Apelação Cível Nº 1003497-19.2019.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003497-19.2019.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação () interposto por Ângela Maria Portilho Otero em face de sentença () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados para condenar a União à indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A ação foi proposta em razão do fato de que, durante o Regime Militar instaurado em março de 1964, o Sr. Walter Portilho (progenitor da autora) foi perseguido político e preso indevidamente por militares e autoridades policiais. Ao propor a ação, a então autora sustentou ter sofrido grande abalo psicológico, em razão da ausência de notícias do pai, o qual foi torturado e considerado morto. Em razão disso, faria jus a indenização por danos morais, sendo a União responsável civilmente pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções.
O douto Juízo a quo reconheceu que o pai da autora foi preso e que teria permanecido na prisão por pouco mais de um ano. Entretanto, anotou que não houve tratamento indevido na prisão e que o falecido agia “normalmente” após ter sido solto, apesar de passar dificuldades financeiras por dificuldade de arrumar emprego. Em razão disso, entendeu que não estava comprovado o dano moral alegado pela autora, na medida em que não teria restado demonstrado que o pai da autora teria sido vítima de ação estatal direta de perseguição política.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência da ilicitude perpetrada pelo Estado e do dano sentido inclusive por ela, não se restringindo à figura de seu progenitor. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. ()
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registre-se que a responsabilidade civil, de uma forma geral, está prevista no Código Civil, que assim prescreve:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em regra, responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, por imperativo do §6º do art. 37 da CF, bastando o evento danoso, o nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, afastando-se a responsabilidade somente se o dano resultar de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do ideal de solidariedade social e justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Está embasada na teoria do risco administrativo, consagrada nas cartas constitucionais brasileiras desde 1946, que confere fundamento jurídico à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Assim, a imputação de responsabilidade do Estado pressupõe, geralmente, apenas a presença de dois requisitos fáticos – a conduta de agente e o evento danoso; além de um requisito lógico-normativo – o nexo de causalidade, que consiste em no elo referencial entre os elementos de fato, e é limitado por disposições legais, que prescrevem que a responsabilidade civil depende da pertinência entre a conduta estatal e os efeitos danosos dela decorrente. Esse é o posicionamento adotado pelo STF, como se infere do acórdão abaixo colacionado:
"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 130764, Rel. Min. Moreira Alves, 12.05.1992)
A propósito também já decidiu o STJ:
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE.
1. Em embargos infringentes (CPC, art. 530): (a) o desacordo entre votos vencedores e vencido(s) é estabelecido pela conclusão dos votos e não pelos seus fundamentos (que até podem ser diferentes em cada voto); (b) nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária; em qualquer caso (c) o tribunal não fica vinculado aos fundamentos do acórdão recorrido — seja dos votos vencedores, seja do(s) vencido(s) — podendo, se for o caso, adotar fundamentos novos. Precedentes.
2. A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
3. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
4. No caso, o evento danoso não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e, sim, do comportamento da contratante, que não cumpriu o que foi acordado com a demandante.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.’ (STJ, Processo REsp 1198829 / MS; RECURSO ESPECIAL 2010/0115285-6; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2010 )
Fundada no referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos (ARE 1207942, AgR, Órgão julgador Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowiski, Publicação 05/09/2019).
Ademais, conforme já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 6.088.801/MT, submetido ao rito da repercussão geral, que redundou no Tema 362, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Para tanto, entende que devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No contexto específico do regime de exceção instaurado no Brasil a partir de 1964, a repressão sistemática exercida por agentes estatais contra opositores políticos configurou conduta omissiva e comissiva flagrantemente ilícita e lesiva a direitos fundamentais, como a liberdade, a integridade física e psíquica, a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho.
Tais práticas, implementadas por meio de prisões arbitrárias, tortura, demissões sumárias, censura e vigilância ideológica, constituem, na esfera da responsabilidade civil, fatos geradores passíveis de reparação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nessas hipóteses, fica configurado o fato gerador do dever de indenizar, independentemente de juízo de valor sobre o conteúdo ideológico do regime, pois o que se tutela é a integridade do ordenamento jurídico e os direitos subjetivos violados.
É irrelevante, para fins de responsabilização, que os atos tenham sido perpetrados sob o manto de normas autoritárias formalmente em vigor à época, uma vez que a ordem constitucional vigente repele, de forma intransigente, práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana. A repulsa jurídica à tortura e à repressão ideológica decorre não apenas do texto constitucional, mas do compromisso internacional assumido pelo Brasil no campo dos direitos humanos, o que reforça a obrigação estatal de reparar os danos causados.
Forçoso destacar, ainda, a responsabilidade internacional do Estado quanto a todo ato ou omissão de quaisquer de seus poderes ou órgãos pela violação aos direitos humanos internacionalmente consagrados. Além da responsabilidade objetiva no plano interno, o Estado brasileiro também possui responsabilidade internacional, haja vista os direitos contidos nos tratados de direitos humanos.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, introduzido no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 592, prevê, em seu artigo 9º , § 1º e 5º , que toda vítima de prisão arbitrária tem direito à reparação equivalente ao dano sofrido:
"Artigo 9º, § 10. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos."
