Apelação Cível Nº 1072059-15.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Açovaz Indústria e Comércio Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao registro perante o Conselho, uma vez que a atividade-fim da empresa não se insere no âmbito de sua fiscalização. Em consequência, determinou o cancelamento do protesto, autorizou o levantamento do depósito judicial e condenou o réu ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa ().
Em suas razões de apelação, o CREA/MG suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial ou, subsidiariamente, da prova técnica simplificada. No mérito, defende a legalidade do protesto da CDA, a regularidade do processo administrativo e a obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho, ao argumento de que as atividades desenvolvidas pela autora, relacionadas à fabricação de estruturas e componentes metálicos, demandariam conhecimentos técnicos próprios da engenharia mecânica e metalúrgica. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Alega, por fim, que é o Conselho isento de custas processuais e pugna, em caso de manutenção da sentença, pelo redução dos honorários de sucumbência para o percentual de 10% ().
Contrarrazões da autora em que sustenta a desnecessidade da prova pericial, por entender que a controvérsia é de direito e que a atividade exercida pela empresa é incontroversa. Defende a manutenção da sentença, afirmando que sua atividade-fim não configura serviço de engenharia e que eventual atividade correlata teria caráter meramente acessório. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral do julgado, inclusive quanto aos honorários advocatícios ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
Não verifico razões existentes para reforma da sentença.
Sobre o indeferimento da prova pericial, consigno que o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias (REsp n. 802.437/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 23/3/2006, p. 161).
Não por outra razão a Quarta Turma deste Regional já declinou que os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 370 do CPC, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (AC 1000467-71.2018.4.01.3813 e 0003543-86.2000.4.01.3802, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria).
No caso concreto, tratando-se de matéria essencialmente de direito, considero acertada a prescindibilidade da prova pericial.
Passando ao exame do mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.
Consoante entendimento do STJ, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013 (AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Na origem foi proferida a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
AÇOVAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação de procedimento comum em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS, objetivando o cancelamento do protesto referente à CDA, apontamento 178455, Protesto 86856, Folha 67, no valor de R$3493,03, número do título 24026.
Relatou que, em 12/05/2021, recebeu intimação para pagamento de título emitido pelo CREA/MG, no valor de R$3493,03, sob pena de protesto. O título se referiria a Processo Administrativo n. 07317018-8 e Auto de Infração n. 2018001244, com fundamento na inexistência de registro junto ao Conselho, e art. 59 da Lei 5194/66. Afirmou que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços na área de execução de projetos e construções metálicas, fabricação de perfilados metálicos, padrões de luz, eletroferragens, material de construção, artefatos de chapas e componentes metálicos para atendimento a construção civil, mecânica, autopeças, fabricação, comercialização e locação de toldos e andaimes, fabricação e comércio de portas de aço, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças.
Alegou que há anos o réu vem lhe exigindo o pagamento de anuidades, embora não exista qualquer relação jurídica entre as partes, conforme cláusula segunda do contrato social, por ausência de profissional engenheiro e inexistência de inscrição junto ao Conselho.
Sustentou que sua atividade principal não está relacionada à engenharia, não havendo razão para a exigência de inscrição, na forma do art. 7o da Lei 5194/66. Explicou que sua atividade principal é a fabricação de peças de metal/perfilados metálicos, com uso de corte e solda, e padrões de luz.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Ofereceu caução.
O pedido de tutela de urgência foi deferido e a autora comprovou o depósito judicial do valor controvertido.
O Tabelionato de Protesto de Título se manifestou para ressaltar que o cancelamento do protesto está sujeito ao recolhimento de custas e emolumentos.
O CREA/MG contestou, arguindo, no mérito, a regularidade do protesto e do processo administrativo, bem como do auto de infração. Alegou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao atestar que a autora exerce atividade técnica afeta à engenharia sem o devido registro, conforme dados retirados da ficha cadastral junto à Jucemg e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Explicou que o código CNAE das atividades principal e secundária descritas, no sítio do IBGE, enquadram-se na Seção C – Indústrias de Transformação, prevista na Resolução 417/1998 do Confea, art. 1o, item II, relacionados às indústrias mecânicas e metalúrgicas, e que tais atividades estão inseridas naquelas fiscalizadas pelo CREA, na forma da Resolução 1073/2016, art. 5o, e seu anexo; art. 7o da Lei 5194/66 e Resolução 218/73. Afirmou que a fabricação das peças depende da responsabilidade técnica de engenheiro mecânico, nos termos do art. 12da Resolução 218/73 do CONFEA e Resolução 417/98 do CONFEA, que dispõe sobre empresas industriais enquadráveis na Lei 5194/66, dentre as quais a indústria metalúrgica.
Intimados para especificação de provas, a autora requereu produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. O réu requereu a produção da prova pericial.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 335 do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A autora objetiva o cancelamento de protesto efetuado pelo CREAMG no valor de R$3493,03, referente a Processo Administrativo n. 07317018-8 e Auto de Infração n. 2018001244, embasado na inexistência de registro junto ao Conselho, na forma do art. 59 da Lei 5194/66.
