Apelação Cível Nº 6004405-32.2024.4.06.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE e pelo MUNICÍPIO DE BARBACENA contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação, para:
1 - Condenar o Município a:
1.1. concluir, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o procedimento administrativo de tombamento do órgão musical de tubos, com integral observância das etapas previstas na Deliberação CONEP nº 01/2021 e na Portaria nº 26/2021;
1.2. promover a inscrição definitiva do bem no Livro de Tombo competente;
1.3. inscrever o órgão no programa estadual ICMS Patrimônio Cultural;
1.4. juntar aos autos, no mesmo prazo, toda a documentação comprobatória das providências adotadas;
1.5. cooperar financeiramente com a Paróquia em todas as fases da restauração, mediante destinação de recursos próprios ou captados, inclusive provenientes de repasses do ICMS Cultural ou de outros mecanismos de fomento ao patrimônio.
Para compatibilizar a obrigação com o ciclo orçamentário municipal e assegurar tempo hábil para eventual abertura de crédito suplementar, determinou-se que o Município apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano financeiro detalhado de apoio à restauração, com indicação das fontes de receita e cronograma de desembolso, comprometendo-se a aportar, no mínimo, 50% do custo total estimado da obra (R$ 175.000,00), salvo prova superveniente, específica e documental de impossibilidade absoluta, a ser apreciada em incidente de execução.
Estabeleceu-se, ainda, que a primeira parcela, correspondente a 25% do orçamento (R$ 87.500,00), deverá ser depositada em conta vinculada ao projeto no mesmo prazo de 180 dias, com prestações de contas trimestrais ao Juízo, sob pena de incidência de multa diária em caso de inadimplemento injustificado, sem prejuízo de outras sanções legais.
2. Condenar a Paróquia Nossa Senhora da Piedade a:
2.1. apresentar ao Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma detalhado de execução do projeto de restauração aprovado pelo IPHAN, indicando os profissionais ou empresa especializada contratados;
2.2. executar e concluir, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o referido projeto de restauro.
Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), individualmente devida por cada ré, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, revertida ao FUNEMP ou a outro fundo de defesa de direitos difusos que o suceda.
Condenar ambas as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a Paróquia Nossa Senhora da Piedade sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença: a) por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ante a não inclusão da Arquidiocese de Mariana e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; b) por omissão no saneamento do feito, ao fundamento de que o Juízo de origem não apreciou expressamente a questão da legitimidade passiva do IPHAN.
No mérito, sustenta a inexequibilidade da sentença, por ter se baseado em projeto de restauro elaborado em 2020, com orçamento defasado, sem considerar a necessidade de atualização dos custos diante do lapso temporal e das condições econômicas atuais.
Em suas razões recursais, o Município de Barbacena sustenta, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado, bem como não enfrentou adequadamente as teses defensivas.
No mérito, defende: a) a inexistência de responsabilidade do Município pela restauração do bem e que a responsabilidade do ente municipal seria, no máximo, subsidiária e limitada; b) que o tombamento municipal, realizado em 2022, não possui efeito retroativo, de modo que não poderia ensejar a obrigação de restauração integral do bem às suas características originais e c) a impossibilidade de imposição de obrigação de pagamento nos moldes fixados na sentença, por violação ao regime constitucional de precatórios.
Houve contrarrazões pela parte ré.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos de apelações.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e próprios.
Quanto ao preparo, o Município é dispensado de seu recolhimento, ao passo que a Paróquia comprovou o devido pagamento.
Recebo, portanto, as apelações interpostas.
I – PRELIMINARES
1 - Preliminares suscitadas pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade:
- Ausência de litisconsórcio passivo necessário – Arquidiocese de Mariana e IPHAN
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por imposição legal, a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação processual.
Com efeito, a legitimidade passiva, como condição da ação, é aferida in status assertionis, à luz das afirmações constantes da petição inicial, segundo a teoria da asserção.
Na hipótese, o Ministério Público imputou exclusivamente à Paróquia e ao Município condutas omissivas relacionadas à preservação do órgão musical de tubos, indicando-os como sujeitos diretamente vinculados às obrigações reclamadas.
