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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0007096-60.2008.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007096-60.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco BVA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Ricardo Alexandre Enrique Pereira e Andréia de Oliveira Pamenzoni, para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da notificação para purgação da mora, inclusive, com invalidação dos atos subsequentes, cancelamento do registro da adjudicação na matrícula do imóvel, restabelecimento do contrato de financiamento em seus termos originais e oportunização aos autores da purgação da mora.
Na origem, os autores ajuizaram ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal e do Banco BVA S/A, postulando a anulação do leilão extrajudicial do imóvel financiado, sob o argumento de que não teriam sido pessoalmente intimados da constituição em mora nem das datas designadas para os leilões, o que lhes teria impedido de exercer o direito de purgar a mora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria havido tentativa regular de notificação pessoal dos mutuários no endereço do imóvel financiado, frustrada em razão da mudança de endereço, bem como posterior notificação por edital, realizada em três publicações, nos termos do art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. O juízo de origem também considerou regularmente divulgadas, por editais, as datas designadas para os leilões.
Interposta apelação pelos autores, sustentou-se, em síntese, a invalidade da notificação editalícia, sob os fundamentos de que os mutuários não se encontravam em local incerto ou não sabido; de que a Caixa Econômica Federal possuía conhecimento de seu endereço atualizado, para o qual encaminhava boletos bancários; de que o oficial registrador apenas certificou a mudança de endereço, sem atestar paradeiro ignorado; de que a notificação por edital constitui providência excepcional, condicionada ao esgotamento das diligências de localização; e de que a nulidade da notificação para purgação da mora contaminaria os atos subsequentes da execução extrajudicial.
O acórdão embargado deu provimento à apelação, assentando que a notificação por edital possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração do esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal dos devedores. Considerou-se que, no caso concreto, a instituição financeira enviava boletos de cobrança a endereço diverso daquele do imóvel financiado, o que evidenciaria a existência de cadastro atualizado dos mutuários. Concluiu-se, assim, que a tentativa de notificação apenas no endereço antigo não satisfazia o dever de boa-fé objetiva nem o padrão exigido para a constituição válida em mora, razão pela qual se declarou a nulidade do procedimento executivo extrajudicial e dos atos dele dependentes.
Nos presentes embargos de declaração, a Massa Falida do Banco BVA sustenta, inicialmente, haver omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença de primeiro grau. Afirma que a decisão originária teria realizado exame minucioso do conjunto fático-probatório e reconhecido expressamente a regularidade da atuação da instituição financeira, sem ilegalidade ou irregularidade no procedimento. Alega que o acórdão, ao adotar conclusão diversa, não teria promovido o necessário diálogo com a fundamentação da sentença, nem indicado as razões pelas quais suas conclusões deveriam ser afastadas. Invoca, nesse ponto, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
A embargante também aponta contradição entre as premissas e a conclusão do julgado. Argumenta que o acórdão teria reconhecido elementos fáticos indicativos da regularidade da notificação dos devedores para purgação da mora, mas, ainda assim, concluído pela nulidade da execução extrajudicial. Sustenta que os documentos apresentados demonstrariam a expedição de carta de notificação para purgação da mora, em 30/04/2006, registrada perante o Cartório de Títulos e Documentos em 14/06/2006, a qual não teria sido concretizada em razão da impossibilidade de localização dos devedores.
Alega, ainda, que, diante da frustração da notificação pessoal, foi expedido edital de notificação, publicado por três vezes, em datas diversas, e que os mutuários também foram intimados por editais acerca das datas designadas para o primeiro e o segundo leilões, igualmente publicados por três vezes.
Sustenta que a sentença teria consignado o esgotamento das possibilidades de localização dos devedores e que, à época da notificação, o oficial certificou que a moradora do imóvel desconhecia o paradeiro dos autores. Segundo a embargante, a notificação por edital não teria decorrido de simples informação de mudança de endereço, mas da constatação de que os mutuários não mais residiam no local e se encontravam em lugar incerto e não sabido.
Com base nesses fundamentos, afirma que o acórdão se apoiou em premissas incompatíveis entre si e desconectadas da realidade processual, incorrendo em contradição sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a conclusão adotada pela sentença de primeiro grau quanto à regularidade da execução extrajudicial. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão do mérito da causa, tampouco para simples reiteração de argumentos já examinados, salvo quando efetivamente demonstrado vício interno de fundamentação apto a comprometer a inteligibilidade, a coerência ou a completude da prestação jurisdicional.
