Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0006415-33.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por A. M. D. G. S. E. e outros em desfavor da Caixa.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a proceder à correção dos saldos da conta vinculada ao FGTS da parte apelada, nos termos da Lei 5.107/66, mediante aplicação das taxas progressivas de juros remuneratórios ali previstas, e à correção dos valores apurados pelos índices de 42,72% referentes a janeiro de 1989 e 44,80% referentes a abril de 1990, descontados os valores já creditados, excluindo-se da condenação as parcelas atingidas pela prescrição trintenária.
Determinou, ainda, a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passaria a incidir a taxa Selic. O juízo de origem fundamentou a decisão na legitimidade passiva exclusiva da Caixa para responder por demandas relativas à atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, na aplicabilidade da prescrição trintenária prevista na Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, segundo a Súmula 398 do mesmo tribunal, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas, e no reconhecimento do direito da autora à taxa progressiva de juros, em razão da opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos, na forma da Lei 5.958/73 e da Súmula 154 do STJ (p. 84, rolagem única).
Em suas razões recursais, a Caixa suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a 15-1-1978, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional trintenário corresponderia às datas de edição das Leis 5.705/71 e 5.958/73, e não à data da propositura da ação, com base no princípio da actio nata.
No mérito, defendeu que a autora não fazia jus à taxa progressiva de juros, sob o argumento de que um dos vínculos empregatícios do instituidor do direito foi anterior à opção pelo FGTS sem comprovação dessa opção, e que outro vínculo teve duração inferior a dois anos, hipótese em que a remuneração da conta vinculada se daria pela taxa fixa de 3% ao ano, nos termos da Lei 8.036/90. Sustentou, ademais, a natureza pública do FGTS e a configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, caso mantida a condenação, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos (p. 93, rolagem única).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de prescrição, arguida com base no princípio da actio nata, não comporta acolhimento nos termos propostos pela apelante. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 709.212, ocorrido em 13-11-2014, sob relatoria do Sr. Ministro Gilmar Mendes, fixou, em repercussão geral (Tema 608), o entendimento de que o prazo prescricional para reclamar diferenças de FGTS é quinquenal, e não trintenário, por decorrer de relação de natureza trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.
O próprio Supremo Tribunal Federal, contudo, modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc e determinando que, para as pretensões cujo prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, aplica-se regra de transição, segundo a qual incide o prazo que se completar primeiro entre o trintenário, contado do termo inicial original, e o quinquenal, contado a partir de 13-11-2014.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2007, antes do julgamento do Tema 608, o prazo prescricional já se encontrava em curso, de modo que a regra de transição impõe a manutenção do prazo trintenário, tal como reconhecido na sentença, afastando-se tanto a tese da actio nata suscitada pela apelante quanto a aplicação imediata do prazo quinquenal.
No mérito, a controvérsia consiste em saber se o instituidor do direito, cujos herdeiros figuram como autores da demanda, fazia jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei 5.107/66 sobre os depósitos de sua conta vinculada ao FGTS.
O regime de juros progressivos foi revogado pela Lei 5.705/71, que unificou a taxa de capitalização em 3% ao ano a partir de 21-9-1971, ressalvado o direito adquirido daqueles que já eram optantes pelo regime fundiário até essa data. A Lei 5.958/73 permitiu, ainda, que empregados não optantes exercessem a opção com efeitos retroativos a 1-1-1967 ou à data de admissão, se posterior, desde que o vínculo empregatício e a respectiva opção fossem anteriores à unificação promovida pela Lei 5.705/71, sob pena de a opção retroativa alcançar período em que a progressividade já havia sido revogada.
Os documentos juntados aos autos (p. 17/23, rolagem única) demonstram que o instituidor do direito manteve três vínculos empregatícios. O primeiro, com a Cia Carioca de Indústrias Plásticas, teve início em 12-9-1969 e término em 17-11-1969, e nele consta termo de opção expressa pelo regime da Lei 5.107/66, firmado na própria data da admissão. Ainda que essa opção seja válida e anterior à vigência da Lei 5.705/71, a duração desse vínculo, inferior a dois anos, já corresponde à primeira faixa da tabela progressiva prevista no art. 4º da Lei 5.107/66, cujo percentual de 3% ao ano coincide com a taxa fixa estabelecida pela legislação posterior, de modo que não há, nesse período, diferença a apurar em favor do instituidor do direito.
O segundo vínculo, mantido com a Cia Manufatora de Tecidos de Algodão, com sede em Cataguases, Minas Gerais, teve início em 25-2-1970, mas não há nos autos comprovação de opção pelo regime do FGTS relativa a esse contrato de trabalho, tampouco registro de sua data de término.
O terceiro vínculo, mantido com a Tintas Ypiranga S/A, também carece de comprovação de opção pelo regime do FGTS, havendo apenas anotações de reajustes salariais e um registro genérico relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem que se possa extrair dele a manifestação de vontade exigida pela Lei 5.958/73 para a opção retroativa.
Dessa forma, à falta de comprovação de opção válida e eficaz que assegure a progressividade dos juros nos vínculos mantidos com a Cia Manufatora de Tecidos de Algodão e com a Tintas Ypiranga S/A, e considerando que o único vínculo com opção comprovada, mantido com a Cia Carioca de Indústrias Plásticas, não gera diferença prática em relação à taxa fixa de 3% ao ano, ante sua curta duração, não há como reconhecer o direito da autora à recomposição pleiteada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte, em casos análogos envolvendo a limitação temporal da opção retroativa ao regime do FGTS, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento da Apelação Cível 0010282-23.2010.4.01.3803, ocorrido em 17-4-2026, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, e a 4ª Turma do mesmo tribunal, no julgamento da Apelação Cível 0001024-96.2009.4.01.3811, ocorrido em 1-8-2025, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria.
A improcedência do pedido principal afasta, por consequência, o pleito de recomposição dos saldos pelos índices de 42,72%, referente a janeiro de 1989, e 44,80%, referente a abril de 1990, tema que somente teria pertinência caso reconhecida a diferença de juros progressivos como base de cálculo. Fica prejudicada, ademais, a análise dos demais argumentos relativos à natureza pública do FGTS e ao enriquecimento sem causa, invocados a título subsidiário pela apelante.
Diante da reversão do resultado, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000498460v4 e do código CRC 274191cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 04/08/2026, às 19:48:15