Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental ajuizada por Brasul Ltda. em face da Delegacia da Receita Federal de Divinópolis, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária, para fins de compensação, relativa às contribuições sociais previdenciárias, cota patronal sobre valores pagos nos últimos cinco anos a título de comissão, 1/3 de férias, aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações,13º salário, auxílio funeral, 12º salário complementar, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias e salário-maternidade e sua prorrogação.

Em sequência, o juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronal incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas, as parcelas pagas aos funcionários, inclusive os que prestam serviços sem vínculo empregatício, durante os primeiros quinze dias antecedentes ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente e verbas de aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e auxílio-funeral. Também reconhece o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Sobrevieram apelações das partes e remessa necessária.

A sociedade empresária pretendeu a reforma parcial da sentença para que se declarasse a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e respectivos reflexos, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, comissões, gratificações denominadas “12º salário complementar”, décimo terceiro salário, salário-maternidade e respectiva prorrogação.

A União se insurgiu contra a sentença, ao fundamento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas excluídas pela sentença, com especial destaque para o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado, afirmando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência sobre o aviso-prévio indenizado não alcança o respectivo reflexo na gratificação natalina.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 05/05/2020, para negar provimento às apelações das partes e à remessa necessária (evento 16).

Posteriormente, ambas as partes opõem embargos de declaração. Ao julgá-los, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a superveniência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 72 e 985 da repercussão geral, registrando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a legitimidade da incidência sobre o terço constitucional de férias. Em razão dessa orientação superveniente, confere parcial provimento aos embargos declaratórios.

Na sequência, a União interpõe recurso especial, buscando a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso-prévio indenizado. O recurso permaneceu sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.

Após o julgamento do Tema 1.170 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou em 20/08/2024 o retorno dos autos ao órgão fracionário competente para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Corte Superior.

Vieram os autos conclusos, após a migração do feito ao sistema e-proc.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.170 pelo STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”

Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.

O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 05/05/2020, objeto da presente retratação, no que toca ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado entendeu não incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba, diante da negativa do provimento do recurso da União.

Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STJ no Tema 1.170.

A tese fixada pelo STJ no Tema 1.170 consagrou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

No aspecto, o STF, pelo Tema 759, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional, razão pela qual concluiu pela ausência de repercussão geral da questão (ARE 745901 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/09/2014, DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Nesse sentido, há julgado mais recente do STF, mantendo a posição: RE 1160504 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, DJe041 divulg. 27-02-2020 Public 28-02-2020).

Não é do desconhecimento deste julgador o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Entretanto, tal reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no caso por maioria naquela Corte, não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese. Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.

Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional.

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Decorrido o prazo, cumpra-se na forma determinada pela Presidência da Corte, na forma da decisão do evento 89 (20/08/2024).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZAD. TEMAS 1.170 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre diversas verbas trabalhistas.

2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas parcelas, inclusive sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizados . Interpostas apelações pelas partes e submetida a remessa necessária, todas desprovidas pelo Tribunal. Posteriormente, instaurado juízo de retratação em razão de orientação vinculante do Tema 1.170 do STJ, com delimitação da controvérsia à incidência de contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao aviso prévio indenizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se possível o juízo de retratação diante da definição pelo STJ pelo Tema 1.170 a respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de retratação é cabível diante da fixação de tese vinculante pelo STJ no Tema 1.170, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

5. O entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal afastava a incidência das contribuições sobre a verba em análise, o que diverge da orientação firmada pelo STJ.

6. O Tema 1.170 do STJ estabeleceu que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado.

7. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento do STF no Tema 759, o que reforça a aplicação da orientação do STJ.

8. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal não impede a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste determinação de suspensão nacional dos processos e não houve julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte.

9. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

IV. DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, a fim de declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.212/1991; Decreto nº 6.727/2009.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.170, tese firmada em recurso repetitivo; STF, ARE 745901 RG (Tema 759), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.09.2014; STF, RE 1160504 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.02.2020; STF, Tema 1.445 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, e declarar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Decorrido o prazo, cumpra-se na forma determinada pela Presidência da Corte, na forma da decisão do evento 89 (20/08/2024), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000313-93.2017.4.01.3811/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.170, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE OS VALORES PAGOS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DECORRIDO O PRAZO, CUMPRA-SE NA FORMA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 89 (20/08/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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