Apelação Cível Nº 1000118-25.2019.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pela autora UNIÃO FEDERAL e pela ré GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública para condenar a parte ré a ressarcir a UNIÃO no montante de R$ 66.445,99 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), correspondente ao volume estimado de 31,706 m³ de granito extraído ilegalmente em área vinculada ao processo minerário DNPM n° 832.626/2006, comercializado pelo preço de venda de R$ 1.110,30/m³ e atualizado pela taxa SELIC até 01/2019.
Determinou-se, ainda, que tal quantia fosse acrescida de juros e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da justiça federal. A ré foi igualmente condenada ao pagamento de custas.
Em suas razões recursais, a apelante GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA suscita as preliminares de ilegitimidade ativa da União, inadequação da via processual eleita e prescrição da pretensão ressarcitória. No mérito, sustenta que a extração dos 31,706 m³ de granito teria ocorrido na vigência do alvará de pesquisa nº 2978/2008 e, portanto, no contexto de pesquisa mineral e aferição da viabilidade técnico - econômica da jazida, inclusive quanto à receptividade do produto no mercado consumidor. Nesse setido, não existiria lavra ilegal ou dano indenizável à União. Aduz, ainda, que o produto da lavra pertence ao minerador, sendo eventualmente devida apenas CFEM. Subsidiariamente, requer a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização do minério.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL requer a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Embora intimadas, ambas as partes não apresentaram contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação da parte ré.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recursos próprios e tempestivos, sendo dispensado o preparo pela União e efetuado o preparo por Gransena Exportação e Comércio LTDA.
Preliminar de legimidade ativa da União
A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois depende da definição acerca da existência ou não de exploração irregular e da titularidade do dano patrimonial alegadamente sofrido.
Por essa razão, será examinada em conjunto com o mérito.
Preliminar de adequação da ação civil pública
A preliminar de inadequação da via eleita não procede.
A pretensão deduzida não se limita à cobrança de valores, mas decorre da exploração irregular de recurso mineral, bem de titularidade da União, em violação à ordem pública.
Nessas condições, a ação civil pública mostra-se meio processual adequado à tutela do patrimônio público e à recomposição do dano decorrente do ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a adequação da ação civil pública para a tutela do patrimônio mineral da União em hipóteses de exploração irregular (grifo próprio):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM CONCESSÃO DE LAVRA. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação civil pública ajuizada contra empresa de mineração, reconheceu a inadequação da via eleita para a pretensão de ressarcimento ao erário pelo valor do minério irregularmente extraído e comercializado sem concessão de lavra, sob o fundamento de se tratar de pretensão patrimonial divisível restrita ao crédito referente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), determinando a conversão da demanda em ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (...) (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para a tutela do patrimônio mineral da União em caso de exploração irregular. III. Razões de decidir(...) 4. A exploração irregular de recursos minerais atinge bem público pertencente à União (art. 20, IX, da Constituição da República), caracterizando lesão ao patrimônio público e social. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para a tutela judicial desse patrimônio, inclusive quando a pretensão envolve reparação pecuniária decorrente de dano causado por exploração mineral ilegal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a conversão da ação civil pública em ação ordinária e determinar o prosseguimento da demanda nos termos originalmente propostos. Tese de julgamento: 1. A indenização decorrente da exploração mineral irregular não se limita ao valor da CFEM, podendo abranger o ressarcimento correspondente à substância mineral indevidamente extraída. 2. A ação civil pública é meio processual adequado para a tutela do patrimônio mineral da União em hipóteses de exploração irregular de recursos minerais. (TRF6, AI 1001385-68.2018.4.01.0000, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 20/04/2026).
Da preliminar de prescrição
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1268 de repercussão geral, firmou a tese de que: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.
Esse tem sido, inclusive, o entendimento adotado pelo TRF da 6ª Região, conforme acórdão a seguir transcrito (grifo próprio):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268/STF. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que negou provimento à apelação das rés e deu parcial provimento à apelação da União, para condenar as empresas rés ao ressarcimento ao erário, em razão de exploração irregular de patrimônio mineral da União. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1268/STF, sustentando ausência de dano ambiental concreto, e quanto aos critérios de cálculo da indenização, inclusive adoção de base de cálculo inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1268/STF quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, diante da alegada inexistência de dano ambiental concreto; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios adotados para quantificação do dano patrimonial decorrente da extração mineral irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tese do STF possui alcance amplo e abstrato, pois reconhece que o dano patrimonial decorrente da usurpação de bem mineral da União está necessariamente imbricado com o dano ambiental, independentemente de apuração específica ou de pedido autônomo de reparação ambiental no caso concreto. 5. O acórdão examinou de forma fundamentada a produção excedente no ano de 2008 e concluiu que a extração além do limite anual caracterizou irregularidade, pois os limites estabelecidos na Deliberação Normativa COPAM n. 74/2004 definem o porte e o potencial poluidor do empreendimento e condicionam o regime de licenciamento ambiental. 6. A decisão adotou como critério de cálculo o valor de mercado do minério extraído, com fundamento no entendimento do STJ de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, inclusive com caráter pedagógico e dissuasório (REsp 1.923.855/SC). 7. O acórdão fixou o valor unitário de R$ 246,48/m³, correspondente ao valor médio indicado nos próprios documentos apresentados pela ré, diante da discrepância entre os valores constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, §1º, 37, §5º, 173 e 176; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 4.717/1965, art. 21; Lei 7.990/1989, art. 1º; CC, arts. 402, 884 e 944; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.427.694 (Tema 1268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.4.2022; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015. (TRF6, AC 0004192-52.2013.4.01.3816, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 20/03/2026)
No caso concreto, a pretensão deduzida decorre da exploração irregular de recurso mineral, bem de titularidade da União (art. 20, IX, da Constituição), hipótese que, segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1268, atrai a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, por se tratar de situação que guarda relação jurídica com o dano ambiental, independentemente de condenação específica por dano ambiental no caso concreto.