O art. 1º da Lei 6.839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que o registro nos Conselhos Regionais é obrigatório às pessoas físicas e jurídicas que possuam a atividade correlacionada como parte integrante de seu objeto social ou vinculada àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, o critério fundamental para definição da obrigatoriedade de inscrição do profissional/empresário junto ao respectivo Conselho se dá em razão da atividade básica dos serviços desenvolvidos.
As atividades reguladas pelo CREA, conforme Lei 5194/66, que disciplina a profissão de engenheiro, consistem:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo (.…)
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
O CREA entende que, em virtude de seu objeto social, a empresa está sujeita à fiscalização com base nos arts. 1º, 7o e 9º :
Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: [...]
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. [...]
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
O objeto social da empresa autora, conforme Alteração Contratual n. 5, cláusula segunda, é a prestação de serviços na área de execução de projetos e construções metálicas, fabricação de perfilados metálicos, padrões de luz, eletroferragens, material de construção, artefatos de chapas e componentes metálicos para atendimento a construção civil, mecânica, autopeças, fabricação, comercialização e locação de toldos e andaimes, fabricação e comércio de portas de aço, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças. (id 780985473):
CLÁUSULA III – DO OBJETO SOCIAL
O objeto da sociedade passa a ser nesta data a prestação de serviços nas áreas de execução de projetos e construções metálicas, bem como a fabricação de perfilados metálicos, padrões de luz, eletroferragens, materiais para construção, artefatos de chapas e componentes metálicos para atendimento a construção civil, mecânica, autopeças, além de fabricação, comercialização e locação de toldos e andaimes, fabricação e comércio de portas de aço, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
A fabricação de perfilados metálicos, construções metálicas, artefatos de chapas e outros componentes metálicos é a principal atividade da autora, como ficou incontroverso dos autos, e constituiu fundamento, conforme contestação, para a exigibilidade de registro no Conselho.
Ressalto, nesse ponto, que, em vista da incontrovérsia quanto ao exercício dessa atividade da empresa, que serviu de embasamento para a exigibilidade de registro junto ao CREA, é despicienda a realização de perícia técnica.
Resta analisar se a atividade de indústria de metais em geral exigiria a presença de responsável técnico e registro junto ao CREA, na forma do art. 12 da Resolução 218/73 do CONFEA:
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
A Resolução nº 417/98 do CONFEA que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, em seu artigo 1º aduz:
Artigo 1º: Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadrados nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: [...]
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
“11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas. [...]
Há muito a jurisprudência dos tribunais assentou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição é orientada pela atividade básica da empresa ou atividade-fim, sendo irrelevante a prática de atividade profissional na condição de intermediária da atividade principal ou eventuais atividades secundárias da empresa.
Esse foi o entendimento manifestado pelo STJ, no REsp 1.338.942-SP, de 26.04.2017, sob o rito do Art. 543-C do CPC (correspondente ao art. 1.036 e ss. do CPC/15), conforme trecho a seguir:
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. (...)
Conforme esclareceu o STJ, a finalidade das normas em referência é promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos daquela profissão regulamentada.
Além disso, o STF se pronunciou no sentido de que a limitação da liberdade do exercício profissional estaria sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas, conforme RE 511961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 13.11.2009. Inexistindo previsão expressa em lei, sobressai a liberdade de atuação do setor privado, devendo-se observar o princípio da reserva legal de modo a autorizar o exercício do poder de polícia nessa extensão.
A propósito do tema, trago à colação excerto extraído do voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (TRF4, apelação cível n. 2004.71.00.038524-0/RS, em 17.10.2006), sobre a obra Conselhos de Fiscalização Profissional Doutrina e Jurisprudência, trabalho publicado pela editora Revista dos Tribunais, coordenado pelo Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona e três juízes federais: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Luísa Hickel Gambá e Jorge Antônio Maurique (fl. 174 e ss.):
“Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.
Hipótese diversa é a da empresa que na sua atividade produtiva, como atividade meio, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão. Aqui a empresa, como pessoa jurídica em si, não está sujeita a inscrição em conselho, mas está obrigada a manter, como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, responsável por aquela atividade meio.”
Defende o CREA que a autora desenvolve atividade de indústria na área de metal – mecânica/metalúrgica, que exige conhecimento técnico complexo na área, uma vez que envolve processos de fabricação mecânica que pressupõe a deformação do metal para obtenção do produto final. Para a atividade seriam necessários conhecimentos técnicos específicos.
