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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003731-35.2018.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003731-35.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Papelão de Juiz de Fora contra sentença proferida em 29/09/2019 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de procedimento comum, para determinar que a ré se abstivesse de exigir contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a título de: (a) quinze primeiros dias de afastamento dos segurados empregados doentes ou acidentados; (b) aviso prévio indenizado; (c) terço constitucional de férias; e (d) abono-assiduidade, bem como para declarar o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, incidindo a taxa SELIC, nos termos do art. 170-A do CTN e art. 89 da Lei 8.212/91. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa.

Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, ao argumento de existir probabilidade de provimento do recurso e risco de grave lesão à arrecadação tributária. Aduz, ainda, a limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada aos associados residentes no âmbito da jurisdição da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, filiados até a data do ajuizamento da ação e constantes da relação juntada à inicial, nos termos do Tema 499/STF. No mérito, defende a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, especialmente sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que possuem natureza remuneratória e habitual, invocando os arts. 195 e 201, §11, da Constituição Federal, o art. 28 da Lei 8.212/91 e o Tema 985 do STF.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Sindicato recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a natureza indenizatória das verbas objeto da demanda.

O Sindicato autor também interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios. Sustenta que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a verba honorária deveria observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, com fixação do percentual apenas em fase de liquidação, sendo inadequada a utilização do critério de apreciação equitativa previsto no §8º do referido dispositivo legal.

Em contrarrazões ao recurso do Sindicato, a União requer a manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à causa e da simplicidade da demanda.

É o relatório.

Subiram os autos à Corte.

No curso do processamento recursal, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 985 da repercussão geral, relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao objeto da presente demanda.

Posteriormente, a parte autora peticionou informando a cessão dos direitos creditórios referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes da presente ação judicial em favor do San Preca Federal I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, requerendo a ciência da União e a homologação da cessão.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da controvérsia, diante da ausência de interesse social ou individual indisponível em causa.

A União manifestou-se acerca da cessão de direitos.

É o relatório.

VOTO

A preliminar suscitada pela União não merece acolhimento.

O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal pressupõe ação coletiva ajuizada por associação civil na qualidade de representante processual (CF/1988, art. 5º, XXI), alcançando apenas associados filiados, domiciliados na jurisdição do órgão julgador e constantes de relação nominal juntada à inicial, moldura fática inconfundível com a substituição processual sindical.

O sindicato, ao atuar como substituto processual (CF/1988, art. 8º, III), age por legitimidade extraordinária atribuída constitucionalmente, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de relação nominal na inicial, instituto processual distinto da representação das associações civis.

Desse modo, não se aplica à hipótese dos autos a limitação subjetiva delineada no Tema 499/STF, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela União.

Homologo a cessão de crédito noticiada nos autos, diante da ausência de insurgência da União, sem prejuízo das cautelas registrais cabíveis.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou auxílio-acidente e abono-assiduidade, bem como à definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.

O Tema 985/STF examinou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo sido fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Em embargos de declaração modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até então.

O precedente repetitivo no Tema 479 do Superior Tribunal de Justiça também analisou exclusivamente a incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido firmada a seguinte tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa.”

Verifica-se, portanto, que tanto o Tema 479/STJ quanto o Tema 985/STF tiveram por objeto específico a contribuição previdenciária patronal.

Ademais, ainda que se admitisse a utilização, por analogia, dos fundamentos outrora adotados no Tema 479/STJ, observa-se que a premissa jurídica então adotada, consistente no reconhecimento da natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas, foi posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985.

Naquele julgamento, a Suprema Corte reconheceu a natureza remuneratória e habitual do terço constitucional de férias gozadas, assentando a legitimidade da incidência da contribuição social sobre referida verba.

Este relator não desconhece a visão externada no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ApRemNec n. 1000476-69.2018.4.01.3801, por esta 3ª Turma, Relator José Alexandre Franco, acórdão publicado no D.E. 26/09/2025, de que “no campo da contribuição a cargo do trabalhador, não basta a habitualidade do pagamento para que se legitime a cobrança. A Constituição impõe, como requisito adicional, que os ganhos incorporados ao salário de contribuição repercutam no cálculo dos benefícios previdenciários. A ratio é clara: a contribuição somente é exigível quando há correlação entre o esforço contributivo e o benefício futuro. O terço constitucional de férias, embora pago de forma habitual, não se projeta sobre os proventos de aposentadoria, não gerando qualquer acréscimo específico no valor do benefício. A ausência de repercussão descaracteriza o elemento essencial da hipótese de incidência e conduz, de forma inafastável, à conclusão de que não se pode exigir contribuição previdenciária do empregado sobre essa parcela.”

Todavia, a 2ª Turma do STJ tem firmado compreensão em recentes julgados no sentido da extensão da modulação do Tema 985/STF à controvérsia relacionada à incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, de forma a tornar exigível os valores devidos somente a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR (REsp n. 2.010.642/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

Embora o Tema 985/STF tenha examinado especificamente a contribuição previdenciária patronal, a orientação posteriormente consolidada no âmbito da Segunda Turma do STJ revela compreensão no sentido de que a definição da natureza remuneratória da verba possui aptidão para irradiar efeitos também sobre a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do empregado, justificando, por coerência sistêmica e segurança jurídica, a extensão da modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, assegurando aos substituídos do sindicato o direito de não serem submetidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregado em relação aos fatos geradores anteriores, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco de 15/9/2020.

Vale destacar no aspecto que os itens 58 a 67 do Parecer Sei n. 4366/2025/MF da PGFN se manifesta, quanto aos efeitos da aplicação do Tema 985 do STF, nesse mesmo sentido.

No tocante aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no Tema 738, assentou que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Vale destacar que sobre tal importância incidiria tanto a cota patronal prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, quanto a cota do empregado prevista no artigo 20, cuja base de cálculo é o salário de contribuição descrito no artigo 28, I, da Lei de Custeio.

Portanto, estende-se a natureza indenizatória para a cota do empregado, tanto é que a Nota PGFN/CRJ nº 115/2017 dispõe expressamente sobre a não incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Quanto ao aviso-prévio indenizado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de que não incide contribuição sobre a parcela principal, entendimento corroborado pela Nota Técnica PGFN/CRJ n. 485/2016.

O aviso-prévio indenizado e seus reflexos nas férias proporcionais não constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois possuem natureza indenizatória e não remuneratória. Esse entendimento é reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 478 do STJ e decisões do TRF-3 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec n. 5022257-49.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024).

Todavia, sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado incide a contribuição previdenciária, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 do STJ.

Ademais, o STJ no Tema 1.238 ressaltou que, a partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, bem como parcialmente provida a remessa necessária, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado.

No tocante aos abonos de assiduidade, a análise deve considerar a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que modificou o art. 457 da CLT e introduziu a alínea “z” no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.

Diante desse contexto normativo e à luz da evolução legislativa pertinente, impõe-se a adequação da sentença aos marcos temporais distintos que regem a matéria.

Com efeito, para o período anterior a 11/11/2017, deve ser observada a sistemática então vigente, segundo a qual a natureza jurídica dos abonos vinculava-se à verificação de sua habitualidade, de modo que: sendo habituais, tais verbas assumem feição remuneratória, integrando o salário de contribuição e sujeitando-se à incidência das contribuições previdenciárias; não sendo habituais, preservam caráter eventual, afastando a incidência contributiva.

Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, houve modificação do regime jurídico aplicável, passando os abonos, quando concedidos por mera liberalidade do empregador, ainda que pagos com habitualidade, a ostentar natureza indenizatória, circunstância que os exclui da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, combinado com o art. 28, § 9º, alínea “z”, da Lei nº 8.212/1991.

Assim, a sentença deve ser parcialmente ajustada também nesse ponto.

Quanto à apelação do Sindicato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso dos autos, o valor da causa informado pela própria parte autora é extremamente baixo (R$ 1.000,00).

Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência e a legislação vigentes, notadamente o art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não se aplica, na hipótese, a sistemática do art. 85, §4º, II, do CPC, diante do reduzido valor da causa atribuído pelo próprio sindicato, circunstância que atrai a incidência do §8º do artigo 85 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser negado provimento à apelação do Sindicato.

Não há falar em majoração de honorários recursais, porquanto houve parcial êxito recursal da União, bem como o Sindicato não foi condenado em honorários na origem, incidindo, ainda, a orientação firmada no Tema 1059 do STJ, cujo entendimento afasta a majoração em hipóteses de qualquer êxito recursal, ainda que mínimo.

Impõe-se a ressalva à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023).

Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.

À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.

Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.

Com efeito, a compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 (artigo 26-A) e 13.670/2018, com atualização pela SELIC.

A prescrição observará o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018.

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada pela União Federal, negar provimento à apelação do Sindicato e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer: (a) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, assegurando aos substituídos do sindicato o direito de não serem submetidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregado em relação aos fatos geradores anteriores, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco de 15/9/2020; (b) a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado; e (c) quanto ao abono-assiduidade, a necessidade de observância dos distintos regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive em relação à sucumbência fixada, haja vista o êxito mínimo da União em seu recurso.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003731-35.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STJ QUE DELIMITAM A APLICAÇÃO DO TEMA 985/STF TAMBÉM PARA A HIPÓTESE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ABONO-ASSIDUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO SINDICATO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Papelão de Juiz de Fora contra sentença que julgou procedente os pedidos realizados em ação de procedimento comum para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias e abono-assiduidade, bem como para reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

2. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00.

3. A União sustentou, preliminarmente, a limitação subjetiva da coisa julgada aos substituídos domiciliados na jurisdição da Subseção Judiciária de Juiz de Fora e constantes de relação nominal apresentada com a petição inicial. No mérito, defendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, especialmente sobre o terço constitucional de férias, com fundamento no Tema 985/STF.

4. O Sindicato autor interpôs apelação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC, com fixação da verba honorária em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica ao sindicato substituto processual a limitação subjetiva prevista no Tema 499/STF; (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente e abono-assiduidade; (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; (iii) verificar os parâmetros aplicáveis à compensação e à restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente .

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 499/STF não se aplica à hipótese dos autos, pois a controvérsia envolve substituição processual sindical fundada no art. 8º, III, da CF/1988, instituto distinto da representação processual exercida por associações civis nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.

7. O sindicato atua como substituto processual por legitimidade extraordinária conferida constitucionalmente, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de apresentação de relação nominal dos filiados.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e assentou a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, com modulação dos efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020.

9. A Segunda Turma do STJ consolidou entendimento no sentido de que a modulação temporal estabelecida no Tema 985/STF também se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do empregado, por coerência sistêmica e segurança jurídica.

10. A contribuição previdenciária do empregado sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas a partir de 15/09/2020, assegurando aos substituídos do sindicato o direito de não serem submetidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregado em relação aos fatos geradores anteriores, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco de 15/9/2020.

11. A Primeira Seção do STJ, no Tema 738, firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, por ausência de natureza remuneratória. A não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento também alcança a cota do empregado, conforme orientação da Nota PGFN/CRJ nº 115/2017.

12. O aviso-prévio indenizado possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 478/STJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

13. Sobre o décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado incide contribuição previdenciária, conforme tese firmada no Tema 1.170/STJ.

14. Em relação ao abono-assiduidade, deve ser observada distinção temporal decorrente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017.

15. Para o período anterior a 11/11/2017, os abonos de assiduidade submetem-se ao regime jurídico baseado na habitualidade da verba, de modo que os pagamentos habituais possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição.

16. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os abonos concedidos por mera liberalidade do empregador, ainda que habituais, possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT e do art. 28, §9º, “z”, da Lei nº 8.212/1991.

17. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante do reduzido valor atribuído à causa, incidindo o art. 85, §8º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076/STJ.

18. Não se aplica a sistemática do art. 85, §4º, II, do CPC, pois o valor da causa indicado pela própria parte autora é irrisório.

19. Não cabe majoração de honorários recursais, diante do parcial êxito recursal da União e da orientação firmada no Tema 1.059/STJ.

20. A restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente não é admissível, impondo-se a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1262 da repercussão geral.

21. O contribuinte pode optar entre a compensação tributária e o recebimento do indébito por precatório, conforme entendimento consolidado no Tema 228/STJ e na Súmula 461/STJ.

22. A compensação tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema 345.

23. A lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do encontro de contas entre crédito e débito tributário.

24. A compensação deverá observar as disposições do art. 170-A do CTN, do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e da Lei nº 13.670/2018.

25. A atualização do indébito tributário deve ocorrer pela taxa SELIC, conforme orientação consolidada nos Temas 209 e 905 do STJ e no Tema 214/STF.

26. A prescrição quinquenal deve observar a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2018.

IV. DISPOSITIVO 

27. Preliminar arguida pela União rejeitada. Apelação do Sindicato não provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer: (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, assegurando aos substituídos do sindicato o direito de não serem submetidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregado em relação aos fatos geradores anteriores, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco de 15/9/2020, observada a prescrição quinquenal; (ii) a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado; e (iii) a necessidade de observância dos distintos regimes jurídicos aplicáveis ao abono-assiduidade antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantida, no mais, a sentença recorrida.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXI; CF/1988, art. 8º, III; CF/1988, arts. 195 e 201, §11; CPC, art. 85, §§4º, II, e 8º; CPC, art. 1.012, §§3º e 4º; CLT, art. 457, §§2º e 4º; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 22, I, 28, I, e §9º, “z”; Lei nº 8.212/199

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214; STF, Tema 499; STF, Tema 985; STF, Tema 1262, RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023; STF, RE 566.621/RS; STJ, Tema 228, REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2010; STJ, Súmula 461; STJ, Tema 345, REsp 1.164.452/MG; STJ, Tema 738; STJ, Tema 1.076; STJ, Temas 209 e 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela União Federal, negar provimento à apelação do Sindicato e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer: (a) a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, assegurando aos substituídos do sindicato o direito de não serem submetidos à cobrança da contribuição previdenciária do empregado em relação aos fatos geradores anteriores, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco de 15/9/2020, observada prescrição quiquenal; (b) a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado; e (c) quanto ao abono-assiduidade, a necessidade de observância dos distintos regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive em relação à sucumbência fixada, haja vista o êxito mínimo da União em seu recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1003731-35.2018.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA UNIÃO FEDERAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER: (A) A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS APENAS A PARTIR DE 15/09/2020; (B) A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL DECORRENTE DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; E (C) QUANTO AO ABONO-ASSIDUIDADE, A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DISTINTOS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA FIXADA, HAJA VISTA O ÊXITO MÍNIMO DA UNIÃO EM SEU RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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