Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Japonvar/MG em face da União, objetivando a expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, diante das pendências relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do ente municipal, para assegurar repasses de verbas públicas proveniente dos Convênios com a União/Estado já assinados e a serem assinado.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, ao reconhecer ausência de legitimidade na aplicação de sanções aos entes políticos, com fundamento na Lei n. 9.717/1998, à luz do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento de antecipação de tutela, na Ação Cível Ordinária n. 830/PR, e determinou à União a não obstar a assinatura de convênios e repasses existentes em razão da ausência de regularidade previdenciária, na forma exigida para emissão da CRP. A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 800,00

Sobrevieram apelação da União e remessa necessária.

A União insurgiu-se contra a sentença ao fundamento, em síntese, da constitucionalidade das exigências relativas ao RPPS, da legitimidade da fiscalização exercida pela União e da validade das restrições previstas na Lei nº 9.717/98. Sustenta ainda que a regularização dos critérios atinentes ao sistema de previdência social dos servidores, por imposição legal, é atribuição da pessoa jurídica de direito público, não isentando o novo representante desse mister, mesmo que em relação a débitos/obrigações relativos a período da gestão anterior.

Aportados os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o recurso de apelação e a remessa necessária foram julgados para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se o entendimento então prevalecente acerca da inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98.

Após terem sido rejeitados os embargos de declaração opostos pela União, com acréscimo de verba honorária a favor do município, na forma do artigo 85, §8º e 11, do CPC, a União interpôs recurso especial e extraordinário pela União, o feito permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF por meio do Tema 968.

Sobreveio o julgamento definitivo do Tema 968/STF, com fixação de tese.

Em razão disso, os autos retornaram ao Colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na forma do evento 46 da presidência desta Corte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia objeto do presente juízo de retratação diz respeito à constitucionalidade das medidas restritivas impostas pela União aos entes federativos em razão de irregularidades relacionadas aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, especialmente no que concerne à exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP.

Entendo cabível o exercício do juízo de retratação, à luz do julgamento definitivo do Tema 968 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

O acórdão anteriormente proferido por esta Corte assentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98, sob o fundamento de que a União teria extrapolado sua competência constitucional ao impor sanções aos entes federativos em matéria previdenciária.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante em sentido diverso, fixando as seguintes teses:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:

(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,

(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”

No voto condutor do julgamento, o relator ministro Flávio Dino consignou expressamente que: “a possibilidade de a União fazer exigências relativas à organização e ao funcionamento dos regimes próprios de previdência social decorre das competências que lhe foram atribuídas no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, as quais visam alfim propiciar aos segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade do sistema em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas na unidade gestora, dispositivo considerado constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte.”

Assim, a Suprema Corte superou o entendimento anteriormente prevalecente quanto à inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, reconhecendo expressamente a legitimidade constitucional da atuação fiscalizatória da União em matéria de RPPS.

A orientação firmada no Tema 968 já vem sendo observada nesta Corte Regional, conforme precedente recente: TRF6, AC 1000788-59.2023.4.06.3824, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025.

No caso concreto, verifica-se que o Município autor estruturou sua pretensão essencialmente sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/98 e sobre o argumento de que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.

Entretanto, à luz da tese vinculante firmada pelo STF, tais alegações, por si sós, mostram-se insuficientes, pois ficou delineando expressamente que compete ao ente fiscalizado demonstrar tecnicamente: a inexistência do déficit atuarial apontado; ou a inadequação das medidas impostas pela União, cumulada com a comprovação de plano alternativo apto a assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime previdenciário.

Todavia, não há nos autos demonstração técnica idônea nos parâmetros fixados pelo tema

Desse modo, o Município autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 968.

Ressalte-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, razão pela qual a tese firmada possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive ao presente feito.

Nesse contexto, o acórdão anteriormente proferido destoa da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 968/STF.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Temas 968, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.



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Documento:60000495105
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998. TEMA 968/STF. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE APONTADA OU DE PLANO ALTERNATIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO DO TRF1. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação ordinária ajuizada por Município em face da União, com pedido de expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP e de afastamento das restrições impostas em razão de pendências relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

2. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer a impossibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.717/1998, determinando à União que não obstasse a celebração de convênios nem os repasses de recursos ao ente municipal em razão da ausência de regularidade previdenciária.

3. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o entendimento então prevalecente acerca da inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998.

4. Após o julgamento definitivo do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram ao Colegiado para eventual adequação do julgado à orientação vinculante fixada pela Suprema Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar, para fins de juízo de retratação: (i) se é constitucional a imposição, pela União, de medidas restritivas aos entes federativos que descumpram os critérios e exigências aplicáveis aos respectivos RPPS; e (ii) se o Município demonstrou tecnicamente a inexistência das irregularidades apontadas ou a inadequação das medidas impostas, acompanhada de plano alternativo apto a assegurar a sustentabilidade do regime previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da previsão legal de medidas sancionatórias aos entes federativos que descumprirem os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

7. A tese fixada reconhece a legitimidade da atuação fiscalizatória da União em matéria de RPPS e admite o controle judicial das exigências formuladas, desde que o ente fiscalizado demonstre tecnicamente a inexistência do déficit atuarial apontado ou, reconhecido o desequilíbrio, a inadequação das medidas adotadas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime.

8. O entendimento anteriormente adotado por esta Corte, que reconhecia a inconstitucionalidade das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, restou superado pela orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

9. No caso concreto, o Município fundamentou sua pretensão essencialmente na alegação de inconstitucionalidade das restrições legais e na circunstância de que as irregularidades decorreriam de gestões anteriores.

10. Tais fundamentos não se mostram suficientes à luz da tese firmada no Tema 968/STF, que atribui ao ente federativo o ônus de demonstrar tecnicamente a inexistência das irregularidades apontadas ou a adequação de solução alternativa capaz de garantir a sustentabilidade do regime previdenciário.

11. Não há nos autos demonstração técnica idônea da inexistência do déficit atuarial apontado nem comprovação de plano alternativo apto a afastar as medidas adotadas pela União.

12. Ausente modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a tese firmada no Tema 968 possui aplicação imediata aos processos em curso, impondo a adequação do acórdão anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO

13. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada a legislação aplicável.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 968 da Repercussão Geral; TRF6, AC 1000788-59.2023.4.06.3824, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 17/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Temas 968, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015061-67.2014.4.01.3807/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMAS 968, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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