O IPHAN, embora detenha interesse jurídico na preservação do patrimônio cultural e tenha participado da aprovação do projeto de restauração, não é litisconsorte passivo necessário, pois a controvérsia versa sobre obrigações diretamente atribuídas ao proprietário do bem e ao ente municipal responsável pelo tombamento local.
Eventual interesse jurídico (indireto) ou patrimonial da Arquidiocese de Mariana, por si só, não a torna parte indispensável, inexistindo demonstração de que sua ausência comprometa a validade ou eficácia do provimento jurisdicional, sobretudo porque a questão trata-se de obrigação propter rem, vinculado ao titular do direito real, a quem incumbe o dever de proteção do patrimônio histórico-cultural.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TOMBAMENTO. RESTAURACAO DE IMÓVEL. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IPHAN. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a restauração de imóvel tombado e a apresentação do projeto arquitetônico ao IPHAN, no prazo de 2 meses, sob pena de multa diária. 2. O art. 216, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". 3. O art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37 dispõe que o proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias deve levá-las ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do proprietário e do Estado, executado este somente se o particular não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937). Precedentes. 5. No caso, a parte agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com os custos da restauração do imóvel tombado. 6. Agravo de instrumento desprovido (AG 1018277-18.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.). (grifei).
Não obstante, registra-se, ainda, que a Paróquia Nossa Senhora da Piedade, durante toda a instrução, não promoveu qualquer medida processual para sua integração ao feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
- Alegada omissão no saneamento quanto à legitimidade passiva do IPHAN.
Igualmente, não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de pronunciamento expresso, na fase de saneamento, acerca da legitimidade passiva do IPHAN.
Com efeito, ainda que o Juízo de origem não tenha proferido decisão específica sobre esse ponto na fase saneadora, a controvérsia foi efetivamente apreciada no julgamento de mérito, quando a sentença delimitou, de forma fundamentada, os sujeitos passivos responsáveis pelas obrigações impostas — a Paróquia Nossa Senhora da Piedade e o Município de Barbacena — afastando, de modo suficiente, a necessidade de inclusão do IPHAN no polo passivo.
No mais, a questão, em verdade, já se encontra superada pela fundamentação expendida no item anterior, no qual restou expressamente reconhecido que o IPHAN não ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário, por não ser titular direto das obrigações materiais discutidas na presente demanda.
Não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
2 - Preliminar suscitada pelo Município de Barbacena:
- Cerceamento de defesa – indeferimento de prova pericial
Sem razão o Município.
O magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
A sentença fundamentou adequada e expressamente a desnecessidade da prova pericial, assentando que os autos já continham elementos suficientes à formação do convencimento judicial.
Além disso, não se verifica ausência de substrato técnico nos autos. Ao contrário, já existe laudo técnico especializado, elaborado por profissional habilitado e projeto de reestruturação aprovado pelo IPHAN (evento 1.4 – p.01/02).
No caso, a prova pericial requerida não era essencial para o julgamento da demanda, sendo a prova documental existente suficiente.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. DILIGÊNCIA INÚTIL. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO. DECRETO-LEI N. 25/1937. OBRIGAÇÃO. 1. O julgamento antecipado do feito, quando este já possui elementos suficientes para formação de convencimento, não se constitui em cerceamento de defesa, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis uma vez verificado que a causa está madura para o pronunciamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). 2. No caso posto mostrou-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da situação de conservação do imóvel e, subsequentemente, da necessidade de realização de obras de reparação porquanto, apesar de inicialmente deferida a realização da prova técnica, esta foi posteriormente revogada pelo Juízo a quo em 30/06/2017 após manifestação do MUNICÍPIO DE BELÉM na qual este, inequívoca e expressamente, confirmou a necessidade de vultosos reparos no imóvel e a ausência de obras de maior relevo nesse sentido até aquele momento em razão de limitações orçamentárias. Assim é que, mostrando-se incontroversa nos autos a precariedade do imóvel objeto da ação, por afirmação do próprio ente responsável, não há que se falar em nulidade processual em razão da não realização de prova técnica que, a rigor, se mostrou inútil diante da incontrovérsia. 3. Não se viu, além disso, qualquer irresignação oportuna, na via recursal, pelo MUNICÍPIO DE BELÉM quando do indeferimento da prova pericial, consumando-se a estabilização da decisão indeferitória em razão da preclusão, não havendo que se confundir irresignação oportuna com a mera reiteração posterior, a destempo. Precedentes. 