Apelação Cível Nº 1008120-13.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública ajuizada em face de VITÓRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e T. F. F..
Na petição inicial, a União buscou a condenação dos réus à reparação por danos patrimoniais e ambientais decorrentes de suposta lavra mineral (extração clandestina de granito) e consequente degradação ambiental na zona rural do município de Monte Formoso/MG. Sustentou que o ilícito foi constatado por meio de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que gerou a apreensão de maquinários e a lavratura do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1422/2013, o qual quantificou o dano patrimonial ao erário em R$ 164.808,00 (que, atualizado pela taxa SELIC até junho de 2021, totalizava R$ 269.856,62), além de delimitar o impacto ambiental em uma área de 0,35 hectares.
No início da tramitação, foi deferida medida liminar para determinar a indisponibilidade de bens da empresa ré Vitória Comércio Importação e Exportação Ltda. até o limite do montante apontado. No curso do processo, a corré Antonivan Bonomo Ricaldi peticionou demonstrando que atuava estritamente como administradora judicial da massa falida da empresa, razão pela qual, com a concordância da União e do Ministério Público Federal, foi excluída do polo passivo da lide, com o consequente levantamento das restrições sobre o seu patrimônio pessoal.
Os réus Vitória Comércio Importação e Exportação Ltda. e T. F. F., regularmente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a sua revelia pelo juízo condutor.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Fundamentou a decisão na premissa de que a absolvição penal dos réus nos autos da ação criminal correlata (nº 0003540-64.2015.4.01.3816), baseada na ausência de provas de autoria (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), vinculava a esfera cível, inviabilizando o acolhimento da pretensão condenatória na via da Ação Civil Pública. Determinou, por conseguinte, a baixa de eventuais indisponibilidades ativas no CNIB.
Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma integral do julgado. Argumenta, em síntese, que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. Sustenta que a absolvição criminal por insuficiência de provas não faz coisa julgada no âmbito civil e que o acervo probatório carreado aos autos — em especial os relatórios técnicos do DNPM e o laudo pericial federal —, somado aos efeitos da revelia dos demandados, é robusto o suficiente para caracterizar a responsabilidade civil e ambiental de ambos.
Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a revelia dos apelados.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União.
Recurso próprio e tempestivo. Isenta a União do recolhimento de custas e do preparo, por prerrogativa legal,
Mérito:
Da Independência das Instâncias Cível e Penal.
Assiste razão à União no que tange à insurgência contra o fundamento nuclear do provimento jurisdicional de primeiro grau.
A sentença de origem promoveu a transposição do resultado da Ação Penal nº 0003540-64.2015.4.01.3816 para a presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito, sob o argumento de que as instâncias se comunicavam no caso concreto e que a absolvição do réu inviabilizaria a responsabilização civil.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa. Essa autonomia está expressamente prevista no artigo 935 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Complementando essa regra, o artigo 66 do Código de Processo Penal preconiza que, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Embora o sistema preveja uma independência mitigada, na qual a decisão criminal repercute na esfera civil quando reconhecida a inexistência material do fato ou a categórica negativa de autoria, tal circunstância não se amolda à hipótese dos autos.
Conforme se infere do arcabouço processual, a absolvição do demandado no juízo criminal deu-se com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas quanto à autoria.
A absolvição penal por escassez ou fragilidade probatória não faz coisa julgada (automática) no âmbito cível e administrativo, não impedindo o ajuizamento ou o acolhimento de pretensão reparatória de natureza civil ou de recomposição ambientação, cujos fundamentos jurídicos e probatórios são distintos.
Neste sentido, já decidiu esse Tribunal Regional Federal:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO ESTATAL. TEMA 1.194/STF. IMPRESCRITIBILIDADE DA TUTELA AMBIENTAL. ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (ii) estabelecer se a absolvição penal por insuficiência de provas afasta a responsabilidade administrativa ambiental. III. (...) As instâncias penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a imposição de sanção administrativa. Somente a absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria tem o condão de repercutir na esfera administrativa, o que não ocorre no caso concreto. (...) Tese de julgamento: (...) 3. A absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa por infração ambiental. (TRF6, AI 0055608-61.2013.4.01.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 19/04/2026).
Nota-se que o entendimento predominante deste Tribunal é no sentido da independência entre as instâncias, salvo afirmação/comprovação concreta de inexistência de autoria ou de materialidade.
Essa ressalva, contudo, não está presente no caso em exame, haja vista que na esfera criminal houve, única e exclusivamente, a absolvição por mera insuficiência de provas.
