Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002862-55.2021.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo IPHAN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o IPHAN, o Estado de Minas Gerais e o Município de Jacuí delimitem e cerquem o “Sítio Arqueológico do Lanhoso” no município de Jacuí, procedam à averbação na matrícula do imóvel da existência do sítio arqueológico e deem adequada destinação aos artefatos encontrados, para guarda e exposição, segundo política pública orientada pelo IPHAN. Relativamente ao requerido, J. J. S., deverá permitir a livre atuação dos entes públicos no local, para fins de consecução das obrigações acima mencionadas.  

Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os sítios arqueológicos seriam considerados bens da União, conforme artigo 20, X, da CR/88, havendo, ainda, o interesse municipal na preservação. No mérito, aduziu que o Judiciário não poderia substituir o administrador, decidindo acerca das medidas pertinentes à proteção do patrimônio arqueológico tutelado.

O IPHAN, por sua vez, entendeu que a colocação de placas de identificação e cercamento seriam obrigação do Estado e do  Município, por tratar-se de medidas de caráter local/regional e que a averbação do sítio arqueológico na matrícula do imóvel seria obrigação do proprietário do bem. Em todo o caso, disse que a referida averbação não encontraria previsão legal.

Houve contrarrazões pelo MPF e Estado de Minas Gerais.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Por serem os recursos tempestivos e próprios,  dispensado o preparo, recebo as apelações interpostas.  

Preliminar

Da legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais

A Constituição Federal, no artigo 23, III, estabelece competência comum para proteção das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, gerando responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Desse modo, reconhece-se a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais de forma solidária com os demais entes na proteção do “Sítio Arqueológico do Lanhoso”.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TOMBAMENTO E SUSPENSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve sua inclusão como réu em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, e determinou a manutenção da medida liminar que suspendeu atos administrativos autorizativos de construção de empreendimento imobiliário em área tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação civil pública e se há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com suas autarquias ambientais;(ii) avaliar a manutenção da medida liminar que suspende os atos administrativos autorizativos da construção em área tombada, considerando os limites da cognição sumária e a preservação do patrimônio cultural. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Estado decorre da natureza específica do direito material tutelado -- meio ambiente ecologicamente equilibrado e patrimônio cultural protegido -- que impõe responsabilidade solidária de todos os entes envolvidos, independentemente da descentralização administrativa para autarquias.A Constituição Federal estabelece competência comum para proteção do patrimônio cultural e ambiental, gerando responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo irrelevante a organização interna do Estado para afastar sua responsabilidade.O Estado mantém dever de supervisão e controle sobre suas autarquias; a omissão nesse dever pode caracterizar conduta ilícita, independentemente da atuação direta das autarquias.A alegação de que o Estado não poderia figurar no polo passivo e de que haveria litisconsórcio passivo necessário das autarquias não se sustenta, pois impor tal requisito prejudicaria a efetividade da tutela coletiva e não é exigido pelo CPC quando a responsabilidade é solidária.O tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto, registrado nos Livros do Tombo das Belas Artes e Histórico-Arqueológico, impõe restrições legais à construção e às alterações na área, abrangendo não apenas a preservação física do bem, mas também valores intangíveis, estéticos e paisagísticos, conforme o art. 216, §1º, da CF, Decreto-Lei 25/37 e Portaria IPHAN 312/10.A cognição sumária e a tutela de urgência exigem comando genérico e efetivo para evitar danos irreversíveis ao patrimônio cultural; eventual análise detalhada do mérito e impactos específicos será realizada posteriormente mediante perícia técnica. A medida liminar, portanto, está adequada e proporcional, cumprindo a função de proteção imediata do patrimônio cultural e ambiental, em conformidade com o art. 497 do CPC e princípios da máxima efetividade da tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva em ações civis públicas ambientais e de patrimônio cultural, independentemente da atuação de suas autarquias, em razão da responsabilidade solidária constitucionalmente prevista. 2. Não se exige litisconsórcio passivo necessário das autarquias quando a inclusão do ente federativo estadual é suficiente para garantir a efetividade da tutela coletiva. 3. A suspensão de atos administrativos que afetem bens tombados é medida cautelar adequada, ainda que a análise completa do impacto paisagístico e cultural dependa de cognição exauriente. 4. O tombamento protege não apenas a integridade física do bem, mas também seus valores intangíveis, estéticos, paisagísticos e harmônicos, cuja preservação justifica intervenção judicial preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 216, §1º; CPC, arts. 114, 115 e 497; Decreto-Lei 25/37, arts. 17 e 18; Portaria IPHAN 312/10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.633/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23-03-2010; Agravo de Instrumento 6010387-89.2025.4.06.0000/TRF6. (TRF6, AI 6011819-46.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator GLÁUCIO MACIEL , D.E. 19/04/2026. Grifo nosso)

Mérito

Intervenção Judicial nas medidas de proteção do patrimônio arqueológico e da responsabilidade pelas obrigações de fazer

A Constituição Federal e a Lei nº. 3.924/1961 protegem o patrimônio arqueológico, impondo restrições para a exploração econômica, escavações e destruição de jazidas e sítios arqueológicos.

