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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas data impetrado por Companhia Industrial Cataguases em face do Delegado da Receita Federal em Juiz de Fora/MG, por meio do qual buscava obter informações relativas aos seus débitos tributários e respectivos pagamentos constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, ou de outros sistemas mantidos pela Secretaria da Receita Federal.

A impetrante alegou que formulou requerimento administrativo em 03/06/2005 para acesso às informações constantes de seus registros fiscais, sem obter resposta da autoridade administrativa. Sustentou que o habeas data constitui o instrumento constitucional adequado para assegurar o conhecimento de dados relativos à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados governamentais.

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG julgou procedente o pedido em 11/11/2005 para determinar à autoridade impetrada o fornecimento das informações requeridas.

A União interpôs apelação em 16/02/2006, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os dados constantes do sistema SINCOR destinam-se exclusivamente ao uso interno da Administração Tributária, não se enquadrando no conceito de registro ou banco de dados de caráter público para os fins do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. A impetrante apresenta contrarrazões.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de 07/05/2008 deu provimento à apelação da União para reconhecer a carência da ação, por entender que o sistema SINCOR não configura registro ou banco de dados de natureza pública apto a justificar o manejo de habeas data.

Contra o acórdão, a impetrante interpõe recursos especial e extraordinário.

O recurso especial teve seguimento obstado ao fundamento de que a questão foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, ao passo que o recurso extraordinário foi sobrestado, em 20/10/2014, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre controvérsia representativa da matéria (RE 673.707/MG – Tema 582 do STF).

Posteriormente, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 da repercussão geral, segundo a qual o habeas data constitui garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários, a Presidência desta Corte em 09/07/2025 determinou a remessa dos autos ao órgão julgador originário para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à possibilidade de utilização de habeas data para obtenção por parte da sociedade empresária de informações fiscais constantes do sistema da Receita Federal do Brasil relativas aos seus débitos tributários, pagamentos realizados e eventuais créditos não alocados.

O acórdão anteriormente proferido por esta Turma concluiu pela impossibilidade de utilização do habeas data para obtenção das informações constantes do sistema SINCOR/CONTACORPJ, por entender tratar-se de banco de dados de uso interno da Administração Fazendária.

Todavia, sobreveio o julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante em sentido oposto, reconhecendo expressamente que o habeas data constitui instrumento adequado para obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados relativos ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados da Administração Tributária.

Verifica-se, portanto, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação posteriormente consolidada pela Suprema Corte, impondo-se a retratação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar que, no curso da demanda, a própria impetrante informou que a autoridade impetrada forneceu as informações complementares requeridas e esclareceu as dúvidas remanescentes.

Tal circunstância não altera o mérito da controvérsia nem conduz à extinção do processo por perda superveniente do objeto.

Isso porque a prestação das informações ocorreu após o ajuizamento do habeas data e quando já proferida sentença de procedência em favor da impetrante.

Desse modo, o fornecimento posterior dos dados pela Administração Tributária deve ser compreendido como cumprimento material da obrigação objeto da ordem judicial concedida, e não como fundamento para afastar a procedência da impetração.

A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação restringe-se à compatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 da Repercussão Geral.

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS. DADOS RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PAGAMENTOS E CRÉDITOS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas data impetrado por sociedade empresária em face de autoridade da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de obter acesso a informações relativas a débitos tributários, pagamentos realizados e demais registros fiscais constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, ou de outros sistemas mantidos pela Administração Tributária. A impetrante alegou ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado para obtenção dos dados.

2. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento das informações requeridas. Em grau recursal, a apelação da União foi provida pelo TRF1 para reconhecer a carência da ação, sob o fundamento de que o sistema SINCOR constituiria banco de dados de uso interno da Administração Fazendária, incompatível com o cabimento do habeas data.

3. Após interposição de recurso extraordinário e o julgamento do RE 673.707/MG pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação de tese no Tema 582 da Repercussão Geral, os autos retornaram ao órgão julgador para realização de juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas data constitui instrumento processual adequado para obtenção, pelo próprio contribuinte, de informações fiscais constantes de sistemas informatizados da Administração Tributária; e (ii) se o fornecimento das informações no curso da demanda afasta a procedência da impetração ou implica perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 concluiu pela inadequação do habeas data para obtenção de informações constantes do sistema SINCOR/CONTACORPJ, por entender que se tratava de banco de dados destinado ao uso interno da Administração Fazendária.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que o habeas data constitui garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários.

7. Verificada a divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a orientação vinculante posteriormente consolidada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação do julgado à tese firmada no Tema 582 da Repercussão Geral.

8. O fornecimento das informações pela Administração Tributária no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto. A prestação dos dados ocorreu após o ajuizamento da impetração e após a prolação de sentença favorável à impetrante.

9. Nessa hipótese, o fornecimento posterior das informações deve ser compreendido como cumprimento material da obrigação reconhecida judicialmente, não constituindo fundamento para afastar a procedência do habeas data.

IV. DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o acesso às informações fiscais requeridas.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Tema 582 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004634-44.2005.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 582, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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