Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009315-13.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da execução fiscal n. 2967-13.2011.4.01.3801, por meio dos quais a embargante pretendia afastar a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que as normas que lhe deram suporte seriam inconstitucionais.

Consta dos autos que a certidão de dívida ativa decorreu de fiscalização realizada pelo Procon em agência da Caixa situada no Município de Santos Dumont, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades, consistentes na violação ao dever de informação ao consumidor, no não atendimento dos clientes no prazo máximo legalmente estabelecido, na ausência de sistema de emissão de senhas para controle do tempo de espera e na inexistência de informação acerca do local de disponibilização de cadeira de rodas destinada ao uso de idosos e pessoas com deficiência.

A sentença rejeitou as alegações de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 11.666/94 e 14.235/02, reconheceu a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção ao consumidor e concluiu pela regularidade da autuação administrativa e da multa aplicada, julgando improcedentes os embargos à execução.

Em suas razões recursais, a Caixa sustenta, em síntese, que a legislação estadual violaria o princípio da isonomia ao impor obrigações exclusivamente às instituições bancárias, enquanto outros estabelecimentos que também se utilizam de filas para atendimento ao público não estariam sujeitos às mesmas exigências. Alega que sua peculiar condição institucional, na qualidade de agente executor de diversas políticas públicas federais, justificaria tratamento diferenciado, diante do elevado fluxo de usuários decorrente da administração de programas sociais.

Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da legislação aplicada, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre instituições financeiras e disciplinar a fiscalização dessas entidades, não podendo estados e municípios invadir esfera de atribuições conferida ao Banco Central. Defende, também, a desproporcionalidade da multa administrativa aplicada, no valor de R$7.606,62, por reputá-la excessiva e ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sustenta, por fim, que a ausência de sistema emissor de senhas decorreria das peculiaridades inerentes ao regime jurídico-administrativo a que se submete, especialmente em razão da necessidade de observância das regras de licitação e concurso público.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A apelação não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à validade da multa administrativa aplicada pelo Procon do Estado de Minas Gerais em decorrência do descumprimento de normas estaduais destinadas à proteção do consumidor, dos idosos e das pessoas com deficiência, no âmbito do atendimento prestado pela Caixa em sua agência bancária da cidade de Santos Dumont.

Inicialmente, não prospera a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 11.666/94 e 14.235/02.

O tempo máximo para o atendimento dos clientes em agências bancárias constitui matéria relacionada à proteção e defesa do consumidor, assim como a exigência de medidas destinadas a assegurar acessibilidade e adequado atendimento a idosos e pessoas com deficiência. Nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição, trata-se de matéria submetida à competência legislativa concorrente dos entes federativos.

As normas estaduais utilizadas como fundamento para a autuação não disciplinam aspectos inerentes ao Sistema Financeiro Nacional, tampouco interferem nas atividades-fim desempenhadas pelas instituições financeiras. Limitam-se a estabelecer parâmetros mínimos voltados à qualidade do atendimento dispensado aos consumidores e à garantia de acessibilidade aos usuários dos serviços bancários.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que disciplinam o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, desvinculada da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito ou funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema 272 da repercussão geral, ocasião em que a Suprema Corte reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre tempo de espera em filas de instituições bancárias.

Também não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.

A circunstância de a legislação estadual impor obrigações específicas às instituições financeiras decorre das peculiaridades inerentes ao serviço por elas prestado, marcado pelo atendimento contínuo e massificado ao público consumidor. A opção legislativa insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao legislador para estabelecer mecanismos destinados à tutela dos direitos dos usuários desses serviços, não havendo qualquer discriminação arbitrária ou injustificada.

Do mesmo modo, a circunstância de a Caixa desempenhar relevantes funções sociais e executar programas governamentais não a exime do dever de observar as normas de proteção ao consumidor. Embora detenha características próprias decorrentes de sua natureza jurídica e das atribuições que lhe foram conferidas pela legislação federal, a Caixa atua, igualmente, como instituição financeira e prestadora de serviços ao público, submetendo-se às regras aplicáveis às relações de consumo.

A propósito, o elevado fluxo de clientes decorrente da operacionalização de programas sociais constitui circunstância inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a afastar a responsabilidade pelas infrações constatadas.

A extrapolação do tempo máximo de espera em filas e a ausência dos equipamentos e informações exigidos pela legislação estadual configuram infrações administrativas cuja verificação independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a constatação objetiva da conduta incompatível com os deveres impostos ao fornecedor de serviços.

No caso, a fiscalização realizada pelo Procon constatou não apenas o descumprimento do prazo máximo de atendimento, mas também a ausência de sistema de senhas para controle do tempo de espera, bem como a falta de informações relativas à disponibilização de cadeira de rodas para idosos e pessoas com deficiência.

A alegação de que a ausência do aparelho emissor de senhas decorreria da necessidade de observância dos procedimentos licitatórios e das limitações próprias do regime jurídico administrativo também não merece prosperar.Tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente à própria organização da atividade bancária, incapaz de afastar a infração administrativa regularmente constatada. Cabe à instituição financeira estruturar adequadamente seus serviços, observando os princípios da eficiência e da continuidade, de modo a garantir atendimento compatível com os padrões estabelecidos pela legislação de proteção ao consumidor.

Igualmente improcede a insurgência relativa ao valor da multa aplicada.

