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Apelação Cível Nº 0009315-13.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da execução fiscal n. 2967-13.2011.4.01.3801, por meio dos quais a embargante pretendia afastar a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que as normas que lhe deram suporte seriam inconstitucionais.
Consta dos autos que a certidão de dívida ativa decorreu de fiscalização realizada pelo Procon em agência da Caixa situada no Município de Santos Dumont, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades, consistentes na violação ao dever de informação ao consumidor, no não atendimento dos clientes no prazo máximo legalmente estabelecido, na ausência de sistema de emissão de senhas para controle do tempo de espera e na inexistência de informação acerca do local de disponibilização de cadeira de rodas destinada ao uso de idosos e pessoas com deficiência.
A sentença rejeitou as alegações de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 11.666/94 e 14.235/02, reconheceu a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção ao consumidor e concluiu pela regularidade da autuação administrativa e da multa aplicada, julgando improcedentes os embargos à execução.
Em suas razões recursais, a Caixa sustenta, em síntese, que a legislação estadual violaria o princípio da isonomia ao impor obrigações exclusivamente às instituições bancárias, enquanto outros estabelecimentos que também se utilizam de filas para atendimento ao público não estariam sujeitos às mesmas exigências. Alega que sua peculiar condição institucional, na qualidade de agente executor de diversas políticas públicas federais, justificaria tratamento diferenciado, diante do elevado fluxo de usuários decorrente da administração de programas sociais.
Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da legislação aplicada, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre instituições financeiras e disciplinar a fiscalização dessas entidades, não podendo estados e municípios invadir esfera de atribuições conferida ao Banco Central. Defende, também, a desproporcionalidade da multa administrativa aplicada, no valor de R$7.606,62, por reputá-la excessiva e ofensiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta, por fim, que a ausência de sistema emissor de senhas decorreria das peculiaridades inerentes ao regime jurídico-administrativo a que se submete, especialmente em razão da necessidade de observância das regras de licitação e concurso público.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à validade da multa administrativa aplicada pelo Procon do Estado de Minas Gerais em decorrência do descumprimento de normas estaduais destinadas à proteção do consumidor, dos idosos e das pessoas com deficiência, no âmbito do atendimento prestado pela Caixa em sua agência bancária da cidade de Santos Dumont.
Inicialmente, não prospera a alegação de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 11.666/94 e 14.235/02.
O tempo máximo para o atendimento dos clientes em agências bancárias constitui matéria relacionada à proteção e defesa do consumidor, assim como a exigência de medidas destinadas a assegurar acessibilidade e adequado atendimento a idosos e pessoas com deficiência. Nos termos do art. 24, V e XIV, da Constituição, trata-se de matéria submetida à competência legislativa concorrente dos entes federativos.
As normas estaduais utilizadas como fundamento para a autuação não disciplinam aspectos inerentes ao Sistema Financeiro Nacional, tampouco interferem nas atividades-fim desempenhadas pelas instituições financeiras. Limitam-se a estabelecer parâmetros mínimos voltados à qualidade do atendimento dispensado aos consumidores e à garantia de acessibilidade aos usuários dos serviços bancários.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da constitucionalidade de normas estaduais e municipais que disciplinam o tempo de espera em filas de instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, desvinculada da competência privativa da União para legislar sobre política de crédito ou funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema 272 da repercussão geral, ocasião em que a Suprema Corte reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre tempo de espera em filas de instituições bancárias.
Também não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
A circunstância de a legislação estadual impor obrigações específicas às instituições financeiras decorre das peculiaridades inerentes ao serviço por elas prestado, marcado pelo atendimento contínuo e massificado ao público consumidor. A opção legislativa insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao legislador para estabelecer mecanismos destinados à tutela dos direitos dos usuários desses serviços, não havendo qualquer discriminação arbitrária ou injustificada.
Do mesmo modo, a circunstância de a Caixa desempenhar relevantes funções sociais e executar programas governamentais não a exime do dever de observar as normas de proteção ao consumidor. Embora detenha características próprias decorrentes de sua natureza jurídica e das atribuições que lhe foram conferidas pela legislação federal, a Caixa atua, igualmente, como instituição financeira e prestadora de serviços ao público, submetendo-se às regras aplicáveis às relações de consumo.
A propósito, o elevado fluxo de clientes decorrente da operacionalização de programas sociais constitui circunstância inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo apta a afastar a responsabilidade pelas infrações constatadas.
A extrapolação do tempo máximo de espera em filas e a ausência dos equipamentos e informações exigidos pela legislação estadual configuram infrações administrativas cuja verificação independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a constatação objetiva da conduta incompatível com os deveres impostos ao fornecedor de serviços.
No caso, a fiscalização realizada pelo Procon constatou não apenas o descumprimento do prazo máximo de atendimento, mas também a ausência de sistema de senhas para controle do tempo de espera, bem como a falta de informações relativas à disponibilização de cadeira de rodas para idosos e pessoas com deficiência.
A alegação de que a ausência do aparelho emissor de senhas decorreria da necessidade de observância dos procedimentos licitatórios e das limitações próprias do regime jurídico administrativo também não merece prosperar.Tais circunstâncias configuram fortuito interno, inerente à própria organização da atividade bancária, incapaz de afastar a infração administrativa regularmente constatada. Cabe à instituição financeira estruturar adequadamente seus serviços, observando os princípios da eficiência e da continuidade, de modo a garantir atendimento compatível com os padrões estabelecidos pela legislação de proteção ao consumidor.
Igualmente improcede a insurgência relativa ao valor da multa aplicada.
As penalidades administrativas decorrentes de infrações às normas consumeristas devem observar os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
No caso dos autos, a multa fixada em R$7.606,62 não se revela desarrazoada ou desproporcional, especialmente diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar excesso na dosimetria realizada pela autoridade administrativa. Ao contrário, o montante encontra-se em consonância com a capacidade econômica da instituição autuada, razão pela qual não há que se alterar o valor fixado em primeira instância.
Por fim, a alegação de implantação de novo sistema informatizado destinado ao aperfeiçoamento do atendimento ao público não possui aptidão para afastar a validade da autuação já realizada, sobretudo porque as exigências legais em questão já integravam o ordenamento jurídico estadual havia tempo suficiente para que a instituição financeira promovesse as adequações necessárias.
A respeito do tema, cita-se, por oportuno, o recente entendimento desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da AC 0004995-14.2012.4.01.3802 (j. em 15-5-2026), relatado pela Srª Juíza Convocada Geneviève Grossi Orsi.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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