Desse modo, deve ser afastada a prescrição alegada pela ré.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a examinar as matérias apresentadas em defesa.
Da exploração mineral sem título autorizativo e do dever de ressarcimento
Os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão (arts. 20, IX, e 176, § 1º, da CF) do órgão competente, sem o que fica caracterizada a usurpação de patrimônio público.
Na fase de pesquisa não são autorizadas atividades de exploração da lavra propriamente ditas, mas somente a obtenção de dados necessários para que a União e o interessado possam definir o potencial de mineração da jazida e determinar se há viabilidade técnico-econômica e ambiental para o início da exploração (art. 14 do Decreto-Lei n.º 227/1967). Somente após a aprovação do relatório de pesquisa o interessado pode obter a concessão de lavra e executar as atividades de exploração comercial dos recursos minerais (art. 7º do Decreto-Lei).
Excepcionalmente, a extração de substâncias minerais pode ocorrer antes da outorga da concessão de lavra, em quantidade previamente definida, mediante Guia de Utilização, o que tem como objetivo possibilitar o custeio da pesquisa e a aferição da qualidade do mineral, além de aferir outras questões necessárias para a análise da viabilidade técnico-econômica da lavra.
Nesse cenário, eventual expectativa de futura concessão de lavra não legitima a comercialização antecipada do minério extraído, sob pena de esvaziamento do regime constitucional de controle da atividade minerária.
No caso, a vistoria realizada pelo DNPM em 25/09/2012 tinha a finalidade justamente de aprovar o Relatório Final de Pesquisa (Alvará de Pesquisa nº 2978, publicado no DOU em 16/04/2008) e averiguar a possibilidade de conceder Guia de Utilização, cujo pedido foi protocolado pela ré em 28/09/2011 e só teria sido “(...) requerida após a sinalização positiva do mercado chinês (...)”.
Ocorre que, nessa fiscalização, o DNPM apurou a ocorrência de atividade minerária pretérita (entre novembro de 2009 e janeiro de 2010), a qual não pode ser considerada como pesquisa. O volume de minério extraído não condiz com a suposta lavra experimental alegada pela recorrente, sobretudo porque os cinco blocos de granito extraídos foram efetivamente comercializados pela ré mediante emissão de nota fiscal no valor de R$ 35.203,17 - R$ 1.110,30/m³.
Portanto, embora sustente que a comercialização teria ocorrido apenas para fins de “teste mercadológico”, a emissão de nota fiscal, a definição do preço de venda e a efetiva alienação do material evidenciam exploração econômica incompatível com a mera pesquisa mineral.
Além disso, a ausência de flagrante contemporâneo de extração não afasta a irregularidade constatada pela fiscalização administrativa, especialmente diante da própria admissão da recorrente quanto à retirada e comercialização do material.
De forma semelhante, o princípio da prioridade invocado pela recorrente não altera essa conclusão. Embora assegure preferência ao titular da pesquisa na obtenção futura do título minerário, tal prerrogativa não autoriza que a exploração econômica do recurso mineral seja antecipada para antes da regular outorga administrativa e, principalmente, que isso ocorra a critério do explorador.
Assim, como no processo minerário DNPM nº 832.626/2006 havia apenas autorização de pesquisa, mas não concessão de lavra ou guia de utilização, indubitável que a exploração comercial dos recursos minerais realizada pela ré caracteriza extração ilegal de substância mineral, de propriedade da União (art. 20, IX, da CF).
Ademais, como a propriedade do produto da lavra prevista no art. 176 da Constituição Federal pressupõe exploração autorizada e em conformidade com o regime jurídico minerário, a atividade em desacordo com esses parâmetros não pode produzir, em favor do particular, os mesmos efeitos jurídicos assegurados ao concessionário regularmente autorizado. Nesse contexto, como não há título legítimo para exploração econômica do minério, também não procede a alegação da ré de que o produto da lavra pertenceria automaticamente ao minerador.
