Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Expresso Santa Clara Ltda. – EPP contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

Sobreveio sentença de procedência parcial, proferida pela 6ª Vara da SJMG em 05/05/2021, que concedeu em parte a segurança apenas para excluir o ICMS próprio da base de cálculo das contribuições, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, e afastando a pretensão relativa ao ICMS recolhido por substituição tributária – ICMS-ST.

A União interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A impetrante também apelou, requerendo o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença. No voto condutor, assentou-se a legitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, ao fundamento de que independentemente da posição que a parte impetrante ocupa na cadeia produtiva (substituto ou substituído tributário), não se há falar em exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS, seja porque não se admite duplo creditamento (substitutos tributários), seja porque não se admite a devolução ao mero depositário (substituído).

Contra o acórdão, a parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário em 11/02/2022. O recurso extraordinário teve seguimento negado pela Presidência do TRF da 6ª Região, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.098 da repercussão geral.

Posteriormente, ao apreciar o recurso especial, a presidência desta Corte verificou a existência de aparente dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.125, segundo a qual “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, razão pela qual determinou o encaminhamento determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário competente, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O acórdão do TRF da 1ª Região de 10/12/2021 (evento 12), ao negar provimento ao recurso da impetrante, reconheceu  a existência de relação jurídica tributária em relação ao PIS e a Cofins sobre os valores devidos a título de ICMS-ST, e, por consequência, confirmou a sentença.

Com efeito, quanto ao ICMS-ST, ora em debate, o STF, ao julgar o RE nº 1.258.842/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 14/08/2020, DJe 15/09/2020), firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.098):

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1.125), sob o rito dos repetitivos, para julgamento da questão:

“Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”

Em sessão realizada em 13/12/2023, o STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.125, firmando a seguinte tese:

“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva” (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/02/2024).

Tal entendimento funda-se na ratio decidendi do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o ICMS não integra o conceito de receita ou faturamento, por representar mero ingresso financeiro destinado ao repasse ao ente tributante, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas equivalentes quanto à incidência do ICMS, sendo indevida qualquer diferenciação de tratamento tributário fundada exclusivamente na técnica de arrecadação adotada pelo Estado. Tal distinção implicaria violação aos princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência, além de permitir indevida interferência na competência tributária da União.

Na ocasião, o Tribunal modulou os efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento (28/02/2024), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.

Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, em 20/06/2024, a Corte Superior alterou a modulação de efeitos, adotando o mesmo marco temporal fixado pelo STF no RE nº 574.706/PR (15/03/2017), diante da identidade entre as matérias.

No caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 25/11/2019, posteriormente, a parte autora faz jus à exclusão do ICMS-ST destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação apenas dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.125, quanto ao ICMS-ST, após a modulação dos efeitos conferida por aquela Corte, na forma da fundamentação, para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, mantidos os parâmetros de compensação fixados na sentença.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ICMS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1.125 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, com pedido de reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo das contribuições e à compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, rejeitando o pedido relativo ao ICMS recolhido por substituição tributária.

3. O acórdão anteriormente proferido manteve a sentença e reconheceu a legitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em sede de admissibilidade recursal, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.125.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor correspondente ao ICMS-ST compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva e quais os efeitos temporais da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.258.842/RS (Tema 1.098 da repercussão geral), assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

7. O entendimento adotado pelo STJ fundamenta-se na ratio decidendi do Tema 69 do STF, segundo a qual o ICMS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento, por constituir ingresso financeiro destinado ao repasse ao ente tributante, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte.

8. O STJ reconheceu que substituídos e demais contribuintes ocupam posição jurídica equivalente quanto à incidência do ICMS, sendo indevida distinção fundada exclusivamente na técnica de arrecadação utilizada pelo Estado.

9. No julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.125, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para adotar como marco temporal o dia 15/03/2017, em conformidade com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR.

10. Como a presente ação foi ajuizada em 25/11/2019, a impetrante faz jus à exclusão do ICMS-ST destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.

IV. DISPOSITIVO

11. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, mantidos os parâmetros de compensação fixados na sentença.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.258.842/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 14.08.2020, DJe 15.09.2020 (Tema 1.098/RG); STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 28.02.2024 (Tema 1.125); STF, RE 574.706/PR (Tema 69/RG)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.125, quanto ao ICMS-ST, após a modulação dos efeitos conferida por aquela Corte, na forma da fundamentação, para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, mantidos os parâmetros de compensação fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022303-08.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.125, QUANTO AO ICMS-ST, APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFERIDA POR AQUELA CORTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, MANTIDOS OS PARÂMETROS DE COMPENSAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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