Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002364-86.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por P. S. F. contra sentença que julgou parcialmente procedente e condenou os réus ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 133.489,81, correspondente a 6.198,40 toneladas de areia extraídas irregularmente; bem como à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, a ser definida em fase de cumprimento de sentença.

O Juiz julgou improcedentes os pedidos de compensação financeira por danos materiais ambientais coletivos e danos morais coletivos, e afastou a condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que: a) o dano ambiental coletivo decorre da própria degradação ambiental ocasionada pela atividade ilícita; b) é cabível condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais coletivos e danos morais coletivos; c) a e condenação em honorários advocatícios.

Por sua vez, P. S. F. recorreu adesivamente à apelação da UNIÃO, aduzindo, preliminarmente: a) nulidade da citação. No mérito, sustenta: b) boa-fé, diante da titularidade de processo minerário contíguo regularmente licenciado; c) ocorrência de erro de demarcação entre poligonais contíguas; d) inexistência de dano ambiental; e) excesso na quantificação do minério extraído irregularmente; e f) necessidade de redução do valor fixado a título de ressarcimento ao erário.

Houve contrarrazões por parte ré.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da apelação da União e desprovimento do recurso adesivo do réu.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade  

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação e o recurso adesivo. 

Preliminares

Ausência de nulidade de citação

A parte ré sustenta nulidade da citação, ao argumento de que foi intimada para apresentar contestação no prazo de cinco dias, quando o prazo legal seria de quinze dias.

A preliminar não merece acolhimento.

Ainda que tenha ocorrido equívoco quanto ao prazo inicialmente indicado na carta citatória, verifica-se que os réus apresentaram contestação tempestiva, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, produziram provas e participaram regularmente de toda a instrução processual, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da irregularidade apontada.

Situação diversa ocorreria se a parte tivesse sofrido efetivo cerceamento de defesa, em razão da redução indevida do prazo para contestação, hipótese não configurada nos autos.

Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo, a própria apresentação tempestiva da contestação evidencia que a finalidade do ato foi integralmente atingida.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Mérito 

Da Apelação da União

Da configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental

A controvérsia recursal, neste ponto, cinge-se à possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e materiais causados por atividade extrativista ilegal.

Não assiste razão à recorrente.

A responsabilidade por dano ambiental, embora objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, não prescinde de aplicação ponderada, conforme as especificidades de cada caso concreto. De igual modo, a cumulação de obrigações de fazer e de indenizar, em matéria ambiental, não se impõe de forma automática, devendo ser analisada casuisticamente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para a configuração do dano moral coletivo é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma coletividade e gerando prejuízo social relevante (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2018).

Assim, para a caracterização do dano ambiental coletivo é necessário que o dano ultrapasse os limites físicos da reparação determinada e que haja uma ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, configurando uma situação excepcional que cause sofrimento coletivo ou irreparabilidade ao meio ambiente. Caso contrário, o dano moral coletivo não se configura, mesmo havendo dano ambiental reconhecido.

No caso concreto, embora as provas carreadas aos autos demonstrem que houve a extração de minério irregular, não restou comprovada a existência de efetivo dano material decorrente de lesão ao meio ambiente.

Em análise ao conjunto probatório, constata-se a ausência de prova técnica ou pericial que ateste a ocorrência de dano ambiental relevante. A União não apresentou laudo de órgão ambiental, estudo de impacto ou documento técnico que comprove degradação ambiental decorrente da lavra clandestina, limitando-se a juntar relatório do DNPM que apenas apontou a irregularidade da extração, sem evidenciar impacto concreto.

