Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001789-78.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações interpostas por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A e ICMBIO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu à compensação ambiental em favor da coletividade pelo período em que houve privação da plena fruição dos recursos naturais, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para impor à ré o pagamento de indenização por dano moral ambiental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastou a condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, Itaiquara Alimentos S/A sustenta: a) a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ambientais apontados, destacando que o próprio órgão ambiental administrativo teria reconhecido tal ausência ao anular os autos de infração; b) a inexistência de dano ambiental, uma vez que os fatos narrados não teriam atingido área de preservação permanente ou vegetação nativa, limitando-se à área de atividade agropecuária; c) a impossibilidade de condenação em indenização pecuniária, ao argumento de que eventual dano deveria ser prioritariamente reparado in natura; d) impugna a condenação por dano moral ambiental coletivo, bem como o excesso do valor fixado.

Por sua vez, o ICMBio, em sua apelação pugna pela fixação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Houve contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade  

Os recursos são tempestivos e próprios.

Verifica-se o recolhimento do preparo pela apelante Itaiquara Alimentos S/A, sendo o ICMBio isento.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito 

Da alegada inexistência de nexo de causalidade

A apelante Itaiquara Alimentos S/A  sustenta a ausência de nexo causal, ao argumento de inexistência de prova conclusiva quanto à origem das queimadas, bem como em razão da anulação administrativa de determinados autos de infração.

Tais alegações, contudo, não merecem acolhida.

Em relação ao nexo causal, este ficou cabalmente demonstrado, ante a suficiência e consistência do conjunto probatório.

Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 681 dos recursos repetitivos, “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.

No presente caso, é incontroverso que a apelante atua no setor agroindustrial, desenvolvendo atividade diretamente relacionada ao cultivo de cana-de-açúcar, prática que, historicamente e sob determinadas condições, envolve o emprego do fogo como técnica de manejo, submetida a rigoroso controle e à prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Nesse contexto, o Relatório de Fiscalização nº 73/2009 consignou, de forma expressa, que, em diligência realizada na Fazenda Solidade, no município de São João Batista do Glória, foi constatada a ocorrência de queima de canavial, tendo os trabalhadores locais informado que a prática estava sendo realizada pela Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, sendo inclusive verificada a área integralmente queimada para viabilizar o corte da cana (evento 2 – f. 11/13).

O referido documento, elaborado por agente público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, mostrando-se apto a embasar a conclusão adotada, sobretudo por ter sido submetido ao contraditório sem impugnação específica capaz de infirmar seu conteúdo.

Além disso, os relatos colhidos no local, longe de constituírem prova isolada, integram o próprio contexto da fiscalização e assumem relevante valor corroborativo, por se inserirem exatamente no plano fático imediato dos acontecimentos e por convergirem com os demais elementos técnicos constantes dos autos, reforçando, de forma coerente, a vinculação entre a atividade da apelante e o evento danoso.

Ainda, no curso da instrução probatória, restou comprovado que houve requerimento administrativo por parte da Apelante para a prática de queimada, em um primeiro momento, o deferimento de autorização por órgão incompetente para tanto (IEF), o qual, posteriormente, reviu sua posição após tomar ciência de normativo do COPAM — posteriormente declarado inconstitucional. De todo modo, o próprio órgão gestor ambiental consignou a impossibilidade de autorizar a prática na área em questão.

A sentença, portanto, com acerto, reconheceu o nexo causal a partir da conjugação de elementos objetivos e concretos, dentre os quais se destacam: a exploração agroindustrial na área atingida; a inserção da prática de queima no contexto de sua atividade econômica; a existência de requerimento administrativo para autorização de queimada; os relatórios técnicos de fiscalização; e, ainda, os elementos testemunhais que apontam para a atuação da empresa no evento.

Cumpre registrar que, em matéria ambiental, a formação do convencimento judicial decorre de um conjunto probatório coerente e convergente, como ocorrido no caso específico, e não se restringindo apenas à subsistência de autos de infração, conforme defendido pelo Apelante.

Aliás, no que se refere à alegação de que determinados autos de infrações foram anulados, destaca-se que a invalidação de atos específicos não macula o conjunto probatório remanescente, sobretudo quando a conclusão judicial se apoia em elementos autônomos e independentes, até mesmo porque o inquérito civil possui natureza informativa, não vinculando a formação do convencimento judicial, que se orienta pelo conjunto probatório submetido ao contraditório.

A propósito, o auto de infração nº 002043-A, nos autos do Inquérito Civil n 1.22.004.000057/2012-06 permaneceu incólume, e sobre ele não houve qualquer impugnação capaz de afastar sua legitimidade e veracidade, (evento 2 – f. 07/14).

