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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas data impetrado por Companhia Industrial Cataguases em face do Delegado da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, por meio do qual buscava obter informações relativas aos seus débitos tributários e respectivos pagamentos constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, ou de outros sistemas mantidos pela Secretaria da Receita Federal.
A impetrante alegou que formulou requerimento administrativo em 03/06/2005 para acesso às informações constantes de seus registros fiscais, sem obter resposta da autoridade administrativa. Sustentou que o habeas data constitui o instrumento constitucional adequado para assegurar o conhecimento de dados relativos à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados governamentais.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG julgou procedente o pedido em 11/11/2005 para determinar à autoridade impetrada o fornecimento das informações requeridas.
A União interpôs apelação em 16/02/2006, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os dados constantes do sistema SINCOR destinam-se exclusivamente ao uso interno da Administração Tributária, não se enquadrando no conceito de registro ou banco de dados de caráter público para os fins do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. A impetrante apresenta contrarrazões.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de 07/05/2008 deu provimento à apelação da União para reconhecer a carência da ação, por entender que o sistema SINCOR não configura registro ou banco de dados de natureza pública apto a justificar o manejo de habeas data.
Contra o acórdão, a impetrante interpõe recursos especial e extraordinário.
O recurso especial teve seguimento obstado ao fundamento de que a questão foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, ao passo que o recurso extraordinário foi sobrestado, em 20/10/2014, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre controvérsia representativa da matéria (RE 673.707/MG – Tema 582 do STF).
Posteriormente, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 da repercussão geral, segundo a qual o habeas data constitui garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários, a Presidência desta Corte em 09/07/2025 determinou a remessa dos autos ao órgão julgador originário para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à possibilidade de utilização de habeas data para obtenção por parte da sociedade empresária de informações fiscais constantes do sistema da Receita Federal do Brasil relativas aos seus débitos tributários, pagamentos realizados e eventuais créditos não alocados.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma concluiu pela impossibilidade de utilização do habeas data para obtenção das informações constantes do sistema SINCOR/CONTACORPJ, por entender tratar-se de banco de dados de uso interno da Administração Fazendária.
Todavia, sobreveio o julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante em sentido oposto, reconhecendo expressamente que o habeas data constitui instrumento adequado para obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados relativos ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados da Administração Tributária.
Verifica-se, portanto, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação posteriormente consolidada pela Suprema Corte, impondo-se a retratação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que, no curso da demanda, a própria impetrante informou que a autoridade impetrada forneceu as informações complementares requeridas e esclareceu as dúvidas remanescentes.
Tal circunstância não altera o mérito da controvérsia nem conduz à extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Isso porque a prestação das informações ocorreu após o ajuizamento do habeas data e quando já proferida sentença de procedência em favor da impetrante.
Desse modo, o fornecimento posterior dos dados pela Administração Tributária deve ser compreendido como cumprimento material da obrigação objeto da ordem judicial concedida, e não como fundamento para afastar a procedência da impetração.
A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação restringe-se à compatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 da Repercussão Geral.
Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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