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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental ajuizada por Brasul Ltda. em face da Delegacia da Receita Federal de Divinópolis, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária, para fins de compensação, relativa às contribuições sociais previdenciárias, cota patronal sobre valores pagos nos últimos cinco anos a título de comissão, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações,13º salário, auxílio funeral, 12º salário complementar, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias e salário-maternidade e sua prorrogação.
Em sequência, o juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronal incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas, as parcelas pagas aos funcionários, inclusive os que prestam serviços sem vínculo empregatício, durante os primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente e verbas de aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e auxílio-funeral. Também reconhece o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Sobrevieram apelações das partes e remessa necessária.
A sociedade empresária pretendeu a reforma parcial da sentença para que se declarasse a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e respectivos reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, comissões, gratificações denominadas “12º salário complementar”, décimo terceiro salário, salário-maternidade e respectiva prorrogação.
A União se insurgiu contra a sentença, ao fundamento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas excluídas pela sentença, com especial destaque para o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado, afirmando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência sobre o aviso-prévio indenizado não alcança o respectivo reflexo na gratificação natalina.
Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 05/05/2020, para negar provimento às apelações das partes e à remessa necessária (evento 16).
Posteriormente, ambas as partes opõem embargos de declaração. Ao julgá-los, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a superveniência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 72 e 985 da repercussão geral, registrando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a legitimidade da incidência sobre o terço constitucional de férias. Em razão dessa orientação superveniente, confere parcial provimento aos embargos declaratórios.
Na sequência, a União interpõe recurso especial, buscando a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso-prévio indenizado. O recurso permaneceu sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.
Após o julgamento do Tema 1.170 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou em 20/08/2024 o retorno dos autos ao órgão fracionário competente para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Corte Superior.
Vieram os autos conclusos, após a migração do feito ao sistema e-proc.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”
Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 05/05/2020, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado entendeu não incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, diante da negativa do provimento do recurso da União.
Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ no Tema 1.170.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, DJe041 divulg. 27-02-2020 Public 28-02-2020).
Não é do desconhecimento deste julgador o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Entretanto, tal reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no caso por maioria naquela Corte, não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Decorrido o prazo, cumpra-se na forma determinada pela Presidência da Corte, na forma da decisão do evento 89 (20/08/2024).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495089v2 e do código CRC 6e420052.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 04/08/2026, às 18:22:24