Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005036-57.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005036-57.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental ajuizada por Cimcorp Comércio Internacional e Informática S/A em face da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, representada pela União (Fazenda Nacional), para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir o ISSQN e o ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na lei 12.546/2011.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para  reconhecer o direito de recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva sem a inclusão do ISSQN e ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011). Reconhecido também o direito à compensação do crédito indevidamente recolhido.

Sobreveio apelação da União, assim como remessa necessária.

A União pretendeu a reforma da sentença, para denegar a segurança.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, o apelo foi julgado em 07/08/2020, para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União.

Em seguida, interpostos pela União Recursos Especial e Extraordinário.

Em 16/3/2021 (evento 47), a vice-presidência do TRF da 1ª Região, determinou o juízo de retratação, diante da fixação da tese pelo STF no Tema 1.048, em questão relativa à constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (RE 1.187.264/SP), o que foi realizado em 26/02/2022, conforme acórdão do TRF1, evento 60.

Na sequência, a presidência desta Corte, no dia 06/05/2024, encaminha os autos para o exercício de retratação, diante da aparente divergência do acórdão recorrido, em virtude da tese fixada pelo STF no Tema 1.135, segundo o qual “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ”.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/11.

Entendo que o juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento definitivo do Tema 1.135 pelo STF.

Passo a exercer, portanto, análise do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do CPC.

O acórdão do TRF da 1ª Região, prolatado em 07/08/2020, objeto da presente retratação, entendeu não incidir o ISSQN na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011), ao negar provimento ao recurso da União, neste aspecto.

O fundamento principal para afastar a tributação foi o de que o entendimento para exclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB deveria ser o mesmo adotado para o ICMS, com base no Tema 994 do STJ.

Contudo, a tese fixada pelo STF no Tema 1.048 consagrou o entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Na oportunidade, estabeleceu o STF que a CRPB instituída pela Lei 12.546/2011, obrigatória para as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada norma, desonerou a folha de pagamentos das empresas. Após a Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. Todavia, tal faculdade não estende àqueles contribuintes os benefícios contidos em regras que não lhe sejam aplicáveis.

Conclui o STF não ser possível a empresa aderir ao novo regime e abater do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Após o julgamento do STF, em sede de juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 27/04/2022, promoveu a revisão da tese firmada no Tema 994 dos recursos repetitivos, a qual passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Desde então, tal entendimento passou a orientar também a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ.

Portanto, o entendimento antes firmado pelo TRF1 destoa daquele firmado pelo STF.

A tese fixada pelo STF no Tema 1.135 consagrou o entendimento de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Na oportunidade, estabeleceu o STF que a CRPB instituída pela Lei 12.546/2011, obrigatória para as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da mencionada norma, desonerou a folha de pagamentos das empresas. Após a Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

Todavia, tal faculdade não estende àqueles contribuintes os benefícios contidos em regras que não lhe sejam aplicáveis.

Conclui o STF não ser possível a empresa aderir ao novo regime e abater do cálculo da CPRB o ISSQN sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Transcrevo partes do voto vencedor no acórdão do STF, que fixou a tese, redator o Ministro Alexandre de Morais, que delineou a questão quanto ao conceito de receita, para fins de tributação do ISSQN, bem como traçou os fundamentos para reconhecer a constitucionalidade da incidência tributária:

“Portanto, aplica-se, ao caso, o entendimento firmado no Tema 1.048 da Repercussão Geral (É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), que igualmente versa sobre a contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, sendo absolutamente incabível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706-RG, Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) (…). O legislador ordinário adotou o conceito constitucional de receita, mais amplo, como base de cálculo do regime tributário da CPRB, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela. A exclusão do ISS, nesse caso, configuraria alargamento do benefício fiscal em hipótese ausente da lei, ampliando-o indevidamente. (…).Além disso, o acolhimento das teses recursais implicaria violação direta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Carta Magna, citado alhures), bem como ao disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal Não bastasse isso, se acolhesse a presente demanda, esta SUPREMA CORTE estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Carta Magna) “

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.135, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.135, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, no ponto discutido, reformando a sentença e denegando-se a segurança requerida.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005036-57.2018.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005036-57.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. TEMAS 1.135 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Cimcorp Comércio Internacional e Informática S/A com o objetivo de afastar a inclusão do ISSQN e do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

2. A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito ao recolhimento da CPRB sem a inclusão do ISSQN e do ICMS em sua base de cálculo e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

3. Interpostas apelação pela União e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. Após o julgamento dos Temas 1.048 e 1.135 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

4. Juízo de retratação realizado pelo TRF1, quanto ao tema 1.048 do STF, remanescendo a análise deste Colegiado em relação ao Tema 1.135 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o ISSQN pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.135 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exercício do juízo de retratação é cabível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da superveniência do julgamento definitivo do Tema 1.135 pelo Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF da 1ª Região afastou a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB com fundamento na orientação então adotada para exclusão do ICMS, em linha com a tese anteriormente firmada no Tema 994 do STJ.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048, firmou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assentando que a contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011 constitui regime fiscal específico voltado à desoneração da folha de pagamentos, não sendo possível ampliar os benefícios fiscais nele previstos sem autorização legal expressa.

9. Em consequência do julgamento do Tema 1.048, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no Tema 994 dos recursos repetitivos, passando a reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

10. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.135, fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB.

11. O Supremo Tribunal Federal assentou que o legislador ordinário adotou conceito amplo de receita para fins da CPRB, abrangendo os tributos incidentes sobre a receita bruta. A exclusão do ISSQN configuraria ampliação indevida de benefício fiscal não prevista em lei.

12. O STF consignou ainda que a exclusão pretendida afrontaria os princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes, além da exigência constitucional de lei específica para concessão de benefício fiscal relativo à base de cálculo de tributos.

13. O entendimento anteriormente adotado pelo TRF da 1ª Região tornou-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a adequação do julgado mediante retratação.

IV. DISPOSITIVO

14. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º a 9º; CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.187.264/SP, Tema 1.048 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.135 da Repercussão Geral; STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral; STJ, Tema 994 dos Recursos Repetitivos (tese revisada pela Primeira Seção em 27.04.2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.135, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, no ponto discutido, reformando a sentença e denegando-se a segurança requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005036-57.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1.135, ADEQUANDO O JULGADO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO PONTO DISCUTIDO, REFORMANDO A SENTENÇA E DENEGANDO-SE A SEGURANÇA REQUERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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