As penalidades administrativas decorrentes de infrações às normas consumeristas devem observar os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

No caso dos autos, a multa fixada em R$7.606,62 não se revela desarrazoada ou desproporcional, especialmente diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar excesso na dosimetria realizada pela autoridade administrativa. Ao contrário, o montante encontra-se em consonância com a capacidade econômica da instituição autuada, razão pela qual não há que se alterar o valor fixado em primeira instância.

Por fim, a alegação de implantação de novo sistema informatizado destinado ao aperfeiçoamento do atendimento ao público não possui aptidão para afastar a validade da autuação já realizada, sobretudo porque as exigências legais em questão já integravam o ordenamento jurídico estadual havia tempo suficiente para que a instituição financeira promovesse as adequações necessárias.

A respeito do tema, cita-se, por oportuno, o recente entendimento desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0004995-14.2012.4.01.3802 (j. em 15-5-2026), relatado pela Srª Juíza Convocada Geneviève Grossi Orsi.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0009315-13.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ACESSIBILIDADE A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Estado de Minas Gerais. A autuação decorreu de fiscalização realizada em agência bancária situada no Município de Santos Dumont/MG, na qual foram constatadas irregularidades consistentes na violação ao dever de informação ao consumidor, no descumprimento do prazo máximo legal para atendimento, na ausência de sistema emissor de senhas para controle do tempo de espera e na inexistência de informação sobre a disponibilização de cadeira de rodas para idosos e pessoas com deficiência. A apelante alegou a inconstitucionalidade das normas estaduais que embasaram a penalidade, ofensa ao princípio da isonomia, incompetência legislativa estadual para disciplinar a matéria e desproporcionalidade da multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Leis Estaduais 11.666/1994 e 14.235/2002 são constitucionais ao estabelecerem obrigações relacionadas ao atendimento prestado por instituições financeiras; (ii) estabelecer se a imposição de deveres específicos às instituições bancárias viola o princípio da isonomia, especialmente em relação à Caixa Econômica Federal, em razão de suas atribuições vinculadas à execução de políticas públicas federais; (iii) determinar se as infrações administrativas constatadas pelo PROCON foram regularmente caracterizadas; e (iv) definir se a multa administrativa fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que as normas estaduais que disciplinam o tempo máximo de espera em filas e estabelecem medidas voltadas à acessibilidade e à adequada prestação de serviços inserem-se no âmbito da proteção e defesa do consumidor e da tutela de idosos e pessoas com deficiência, matérias submetidas à competência legislativa concorrente dos entes federativos, nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal.

  2. Afirma-se que as disposições estaduais impugnadas não disciplinam aspectos próprios do Sistema Financeiro Nacional nem interferem nas atividades-fim das instituições financeiras, limitando-se a estabelecer padrões mínimos de qualidade no atendimento ao consumidor.

  3. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que regulam o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por se tratar de matéria relacionada ao interesse local e à proteção do consumidor.

  4. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, pois a imposição de obrigações específicas às instituições financeiras decorre das peculiaridades inerentes ao atendimento contínuo e massificado prestado por tais estabelecimentos, revelando-se legítima a diferenciação promovida pelo legislador.

  5. Reconhece-se que a condição da Caixa Econômica Federal como executora de políticas públicas não a exime do cumprimento das normas de proteção ao consumidor, uma vez que também atua como instituição financeira e fornecedora de serviços ao público.

  6. Considera-se que o elevado fluxo de usuários decorrente da operacionalização de programas sociais constitui circunstância inerente à atividade desempenhada pela instituição financeira, incapaz de afastar a responsabilidade pelas infrações administrativas constatadas.

  7. Entende-se que a extrapolação do tempo máximo de espera em filas, a ausência de sistema emissor de senhas e a falta de informações sobre a disponibilização de cadeira de rodas configuram infrações administrativas de natureza objetiva, cuja caracterização independe da demonstração de culpa.

  8. Reputa-se que as dificuldades decorrentes da observância de procedimentos licitatórios e das particularidades do regime jurídico-administrativo da Caixa configuram fortuito interno, não afastando o dever de estruturar adequadamente os serviços prestados aos consumidores.

  9. Conclui-se que a multa administrativa deve observar os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

  10. Reconhece-se que a multa fixada em R$ 7.606,62 não se mostra excessiva ou desproporcional, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem irregularidade na dosimetria realizada pela autoridade administrativa.

  11. Afirma-se que a posterior implementação de medidas destinadas ao aprimoramento do atendimento ao público não afasta a validade da autuação regularmente efetuada em razão de infrações anteriormente constatadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Normas estaduais que estabelecem tempo máximo de espera em filas e medidas de acessibilidade em instituições financeiras inserem-se no âmbito da proteção ao consumidor e da tutela de pessoas vulneráveis, sendo compatíveis com a competência legislativa concorrente prevista na Constituição Federal.

  2. A disciplina do atendimento prestado por instituições financeiras aos consumidores não configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre o Sistema Financeiro Nacional.

  3. A imposição de obrigações específicas às instituições bancárias, em razão das peculiaridades dos serviços prestados, não viola o princípio da isonomia.

  4. A Caixa Econômica Federal, ainda que desempenhe funções relacionadas à execução de políticas públicas, submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis às instituições financeiras.

  5. O descumprimento de deveres legais relacionados ao tempo de espera, à emissão de senhas e à acessibilidade caracteriza infração administrativa de natureza objetiva.

  6. Dificuldades operacionais inerentes à estrutura organizacional da instituição financeira configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade administrativa.

  7. A revisão judicial do valor da multa administrativa exige demonstração concreta de desproporcionalidade ou irrazoabilidade na dosimetria da penalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 0009315-13.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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