4. Ademais, não demonstrado concretamente o prejuízo (pas de nullité sans grieff), inexiste nulidade unicamente em razão da não intimação para apresentação de alegações finais em procedimento cível julgado na forma do art. 355, I, do CPC dada a prescindibilidade da referida peça, conforme iterativo entendimento jurisprudencial deste E. TRF da 1ª Região, segundo o qual "Já decidiu esta Corte Regional e o colendo STJ que a apresentação de alegações finais não é obrigatória sequer no processo penal, tampouco a fortiori no processo civil, devendo as partes demonstrar efetivo prejuízo à defesa de suas pretensões." (AC 0018796-11.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.). 5. A Constituição Federal de 1988 estabelece (art. 216, caput) que "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem" (inciso V) "os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico", impondo ao Poder Público e à comunidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (§1°). 6. O tombamento, por constituir-se em forma de intervenção do Estado na propriedade privada, é regulado pelo Decreto-lei n° 25/1937 que, em seu art. 19, determina que "O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa." 7. O MPF propôs no ano de 2012 a presente ação civil pública objetivando impor ao MUNICÍPIO DE BELÉM a obrigação de promover a restauração e conservação do Palácio Antônio Lemos, prédio histórico objeto de tombamento que abriga a sede do Poder Executivo municipal e ainda o Museu de Arte de Belém - MABE, em razão de seu mau estado de conservação. 8. A imposição pelo Poder Judiciário de obrigação consistente em restaurar e conservar patrimônio histórico tombado, por força de norma constitucional nesse sentido, não se constitui em violação da regra de separação dos poderes, mas, ao contrário, em efetivação de prestações positivas e deveres impostos constitucionalmente ao Poder Público recalcitrante. 9. Por meio da decisão de mérito do agravo de instrumento n° 0047046-97.2012.4.01.0000, julgado em 31/07/2013, esta Corte impôs ao ente municipal a obrigação de realização de obras para o reparo e conservação do edifício, fixando-lhe astreintes. No entanto, o que se notou da tramitação processual é que o MUNICÍPIO DE BELÉM se manteve resistente ao cumprimento da obrigação imposta, tanto que vieram aos autos Relatórios de Vistoria Tecnica do IPHAN datados de 22/01/2013, 05/11/2013, 22/05/2014 e 13/06/2016 dando conta da precária condição do prédio e da ausência de obras de maior relevo para sua restauração e conservação, o que denota, sem sombra de dúvidas, o inadimplemento do comando judicial pelo ora apelante até aquele momento. 10. Apesar das irresignações recursais do ente municipal apelante, inclusive por meio da juntada extemporânea de diversos documentos após a prolação de sentença, há de se frisar que em nenhum elemento dos autos se achou documento que demonstrasse a realização da obra necessária, senão apenas projetos, propostas, certames, entre outros, sem, contudo, qualquer medida efetiva de reparo, restauração e conservação do Palácio Antônio Lemos, mostrando-se acertada a sentença e de rigor sua manutenção. 11. Inequívocas nos autos tanto a precariedade do imóvel tombado a ensejar a imposição da obrigação de restauração e conservação ao seu proprietário, MUNICÍPIO DE BELÉM, quanto a capacidade econômica deste para arcar com os custos da obra. Legítima a imposição de obrigação de preservação e reparação em face dos proprietários de imóveis tombados e de entes públicos achados omissos em fazê-lo quando obrigados a tanto. Precedentes. 12. Apelação à qual se nega provimento (AC 0007266-90.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) (grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE OBRA DESCARACTERIZADORA DE IMÓVEL PROTEGIDO. BEM SITUADO EM ÁREA TOMBADA DE DIAMANTINA/MG. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O juiz deve indeferir provas testemunhal e pericial desnecessárias. 2. A discussão tem a ver com um fato objetivo: reforma de prédio residencial em desconformidade com as diretivas traçadas pelo órgão de patrimônio histórico. Testemunhas não iriam provar nada, já que a reforma foi efetivamente realizada e a discussão está relacionada à adequação ou não do que foi feito às características dos imóveis da área tombada. Quanto à prova pericial, sua necessidade está a depender da situação de cada caso concreto. Neste caso, indicada por diversas vezes a falha na reforma perpetrada e assente o proprietário com as observações do IPHAN, a perícia é dispensável. 3. Registrado o tombamento do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico de Diamantina/MG no Livro das Belas Artes, desde 1938, como previsto no art. 4º, 3, do Decreto-Lei 25/37, é dispensável a averbação dessa limitação administrativa no registro do imóvel. 4. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio da adoção de formas específicas de acautelamento e preservação, dentre as quais se inclui o tombamento. Trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens móveis e imóveis de interesse cultural relevante. O mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do IPHAN, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37. 5. A construção feita pelo proprietário descaracterizando o imóvel tombado deve ser adequada às diretivas do IPHAN ou demolida. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.