Nesse cenário, a alegação de que o incêndio teria sido provocado por terceiros - argumento este recorrente em hipóteses análogas - não encontra respaldo em elementos concretos, sendo insuficiente para infirmar o robusto acervo probatório formado, no qual se inserem, de maneira harmônica, prova técnica, documental e testemunhal.

Por fim, não é demasiado ressaltar  a natureza propter rem a que as obrigações ambientais possuem, conforme Súmula 623 do STJ e o tema repetitivo firmado na Tese 1204 pela 1ª Seção do STJ, segundo a qual:  

 As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. 

 Assim também é o posicionamento do TRF1ª Região:

DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. POSSUIDOR ATUAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA 1.204 DO STJ. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta em face de Gerlan Leonal Costa, visando à responsabilização por danos morais e materiais causados ao meio ambiente. 2. O juízo de origem entendeu ausente a responsabilidade do réu, ao considerar que os danos ambientais ocorreram antes de 22 de julho de 2008, não se verificando nexo de causalidade com a posse do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos ambientais ocorridos em imóvel por ele possuído, à luz do regime jurídico da responsabilidade ambiental objetiva e da obrigação propter rem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Aplica-se à espécie o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. 5. A responsabilização ambiental também decorre da natureza propter rem da obrigação de reparação, o que permite sua exigência do atual possuidor do imóvel, mesmo que o dano tenha sido causado por proprietário ou possuidor anterior, conforme entendimento consolidado no Tema 1.204 do STJ. 6. Constatada a existência de dano ambiental na área e o nexo de causalidade com a posse exercida pelo apelado, impõe-se sua condenação à recuperação da área degradada, à abstenção de novas condutas lesivas e à reparação por danos materiais e morais coletivos. 7. O valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os danos morais coletivos foram fixados em 5% sobre o montante dos danos materiais. 8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada; (ii) à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novos desmatamentos; (iii) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada em sede de liquidação de sentença; e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em 5% do valor dos danos materiais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. A obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, sendo exigível do possuidor ou proprietário atual do imóvel, independentemente de culpa. 3. A reparação ambiental abrange obrigações de fazer, não fazer e indenizar, podendo incluir danos morais coletivos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014 (Tema 475/STJ); STJ, Tema 1.204.(REO 0001083-06.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2025 PAG.)

Diante desse cenário, conclui-se que o dano ambiental verificado não é estranho à esfera de atuação da apelante, restando devidamente configurado o nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização.

Das alegações de: inexistência de dano ambiental, da impossibilidade de indenização pecuniária e do dano moral ambiental coletivo

A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de dano ambiental, ao argumento de que as áreas atingidas não se caracterizam como áreas de preservação permanente ou de vegetação nativa, limitando-se à zona de atividade agropecuária. Acrescenta a impossibilidade de condenação em indenização pecuniária, defendendo a primazia da reparação in natura, bem como impugna a condenação por dano moral ambiental coletivo e o valor fixado.

As alegações não merecem acolhida.

De início, cumpre assentar que o conjunto probatório dos autos — já analisado no tópico antecedente — é suficiente para demonstrar não apenas o nexo de causalidade, mas também a efetiva ocorrência de dano ambiental. Os laudos técnicos ambientais constantes dos autos, em especial o Relatório de Fiscalização nº 73/2009 (evento 2 – f. 11/13) evidencia a ocorrência de queimadas com impacto direto sobre os recursos naturais, inseridas em área de zona de amortecimento de unidade de conservação.

A circunstância de o dano não ter atingido, especificamente, área de preservação permanente ou vegetação nativa não afasta sua caracterização. Isso porque a tutela jurídica do meio ambiente não se restringe apenas a espaços especialmente protegidos, mas alcança o equilíbrio ecológico em sentido amplo.

Ademais, nos termos do inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, a zona de amortecimento constitui área submetida a regime jurídico próprio, na qual as atividades humanas devem observar restrições específicas justamente para evitar impactos negativos sobre a unidade de conservação.

A propósito, veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida que adequadamente aborda a questão:

(...) Fixadas as teses jurídicas aplicáveis ao caso, passo a analisar a demanda. Os fatos narrados pelo Ministério Público Federal indicam a ocorrência de incêndio em área de zona de amortecimento em 28-10- 2009 e 29-07-2011. Ademais, extrai-se dos laudos técnicos ambientais PVR07/2012 e 09/2012, f. 110-115 e 136-144 dos inquéritos civis 1.22.004.000057/2012-06 e 1.22.004.000056/2012-53 em apenso(...) Isto significa que: 1 - Há demonstração de impacto ambientais na Unidade de Conservação pelas práticas de queimada de palha de cana-deaçúcar em zona de amortecimento; 2 - Antes de ocorrência, a ré buscou autorização para a • prática; 3- Em primeiro momento, houve deferimento, contudo, por órgão incompetente a tanto (IEF), que teria voltado atrás após ciência de normativo do COPAM, posteriormente declarado inconstitucional; 4 - Ainda que fosse ao órgão competente, a despeito de inexistir previsão no plano de manejo de queimada controlada em tal área, o órgão gestor declara que não poderia autorizar a prática.

