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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6007728-10.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010428-39.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CTS Equipamentos e Serviços Ltda no Evento 27 para impugnar o acórdão da Terceira Turma veiculado no Evento 17, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Na origem, em mandado de segurança, foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, das contribuições destinadas a terceiros e das contribuições ao SAT/RAT incidentes sobre determinadas parcelas descontadas ou suportadas pelos empregados, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária do segurado, vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e coparticipação em assistência médica e odontológica. O colegiado manteve a decisão agravada ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consignando, ainda, que a pretensão da agravante se apoiava em julgamento futuro e incerto do Tema 1.415 da repercussão geral, além de reconhecer a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174.
Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que o colegiado deixou de enfrentar a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da economia processual diante da pendência de definição definitiva da controvérsia, especialmente em razão do julgamento do Tema 1.415 pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo que tal circunstância evidenciaria a probabilidade do direito e justificaria a concessão da tutela provisória. Alega, ainda, omissão quanto ao exame de diversos dispositivos constitucionais e legais, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.
A União apresentou impugnação no Evento 29, defendendo a rejeição dos embargos de declaração. Sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, tendo a embargante manifestado mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendido rediscutir matéria já decidida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, diante da pendência de julgamento do Tema nº 1.415 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como ao não se manifestar expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.
Todavia, não lhe assiste razão.
O acórdão enfrentou de maneira expressa a questão suscitada.
Ao apreciar a tutela recursal, o colegiado consignou que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito, porquanto fundamentou sua pretensão em fato futuro e incerto, consistente naquilo que eventualmente venha a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.415 da repercussão geral. Registrou, ainda, que a matéria relativa ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação e à coparticipação em assistência médica e odontológica já havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.174, cuja tese possui eficácia vinculante, motivo pelo qual não havia fundamento para afastar sua incidência.
O acórdão também enfrentou especificamente o argumento relativo à ausência de trânsito em julgado do precedente qualificado, esclarecendo que a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos e em repercussão geral não depende do encerramento definitivo do processo paradigma, em conformidade com o sistema de precedentes obrigatórios previsto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não procede a alegação de que teria sido omitida análise acerca da segurança jurídica ou da economia processual. Na realidade, a embargante pretende que o colegiado adote entendimento diverso daquele expressamente firmado no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também foi expressamente examinada a inexistência do perigo de dano. O acórdão consignou que o rito célere do mandado de segurança reduz significativamente os riscos decorrentes da espera pelo julgamento definitivo, que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza lesão irreparável e que a agravante não comprovou qualquer comprometimento concreto de sua atividade empresarial ou prejuízo financeiro de difícil reparação. Houve, portanto, apreciação suficiente dos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante ao alegado prequestionamento, igualmente não se verifica qualquer omissão.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese.
De toda sorte, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela embargante, para os fins previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique reconhecimento da existência dos vícios alegados.
Assim, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo da incidência das sanções por litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.
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