Apelação Cível Nº 1002862-55.2021.4.01.3805/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo IPHAN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o IPHAN, o Estado de Minas Gerais e o Município de Jacuí delimitem e cerquem o “Sítio Arqueológico do Lanhoso” no município de Jacuí, procedam à averbação na matrícula do imóvel da existência do sítio arqueológico e deem adequada destinação aos artefatos encontrados, para guarda e exposição, segundo política pública orientada pelo IPHAN. Relativamente ao requerido, J. J. S., deverá permitir a livre atuação dos entes públicos no local, para fins de consecução das obrigações acima mencionadas.
Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os sítios arqueológicos seriam considerados bens da União, conforme artigo 20, X, da CR/88, havendo, ainda, o interesse municipal na preservação. No mérito, aduziu que o Judiciário não poderia substituir o administrador, decidindo acerca das medidas pertinentes à proteção do patrimônio arqueológico tutelado.
O IPHAN, por sua vez, entendeu que a colocação de placas de identificação e cercamento seriam obrigação do Estado e do Município, por tratar-se de medidas de caráter local/regional e que a averbação do sítio arqueológico na matrícula do imóvel seria obrigação do proprietário do bem. Em todo o caso, disse que a referida averbação não encontraria previsão legal.
Houve contrarrazões pelo MPF e Estado de Minas Gerais.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por serem os recursos tempestivos e próprios, dispensado o preparo, recebo as apelações interpostas.
Preliminar
Da legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais
A Constituição Federal, no artigo 23, III, estabelece competência comum para proteção das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, gerando responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desse modo, reconhece-se a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais de forma solidária com os demais entes na proteção do “Sítio Arqueológico do Lanhoso”.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TOMBAMENTO E SUSPENSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve sua inclusão como réu em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, e determinou a manutenção da medida liminar que suspendeu atos administrativos autorizativos de construção de empreendimento imobiliário em área tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação civil pública e se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com suas autarquias ambientais;(ii) avaliar a manutenção da medida liminar que suspende os atos administrativos autorizativos da construção em área tombada, considerando os limites da cognição sumária e a preservação do patrimônio cultural. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Estado decorre da natureza específica do direito material tutelado -- meio ambiente ecologicamente equilibrado e patrimônio cultural protegido -- que impõe responsabilidade solidária de todos os entes envolvidos, independentemente da descentralização administrativa para autarquias.A Constituição Federal estabelece competência comum para proteção do patrimônio cultural e ambiental, gerando responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo irrelevante a organização interna do Estado para afastar sua responsabilidade.O Estado mantém dever de supervisão e controle sobre suas autarquias; a omissão nesse dever pode caracterizar conduta ilícita, independentemente da atuação direta das autarquias.A alegação de que o Estado não poderia figurar no polo passivo e de que haveria litisconsórcio passivo necessário das autarquias não se sustenta, pois impor tal requisito prejudicaria a efetividade da tutela coletiva e não é exigido pelo CPC quando a responsabilidade é solidária.O tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto, registrado nos Livros do Tombo das Belas Artes e Histórico-Arqueológico, impõe restrições legais à construção e às alterações na área, abrangendo não apenas a preservação física do bem, mas também valores intangíveis, estéticos e paisagísticos, conforme o art. 216, §1º, da CF, Decreto-Lei 25/37 e Portaria IPHAN 312/10.A cognição sumária e a tutela de urgência exigem comando genérico e efetivo para evitar danos irreversíveis ao patrimônio cultural; eventual análise detalhada do mérito e impactos específicos será realizada posteriormente mediante perícia técnica. A medida liminar, portanto, está adequada e proporcional, cumprindo a função de proteção imediata do patrimônio cultural e ambiental, em conformidade com o art. 497 do CPC e princípios da máxima efetividade da tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva em ações civis públicas ambientais e de patrimônio cultural, independentemente da atuação de suas autarquias, em razão da responsabilidade solidária constitucionalmente prevista. 2. Não se exige litisconsórcio passivo necessário das autarquias quando a inclusão do ente federativo estadual é suficiente para garantir a efetividade da tutela coletiva. 3. A suspensão de atos administrativos que afetem bens tombados é medida cautelar adequada, ainda que a análise completa do impacto paisagístico e cultural dependa de cognição exauriente. 4. O tombamento protege não apenas a integridade física do bem, mas também seus valores intangíveis, estéticos, paisagísticos e harmônicos, cuja preservação justifica intervenção judicial preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 216, §1º; CPC, arts. 114, 115 e 497; Decreto-Lei 25/37, arts. 17 e 18; Portaria IPHAN 312/10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.633/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23-03-2010; Agravo de Instrumento 6010387-89.2025.4.06.0000/TRF6. (TRF6, AI 6011819-46.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 19/04/2026. Grifo nosso)
Mérito
Intervenção Judicial nas medidas de proteção do patrimônio arqueológico e da responsabilidade pelas obrigações de fazer
A Constituição Federal e a Lei nº. 3.924/1961 protegem o patrimônio arqueológico, impondo restrições para a exploração econômica, escavações e destruição de jazidas e sítios arqueológicos.
O desrespeito às referidas restrições poder ser reclamado ao Poder Judiciário, que possui a atribuição de examinar as supostas omissões estatais nas políticas públicas de proteção ao patrimônio cultural, ainda que eventuais condutas perpassem o mérito administrativo, dentro do limite da legalidade, para salvaguarda dos bens arqueológicos.
Assim, conforme definido no Tema 698 do STF,
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
Diante disso, reconhece-se a possibilidade de determinação judicial para promoção de política pública de proteção ao sítio arqueológico para seu resgate e salvamento.
Diante da competência comum de proteção do sítio arqueológico e da responsabilidade solidária dos entes, conforme artigo 23, III, da CR/88, o dever de colocação de placas de identificação e o cercamento da área passa a ser solidário, sem prejuízo de eventuais repartições internas de responsabilidade a serem pactuadas em eventual termo de compromisso.
Do registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel
Verifica-se que, em atendimento ao artigo 27 da Lei n. 3.924/61, o “Sítio Arqueológico do Lanhoso” já se encontra reconhecido, homologado e registrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos do IPHAN desde 16.11.2015.
O registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel, entretanto, não encontra previsão legal, não devendo tal medida ser imposta pelo Poder Judiciário.
Ademais, a publicidade necessária para preservação do local pode ser dar por outros meios, como a identificação de placas e cercamento, já determinadas pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do IPHAM apenas para lhe desobrigar do dever jurídico de registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436709v5 e do código CRC 4a625912.
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