(AC 0006880-43.2006.4.01.3812, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.) (grifei)
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II – Mérito
1 - Apelação da Paróquia Nossa Senhora da Piedade
- Alegada Inexequibilidade da sentença – defasagem do orçamento
Não procede a insurgência.
A alegação de inexequibilidade fundada na defasagem do orçamento elaborado em 2020 parte de premissa equivocada, pois a sentença não fixou valor certo, líquido e imutável para a restauração.
Ao contrário, o decisum utilizou o montante de R$ 350.000,00 apenas como parâmetro estimativo inicial, expressamente qualificado como “custo estimado do restauro”, para fins de dimensionamento da cooperação financeira entre os obrigados.
Além disso, o próprio dispositivo prevê a possibilidade de reavaliação das condições econômicas na fase executiva, ao ressalvar a apreciação de prova superveniente e documental em incidente de execução, o que evidencia a ausência de rigidez econômica no título judicial.
Assim, eventual atualização de preços ou revisão orçamentária constitui matéria própria da fase de cumprimento da sentença, sem comprometer a validade, certeza ou exigibilidade da condenação.
Rejeita-se, portanto, a alegação de inexequibilidade.
2 - Apelação do Município de Barbacena:
- Inexistência de Responsabilidade do Município pela restauração
Também não procede a insurgência do Município quanto à alegação de inexistência de responsabilidade pela restauração do bem.
O acervo probatório dos autos demonstra que o Santuário Nossa Senhora da Piedade — onde se encontra o órgão de tubos — é bem formalmente protegido por tombamento federal (IPHAN, desde 1987) e municipal (Decreto nº 6.107/2007), integrando o patrimônio cultural protegido em ambas as esferas.
É certo que o órgão musical, objeto do tombamento, embora inserido no conjunto arquitetônico e litúrgico do templo, não foi individualmente descrito como acervo móvel nos atos originários de tombamento federal e municipal (evento 1.3, fl. 36).
Todavia, o próprio Município reconheceu expressamente o valor histórico-cultural do órgão musical, ao instaurar procedimento administrativo específico para seu tombamento, culminando na homologação do Decreto Municipal nº 9.095/2022 (evento 1.4, fl. 08).
Esse reconhecimento administrativo evidencia que a controvérsia objeto da presente demanda — conclusão do tombamento específico do órgão e implementação das medidas concretas de restauração — insere-se diretamente na esfera de atribuições do ente municipal, reforçando sua responsabilidade constitucional e legal pela proteção do patrimônio cultural local.
A intervenção do IPHAN no feito é suficiente na condição de assistente, pois decorre de sua atribuição institucional de fiscalização e tutela administrativa dos bens tombados em âmbito federal, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937. Tal participação não implica transferência à União da titularidade da obrigação de restaurar, uma vez que não se discute aqui omissão imputável ao ente federal, mas sim o descumprimento de deveres administrativos próprios do Município.
Assim, afasta-se qualquer pretensão de imputar à União responsabilidade direta pela restauração do bem nesta demanda, permanecendo hígida a responsabilização do Município de Barbacena, sem prejuízo da atuação fiscalizatória e assistencial do IPHAN.
De todo modo, a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de atribuir ao proprietário a responsabilidade pela conservação e reparo do imóvel tombado, ante o dever de proteção solidário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa.