A contradição sanável pela via integrativa é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições decisórias logicamente incompatíveis entre si. Não se confunde com eventual inconformismo da parte quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador.
A omissão, por sua vez, ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Todavia, não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria essencial à solução da lide, ainda que não responda, de modo individualizado, a todos os argumentos ou subargumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para revelar, com clareza, as razões do convencimento judicial.
No caso, a Massa Falida do Banco BVA sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença, bem como em contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Não lhe assiste razão.
I INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
A embargante afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a regularidade do procedimento extrajudicial e a validade da notificação por edital.
A alegação não procede.
O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal, identificando que o ponto central submetido à apreciação consistia na validade da notificação por edital realizada no procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/1966.
A sentença havia reputado regular a notificação editalícia porque frustrada a tentativa de notificação pessoal no endereço do imóvel financiado, entendendo aplicável o art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. O acórdão, por sua vez, afastou essa conclusão mediante fundamentação própria e suficiente, assentando que a notificação por edital, por seu caráter excepcional, pressupõe demonstração concreta de que o devedor se encontrava em local incerto ou não sabido, após o esgotamento de diligências razoáveis para sua localização.
Houve, portanto, enfrentamento direto da razão de decidir adotada na origem. O acórdão não ignorou a sentença; ao contrário, partiu precisamente de sua premissa central, qual seja, a tentativa frustrada de notificação no endereço do imóvel, para concluir que tal circunstância, isoladamente, não bastava para legitimar a notificação ficta, especialmente diante da existência de elementos nos autos indicativos de que a instituição financeira possuía conhecimento de endereço diverso dos mutuários.
A decisão embargada também explicitou que a instituição financeira enviava boletos e correspondências a endereço distinto daquele do imóvel financiado, circunstância que revelava a existência de cadastro atualizado ou, ao menos, de informação acessível à credora acerca da localização dos devedores. A partir desse dado, concluiu-se que a tentativa exclusiva de notificação no endereço antigo não configurava esgotamento dos meios de localização, tampouco atendia aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé objetiva.
Assim, a divergência do acórdão em relação à sentença não decorreu de omissão, mas de valoração jurídica distinta dos fatos constantes dos autos. O órgão julgador considerou insuficiente a tentativa de notificação pessoal no imóvel financiado, justamente porque havia indícios de conhecimento de outro endereço pela instituição financeira. Essa fundamentação é incompatível com a tese de regularidade automática da notificação editalícia e, por consequência lógica, afasta os fundamentos da sentença em sentido contrário. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS LEGAIS. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, ao fundamento de que não foram observadas as formalidades legais para a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora no procedimento de execução extrajudicial. A sentença reconheceu a nulidade da notificação por edital e dos atos subsequentes. O espólio do mutuário, representado por seu herdeiro, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se foram devidamente esgotadas as diligências para intimação pessoal do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, e (ii) se é válida a notificação por edital realizada pela instituição financeira para fins de purgação da mora, apta a ensejar a consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.514/1997 exige a notificação pessoal do devedor fiduciante, admitindo-se a intimação por edital apenas em caráter excepcional, após esgotadas todas as tentativas de localização. No caso, não restou comprovado o exaurimento das diligências previstas em lei, especialmente aquelas indicadas no § 3º-A do art. 26. 4. Ainda que dotada de fé pública, a certidão cartorária não demonstrou a adoção de medidas mínimas para intimação pessoal, sendo afastada pelas provas que evidenciam que o devedor residia no imóvel até seu falecimento. A jurisprudência desta 4ª Turma reconhece a nulidade do procedimento quando a notificação editalícia é utilizada sem observância das exigências legais. 5. Não subsiste a alegação de ato jurídico perfeito, pois ato nulo não produz efeitos nem se convalida pelo registro. A execução extrajudicial, embora célere, exige rigor formal, cuja inobservância resulta na nulidade da consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida a sucumbência. Majorados os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. É nula a consolidação da propriedade fiduciária quando realizada com base em notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. (TRF-6 - AC: 60102368520244063807 MG, Relator: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 17/12/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por K. M. S. D. A. contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF). 2.Alega-se nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e irregularidade da notificação por edital, diante da falta de diligências suficientes para localização do mutuário. II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cumprimento dos requisitos legais para a notificação válida do mutuário no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) determinar se a ausência de intimação válida implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes. III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, a notificação para purgação da mora deve ser pessoal, sendo cabível a intimação por edital apenas em caráter excepcional, quando certificado que o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, o que não foi demonstrado nos autos.5. O Oficial de Registro limitou-se a realizar três tentativas frustradas no endereço do mutuário, sem proceder à intimação por hora certa, prevista no art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97 c/c art. 253 do CPC, ou adotar outras diligências para localização do devedor.6. A ausência de intimação válida para purgação da mora torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, conforme jurisprudência consolidada.7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela recursal é necessária para evitar dano irreparável ao agravante diante da iminência de alienação do imóvel. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido. Determinação à CEF para que se abstenha de alienar o imóvel a terceiros até a prolação de sentença, caso ainda lhe pertença, Tese de julgamento:"1. A notificação por edital no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para localização do mutuário, incluindo a intimação por hora certa.2. A ausência de intimação válida para purgação da mora implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes.3. O perigo de dano grave ou irreparável autoriza a concessão de tutela recursal para suspender a alienação do imóvel consolidado em favor da instituição financeira. (TRF-6 - AI: 60085209520244060000 MG, Relator: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025).