Nesse sentido, restou expressamente consignado nos laudos técnicos que houve impacto ambiental decorrente das queimadas realizadas na zona de amortecimento, o que, por si só, revela a lesividade da conduta.

Cumpre destacar, ainda, que os laudos técnicos foram elaborados por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições, circunstância que lhes confere presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por prova técnica idônea em sentido contrário. A apelante, a quem incumbia o ônus de infirmar tais conclusões, não trouxe aos autos elementos robustos capazes de desconstituir a prova produzida pelo órgão ambiental.

A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que os atos administrativos e laudos técnicos ambientais gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar, de forma inequívoca, eventual ilegalidade ou inconsistência, o que não se verificou no caso concreto (TRF1, AG 1010287-97.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 30/04/2025).

Superada a alegação de inexistência de dano, também não prospera a tese de impossibilidade de condenação em indenização pecuniária. Em matéria ambiental, a reparação do dano deve ser integral, admitindo-se, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, sobretudo quando a recomposição in natura não se mostra suficiente para restaurar plenamente o equilíbrio ecológico afetado.

No mesmo sentido, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo revela-se adequada. O dano moral coletivo, em matéria ambiental, decorre da própria lesão ao bem jurídico difuso, sendo prescindível a demonstração de sofrimento individualizado, bastando a comprovação da degradação ambiental e da ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade.

No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se verifica desproporcionalidade ou excesso apto a justificar sua revisão. Ao contrário, o valor mostra-se compatível com a extensão do dano, com o caráter pedagógico da medida e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.

Diante desse contexto, não há elementos capazes de afastar as conclusões adotadas na sentença, a qual deve ser integralmente mantida também neste ponto.

Dos honorários advocatícios

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria.

A propósito, confira-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...)

IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. 

V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. 

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 

Em face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento às apelações das partes.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001789-78.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ITAIQUARA ALIMENTOS S/A E ICMBIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM FAVOR DA COLETIVIDADE PELO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DA PLENA FRUIÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 100.000,00. A EMPRESA APELANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCESSO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. O ICMBIO REQUER FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE RESTOU CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA APELANTE E AS QUEIMADAS CONSTATADAS EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO; (II) SABER SE HOUVE EFETIVO DANO AMBIENTAL APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO; E (III) SABER SE É CABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL POSSUI NATUREZA OBJETIVA, FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, NOS TERMOS DO TEMA 681 DO STJ, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELOU-SE SUFICIENTE PARA COMPROVAR A VINCULAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL DESENVOLVIDA PELA APELANTE E AS QUEIMADAS CONSTATADAS, NOTADAMENTE DIANTE DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO, DOS ELEMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NO LOCAL E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PARA AUTORIZAÇÃO DA PRÁTICA DE QUEIMADA.

4. A ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DETERMINADOS AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL QUANDO SUBSISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL. O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002043-A PERMANECEU HÍGIDO, NÃO TENDO SIDO INFIRMADO POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

5. O DANO AMBIENTAL RESTOU CARACTERIZADO PELOS LAUDOS TÉCNICOS QUE EVIDENCIARAM IMPACTO DECORRENTE DAS QUEIMADAS REALIZADAS EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. A TUTELA AMBIENTAL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU DE VEGETAÇÃO NATIVA, ALCANÇANDO TAMBÉM ÁREAS SUBMETIDAS A REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.985/2000. 

6. OS LAUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS ELABORADOS POR AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, NÃO ELIDIDA PELA APELANTE MEDIANTE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES.

7. EM MATÉRIA AMBIENTAL, ADMITE-SE A CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR, ESPECIALMENTE QUANDO A RECOMPOSIÇÃO NATURAL NÃO É SUFICIENTE PARA RESTAURAR INTEGRALMENTE O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO AFETADO.

8. O DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO DECORRE DA PRÓPRIA LESÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL DIFUSO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO INDIVIDUALIZADO. O VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.

9. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO HIPÓTESE DE COMPROVADA MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, APLICÁVEL TANTO AO AUTOR QUANTO AO RÉU EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

TESE DE JULGAMENTO: “1. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E REGIDA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 2. A OCORRÊNCIA DE QUEIMADAS EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CONFIGURA DANO AMBIENTAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. 3. É ADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA E DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO QUANDO A RECOMPOSIÇÃO IN NATURA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. 4. EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, É INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0001789-78.2015.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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