Ressalte-se que o DNPM não possui competência para avaliar degradação ambiental, função atribuída a órgãos ambientais, como o IBAMA ou órgãos estaduais correspondentes. A ausência de manifestação técnica, seja desses órgãos, seja de perito judicial, impede a condenação, por ausência de prova da materialização do dano.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL SEM TÍTULO AUTORIZATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL, DANO AMBIENTAL OU DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de responsabilizar civilmente os réus pela extração de calcário sem título autorizativo, com pedido de indenização por danos ambientais, danos morais coletivos e ressarcimento ao erário. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova do dano ambiental e de lesão ao patrimônio da União, afastando a caracterização de usurpação de bem público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extração de calcário sem título autorizativo configura, por si só, usurpação de bem da União com dever de indenizar; (ii) estabelecer se houve dano ambiental decorrente da lavra clandestina, apto a justificar reparação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera constatação da extração de substância mineral sem título autorizativo configura irregularidade administrativa, mas não implica, automaticamente, dano ao erário ou responsabilidade civil, exigindo-se prova efetiva de prejuízo patrimonial. 4. A apreensão integral do calcário extraído e sua permanência sob guarda, sem indício de comercialização, afasta a alegação de dano ao patrimônio público, sendo incabível a indenização para evitar enriquecimento sem causa por parte da União. 5. A responsabilidade por dano ambiental exige comprovação do efetivo impacto negativo ao meio ambiente, não sendo admitida condenação baseada em presunções genéricas. 6. O relatório técnico do DNPM, embora comprove a lavra irregular, não menciona degradação ambiental mensurável, nem foi produzida prova técnica, pericial ou documental, que demonstre concretamente prejuízo ambiental. 7. A emissão posterior de guia de utilização para lavra no mesmo local inicialmente considerado irregular corrobora a ausência de dano relevante ou risco ambiental, infirmando a tese de gravidade da conduta. 8. A caracterização de dano moral coletivo pressupõe ofensa grave a valores fundamentais da coletividade, o que não se verifica quando não há demonstração de prejuízo social expressivo ou violação a direitos difusos de forma sensível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. A extração mineral sem título autorizativo configura conduta irregular, mas não enseja indenização ao erário se não houver comercialização do minério nem outro prejuízo comprovado. 2. A responsabilização civil por dano ambiental exige prova técnica concreta da degradação ambiental causada, sendo inadmissível sua presunção automática com base apenas na ausência de autorização formal. 3. O dano moral coletivo depende da demonstração de violação intolerável a direitos coletivos com efetiva repercussão social negativa, não sendo presumido pela prática de infração administrativa isolada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX e § 1º; 176, § 1º; 225, § 3º; Lei 6.938/81, art. 14, § 1º; Decreto-Lei 227/1967, art. 42; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.08.2018. (TRF6, AC 0000012-18.2016.4.01.3806, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 25/08/2025).

Assim, ausentes elementos que evidenciem abalo significativo aos valores imateriais da coletividade, deve ser mantida a conclusão adotada na sentença.

Do recurso adesivo de P. S. F.

No recurso adesivo, o recorrente sustenta ter agido de boa-fé, ao argumento de que é titular de processo minerário regularmente licenciado em área contígua, afirmando ter ocorrido erro de demarcação entre poligonais vizinhas. Aduz, ainda, que os dados apresentados ao DNPM se referiam conjuntamente às poligonais nº 833.829/2008 e nº 833.664/2011, razão pela qual apenas 969,53 toneladas corresponderiam efetivamente à área objeto da autuação.

Não lhe assiste razão.

A existência de processo minerário regularmente licenciado em área contígua não conduz, por si só, ao reconhecimento de ofício da boa-fé, tampouco possui aptidão para afastar a irregularidade da exploração mineral realizada fora dos limites expressamente autorizados.

A atividade de exploração mineral submete-se a rígido controle administrativo, incumbindo ao titular do empreendimento observar precisamente os limites constantes do título minerário e das respectivas poligonais autorizadas.

Primeiramente, afasto, de imediato, a alegação de equívoco na delimitação da área explorada, até mesmo porque, conforme apurado, ambas as áreas (nº 833.829/2008 e nº 833.664/2011) não eram passíveis de exploração, eis que não havia licença válidas para ambas.

No caso concreto, o  recorrente pretende desconstituir a quantificação mediante construção matemática unilateral baseada em estimativas genéricas de produção diária e mensal, sem qualquer lastro em prova técnica.

