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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006415-33.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por A. M. D. G. S. E. e outros em desfavor da Caixa.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a proceder à correção dos saldos da conta vinculada ao FGTS da parte apelada, nos termos da Lei 5.107/66, mediante aplicação das taxas progressivas de juros remuneratórios ali previstas, e à correção dos valores apurados pelos índices de 42,72% referentes a janeiro de 1989 e 44,80% referentes a abril de 1990, descontados os valores já creditados, excluindo-se da condenação as parcelas atingidas pela prescrição trintenária.

Determinou, ainda, a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passaria a incidir a taxa Selic. O juízo de origem fundamentou a decisão na legitimidade passiva exclusiva da Caixa para responder por demandas relativas à atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, na aplicabilidade da prescrição trintenária prevista na Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, segundo a Súmula 398 do mesmo tribunal, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas, e no reconhecimento do direito da autora à taxa progressiva de juros, em razão da opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos, na forma da Lei 5.958/73 e da Súmula 154 do STJ (p. 84, rolagem única).

Em suas razões recursais, a Caixa suscitou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores a 15-1-1978, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional trintenário corresponderia às datas de edição das Leis 5.705/71 e 5.958/73, e não à data da propositura da ação, com base no princípio da actio nata.

No mérito, defendeu que a autora não fazia jus à taxa progressiva de juros, sob o argumento de que um dos vínculos empregatícios do instituidor do direito foi anterior à opção pelo FGTS sem comprovação dessa opção, e que outro vínculo teve duração inferior a dois anos, hipótese em que a remuneração da conta vinculada se daria pela taxa fixa de 3% ao ano, nos termos da Lei 8.036/90. Sustentou, ademais, a natureza pública do FGTS e a configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, caso mantida a condenação, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos (p. 93, rolagem única).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A preliminar de prescrição, arguida com base no princípio da actio nata, não comporta acolhimento nos termos propostos pela apelante. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 709.212, ocorrido em 13-11-2014, sob relatoria do Sr. Ministro Gilmar Mendes, fixou, em repercussão geral (Tema 608), o entendimento de que o prazo prescricional para reclamar diferenças de FGTS é quinquenal, e não trintenário, por decorrer de relação de natureza trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.

O próprio Supremo Tribunal Federal, contudo, modulou os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc e determinando que, para as pretensões cujo prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, aplica-se regra de transição, segundo a qual incide o prazo que se completar primeiro entre o trintenário, contado do termo inicial original, e o quinquenal, contado a partir de 13-11-2014.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2007, antes do julgamento do Tema 608, o prazo prescricional já se encontrava em curso, de modo que a regra de transição impõe a manutenção do prazo trintenário, tal como reconhecido na sentença, afastando-se tanto a tese da actio nata suscitada pela apelante quanto a aplicação imediata do prazo quinquenal.

No mérito, a controvérsia consiste em saber se o instituidor do direito, cujos herdeiros figuram como autores da demanda, fazia jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei 5.107/66 sobre os depósitos de sua conta vinculada ao FGTS.

O regime de juros progressivos foi revogado pela Lei 5.705/71, que unificou a taxa de capitalização em 3% ao ano a partir de 21-9-1971, ressalvado o direito adquirido daqueles que já eram optantes pelo regime fundiário até essa data. A Lei 5.958/73 permitiu, ainda, que empregados não optantes exercessem a opção com efeitos retroativos a 1-1-1967 ou à data de admissão, se posterior, desde que o vínculo empregatício e a respectiva opção fossem anteriores à unificação promovida pela Lei 5.705/71, sob pena de a opção retroativa alcançar período em que a progressividade já havia sido revogada.

Os documentos juntados aos autos (p. 17/23, rolagem única) demonstram que o instituidor do direito manteve três vínculos empregatícios. O primeiro, com a Cia Carioca de Indústrias Plásticas, teve início em 12-9-1969 e término em 17-11-1969, e nele consta termo de opção expressa pelo regime da Lei 5.107/66, firmado na própria data da admissão. Ainda que essa opção seja válida e anterior à vigência da Lei 5.705/71, a duração desse vínculo, inferior a dois anos, já corresponde à primeira faixa da tabela progressiva prevista no art. 4º da Lei 5.107/66, cujo percentual de 3% ao ano coincide com a taxa fixa estabelecida pela legislação posterior, de modo que não há, nesse período, diferença a apurar em favor do instituidor do direito.

O segundo vínculo, mantido com a Cia Manufatora de Tecidos de Algodão, com sede em Cataguases, Minas Gerais, teve início em 25-2-1970, mas não há nos autos comprovação de opção pelo regime do FGTS relativa a esse contrato de trabalho, tampouco registro de sua data de término.