No mais, presentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em inexistência de dano indenizável. Conforme amplamente demonstrado, a ré promoveu a extração e comercialização de minério sem concessão de lavra ou Guia de Utilização válida (conduta do agente), causando prejuízo patrimonial à União decorrente da indevida apropriação econômica de recurso mineral de sua titularidade (nexo de causalidade e dano). Impõe-se, assim, o dever de ressarcimento ao erário.
Dos critérios de quantificação do dano
No tocante à quantificação do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Quanto ao critério de cálculo, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem indevidamente extraído (arts. 402 e 944 do Código Civil), sendo inadmissível a restituição in natura/in situ ou o abatimento com base em CFEM. A propósito (grifo próprio):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE GRANITO. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL PERTENCENTE À UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRIMONIAL E AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-TITULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME (...) 7. O valor do ressarcimento ao erário deve corresponder ao valor de mercado do bem usurpado (R$400,00/m³), totalizando R$1.301.128,00, sendo inadmissível a restituição in natura ou o abatimento com base em CFEM, dada a natureza ilícita da exploração. (...) (TRF6, AC 0006728-07.2011.4.01.3816, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/12/2025).
Isso porque a CFEM pressupõe exploração regularmente autorizada, não se confundindo com o dever de ressarcimento decorrente da extração irregular de patrimônio mineral pertencente à União. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal (grifo próprio):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM CONCESSÃO DE LAVRA. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A CFEM possui natureza de compensação financeira decorrente da exploração regular de recursos minerais e não se confunde com a indenização eventualmente devida em razão da exploração ilegal de bem mineral pertencente à União. (...) (TRF6, AI 1001385-68.2018.4.01.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 20/04/2026)
Não procede, portanto, a alegação defensiva de que eventual reparação deveria limitar-se aos valores devidos a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Na mesma linha, admitir a dedução dos custos de extração implicaria esvaziar a efetividade da responsabilização civil e permitir que o infrator reduzisse a extensão de sua responsabilidade e se beneficiasse dos dispêndios assumidos para a prática do ilícito, além de comprometer a eficácia da atuação fiscalizatória do Estado e estimular a perpetuação de práticas irregulares.
Inclusive, por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a indenização pela extração mineral irregular deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, sem dedução de custos operacionais (grifo próprio):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou os réus ao ressarcimento de R$113.797,91 pela extração irregular de 7.595m³ de granito, afastando a pretensão de reparação e compensação ambiental por ilegitimidade ativa da União. A União busca o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear também reparação ambiental e compensação pelo dano ambiental, além da fixação do valor de indenização pelo montante integral do minério extraído, sem dedução de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade ativa para pleitear reparação e compensação por dano ambiental decorrente da extração mineral irregular; e (ii) estabelecer os parâmetros de cálculo do valor devido a título de indenização pelo patrimônio mineral usurpado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos minerais são bens da União (CF/1988, art. 20, IX), e sua exploração depende de concessão ou autorização (art. 176). A extração irregular configura usurpação de patrimônio público, impondo o dever de ressarcimento. 4. A União tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 7.347/1985. 5. O STF, no Tema 1268 da repercussão geral (RE 1427694), reconhece a indissociabilidade entre usurpação mineral e dano ambiental, o que reforça a legitimidade da União para tutelar ambos os aspectos. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal. No caso, não foi produzida prova técnica idônea de degradação ambiental, sendo inadmissível condenação baseada em presunções. 7. Restou comprovada a extração irregular de 7.595m³ de granito sem título autorizativo, caracterizando usurpação de bem público e gerando dever de indenizar. 8. A indenização deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, considerando o preço de mercado do minério, sem dedução de custos operacionais, sob pena de frustrar a função pedagógico-punitiva da sanção e de violar a vedação ao enriquecimento sem causa do infrator. 9. O valor unitário do minério deve ser apurado conforme dados fornecidos pela própria empresa ao recolher a CFEM, resultando em R$66,52/m³. Multiplicado pelo volume extraído, o prejuízo totaliza R$505.219,40. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, em razão da titularidade constitucional dos recursos minerais. 2. A condenação por dano ambiental exige comprovação técnica da degradação, sendo inadmissível responsabilização presumida. 3. A indenização pela extração irregular de recursos minerais deve ser calculada com base no valor integral do minério usurpado, sem dedução de custos operacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, e 176; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º, III; CC, arts. 884, 927 e 952. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1427694 (Tema 1268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; STJ, REsp 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2018, TRF-6 - AC: 00034339720134013813 MG, Relator.: Marcelo Dolzany da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025. (TRF6, AC 0003117-74.2014.4.01.3805, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 13/11/2025).
Assim sendo, a quantificação do ressarcimento deve observar o volume de minério indevidamente extraído, apurado tecnicamente nos autos, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado vigente à época dos fatos fixado em sentença e não o lucro líquido obtido com a atividade.
Dos honorários advocatícios
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Em face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento às apelações.
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