A tese defensiva parte da premissa de que a indicação constante do formulário de fiscalização, no sentido de que a atividade na poligonal nº 833.664/2011 teria duração aproximada de três meses (evento 75.2 – f. 33), implicaria necessariamente limitação proporcional do volume extraído. Todavia, os cálculos apresentados pelo recorrente decorrem exclusivamente de premissas definidas pela própria defesa, de modo que nenhum desses parâmetros foi validado por documento técnico emitido pelo órgão fiscalizador.

Não há, portanto, base técnica objetiva que autorize acolher a pretensão de redução substancial do quantitativo apurado pela fiscalização.

Não obstante, os relatórios produzidos pela fiscalização administrativa indicam, de forma coerente e específica, que a quantidade de minério considerada irregular refere-se à poligonal nº 833.664/2011. Nesse sentido, consta expressamente do formulário de fiscalização elaborado pelo DNPM:

“Em consulta ao sistema do DNPM, observamos que a titularidade do processo 833.664/2011 pertence à Mineração Rio Claro SP Ltda e que este se encontra em fase de pesquisa, não possuindo autorização para lavrar areia, ficando caracterizada a atividade ilegal, conforme portaria 263 de 13/07/2010 publicada no D.O.0 em 16/07/2010 Alínea B”. (evento 75.2 – f 34).

Cumpre registrar que os relatórios administrativos foram elaborados a partir de vistoria in loco, identificação das frentes de lavra, registros fotográficos e análise espacial das áreas exploradas em confronto com os limites constantes do cadastro oficial do DNPM.

Com efeito, os atos administrativos e laudos técnicos produzidos pelos órgãos fiscalizadores gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova técnica robusta e inequívoca capaz de infirmar suas conclusões (AG 1010287-97.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.)

No presente caso, o recorrente não produziu prova técnica idônea apta a infirmar os elementos colhidos pela fiscalização.

Além do mais, a insurgência recursal esbarra exatamente em elemento probatório particularmente relevante: os próprios documentos e informações apresentados pelo recorrente reconhecem a ocorrência de extração mineral na poligonal vinculada ao Processo DNPM nº 833.664/2011, inclusive com indicação da quantidade extraída (evento 75.2 – f33).

Assim, a alegação de boa-fé decorrente da existência de processo minerário contíguo regularmente licenciado, bem como a tese de erro de demarcação entre poligonais, não possuem aptidão para afastar as conclusões técnicas produzidas pela fiscalização administrativa.

Já no que se refere à impugnação relativa ao alegado dano ambiental, assiste razão ao recorrente.

Conforme já exposto, a configuração do dano ambiental exige demonstração concreta de degradação relevante ao meio ambiente, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir da mera irregularidade administrativa da atividade minerária.

No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a exploração irregular de recurso mineral, não há prova técnica apta a demonstrar efetivo dano ambiental decorrente da atividade exercida. Os documentos produzidos pelo DNPM limitam-se a apontar a ausência de título autorizativo para a lavra, sem indicar supressão de vegetação, alteração significativa do meio físico, comprometimento de recursos hídricos ou qualquer outra degradação ambiental relevante.

Assim, ausente comprovação concreta de dano ambiental relevante, não subsiste a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, mantida, contudo, a condenação ao ressarcimento ao erário em razão da exploração mineral irregular.

Dos honorários advocatícios

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria.

A propósito, confira-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...)

IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. 

V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. 

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).

Em face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento à apelação da União Federal e, via de consequência, dar parcial provimento ao recurso adesivo de P. S. F., apenas para afastar a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário decorrente da extração mineral irregular, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002364-86.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE E DE DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

I. CASO EM EXAME 

1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR P. S. F. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM RAZÃO DE EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA, CONDENANDO OS RÉUS AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR DE R$ 133.489,81, CORRESPONDENTE A 6.198,40 TONELADAS DE MINÉRIO EXTRAÍDO IRREGULARMENTE, BEM COMO À REPARAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA AFETADA OU EQUIVALENTE, A SER DEFINIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AMBIENTAIS COLETIVOS E DANOS MORAIS COLETIVOS E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A UNIÃO SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AMBIENTAIS COLETIVOS, DANOS MORAIS COLETIVOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RECORRENTE ADESIVO SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E, NO MÉRITO, ALEGA BOA-FÉ, ERRO DE DEMARCAÇÃO ENTRE POLIGONAIS, INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO MINÉRIO EXTRAÍDO IRREGULARMENTE E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação em razão da indicação equivocada do prazo para apresentação de contestação; (ii) definir se a extração mineral irregular enseja, por si só, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais coletivos e danos morais coletivos; (iii) estabelecer se a alegação de boa-fé e de erro de demarcação entre poligonais minerárias afasta a irregularidade da exploração mineral; (iv) determinar se há prova técnica apta a infirmar a quantificação do minério extraído irregularmente apurada pela fiscalização administrativa; e (v) saber se subsiste a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente diante da ausência de comprovação concreta de dano ambiental relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, pois, embora tenha havido equívoco quanto ao prazo inicialmente indicado na carta citatória, os réus apresentaram contestação tempestiva, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa e participaram regularmente da instrução processual, sem demonstração de prejuízo concreto.
  2. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige comprovação concreta da degradação ambiental, não sendo admissível a presunção automática de dano material ambiental coletivo ou de dano moral coletivo fundada exclusivamente na irregularidade administrativa da atividade minerária.
  3. A caracterização do dano moral coletivo pressupõe ofensa grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, com efetiva repercussão social negativa, circunstância não evidenciada no caso concreto diante da ausência de prova técnica demonstrativa de degradação ambiental significativa.
  4. Os documentos produzidos pelo DNPM limitam-se a apontar a inexistência de título autorizativo para a lavra, sem comprovação técnica de supressão de vegetação, comprometimento de recursos hídricos, alteração relevante do meio físico ou outra degradação ambiental relevante.
  5. A existência de processo minerário regularmente licenciado em área contígua não afasta a irregularidade da exploração realizada fora dos limites autorizados, incumbindo ao titular da atividade observar rigorosamente as poligonais constantes do título minerário.
  6. A tese de erro de demarcação entre poligonais não encontra respaldo probatório, especialmente porque ambas as áreas mencionadas não possuíam licença válida para exploração mineral.
  7. Os relatórios elaborados pela fiscalização administrativa, produzidos a partir de vistoria in loco, registros fotográficos e análise espacial das áreas exploradas, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo o recorrente produzido prova técnica robusta apta a infirmar suas conclusões quanto ao quantitativo extraído irregularmente.
  8. A condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente deve ser afastada, diante da inexistência de prova técnica apta a demonstrar efetivo dano ambiental decorrente da atividade minerária irregular, permanecendo, contudo, a condenação ao ressarcimento ao erário pela exploração irregular do recurso mineral.
  9. Em ação civil pública, é incabível condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o princípio da simetria tanto em relação aos legitimados ativos quanto aos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União Federal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido apenas para afastar a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário decorrente da extração mineral irregular.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO AMBIENTAL EXIGE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL RELEVANTE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NA ATIVIDADE MINERÁRIA. 2. O DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL NÃO SE PRESUME, DEPENDENDO DA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA GRAVE E INTOLERÁVEL A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. 3. A EXISTÊNCIA DE PROCESSO MINERÁRIO REGULARMENTE LICENCIADO EM ÁREA CONTÍGUA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA EXPLORAÇÃO REALIZADA FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. 4. OS ATOS ADMINISTRATIVOS E RELATÓRIOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELA FISCALIZAÇÃO MINERÁRIA GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO À PARTE INTERESSADA PRODUZIR PROVA TÉCNICA ROBUSTA PARA INFIRMÁ-LOS. 5. EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESCABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e, via de consequência, dar parcial provimento ao recurso adesivo de P. S. F., apenas para afastar a condenação à reparação ambiental da área afetada ou equivalente, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário decorrente da extração mineral irregular, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0002364-86.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE P. S. F., APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA AFETADA OU EQUIVALENTE, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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