O terceiro vínculo, mantido com a Tintas Ypiranga S/A, também carece de comprovação de opção pelo regime do FGTS, havendo apenas anotações de reajustes salariais e um registro genérico relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem que se possa extrair dele a manifestação de vontade exigida pela Lei 5.958/73 para a opção retroativa.

Dessa forma, à falta de comprovação de opção válida e eficaz que assegure a progressividade dos juros nos vínculos mantidos com a Cia Manufatora de Tecidos de Algodão e com a Tintas Ypiranga S/A, e considerando que o único vínculo com opção comprovada, mantido com a Cia Carioca de Indústrias Plásticas, não gera diferença prática em relação à taxa fixa de 3% ao ano, ante sua curta duração, não há como reconhecer o direito da autora à recomposição pleiteada.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte, em casos análogos envolvendo a limitação temporal da opção retroativa ao regime do FGTS, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento da Apelação Cível 0010282-23.2010.4.01.3803, ocorrido em 17-4-2026, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, e a 4ª Turma do mesmo tribunal, no julgamento da Apelação Cível 0001024-96.2009.4.01.3811, ocorrido em 1-8-2025, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria.

A improcedência do pedido principal afasta, por consequência, o pleito de recomposição dos saldos pelos índices de 42,72%, referente a janeiro de 1989, e 44,80%, referente a abril de 1990, tema que somente teria pertinência caso reconhecida a diferença de juros progressivos como base de cálculo. Fica prejudicada, ademais, a análise dos demais argumentos relativos à natureza pública do FGTS e ao enriquecimento sem causa, invocados a título subsidiário pela apelante.

Diante da reversão do resultado, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0006415-33.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO PELO REGIME FUNDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 608 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a aplicação das taxas progressivas de juros previstas na Lei nº 5.107/66 sobre a conta vinculada ao FGTS da autora, bem como a recomposição dos saldos pelos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990). A Caixa alegou a ocorrência de prescrição, a inexistência do direito aos juros progressivos por ausência de comprovação de opção válida pelo regime do FGTS nos vínculos empregatícios relevantes e requereu a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o regime prescricional aplicável à pretensão de diferenças de FGTS diante da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF; e (ii) estabelecer se o instituidor do direito comprovou os requisitos legais para fazer jus à aplicação das taxas progressivas de juros previstas na Lei nº 5.107/66.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A regra de transição fixada pelo STF no Tema 608 impõe a manutenção da prescrição trintenária para ações ajuizadas antes de 13-11-2014, afastando tanto a incidência imediata da prescrição quinquenal quanto a tese da actio nata suscitada pela apelante.
  2. A Lei nº 5.958/73 somente assegura a opção retroativa pelo regime do FGTS quando comprovada opção válida relativa a vínculo empregatício anterior à unificação da taxa de juros promovida pela Lei nº 5.705/71.
  3. O único vínculo empregatício com opção expressamente comprovada teve duração inferior a dois anos, hipótese em que a taxa progressiva de 3% ao ano coincide com a taxa fixa posteriormente adotada, inexistindo diferença financeira a ser apurada.
  4. Os demais vínculos empregatícios não contêm prova da opção válida pelo regime do FGTS, inexistindo demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito aos juros progressivos.
  5. A improcedência do pedido de aplicação dos juros progressivos afasta, por consequência, a recomposição dos saldos pelos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990, por inexistir base de cálculo a ser revisada.
  6. O provimento da apelação torna prejudicado o exame das alegações subsidiárias relativas à natureza pública do FGTS e ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Pedidos improcedentes.

Tese de julgamento:

  1. A modulação dos efeitos do Tema 608 do STF preserva a aplicação da prescrição trintenária às ações sobre diferenças de FGTS ajuizadas antes de 13-11-2014, observada a regra de transição fixada pela Suprema Corte.
  2. O direito aos juros progressivos previstos na Lei nº 5.107/66 depende da comprovação de opção válida pelo regime do FGTS nos termos da legislação vigente.
  3. A existência de único vínculo empregatício com opção comprovada e duração inferior a dois anos não gera diferenças remuneratórias quando a taxa progressiva coincide com a taxa fixa de 3% ao ano.
  4. A ausência de comprovação da opção pelo regime do FGTS nos demais vínculos empregatícios impede o reconhecimento do direito à recomposição dos saldos da conta vinculada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73; Lei nº 8.036/90, arts. 29-C e 24-A; Lei nº 9.028/95, art. 24-A; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 608 da repercussão geral, j. 13.11.2014; TRF6, AC nº 0010282-23.2010.4.01.3803, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 17.04.2026; TRF6, AC nº 0001024-96.2009.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 01.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 0006415-33.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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