Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009437-80.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio contra decisão que determinou sua exclusão da lide, uma vez que a propriedade, cuja recuperação é pretendida na presente ação civil pública, encontrar-se-ia fora dos limites do Parque Nacional Serra da Canastra.

Segundo o recorrente, a propriedade estaria dentro e não “no entorno” da referida Unidade de Conservação, e que o fato de se tratar de propriedade privada não afastaria a submissão ao regime especial de proteção ambiental criado pelo Decreto que a instituiu. Aduziu, ainda, que, conforme a Medida Provisória nº 366, de 26 de abril de 2007, convertida na Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, caberia ao ICMBio gestão, fiscalização e monitoramento das Unidades de Conservação.

A parte recorrida manifestou-se, tendo o juízo a quo prestado as devidas informações.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Conforme a Lei n. 11.516 /2007, cabe ao ICMBio executar ações da política nacional das unidades de conservação, dentre as quais se encontra o Parque Nacional.

A pendência de desapropriação de área particular dentro do Parque Nacional não deslegitima  - por si só - a atuação executiva da referida autarquia federal, bastando que a propriedade se encontre nos limites do ato de criação da unidade de conservação ou mesmo na sua zona de amortecimento. Nesse sentido,

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. ÁREA NÃO REGULARIZADA. LEGITIMIDADE DO ICMBIO PARA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O BEM APREENDIDO E A INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra sentença que determinou a restituição ao autor da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa HFL 3036, apreendida em ação fiscalizatória por extração ilegal de recursos minerais em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, e indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a ilegalidade da apreensão sob o fundamento de que a autuação ambiental se deu em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, além da existência de vícios no procedimento administrativo e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra está sujeita ao regime jurídico de Unidade de Conservação, legitimando a atuação do ICMBio; (ii) estabelecer se a motocicleta do autor pode ser considerada instrumento da infração ambiental, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, legitimando sua apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação do Parque Nacional da Serra da Canastra pelo Decreto nº 70.355/1972 permanece válida como unidade de conservação de proteção integral, ainda que parte da área não tenha sido regularizada por desapropriação, nos termos da Constituição Federal (art. 225, § 1º, III) e da Lei nº 9.985/2000 (arts. 11, § 1º, e 22, § 7º). 4. A ausência de regularização fundiária não descaracteriza a afetação da área à Unidade de Conservação, nem impede o exercício do poder de polícia ambiental pelo ICMBio, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007. 5. A atuação do ICMBio é legítima, por se tratar de fiscalização em área protegida por especial regime jurídico ambiental, sendo possível a lavratura de auto de infração. 6. A apreensão de instrumentos da infração ambiental é permitida pelo art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e independe do uso exclusivo do bem, conforme tese firmada no Tema 1067/STJ. 7. No entanto, para que o bem seja apreendido, é necessário que tenha sido empregado diretamente na prática da infração. No caso concreto, não restou demonstrado que a motocicleta do autor tenha sido utilizada como instrumento direto da extração mineral clandestina, sendo indevida sua apreensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, III; Lei nº 9.605/1998, art. 25; Lei nº 9.985/2000, arts. 7º, I e §1º; 8º, III; 11, § 1º; 22, § 7º; Lei nº 11.516/2007, art. 1º, IV; Decreto nº 70.355/1972. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1067 dos Recursos Repetitivos; TRF6, AC nº 0003756-95.2014.4.01.3804, Rel. p/ Acórdão Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 24.09.2024. (TRF6, AC 0001654-42.2010.4.01.3804, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/09/2025.Grifo nosso)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ZONA DE AMORTECIMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL SERRA DA CANASTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ICMBIO. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E DE NÃO FAZER. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº 99.274, DE 6/6/1990 E RESOLUÇÃO CONAMA 428, DE 17/12/2010. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ICMBio tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública, juntamente com o Ministério Público Federal, em demandas que versam sobre danos ao meio ambiente decorrentes de desmatamento, sem autorização do órgão, em zona de amortecimento, assim caracterizada por se tratar de área que circunda a Unidade de Conservação do Parque Nacional da Serra da Canastra - Lei nº 11.516/2007, art. 1º, I. 2. O desmatamento concretizado em zona de amortecimento, na forma como definida pelo art. 27 do Decreto nº 99.274, 6/6/1990, deve ser precedido de autorização do órgão competente, consoante estabelece o art. 1º e seus §§ da Resolução CONAMA 428, de 17/12/2010. 3. O desmatamento sem autorização caracteriza dano ao meio ambiente, que deve ser reparado mediante a recuperação da área degradada, com o plantio das espécies vegetais nativas extraídas, conforme apontado no Auto de Infração e no Relatório Ambiental elaborado pelo ICMBio, além de ser reconhecida a obrigação de não fazer quanto a novas intervenções na área sem a correspondente autorização. 4. Prejudicada a condenação em medidas compensatórias e mitigatórias, haja vista a ausência de configuração de danos irreversíveis. 5. Apelações a que se dá provimento, a fim de determinar a reinclusão do ICMBio na relação processual e para julgar procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal. (AC 0001447-43.2010.4.01.3804, TRF1, T5, Data 21.06.2018.)

