Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005020-64.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pela autora, desde 21/11/2023, condenando a ré à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal.

Suscita, a recorrente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta do Juízo para o processamento e julgamento da causa quanto ao pedido relacionado aos valores de aposentadoria/pensão recebidos pela autora do Município de Juiz de Fora, por intermédio do Juiz de Fora Previdência – JFPREV.

Argumenta que, em se tratando de benefício previdenciário pago por ente submetido a regime próprio de previdência social, eventual repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte não pode ser imputada à União, tendo em vista que o produto da arrecadação pertence ao ente federativo pagador, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, invocando, ainda, o Tema 572 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 6ª Região.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação interposta pela União Federal, considerando que a matéria relativa à ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

Infere-se dos autos originários que foi prolatado despacho saneador determinando a intimação da autora para juntar documentação comprobatória da aposentadoria, reforma ou pensão, bem como da data em que esta ocorreu, sendo acostado, no evento 26, demonstrativo de pagamento de proventos recebidos pela autora do Município de Juiz de Fora, referente à competência de março de 2025, por intermédio do Juiz de Fora Previdência – JFPREV.

O Juiz de Fora Previdência (JFPREV) é uma autarquia vinculada ao Município de Juiz de Fora/MG, sendo órgão oficial responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais.

A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva para responder por eventual repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria/pensão pagos pelo Município de Juiz de Fora, por intermédio do JFPREV.

Dispõe o art. 158, I, da Constituição Federal:

“Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o ente federativo destinatário da arrecadação do imposto de renda retido na fonte é quem possui legitimidade para responder pelas ações de repetição de indébito relacionadas a tais valores.

No julgamento do RE nº 684.169/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 572), o STF fixou a seguinte tese:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal, bem como aos Municípios, a restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos seus servidores e empregados, em razão da titularidade do produto da arrecadação, conforme disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal.”

 

No julgamento do Tema 1130 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que pertencem aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Nesse contexto, tratando-se de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos pelo Município de Juiz de Fora - JFPREV, revela-se manifesta a ilegitimidade passiva da União para responder pela restituição dos respectivos valores, uma vez que o produto da arrecadação pertence constitucionalmente ao ente municipal.

Por conseguinte, também se evidencia a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido relacionado especificamente a tais verbas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, haja vista a ausência de interesse jurídico do ente federal na controvérsia.

Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (Tema 193). 2. O julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda incidentes exclusivamente sobre proventos de servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual.

(TRF-4 - AC: 50066852420174047200 SC 5006685- 24.2017.4.04.7200, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 157, I, CF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A União é parte ilegítima para feitos em que servidor estadual discute a exigibilidade de imposto de renda (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2009), entendimento que restou consolidado em julgamento sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, e que resultou na edição do Tema 139, no sentido de que “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"; e da Súmula 444, verberando que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 2. Na linha da jurisprudência firmada, não se trata de tema estritamente de direito financeiro, que não importe à legislação tributária na definição da legitimidade e competência para o processo: precedentes da Turma. 3. Sendo matéria de ordem pública, oportunizada a manifestação do autor, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicadas a sentença e as apelações interpostas. (TRF-3 - ApCiv: 50075067120194036105 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 27/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)

 

Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença monocrática, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual de Juiz de Fora/MG.

Nessas razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença de 1º grau, com remessa dos autos à Justiça Estadual.

 



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Documento:60000464008
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005020-64.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. JFPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

      I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pela autora, desde 21/11/2023, e condenou a ré à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos valores de aposentadoria/pensão pagos pelo Município de Juiz de Fora/MG, por intermédio do Juiz de Fora Previdência – JFPREV.

     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder por repetição de indébito referente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por ente submetido a regime próprio de previdência social municipal; e (ii) estabelecer se compete à Justiça Federal processar e julgar a controvérsia.

     III. RAZÕES DE DECIDIR

     3. O art. 158, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 572 da repercussão geral, fixa entendimento de que compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios promover a restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados, em razão da titularidade constitucional da arrecadação.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1130 da repercussão geral, reafirma a titularidade dos entes subnacionais sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações.

6. O Juiz de Fora Previdência – JFPREV constitui autarquia vinculada ao Município de Juiz de Fora/MG e responsável pela gestão do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.

7. Carece, a União, de legitimidade passiva para responder por restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos pelo Município de Juiz de Fora, por intermédio do JFPREV, o que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

       IV. DISPOSITIVO E TESE

       8. Apelação provida. Sentença anulada com remessa dos autos à Justiça Estadual.

Tese de julgamento: “A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda envolvendo restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por regime próprio de previdência social municipal”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, 157, I, e 158, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.169/DF, Tema 572 da repercussão geral. STF, Tema 1130 da repercussão geral. STJ, REsp nº 989.419, Tema 193 dos recursos repetitivos. Súmula 444/STJ. TRF-4, AC nº 5006685-24.2017.4.04.7200, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 07.10.2020. TRF-3, ApCiv nº 5007506-71.2019.4.03.6105, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 27.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença de 1º grau, com remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 6005020-64.2024.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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