Isso se deve ao fato de que, enquanto o juízo penal opera sob o império do princípio do in dubio pro reo, exigindo certeza superior para a aplicação da reprimenda criminal, a responsabilidade civil-ambiental orienta-se pela livre valoração das provas sob a ótica da reparação integral do patrimônio público e do meio ambiente.
Desta forma, o fundamento adotado na sentença de origem merece reforma, impondo-se o afastamento do óbice processual que vinculou indevidamente as instâncias.
Reconhecida a autonomia da via civil, passa-se ao julgamento imediato do mérito da causa através do exame independente do nexo causal e das provas de autoria.
Da Mitigação dos Efeitos da Revelia.
No presente caso, conquanto tenha sido decretada a revelia dos réus Vitória Comércio Importação e Exportação Ltda. e T. F. F., tal fato processual não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é de natureza relativa, e não absoluta. Desse modo, a ausência de contestação não desonera a parte autora do ônus de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações e o nexo de causalidade que vincula os demandados ao ilícito narrado.
Essa regra está expressamente prevista no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (STJ, AgInt no AREsp 1.588.993/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2019; STJ, AgInt no AREsp 1.915.565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Por essa razão, se a presunção de veracidade decorrente da falta de contestação entrar em conflito com o que as provas técnicas e documentais realmente demonstram, o julgador deve guiar-se pela realidade dos fatos apurados, e não por uma mera presunção formal.
Portanto, a inércia dos réus em apresentar defesa não impede que este tribunal proceda ao exame valorativo (e crítico) das provas técnicas constantes nos autos, tais como os relatórios do DNPM e o laudo pericial da Polícia Federal, para verificar se elas de fato sustentam a imputação de autoria que a União pretende lhes atribuir.
Da Existência Efetiva do Ilícito Minerário e Ambiental
A materialidade do ilícito, consubstanciada na extração clandestina de recurso mineral (granito) e na consequente degradação ambiental na zona rural de Monte Formoso/MG, encontra-se cabalmente comprovada nos autos.
A existência do dano é atestada por elementos técnicos convergentes. O Relatório de Fiscalização do DNPM constatou a exploração mineral irregular no local, mediante o uso de maquinário pesado e a identificação de blocos de granito prontos para comercialização.
Essa constatação foi ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1422/2013, que, através de análise técnica in loco, confirmou a atividade de lavra mineral a céu aberto.
O exame pericial demonstrou, ainda, de forma inequívoca, a degradação da área, com a supressão de vegetação e a alteração drástica da estrutura do relevo natural em decorrência das atividades extrativas.
Portanto, restou evidenciada a ocorrência do dano tanto ao patrimônio mineral da União, quanto ao meio ambiente, restando superada qualquer controvérsia acerca da efetiva prática do ilícito minerário.
Das Provas Quanto à Autoria
A análise do mérito revela que o pedido da União merece parcial acolhimento, aplicando-se a responsabilidade civil ambiental de forma restrita à pessoa jurídica e nos limites do dano efetivamente comprovado.
Diferente do que ocorre na esfera penal, em que o ônus da prova da materialidade e da autoria recai inteiramente sobre a acusação, na ação civil pública prevalece a presunção (relativa) de veracidade do ato administrativo, corporificado no laudo de fiscalização do DNPM.
A jurisprudência é firme no sentido de que os laudos técnicos elaborados por órgãos ambientais e agentes públicos constituem prova idônea para a caracterização do dano ambiental e minerário, incumbindo ao particular o ônus de produzir prova apta a infirmá-los, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGO DE ÁREA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar cabalmente eventuais nulidades ou vícios que comprometam sua legalidade. (...) 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar sua ilegalidade, conforme entendimento do TRF1: No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. Precedentes. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1010287-97.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025).
Diante disso, competia à parte requerida comprovar possível fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força dessa distinção e do princípio da independência das instâncias, a absolvição criminal baseada apenas na falta de provas de autoria não faz coisa julgada no juízo cível, conforme estabelecem os artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, permitindo uma conclusão diversa nesta via.
Neste aspecto, a revelia não acarreta o acolhimento automático do pedido, com o reconhecimento dos valores apresentados na inicial, devendo ser confrontado com as provas produzidas nos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria empresa ré, em sua defesa no recurso administrativo (evento 1.3, fl. 56), admitiu expressamente que realizou trabalhos na área a partir de 18/02/2010, consistentes na preparação de frente, limpeza, acomodação e movimentação de blocos de granito que já estavam no local. O ingresso e a execução de qualquer atividade materializada em solo de jazida dependem de prévia autorização minerária e licença ambiental, de modo que o mero protocolo de pedido de pesquisa não autoriza a empresa a operar na área, tornando sua conduta fática ilícita.