O desrespeito às referidas restrições poder ser reclamado ao Poder Judiciário, que possui a atribuição de examinar as supostas omissões estatais nas políticas públicas de proteção ao patrimônio cultural, ainda que eventuais condutas perpassem o mérito administrativo, dentro do limite da legalidade, para salvaguarda dos bens arqueológicos.

Assim, conforme definido no Tema 698 do STF,

A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

Diante disso, reconhece-se a possibilidade de determinação judicial para promoção de política pública de proteção ao sítio arqueológico para seu resgate e salvamento.

Diante da competência comum de proteção do sítio arqueológico e da responsabilidade solidária dos entes, conforme artigo 23, III, da CR/88, o dever de colocação de placas de identificação e o cercamento da área passa a ser solidário, sem prejuízo de eventuais repartições internas de responsabilidade a serem pactuadas em eventual termo de compromisso.

Do registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel

Verifica-se que, em atendimento ao artigo 27 da Lei n. 3.924/61, o “Sítio Arqueológico do Lanhoso” já se encontra reconhecido, homologado e registrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos do IPHAN desde 16.11.2015.

O registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel, entretanto, não encontra previsão legal, não devendo tal medida ser imposta pelo Poder Judiciário.

Ademais, a publicidade necessária para preservação do local pode ser dar por outros meios, como a identificação de placas e cercamento, já determinadas pelo juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do IPHAM apenas para lhe desobrigar do dever jurídico de registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436709v5 e do código CRC 4a625912.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 06/08/2026, às 12:39:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:06:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000436710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002862-55.2021.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.Apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPHAN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para determinar ao IPHAN, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Jacuí a delimitação e o cercamento do “Sítio Arqueológico do Lanhoso”, a averbação da existência do sítio arqueológico na matrícula do imóvel e a destinação adequada dos artefatos encontrados, segundo política pública orientada pelo IPHAN. O proprietário do imóvel foi compelido a permitir a atuação dos entes públicos para cumprimento das obrigações. O Estado de Minas Gerais alegou ilegitimidade passiva e impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas. O IPHAN sustentou que as medidas de cercamento e sinalização competiriam ao Estado e ao Município e que inexiste previsão legal para averbação do sítio arqueológico na matrícula do imóvel.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para responder pela proteção do sítio arqueológico; (ii) saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar medidas voltadas à proteção do patrimônio arqueológico; e (iii) saber se existe obrigação legal de averbação do sítio arqueológico na matrícula do imóvel.

III. Razões de decidir

3.A Constituição Federal, em seu art. 23, III, estabelece competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteção dos sítios arqueológicos, o que implica responsabilidade solidária dos entes federativos na tutela do patrimônio cultural, legitimando a permanência do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda.

4.A proteção do patrimônio arqueológico encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 3.924/1961, que impõem restrições à exploração econômica, escavações e destruição de jazidas e sítios arqueológicos, admitindo controle jurisdicional sobre omissões estatais na implementação de políticas públicas voltadas à preservação do patrimônio cultural.

5.Conforme a tese fixada no Tema 698 do STF, a intervenção judicial em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais, diante de omissão ou deficiência grave da Administração, não viola o princípio da separação dos poderes, podendo o Judiciário determinar providências aptas à proteção do patrimônio arqueológico.

6.A obrigação de instalação de placas de identificação e cercamento da área do sítio arqueológico decorre da competência comum dos entes federativos para proteção do patrimônio cultural, sendo solidária a responsabilidade pelo cumprimento das medidas impostas.

7.O “Sítio Arqueológico do Lanhoso” já se encontra registrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos do IPHAN, nos termos do art. 27 da Lei nº 3.924/1961, inexistindo previsão legal que imponha a averbação da existência do sítio arqueológico na matrícula do imóvel, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário determinar tal providência.

IV. Dispositivo e tese

8.Apelação do Estado de Minas Gerais desprovida. Apelação do IPHAN parcialmente provida para afastar a determinação de averbação do sítio arqueológico na matrícula do imóvel.

Tese de julgamento: “1. A proteção dos sítios arqueológicos constitui competência comum dos entes federativos, ensejando responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar medidas voltadas à proteção do patrimônio arqueológico diante de omissão estatal. 3. Inexiste previsão legal que imponha a averbação de sítio arqueológico na matrícula do imóvel.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do IPHAM apenas para lhe desobrigar do dever jurídico de registro do sítio arqueológico na matrícula do imóvel, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000436710v4 e do código CRC 67622609.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 06/08/2026, às 12:39:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:06:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1002862-55.2021.4.01.3805/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO IPHAM APENAS PARA LHE DESOBRIGAR DO DEVER JURÍDICO DE REGISTRO DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:06:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas