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Apelação/Remessa Necessária Nº 6003577-78.2024.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003577-78.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e Dental Sorriso de Juiz de Fora Ltda. contra sentença em ação mandamental proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que concedeu em parte a segurança, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de vale-transporte, assistência médica, salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidentes, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e 13º proporcional ao aviso-prévio, além de autorizar a compensação, após o trânsito em julgado, com tributos da mesma espécies, nos termos do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, recolhidos indevidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração, observada a prescrição quinquenal.
Em seu recurso a União sustenta, em preliminar, ausência de interesse recursal quanto às férias indenizadas, terço constitucional sobre férias indenizadas e salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, por dispensa administrativa.
No mérito, em síntese, entende que as demais verbas salariais abarcadas na sentença (13º proporcional ao aviso-prévio, vale-transporte, assistência médica) possuem natureza remuneratória e habitual, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária, em observância aos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento e do equilíbrio financeiro atuarial da Seguridade Social.
A sociedade empresária defende na apelação adesiva a não incidência de contribuição social previdenciária e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos seus empregados, além daquelas já reconhecidas na sentença, das seguintes parcelas: atestados e afastamentos, descanso semanal remunerado, quebra de caixa, férias e 13º proporcional (diferença e verbas rescisórias) .
Apresentadas contrarrazões pela União, subiram os autos à Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
No mérito, com razão parcial os recorrentes.
Cumpre salientar, de início, que a contribuição previdenciária patronal, a teor do art. 195, I, “a”, da Constituição, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, com natureza remuneratória, observadas as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. O conceito de salário de contribuição encontra-se delineado nos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/91.
Nos termos do art. 22, I, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado. Já o § 9º do art. 28 estabelece, em caráter taxativo, as parcelas excluídas dessa base de cálculo, aplicando-se, por força do art. 111 do CTN, interpretação literal.
Idêntico fundamento deve ser utilizado no tocante às contribuições devidas a terceiros, uma vez que são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, consoante o que prevê o art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em outras palavras, embora de natureza jurídica de intervenção no domínio econômico, deve ser seguido o mesmo raciocínio para tais contribuições, em razão da identidade de base de cálculo.
Quanto ao vale-transporte, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP e reconhecido pela própria Administração Tributária (AD-PGFN n. 04/2016), no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, ainda que em pecúnia.
Cumpre distinguir: a parcela suportada pelo empregador não integra a base de cálculo (caráter indenizatório), mas os valores descontados do empregado, por representarem dedução de verba remuneratória, não afastam a incidência da contribuição patronal. Consoante o Tema 1.174 do STJ, tal parcela representa mera técnica de arrecadação, não alterando a natureza remuneratória das verbas originárias nem a base de cálculo da contribuição do empregador.
O valor correspondente ao desconto de até 6% do salário, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 7.418/85, configura dedução sobre a remuneração devida ao empregado, e não verba autônoma.
Trata-se de parcela da própria remuneração, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição patronal. Em sentido análogo, veja-se o julgado: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011252-54.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUÍS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, e STJ, REsp 1.928.591, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021.
Não é de desconhecimento deste relator a existência de repercussão geral conferida pelo STF, no ARE 1.370.843 (Tema 1.415), decisão publicada em 19/08/2025, em processos nos quais se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação.
Todavia, não houve determinação de sobrestamento do feito por aquela Corte, motivo pelo qual permanece hígida a tramitação do feito para julgamento da apelação.
Quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o plano de saúde, o art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei n. 8.212/91 exclui da base de cálculo apenas o valor relativo à assistência prestada por serviço próprio da empresa ou por ela conveniado, desde que a cobertura se estenda à totalidade dos empregados e dirigentes, hipótese comprovada nos autos, conforme extratos contidos no evento 1, anexo 4.
Contudo, eventual coparticipação do empregado no custeio não descaracteriza o valor total da remuneração percebida, cuja base de cálculo deve considerar a integralidade dos rendimentos, brutos e sem deduções.
Importante mencionar que o STF, em ambas as Turmas, entendeu que a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre descontos sobre Plano de Saúde tem natureza infraconstitucional, conforme precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE 1558388 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. “É INFRACONSTITUCIONAL, A ELA SE APLICANDO OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, A CONTROVÉRSIA RELATIVA À DEFINIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO, BEM COMO DE SUA RESPECTIVA HABITUALIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR CONFORME O ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/1991” (TEMA Nº 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL – GRIFO NOSSO). 2. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1558770 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025).
Portanto, prevalece quanto aos descontos na folha de pagamento do trabalhador a título de assistência médica a posição adotada pelo STJ no Tema 1.174, que firmou a seguinte tese vinculante: firmou a seguinte tese vinculante:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário-contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
No tocante aos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do STJ, no Tema 738, assentou que não há incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba de natureza remuneratória, orientação que igualmente alcança as contribuições destinadas a terceiros, uma vez que estas partilham da mesma base de cálculo.
As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incidem a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros. Nesse mesma linha de entendimento o STJ fixou tese no Tema 737, segundo a qual “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.”.
Quanto ao aviso-prévio indenizado, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de que não incide contribuição sobre a parcela principal, entendimento corroborado pela Nota Técnica PGFN/CRJ n. 485/2016.
Todavia, sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, incide a contribuição previdenciária, nos termos da tese fixada no Tema 1.170 do STJ.
Não é do desconhecimento deste julgador o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Todavia tal reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federa, no caso por maioria naquela Corte, não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional.
Ao contrário do que defende a impetrante, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto nas hipóteses de falta justificada do empregado.
De fato, o art. 473 da CLT estabelece condições em que o contrato de trabalho não é suspenso, tratando-se de hipóteses típicas de interrupção, onde as ausências justificadas não geram prejuízo ao trabalhador. Nesses casos, o funcionário mantém o direito à remuneração e o tempo de serviço continua sendo contabilizado.
O artigo 131 da CLT, por sua vez, detalha as situações em que o trabalhador pode se ausentar do serviço, dentre as quais se inserem os casos referidos no art. 473 e a ausência por justificativa médica (inciso III), sem que tais ausências sejam consideradas faltas. Dessa forma, não ocorre desconto salarial e, nessas circunstâncias, os valores pagos ao empregado têm natureza salarial e remuneratória.
Acrescento que também é possível atestar o caráter remuneratório da verba em discussão a partir da interpretação do art. 12 do Decreto-lei n.º 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605/49, cujo teor é o seguinte:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
Com base nas normas mencionadas, conclui-se que, quando o trabalhador se ausenta por motivo de doença, devidamente comprovada, ele mantém o direito ao repouso remunerado. Logo, o dia da falta deve ser pago como se trabalhado fosse.
O STJ já consolidou o seu entendimento pela incidência de contribuições previdenciárias sobre as faltas justificadas por atestado médico, pois, diferentemente do auxílio-doença, configura afastamento eventual que mantém o caráter remuneratório do pagamento (AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
O mesmo entendimento é encontrado neste tribunal: ApCiv nº 1000883-72.2018.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, julgado em 29/03/2023; ApelRemNec nº 1000145-27.2017.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, julgado em 18/06/2024.
O descanso semanal remunerado tem caráter eminentemente salarial, razão pela qual integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.475.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 19/10/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/2015 e AgRg no REsp 1.539.576/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015.
Em relação à verba intitulada “quebra de caixa”, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n. 1.467.095/PR, firmou entendimento no sentido de que mencionada verba possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuição previdenciária patronal prevista nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991.
O STJ deixou expresso naquele acórdão que a parcela é paga de forma habitual aos empregados que exercem funções relacionadas ao manuseio de numerário, tais como operadores de caixa, tesoureiros e cobradores, constituindo contraprestação pelo trabalho prestado.
Destacou-se, ainda, que o fato de a verba ter por finalidade compensar eventuais diferenças de caixa não lhe confere natureza indenizatória, porquanto não se destina à recomposição de dano patrimonial decorrente de ato ilícito. Ademais, a parcela não está incluída no rol de exclusões do salário de contribuição previsto no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido, consignou o Superior Tribunal de Justiça que “a análise da origem e da razão de ser da verba ‘quebra de caixa’ […] denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e […] destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador”. (STJ, EREsp 1.467.095/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/05/2017, DJe 06/09/2017).
Sobre as férias gozadas, consolidou-se no STJ (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) a incidência da contribuição previdenciária, dada a inequívoca natureza remuneratória da verba.
O décimo terceiro salário (gratificação natalina) possui natureza remuneratória, razão pela qual está sujeito à incidência de contribuição previdenciária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 207 (“As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”) e 688 (“É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”), confirma a legitimidade dessa cobrança. Desse modo, a contribuição previdenciária é devida também sobre o décimo terceiro salário pago em hipóteses de rescisão contratual.
Por fim, quanto à compensação/restituição, prevalece a orientação da Súmula 213 do STJ, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada apenas para declarar o direito à compensação, sendo inviável a restituição direta via precatório em relação às parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação mandamental, conforme reiteradamente afirmam as Súmulas 269 e 271 do STF.
Impõe-se a ressalva à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023), em relação às parcelas indevidamente recolhidas posteriores à data da impetração do mandado de segurança.
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
À luz do julgamento definitivo do REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.
Além disso, constou da ementa daquele recurso que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Desse entendimento o juízo de primeira instância não se afastou.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos recolhidos anteriormente à impetração, desde que não atingidos pela prescrição, não viola a vedação da Súmula 271 do STF. Isso porque tal reconhecimento não importa em atribuição de efeito patrimonial pretérito, porquanto não há quantificação dos créditos a compensar nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valores certos, os quais deverão ser posteriormente apurados pelo contribuinte e pelo Fisco na esfera administrativa, em conformidade com o direito reconhecido judicialmente ao impetrante” (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021).
Em relação à atualização dos débitos tributários, o STJ nos Temas 209 (Resp 1.073.846/SP) e 905 (Resp 1.495.146/ MG) se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Assim também se manifestou o STF no Tema 214: “ (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; (...)”.
Com efeito, a compensação deve ocorrer administrativamente, após o trânsito em julgado, observadas as normas do art. 170-A do CTN, das Leis 11.457/2007 (artigo 26-A) e 13.670/2018, com atualização pela SELIC.
A prescrição também foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, repercussão geral, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos das partes e à remessa necessária, para reconhecer a não incidência de contribuição destinadas a terceiros sobre as verbas trabalhistas reconhecidas conforme fundamentação deste acórdão, assim como a incidência das contribuições previdenciárias e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado (Tema 1.170 do STJ), e sobre aquelas parcelas retidas de participação dos trabalhadores no custeio do vale-transporte e plano de saúde, na forma do Tema 1.174 do STJ. A compensação tributária deve ser realizada na forma da fundamentação. Custas em proporção, 50% para cada parte, na forma do artigo 86 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000506319v2 e do código CRC e3754765.
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