Essa atuação material da empresa no local justifica a presença de seus funcionários e do maquinário pesado apreendido, fechando o nexo de causalidade quanto à sua responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco integral. O encarregado da empresa, Marcos Aurélio Magalhães Cezari, demonstrou pleno conhecimento da atividade econômica ao indicar aos fiscais o valor de mercado do granito e a lógica de numeração que permitiu calcular a retirada de 60 blocos da mineradora, o que equivale a 360 m³ de minério (evento 1.3, fl 3-6). Diante da revelia declarada na esfera cível, cabia à empresa demonstrar que sua atuação não gerou proveito econômico ou que o material não foi comercializado, ônus do qual não se desincumbiu.
Contudo, a condenação pelo ressarcimento do patrimônio mineral deve se limitar estritamente a esse volume de 360 m³ indicado no Relatório de Fiscalização do DNPM de 2010. A cobrança da totalidade do corte da rocha medido posteriormente pela perícia da Polícia Federal, que alcançou o equivalente a 392 m³ de blocos comerciais, não pode ser imputada à ré. Isso porque as manifestações do próprio DNPM, em especial a constante na Informação nº 15/2011 (evento 1.2, fl 20), trouxeram dúvida técnica ao registrar que parte da lavra daquela jazida aberta poderia ter sido executada por empresa diversa.
Assim, os relatórios fiscais possuem fé pública para comprovar que a usurpação mineral ocorreu, mas a extensão do dever de indenizar da empresa ré deve ficar adstrita ao volume de 360 m³ de granito.
No que se refere à quantificação econômica do prejuízo, este Tribunal consolidou o entendimento de que o ressarcimento pelo patrimônio mineral usurpado deve tomar como base o real valor de mercado do minério à época dos fatos, correspondendo ao valor integral do bem e sem dedução de custos operacionais, cuja apuração detalhada do preço unitário da cotação do granito praticada ao tempo do ilícito deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Corte Regional:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. (...) 8. A indenização deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, considerando o preço de mercado do minério, sem dedução de custos operacionais, sob pena de frustrar a função pedagógico-punitiva da sanção e de violar a vedação ao enriquecimento sem causa do infrator. (...) Tese de julgamento: (...) 3. A indenização pela extração irregular de recursos minerais deve ser calculada com base no valor integral do minério usurpado, sem dedução de custos operacionais. (TRF6, AC 0003117-74.2014.4.01.3805, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 13/11/2025).
Quanto ao dano ambiental, a empresa deve responder integralmente pela obrigação de fazer consistente na apresentação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), já que concorreu diretamente para a manutenção e o agravamento da degradação ecológica do local ao movimentar estéril e alterar o relevo estético sem licença do órgão ambiental.
No que tange ao sócio T. F. F., afasto a condenação ao ressarcimento do valor e à reparação do dano. A responsabilidade civil ambiental objetiva da pessoa jurídica não se estende, de forma automática, à pessoa física dos seus dirigentes pelo mero vínculo societário. À míngua de prova mínima de que o sócio tenha ordenado, participado ou se beneficiado diretamente das atividades de campo, e não tendo a União demonstrado os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, afasta-se a sua responsabilidade pessoal neste juízo cível.
Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência regional recente confirma que a responsabilização dos dirigentes exige contornos específicos de abuso ou desvio, não bastando a simples condição de sócio em ações de usurpação mineral:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA OU GUIA DE UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (i) definir se os sócios podem responder pessoalmente pelos prejuízos decorrentes da extração mineral irregular (...) 1. A responsabilização pessoal de sócios por obrigação da pessoa jurídica regularmente constituída exige a desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) (TRF6, ApRemNec 0002774-44.2016.4.01.3826, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 16/03/2026).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para afastar o fundamento da sentença que vinculava a esfera cível ao resultado da ação penal, reconhecer, com isso, a independência das instâncias e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar exclusivamente a empresa VITÓRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento de indenização correspondente ao volume de 360 m³ de granito extraído ilegalmente, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no real valor de mercado do minério à época dos fatos e sem dedução de custos operacionais, bem como à obrigação de recuperar a área degradada mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Sobre os valores atrasados deverão incidir os juros de mora, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo IPCA-E. desde cada evento danoso (mês da produção), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Parte inferior do formulário. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). Tal regra deverá ser observada mesmo depois da EC136/2025, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à Nota Tecnica CJF n.2/2025.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000451981v9 e do código CRC bdbb22cd.
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Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
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