Apelação Cível Nº 6002978-12.2024.4.06.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SUPERMERCADO 0800 LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, mantendo os protestos de certidões de dívida ativa realizados pela Fazenda Nacional (origem ).
A impetrante sustenta, em síntese, que a Fazenda Nacional levou a protesto, em um único dia, 29 certidões de dívida ativa, o que configuraria abuso de direito, sanção política e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da liberdade profissional. Afirma que a sentença teria aplicado de forma automática a ADI 5135/STF, sem considerar a peculiaridade do caso concreto, consistente no volume e na simultaneidade dos protestos. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para sustar ou cancelar os protestos (origem ).
A União apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade e constitucionalidade do protesto de CDA, com fundamento na ADI 5135/STF, no Tema 777/STJ e na legislação de regência. Sustenta que o protesto constitui mecanismo legítimo, eficiente e extrajudicial de cobrança da dívida ativa, não configurando sanção política nem violação à livre iniciativa (origem ).
O Ministério Público Federal se absteve de emitir parecer sobre o mérito (, ).
Indeferida gratuidade da justiça, recolhidas as custas (, ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A apelação não merece provimento.
A controvérsia consiste em saber se o protesto de 29 certidões de dívida ativa, realizado em um único dia pela Fazenda Nacional, configura abuso de direito, sanção política ou violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa e da liberdade profissional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, reconheceu a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa, fixando a tese de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
No referido julgamento, o STF assentou que a existência da execução fiscal como instrumento típico de cobrança judicial da dívida ativa não exclui a utilização de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA. Também consignou que eventual repercussão indireta sobre o crédito comercial do contribuinte não configura, por si só, embaraço ilegítimo à livre iniciativa ou à liberdade profissional.
No caso, a impetrante não demonstrou ilegalidade concreta nos créditos levados a protesto, como prescrição, decadência, duplicidade, excesso manifesto, suspensão da exigibilidade ou invalidade já reconhecida. A alegação de abusividade foi fundada essencialmente no número de CDAs e na circunstância de terem sido protestadas em um único dia, o que, por si só, não evidencia desvio de finalidade nem restrição desproporcional a direito fundamental.
Com efeito, se a Fazenda Nacional poderia promover o protesto de cada uma das certidões de dívida ativa, não há diferença juridicamente relevante, à míngua de prova de ilegalidade concreta, entre a realização dos atos em datas distintas e a sua concentração em uma mesma oportunidade. A simultaneidade dos protestos, isoladamente considerada, não transforma em abusivo mecanismo reconhecido como constitucional e legítimo pelo Supremo Tribunal Federal.
A conclusão é reforçada pela orientação firmada nos Temas 1184/STF e 1428/STF, segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir desse precedente, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, prevendo o protesto como providência prévia ao ajuizamento da execução fiscal.
Essa orientação institucional reforça que o protesto da CDA não constitui providência excepcional ou abusiva, mas instrumento legítimo de racionalização da cobrança da dívida ativa, especialmente diante da necessidade de reduzir o ajuizamento automático de execuções fiscais e prestigiar soluções extrajudiciais mais eficientes.
Também não procede o argumento de que o oferecimento de garantia correspondente a percentual do faturamento justificaria a sustação ou o cancelamento dos protestos. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se prestando a oferta unilateral de percentual de faturamento, no mandado de segurança, a produzir esse efeito.
Assim, ausente demonstração de ato ilegal ou abusivo, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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