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos, ou Degradantes, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 40, prevê, em seu artigo 14, § 1º, que todo Estado Parte deve assegurar às vítimas de tortura o direito à reparação e à indenização justa e adequada:
"Artigo 14. § 1º .Cada Estado Membro assegurará em seu sistema jurídico. à vítima de um ato de tortura. o direito à reparação e à indenização justa e adequada. incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização" (grifos aditados).
Revela-se, pois, plenamente compatível com o regime jurídico da responsabilidade objetiva a condenação da União pelos prejuízos decorrentes de atos de perseguição política praticados por seus agentes no período da ditadura civil-militar, desde que demonstrados o dano sofrido e o vínculo de causalidade com a atuação estatal.
Registre-se que não se trata da reparação econômica instituída pela Lei 10.559/02 - da qual o pai da apelante provavelmente já usufruiu () -, visto tratar o caso em tela de indenização por danos morais. É que, com as ações perpetradas no período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, houve, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, sobretudo à dignidade humana. Neste contexto, não é difícil entender que o fato atingiu a esfera psíquica do pai da apelante, em função da perseguição que ele próprio sofreu. No mesmo sentido:
“o beneficio concedido pela Lei da Anistia não exclui a reparação de danos morais sofridos tendo em vista a natureza eminentemente diversa de um e de outro" (Tribunal Regional Federal da la Região. Apelação Cível 1999.34.00.026686-5. Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO CARDOSO. Publicado no Diário de Justiça do dia 02/04/2003, página 91, grifos aditados). "Necessário salientar, ainda, que a reparação prevista na Lei 10.559/02 é de ordem material, dessumindo-se daí que o limite financeiro imposto pela norma inserta no seu art. 40 520, (R$ 100.000,00) não abarca as hipóteses de dano moral." (Tribunal Regional Federal da 1a Região. 5a Turma. Apelação Cível O. Relator Desembargador FAGUNDES DE DEUS. Publicado no Diário de Justiça do dia 13/06/2005, página 43, grifos aditados).
Feita esta observação, no caso, a atuação estatal ilícita restou demonstrada na medida em que o falecido, o Sr. Walter Portilho, foi perseguido político no período entre 14-09-1964 à 08-11-1968 (). O pai da recorrente foi indiciado em Inquérito Policial Militar por crimes previstos na Lei nº 1.802/1953, tendo sido denunciado criminalmente em dezembro de 1965 (, 1 - 7), o que fez com que fosse processado por meio da Ação Penal 01/66, sendo ao final condenado a 1 (um) ano de detenção (). Veja-se:
"Dentre os denunciados, salienta a figura de WALTER PORTILHO, apontado como líder de tôda a agitação no meio operário; sendo comunista notório, procurou desencadear greves, sabotagens, paralização de transportes e, inclusive, abusando de sua qualidade de vereador, vaticinava a criação de uma republica sindicalista no país.
(...) o acurado exame que se fez das provas existentes nos autos, relativamente a atos aos réus imputados e correspondentes aos tipos positivados delitivos, se prendem supra-citados, a problemas constatamos que quase todos os atos de natureza operária, ou seja, exercício de greves, quer no interesse próprio, quer em solidariedade a outras classes operárias.
Por estas razões de fato e de direito, resolve o Conselho, pela maioria de seus membros, em julgar procedente a denúncia, exclusivamente no que tange ao supra-citado art.13 da antiga Lei 1.802/53, com remissão à Lei atual, no seu art. 33-V, apenas contra WALTER PORTILHO e ANTONIO MARTINS GONÇAIVES, contra os votos do Major Presidente e do dr. Juiz Auditor, que os absolveram;, sendo ambos condenados, por tal maioria de 3 votos contra 2, à pena de um ano de detenção. Todos os demais réus foram absolvidos das acusações que contra êles foram imputadas, por unanimidade de votos (...)."
