciplina o exercício da profissão de engenheiros:
(...)
Nesse contexto, importante consignar que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) foi investido de competência para regulamentar as disposições da Lei n° 5.194/1966. Veja-se:
(...)
No exercício dessa atribuição, o CONFEA editou as Resoluções nº 336/89, que demonstra que a pessoa jurídica referida deve registar-se junto ao Recorrente.
(...)
Logo, a legislação aplicável não deixa margem para dúvidas quanto à atribuição dos profissionais da engenharia para a execução de serviços praticados pela Recorrida.
Ademais, a Lei n° 6.839/1980 determinou que o registro das empresas nas entidades competentes far-se-á, em caráter compulsório, em função da atividade básica por elas desenvolvidas ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. É o que se constata a partir da leitura de seu artigo 1º , abaixo citado:
(...)
Portanto, o CREA-PR, dentro de toda a hierarquia administrativa existente no âmbito da Administração Pública tem a obrigação legal de cumprir as resoluções baixadas pelo CONFEA. Mais que isso, tem a obrigação legal e constitucional de cumprir suas funções institucionais, com vistas a tutelar toda a sociedade, que é, em última análise, a legitimadora dos atos fiscalizatórios no exercício regular do poder de polícia.
Assim, a partir dos artigos 6º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 mencionados, mostra-se plenamente exigível o registro da Recorrida perante o CREA-PR, já que as atividades desenvolvidas pela empresa.
Quando a lei menciona em atividade básica, logicamente estabelece um parâmetro que deverá ser aferido caso a caso, de modo a contemplar efetivamente a atividade desenvolvida, a fim de que não sobrevenham prejuízos não só para a empresa, mas principalmente para todos aqueles que possam ser afetados direta ou indiretamente pela existência e atuação da empresa, bem como pelos serviços que serão por ela prestados, ou seja, a sociedade.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar referida Lei Federal nº 6.839/80 quando do julgamento do RE nº 94.024 e do RE nº 105.052-7, confirmando a constitucionalidade do dispositivo e, ainda, ressaltando:
(...)
No caso em análise, os serviços prestados pela Recorrida a terceiros, contemplam atividades afetas à fiscalização deste Conselho, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido" (fls. 220/226e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 235/241e), negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 244/246e), foi interposto o presente Agravo (fls. 253/260e).
A irresignação não merece acolhimento.
No que diz respeito ao mérito, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados que determinam a obrigatoriedade de registro no conselho profissional específico.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. CREA/PR - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA FÁTICA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E INDÚSTRIAS DE GRAXAS E LUBRIFICANTES ATIVIDADES. NÃO AFETA AO CREA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, porquanto demonstrado o direito líquido e certo da agravada. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nesse contexto, entendeu aquela Corte que a atividade básica da agravada é comércio atacadista de combustíveis e indústrias de graxas e lubrificantes, e que não é afeta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná.
3. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária, pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 356.626/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, 'o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.' (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ."
Dispositivo
Pelo exposto, CONCEDO a segurança pleiteada.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
[…]
No caso, a apelante não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da sentença recorrida, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos como razões para decidir.
Como se vê, os elementos coligidos aos autos conduzem ao descabimento da obrigatoriedade de registro junto ao CREA-MG, porquanto as atividades desempenhadas pelo apelado - serviços de usinagem, tornearia, solda e fabricação de esquadrias metálicas () - não estão correlacionadas ao poder de fiscalização atribuído ao referido conselho profissional. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE
1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres. 3. Consoante estatuto social acostado no Evento 1, CONTRSOCIAL4, extrai-se que a atividade principal da empresa é: "Fabricação de estruturas metálicas, 47.44-0-01- Comércio varejista de ferragens e ferramentas, 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico e 25.39-0-01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda." 4. Sentença mantida no mérito e parcialmente reformada em relação aos honorários advocatícios (TRF4, AC 5015435-91.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022) - grifos nossos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
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Data e Hora: 06/08/2026, às 12:48:39