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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Japonvar/MG em face da União, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, diante das pendências relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do ente municipal, para assegurar repasses de verbas públicas proveniente dos Convênios com a União/Estado já assinados e a serem assinado.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, ao reconhecer ausência de legitimidade na aplicação de sanções aos entes políticos, com fundamento na Lei n. 9.717/1998, à luz do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento de antecipação de tutela, na Ação Cível Ordinária n. 830/PR, e determinou à União a não obstar a assinatura de convênios e repasses existentes em razão da ausência de regularidade previdenciária, na forma exigida para emissão da CRP. A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 800,00
Sobrevieram apelação da União e remessa necessária.
A União insurgiu-se contra a sentença ao fundamento, em síntese, da constitucionalidade das exigências relativas ao RPPS, da legitimidade da fiscalização exercida pela União e da validade das restrições previstas na Lei nº 9.717/98. Sustenta ainda que a regularização dos critérios atinentes ao sistema de previdência social dos servidores, por imposição legal, é atribuição da pessoa jurídica de direito público, não isentando o novo representante desse mister, mesmo que em relação a débitos/obrigações relativos a período da gestão anterior.
Aportados os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso de apelação e a remessa necessária foram julgados para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se o entendimento então prevalecente acerca da inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98.
Após terem sido rejeitados os embargos de declaração opostos pela União, com acréscimo de verba honorária a favor do município, na forma do artigo 85, §8º e 11, do CPC, a União interpôs recurso especial e extraordinário pela União, o feito permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF por meio do Tema 968.
Sobreveio o julgamento definitivo do Tema 968/STF, com fixação de tese.
Em razão disso, os autos retornaram ao Colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na forma do evento 46 da presidência desta Corte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia objeto do presente juízo de retratação diz respeito à constitucionalidade das medidas restritivas impostas pela União aos entes federativos em razão de irregularidades relacionadas aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, especialmente no que concerne à exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP.
Entendo cabível o exercício do juízo de retratação, à luz do julgamento definitivo do Tema 968 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
O acórdão anteriormente proferido por esta Corte assentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98, sob o fundamento de que a União teria extrapolado sua competência constitucional ao impor sanções aos entes federativos em matéria previdenciária.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante em sentido diverso, fixando as seguintes teses:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:
(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
No voto condutor do julgamento, o relator ministro Flávio Dino consignou expressamente que: “a possibilidade de a União fazer exigências relativas à organização e ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social decorre das competências que lhe foram atribuídas no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, as quais visam alfim propiciar aos segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade do sistema em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas na unidade gestora, dispositivo considerado constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte.”
Assim, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente prevalecente quanto à inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, reconhecendo expressamente a legitimidade constitucional da atuação fiscalizatória da União em matéria de RPPS.
A orientação firmada no Tema 968 já vem sendo observada nesta Corte Regional, conforme precedente recente: TRF6, AC 1000788-59.2023.4.06.3824, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025.
No caso concreto, verifica-se que o Município autor estruturou sua pretensão essencialmente sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98 e sobre o argumento de que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.
Entretanto, à luz da tese vinculante firmada pelo STF, tais alegações, por si sós, mostram-se insuficientes, pois ficou delineando expressamente que compete ao ente fiscalizado demonstrar tecnicamente: a inexistência do déficit atuarial apontado; ou a inadequação das medidas impostas pela União, cumulada com a comprovação de plano alternativo apto a assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.
Todavia, não há nos autos demonstração técnica idônea nos parâmetros fixados pelo tema
Desse modo, o Município autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 968.
Ressalte-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, razão pela qual a tese firmada possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive ao presente feito.
Nesse contexto, o acórdão anteriormente proferido destoa da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 968/STF.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Temas 968, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495104v2 e do código CRC 0f6115f5.
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