Sem embargo, o entendimento dominante da jurisprudência dos tribunais é no sentido de que a atividade de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos de modo geral não impende o registro junto ao CREA, uma vez que a atividade não exige a presença de profissional técnico específico na área de engenharia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos:
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, TUBOS, PERFIS, CHAPAS E BOBINAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, consta do contrato social que a atividade básica exercida pela empresa é a de ""exploração do ramo de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos, tubos, perfis, chapas e bobinas", e do cartão CNPJ, que seu objeto social é "produção de tubos de aço com costura". 3. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor o registro da empresa nem a contratação de profissional técnico especializado. 4. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera, como dito, a necessidade de "interpretação técnica de variantes para a interação dinâmica no processo", passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 5. Em razão da sucumbência recursal, condena-se o apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária. Considerado o valor muito baixo da causa, arbitra-se, em juízo de equidade, pelo desprovimento da apelação, a condenação do sucumbente, em observância aos critérios dos §§ 2º, 8º, 8º-A e 11 do artigo 85, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002204-73.2021.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 23/02/2023)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Verifica-se do cadastro nacional de pessoa jurídica que a atividade principal da empresa é fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados (id 152193070. De acordo com o contrato social, seu objeto social é a indústria e comércio de parafusos e desenvolvimento de atividades congêneres. Da leitura dos dispositivos legais constata-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66, razão pela qual é descabida a manutenção de seu registro perante o CREA, na medida em que não se enquadra na alínea g do citado artigo 7º da lei. Precedentes desta corte. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em mais 5% sobre o percentual fixado em primeiro grau, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL CLASSE: ApCiv 5007306-85.2020.4.03.6119, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2021)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ÁREA QUÍMICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SANITÁRIOS DE CERÂMICA, ACESSÓRIOS DE METAL, MATERIAL PLÁSTICO E VIDRO. REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDADA A DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. REGISTRO NO CREA. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Conforme documentos juntados, a parte autora atua, principalmente, na fabricação de produtos sanitários de cerâmica, material plástico, metal e vidro, tal atividade está relacionada à área química, em que o produto final resulta de adição de produtos químicos, de reação química dirigida e depende de controle químico. 3. A área de atuação da empresa se enquadra no rol de atividades próprias da área de Química, inclusive consta nos autos que a empresa autora - ora apelada, encontra-se registrada no Conselho Regional de Química (fl. 28), de acordo com a atividade principal desenvolvida, elencada no art. 2º do Decreto 85.877/1981 e no art. 335 da CLT, portanto, sujeitando-se à inscrição e fiscalização do CRQ. 4. O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 5. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ, portanto, inexigível o registro no CREA. 6. Apelação não provida.
(AC 0061352-83.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/11/2017)
Portanto, ao exame dos dispositivos legais em confronto com o objeto social da empresa, entendo que a atividade-fim da autora não está situada na área de atividades sob fiscalização do CREA, o que implica na inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Engenharia.
Para que houvesse obrigatoriedade de inscrição junto ao CREA, necessário seria que a autora exercesse atividade básica ou prestasse serviços a terceiros na área de engenharia ou agronomia, ou seja, se a atividade exercida pela empresa tivesse ênfase característica em engenharia, de modo a efetivar o princípio da atividade básica em sua essência, na forma da Lei n. 6839/80.
Em conseguinte, há nulidade nos autos de infração e no protesto, eventuais inscrições em dívida ativa e quaisquer outras cobranças que tenham como fundamento a obrigatoriedade de registro junto ao CREA/MG ou manutenção de responsável técnico inscrito no referido Conselho.
Inexistindo relação jurídica que implique a obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao CREA/MG, deve ser cancelado o protesto, sendo procedente o pedido.
III - DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos alinhavados, julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento do protesto referente à CDA, apontamento 178455, Protesto 86856, Folha 67, no valor de R$3493,03, número do título 24026.
Oficie-se o Tabelionato de Protesto de Títulos de Ibirité para cumprimento desta decisão, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, despesas que são da responsabilidade do réu, observadas eventuais isenções legais, e deverão ser exigidas em ação própria, caso necessário.
Condeno o réu no reembolso de custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, com base no art. 85 do CPC.
[…]
No caso, o apelante não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da sentença recorrida, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos como razões para decidir.
Como se vê, os elementos coligidos aos autos conduzem ao descabimento da obrigatoriedade de registro junto ao CREA-MG, porquanto as atividades desempenhadas pelo apelado (, pág. 34) - fabricação de estruturas metálícas (atividade principal) e serviços de confecção de armações metálicas para a construção; fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; fabricação de esquadrias de metal e transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (atividades secundárias) - não estão correlacionadas ao poder de fiscalização atribuído ao referido conselho profissional. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE
1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.194/66, constituem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo o aproveitamento e utilização de recursos naturais, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos, bem como instalações e meio de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres. 3. Consoante estatuto social acostado no Evento 1, CONTRSOCIAL4, extrai-se que a atividade principal da empresa é: "Fabricação de estruturas metálicas, 47.44-0-01- Comércio varejista de ferragens e ferramentas, 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, 47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico e 25.39-0-01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda." 4. Sentença mantida no mérito e parcialmente reformada em relação aos honorários advocatícios (TRF4, AC 5015435-91.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022) - grifos nossos.
Também não merece acolhimento o pedido de isenção de custas formulado pelo CREA/MG.
Embora os conselhos profissionais possuam natureza autárquica, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 exclui expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas conferida às autarquias federais, bem como do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Assim, mantida a sucumbência do CREA/MG, subsiste sua condenação ao reembolso das custas.
Igualmente sem razão o apelante quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios.
A verba foi fixada em 20% sobre o valor da causa, dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, diante do baixo valor atribuído à causa, a redução para 10% resultaria em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido e com a justa remuneração da advocacia.
Mantém-se, portanto, a sentença também nesses pontos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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