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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012121-60.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG, que declarou prescrito o crédito tributário constante da CDA n.º 60.7.97.000251-94 e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, c/c art. 598 do CPC/1973.
O magistrado consignou que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 26/05/1997, que a execução fiscal foi distribuída em 12/03/1998 e que, até a data da sentença, os executados não haviam sido citados validamente, nem ocorrera causa interruptiva da prescrição. Assentou, ainda, a inaplicabilidade da Lei Complementar n.º 118/2005 ao caso concreto, por considerar que a alteração legislativa não poderia alcançar atos processuais anteriores à sua vigência.
Nas razões do recurso de apelação, a União argumenta que a execução fiscal tem por objeto cobrança de PIS referente ao exercício de 1995, distribuída em 12/03/1998, e que a citação do sócio coobrigado ocorreu em 17/02/1999, fato que, à luz do art. 125, III, do CTN, interrompeu a prescrição também em relação à empresa executada.
Aduz que o crédito tributário somente foi definitivamente constituído após a entrega da DCTF em 31/10/1995 e que o ajuizamento da execução, bem como o despacho citatório, ocorreram dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Assevera que a empresa executada também foi alcançada pelos efeitos da citação do corresponsável, não havendo espaço para o reconhecimento da prescrição originária.
Sustenta, ainda, a inocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 exige suspensão da execução por um ano, seguida de arquivamento do feito e posterior transcurso integral do prazo prescricional, circunstâncias que não se verificaram na hipótese. Afirma que os atos processuais passaram a ser praticados nos autos apensos e que a paralisação do feito decorreu da necessidade de aguardar julgamento de recurso relacionado a pedido de expedição de ofício ao Banco Central, e não da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Acrescenta que somente em 02/07/2004 requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF e que, já em março de 2007, formulou pedido de expedição de mandado de penhora contra os executados. Defende que o feito não permaneceu arquivado por mais de cinco anos em razão da não localização do devedor ou de bens, inexistindo os pressupostos para a configuração da prescrição intercorrente. Sustenta que jamais permaneceu inerte e que eventual demora na efetivação dos atos processuais não pode ser imputada à exequente.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer sua desoneração quanto a custas e honorários advocatícios ou a fixação destes em valores módicos.
No julgamento da apelação e da remessa necessária, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento aos recursos. O colegiado consignou que a suspensão da execução fiscal havia sido requerida pela própria Fazenda Nacional, sendo desnecessária nova intimação acerca da suspensão ou do arquivamento. Registrou que o processo foi suspenso em 25/05/2000 e que, a partir de então, não ocorreu causa impeditiva ou suspensiva da prescrição até a prolação da sentença em 17/11/2009, período suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, observada a sistemática da Súmula 314 do STJ.
O acórdão destacou, ainda, que requerimentos destinados à realização de diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Concluiu que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo legal, sem ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva válida, razão pela qual manteve a sentença extintiva.
Posteriormente, a UNIÃO interpôs recurso especial. Sustenta que o acórdão incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise de alegações relacionadas à ausência de inércia da Fazenda Nacional, aos diversos requerimentos de diligências formulados ao longo da execução e à correta aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que jamais houve paralisação do processo por período superior a seis anos, correspondentes ao prazo de um ano de suspensão acrescido de cinco anos de arquivamento, e que a prescrição intercorrente exige a conjugação dos requisitos tempo e inércia, inexistentes no caso concreto.
Aduz, também, ofensa ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sustentando que a adoção de medidas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito tributário impediu a consumação da prescrição intercorrente. Requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição reconhecida.
Por fim, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao examinar o recurso especial, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570, segundo a qual a Fazenda Pública, ao alegar nulidade por ausência de intimação no procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo sofrido, ressalvada a hipótese da intimação que constitui o termo inicial do procedimento, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 570.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal e à alegação da Fazenda Nacional de nulidade decorrente da ausência de intimação no procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 570, firmou a orientação de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, ao suscitar nulidade pela falta de intimação no procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar concretamente o prejuízo sofrido, ressalvada a hipótese da ausência de intimação que constitui o termo inicial do procedimento, em que o prejuízo é presumido.
No caso concreto, não se verifica situação apta a justificar a retratação do acórdão.
Conforme consignado no julgamento originário, a própria União requereu a suspensão do processo em 25/05/2000. Encerrado o prazo anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, iniciou-se automaticamente, em 25/05/2001, a fluência do prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ.
Desse modo, o prazo prescricional consumou-se em 25/05/2006, sem que tivesse ocorrido causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir seu curso.
Além disso, a Fazenda Nacional não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta ausência de intimação, tampouco indica a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse alterar o desfecho da controvérsia. Incide, portanto, a orientação firmada no Tema 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido permanece em consonância com a jurisprudência vinculante posteriormente reafirmada pelo STJ. A adequação da fundamentação aos precedentes qualificados não conduz à modificação da conclusão adotada, pois a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente permanece juridicamente correta.
Diante do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, para manter integralmente o resultado do acórdão anteriormente proferido, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no Tema 570 do Superior Tribunal de Justiça.
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