Em face do exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a decisão a quo que determinou a exclusão do ICMBio da lide, cujas consequências jurídicas decorrentes dessa reinclusão deverão ser avaliadas pela origem, observado o estado atual do feito.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0009437-80.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. EXCLUSÃO DO ICMBIO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE INSTITUCIONAL DA AUTARQUIA AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão que determinou sua exclusão da lide em ação civil pública ambiental, sob o fundamento de que a propriedade objeto da demanda estaria situada fora dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra. O agravante sustenta que a área encontra-se inserida na Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento e que, nos termos da Lei nº 11.516/2007, compete ao ICMBio a gestão, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação federais.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se o ICMBio possui legitimidade e interesse institucional para permanecer no polo ativo de ação civil pública ambiental que objetiva a recuperação de área situada nos limites ou na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, ainda que pendente a regularização fundiária da propriedade privada.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 11.516/2007 atribui ao ICMBio a execução das ações da política nacional de unidades de conservação, incluindo a gestão, fiscalização e monitoramento dos parques nacionais federais.

4. A ausência de desapropriação ou de regularização fundiária de imóvel particular inserido nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra não descaracteriza a incidência do regime jurídico especial de proteção ambiental instituído pelo Decreto nº 70.355/1972.

5.A atuação do ICMBio é legítima tanto em áreas compreendidas nos limites da unidade de conservação quanto em sua zona de amortecimento, por se tratar de espaço submetido à proteção ambiental diferenciada.

6.A jurisprudência do TRF1 e do TRF6 reconhece a legitimidade ativa do ICMBio para atuar em demandas ambientais relativas ao Parque Nacional da Serra da Canastra, inclusive em hipóteses de áreas não regularizadas e de danos ambientais ocorridos na zona de amortecimento.

IV. Dispositivo e tese

7.Agravo de instrumento provido para afastar a decisão que determinou a exclusão do ICMBio da lide.

Tese de julgamento: “1. A pendência de regularização fundiária de imóvel localizado em unidade de conservação não afasta a incidência do regime jurídico ambiental protetivo instituído pelo ato de criação da área protegida. 2. O ICMBio possui legitimidade e interesse institucional para atuar em ações civis públicas relativas à proteção ambiental de áreas inseridas nos limites ou na zona de amortecimento de unidade de conservação federal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a decisão a quo que determinou a exclusão do ICMBio da lide, cujas consequências jurídicas decorrentes dessa reinclusão deverão ser avaliadas pela origem, observado o estado atual do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 0009437-80.2012.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA AFASTAR A DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ICMBIO DA LIDE, CUJAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DESSA REINCLUSÃO DEVERÃO SER AVALIADAS PELA ORIGEM, OBSERVADO O ESTADO ATUAL DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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