Apelação desprovida.
2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse processual devido ao início das obras e a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo CONDEPHAAT.
3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo.
4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária. No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos tanto municipal quanto estadual.
5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e o ente estatal responsável pelo tombamento.
6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo.
7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do patrimônio histórico-cultural em questão. (...) 9. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.218.969/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
Mantém-se, portanto, integralmente a sentença também nesse ponto.
- Ausência de retroatividade do tombamento Municipal para determinar a restauração plena
O Município sustenta que o tombamento municipal realizado em 2022 não poderia gerar obrigação de restauração por ausência de efeito retroativo, e que o órgão musical já não exerce plenamente sua função há séculos, razão pela qual o tombamento municipal alcançaria apenas o dever de conservação passiva dos elementos remanescentes, não abrangendo a sua restauração
A tese recursal não se sustenta.
O dever de proteção decorre diretamente da Constituição Federal e incide desde o reconhecimento administrativo do valor cultural do bem.
É dizer: ao declarar um valor cultural que preexiste ao ato e lhe é anterior, cria (ao mesmo tempo) obrigações para os envolvidos.
A alegação de que a obrigação municipal se limitaria apenas à guarda dos remanescentes implicaria esvaziar, por vias transversas, a própria finalidade e essência constitucional do tombamento, convertendo a tutela patrimonial em simples manutenção da ruína, incompatível, portanto, com os arts. 23, III e IV, 30, IX, e 216, §1º, da Constituição Federal.
Impõe ressaltar que a proteção jurídica do patrimônio cultural preexiste, sobretudo quando o próprio ente público já reconheceu expressamente a relevância histórica do bem e instaurou processo administrativo nesse sentido.
Ademais, o tombamento possui natureza declaratória quanto ao valor cultural do bem, não constitutiva do dever estatal de tutela.
Nesse sentido:
.EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A despeito de a Lei federal n. 10.257/1001 (Estatuto da Cidade) prever o tombamento no art. 4º, V, "d", como um dos instrumentos da política urbana, reforçando a competência do Município para dispor e gerir o solo, mediante plano diretor (art. 4º, III, a), a sua autonomia deve observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, sobretudo as regras de competência estabelecidas nos arts. 23, III, 24, VII, e 30, I, II e IX, da CF/88. 4. O IEPHA não detém competência para legislar sobre o solo urbano, sendo o referido ente, contudo, responsável pela deliberação das diretrizes políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, como decidir sobre tombamentos e registros de bens, razão pela qual a tese de usurpação de competência do município não prospera. 5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homolagação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941). 6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. 8. Concluído o processo de tombamento definitivo, a nulidade do ato administrativo exige a demonstração da existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do tombo ou a própria validade da conclusão do Conselho de Defesa do Patrimônio, situação inocorrente na espécie. 9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. 10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança. 12. Recurso ordinário desprovido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55090 2017.02.12787-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019 ..DTPB:.) (grifei)
A argumentação recursal, assim, não merece acolhida.
- Regime constitucional de precatórios
Igualmente não procede.
A condenação imposta ao Município não consiste em pagamento de quantia líquida e certa imediatamente exigível por credor particular, mas sim em obrigação de fazer, consistente na implementação de medidas administrativas e financeiras destinadas à preservação de bem cultural protegido.
A determinação judicial para apresentação de plano financeiro, previsão orçamentária e aporte escalonado de recursos não se confunde com execução de dívida fazendária submetida ao art. 100 da Constituição Federal.
A fixação judicial de cronograma e aporte mínimo não traduz formulação autônoma de política pública pelo Judiciário, mas concretização de obrigação constitucional previamente imposta ao ente municipal diante de omissão administrativa prolongada.
Cuida-se de medida proporcional e necessária à efetividade da tutela específica, sem substituição integral da gestão orçamentária municipal.
A alegação genérica de insuficiência orçamentária não é apta, por si só, a afastar obrigação constitucional expressa.
III - Dos honorários advocatícios
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...)
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, VOTO no sentido de negar provimento às apelações interpostas pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade e pelo Município de Barbacena, mantendo integralmente a bem lançada sentença.
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