A motivação expressa na decisão de abertura do Inquérito Policial em face do falecido evidencia o nexo causal entre a atuação estatal e o dano. O documento denota a motivação política por trás dos atos repressivos, tendo em vista que o simples fato de o pai da recorrente ter sido liderança sindical, com orientações políticas refratárias ao regime autoritário - e, por isso, consideradas subversivas -, deu azo à persecução penal narrada. O falecido recebeu a pecha de "comunista" e "subversivo", o que teria sido utilizado como fundamento fático para a persecução penal. No mesmo sentido ():
"(...) a) quanto a Walter Portilho, sendo ele comunista, conforme suas próprios palavras e manifestações, inclusive na Câmara de Vereadores de Além Paraíba, vem, desde 1954, agitando a cidade com greves, de caráter nitidamente subversivo, greves que decretava, dirigia e orientava, fazendo até com que o comércio, sob pressão, viesse a se fechar, greves que, dado mesmo o seu caráter citado, eclodiam sob sua determinação sem qualquer motivo razoável ou visando a interêsses dos ferroviários, como, p.ex., quando por ocasião da greve da Fábrica de Tecidos, à qual se associaram os ferroviários para sua determinação, e notando-se que aos trabalhadores que reagiam contra as suas ordens eram achincalhados e ameaçados de violência; e, além disso, como presidente do Sindicato dos Ferroviários, a Delegedo Sindical, era tal denunciado quem dirigia os atos ou movimentos de sabotagem na E.F.Leopoldina, não apenas determinando a paralisação dos serviços das oficinas, quando bem entendia, como ocorreu no dia 19/4/64, mas forçando operários e funcionários, sob ameaças e achincalhes, a abandonarem o serviço, como ocorreu nos dias 23/10/62 e 27, /10/62, após invadir as oficinas com um grupo de pessoas, muitas das quais estranhas ao quadro da Estrada-fls.49/53;56,57,58,50;e,ainda, de outro modo, tornando impossível o trabalho das oficinas, como quando forçou a retirada de peças vitais ao funcionamento das máquinas das oficinas, a retirada da agulha do desvio, a retirada da peça do apito das oficinas, peça que guardou consigo em lugar ignorado (...)" (destacou-se)
Em atenção à documentação acostada aos autos, a conduta adotada pelo pai da recorrente, à época dos fatos, estaria tipificada no art. 13 da Lei 1.802/1953:
Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade.
Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
A conduta tipificada em tal dispositivo seria a organização, decretação e direção de greves no Sindicato de Ferroviários - conduta hoje tida como direito constitucionalmente garantido, inclusive a servidores públicos civis. Evidente, portanto, o nexo causal que denota o viés político-ideológico por trás da utilização do aparato repressivo estatal.
No que tange ao dano moral, o dever de indenizar do Estado restou configurado. Tudo porque os danos morais decorrentes de perseguição e demissão arbitrária por motivos políticos durante a ditadura militar são presumidos (in re ipsa). Isso significa que a vítima ou seus herdeiros não precisam comprovar o sofrimento psicológico ou o abalo emocional sofrido, pois a dor e a humilhação são consequências óbvias de atos violentos praticados pelo próprio Estado.
A gravidade dessas violações atinge diretamente o núcleo da dignidade da pessoa humana. Ao submeter cidadãos ao isolamento social pela demissão por perseguição política e ao estigma de "subversivos", o regime militar causou prejuízos existenciais que transcendem a necessidade de provas materiais. No caso, a perseguição política sofrida pelo progenitor dos recorrentes gerou reflexos diretos na dinâmica e na estabilidade de seu núcleo familiar. Trata-se de dano moral reflexo ou por ricochete, amplamente admitido pela jurisprudência.
Patente, desse modo, o dever de indenizar os recorrentes.
A respeito da fixação do valor da indenização, é sabido que inexistem critérios objetivos que possibilitem a quantificação do dano moral em dinheiro, bem como em dimensão que se possa afirmar certa ou errada, suficiente ou insuficiente em razão do prejuízo sofrido, até porque o dano indenizável não se exterioriza em forma de algo concreto, mensurável. Opera-se sobre aspectos personalíssimos, desprovidos de possível mensuração econômica.
A indenização presta-se não como medida de exata reparação por um prejuízo, mas como forma de satisfação que inspire, e que também externe, o reconhecimento pelo erro cometido, devendo ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade e moderação, de acordo com as peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame, não podendo ser ínfimo, muito menos que saia da órbita da razoabilidade, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Para o fim de apuração do quantum da indenização, tenho que devem se considerados, dentre outros, a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade, o tempo de duração do sofrimento causado, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da indenização.
Desse modo, a quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a gravidade concreta dos fatos. No caso em tela, três fatores determinantes impõem a mitigação do quantum: a) ausência de violência extrema, na medida em que não há relato de assassinatos, agressões físicas ou torturas; b) a preservação da vida da vítima, tendo em vista que não ocorreu o evento morte ou o desaparecimento forçado do perseguido político; c) violação de direitos não foi direcionada diretamente contra a recorrente, mas sim contra o seu progenitor, atingindo-a de forma indireta.
Embora o sofrimento familiar seja inegável, a fixação da verba reparatória não pode se equiparar aos casos drásticos de homicídio ou suplício físico de opositores ao regime militar. No caso dos autos, em atenção ao substrato fático-probatório, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela-se adequado às circunstâncias apresentadas. No mesmo sentido: TRF-1 - AC 10125295320204013400, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Data de Julgamento: 10/06/2024, Décima Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024
Ainda, o colendo STJ definiu a seguinte tese: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ" – Tema 1.251. Dessa forma, o termo inicial da contagem dos juros de mora nos casos de reconhecimento do direito à indenização por danos morais a anistiados políticos deve ser a data do evento danoso, que, aqui, se estabelece a data de instauração do IPM para apurar os fatos que culminaram em sua condenação em 1965.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida para condenar a União Federal a indenizar a recorrente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000513420v10 e do código CRC cd8e35ee.
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