Não se exige que o acórdão reproduza ou refute, linha por linha, todos os fundamentos da decisão apelada. Basta que exponha, de modo coerente e suficiente, as razões pelas quais adota solução diversa. Foi exatamente o que ocorreu.
Também não se verifica violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão enfrentou o argumento essencial capaz de sustentar a validade do procedimento - a alegada frustração da notificação pessoal e a subsequente publicação de editais - e concluiu, de forma motivada, que a medida editalícia não poderia ser admitida sem prévio esgotamento de diligências razoáveis, sobretudo quando a credora dispunha de outro endereço dos mutuários.
A embargante, sob a forma de alegação de omissão, pretende, em realidade, reabrir a discussão sobre a suficiência da prova e sobre a interpretação jurídica conferida ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/1966. Tal pretensão possui nítido caráter infringente e não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO
A embargante sustenta, ainda, que haveria contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão do acórdão, pois teriam sido expedidas carta de notificação para purgação da mora e posteriores editais, todos regularmente publicados.
Também nesse ponto não se identifica vício sanável pela via declaratória.
O acórdão não negou que tenha havido tentativa de notificação no endereço do imóvel financiado, nem desconsiderou a existência de publicações editalícias. A conclusão adotada foi diversa: tais atos, embora formalmente praticados, não eram suficientes para demonstrar a regularidade da constituição em mora, diante da ausência de esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal dos mutuários.
Não há, nisso, qualquer incompatibilidade lógica.
A existência de uma tentativa de notificação pessoal frustrada não conduz, automaticamente, à validade da notificação por edital. A questão decidida pelo acórdão não foi a inexistência material de carta, certidão ou edital, mas a insuficiência jurídica desses atos para satisfazer a exigência de notificação válida, considerada a excepcionalidade da via editalícia e a circunstância de que a instituição financeira possuía elementos para tentar a localização dos devedores em endereço diverso.
A embargante afirma que a certidão indicaria que os mutuários não mais residiam no imóvel e que a moradora desconhecia seu paradeiro. Esse elemento, contudo, foi valorado no acórdão à luz do conjunto probatório. A certidão lavrada a partir de informação prestada por terceira pessoa no endereço antigo não é bastante, por si só, para caracterizar o devedor como estando em lugar incerto ou não sabido quando a própria credora, segundo os documentos constantes dos autos, enviava boletos e outras correspondências a endereço atualizado.
Desse modo, o acórdão não incorreu em contradição; apenas atribuiu consequência jurídica diversa daquela pretendida pela embargante. A decisão considerou que a informação colhida no endereço do imóvel não dispensava a credora de utilizar os dados cadastrais de que dispunha ou de demonstrar diligências adicionais razoáveis antes de recorrer à notificação ficta.
A contradição apontada pela embargante é, portanto, externa ao julgado. Consiste em discordância entre a conclusão do acórdão e a leitura que a parte faz dos documentos dos autos e da sentença. Essa espécie de inconformismo não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.
III DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Convém reiterar, para afastar qualquer dúvida, que o fundamento determinante do acórdão embargado não foi a inexistência de publicações editalícias, mas a invalidade de sua utilização prematura.
No procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/1966, a notificação para purgação da mora não é formalidade vazia. Trata-se de garantia mínima conferida ao mutuário para que possa tomar ciência da mora, adimplir o débito e evitar a perda do bem. Por essa razão, sua finalidade não se satisfaz com a mera produção formal de atos cartorários quando havia possibilidade concreta de comunicação pessoal eficaz.
A notificação por edital constitui modalidade ficta de ciência. Justamente por isso, somente se legitima quando demonstrado que a ciência real não era viável, após diligências compatíveis com as circunstâncias do caso. A publicação de edital não pode ser utilizada como substitutivo cômodo da notificação pessoal quando o credor dispõe de informações aptas a viabilizar contato direto com os devedores.
No caso concreto, o acórdão embargado considerou relevante o fato de que a instituição financeira encaminhava boletos e correspondências a endereço diverso daquele do imóvel financiado. Esse dado enfraquece a tese de que os mutuários se encontravam, para a credora, em lugar incerto ou não sabido. Se havia endereço utilizado na própria rotina contratual ou de cobrança, competia à instituição financeira, antes de recorrer ao edital, demonstrar tentativa de notificação também nesse local ou justificar de modo idôneo a impossibilidade de fazê-lo.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e coerência também na fase de inadimplemento e de execução do contrato. Não é compatível com esses deveres que a instituição financeira utilize determinado endereço para encaminhar boletos ou comunicações ordinárias e, no momento de promover ato de máxima gravidade - a constituição em mora apta a conduzir à perda do imóvel - limite-se a diligenciar em endereço que sabia ou deveria saber desatualizado.
Essa conclusão não elimina o dever do mutuário de manter seus dados cadastrais atualizados. Apenas impede que tal dever seja invocado de maneira abstrata para validar notificação ficta quando a própria credora possuía informação concreta sobre outro endereço possível. A boa-fé atua, aqui, como critério de controle da regularidade do procedimento executivo, impedindo comportamento contraditório e formalista em prejuízo do direito de purgação da mora.
Portanto, a circunstância de os editais terem sido publicados mais de uma vez não supre a ausência de tentativa razoável de notificação pessoal no endereço conhecido pela instituição financeira. A multiplicidade de publicações não convalida o vício anterior, pois a questão não reside na quantidade de editais, mas na legitimidade de sua utilização.
IV DA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES
A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que o saneamento dos vícios apontados conduziria ao restabelecimento da sentença.
Todavia, não constatados omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para modificação do resultado do julgamento.
Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admissíveis de forma excepcional, quando a correção do vício efetivamente existente impõe alteração da conclusão adotada. Não se prestam a converter os embargos em sucedâneo recursal, nem a permitir novo julgamento da apelação apenas porque a parte discorda da interpretação conferida ao conjunto probatório e ao direito aplicável.
No presente caso, a embargante pretende rediscutir a suficiência da tentativa de notificação no endereço do imóvel, a força probatória da certidão cartorária, a validade das publicações editalícias e a consequência jurídica da existência de outro endereço utilizado pela instituição financeira. Todos esses pontos dizem respeito ao próprio mérito da apelação e foram apreciados no acórdão embargado.
Não há omissão a integrar nem contradição interna a sanar. O que se verifica é inconformismo com a conclusão de que a notificação editalícia foi prematura e inválida, por ausência de demonstração de esgotamento de diligências razoáveis para localização dos mutuários.
A finalidade dos embargos de declaração não é forçar o juiz a responder a "questionários" ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados, mas sim sanar vícios internos do julgado. A jurisprudência, incluindo a do processo que você mencionou (originado no TRF1, cuja jurisdição sobre o caso agora seria do TRF6), segue essa linha:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL APÓS ARREMATAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO EM 22/10/1998. INAPLICABILIDADE DO TEMA 520/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. PRESUNÇÃO DE RESIDÊNCIA DO MUTUÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DOS LEILÕES POR EDITAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMPLA PUBLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira autora, por ilegitimidade ativa ad causam, e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial fundado no Decreto-Lei n. 70/1966. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, defendem a legitimidade ativa da cessionária de "contrato de gaveta" firmado em 1998 e alegam nulidade das notificações para purga da mora e dos leilões, por terem sido encaminhadas ao endereço do imóvel financiado, e não ao domicílio dos mutuários em Brasília/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita deferida aos autores; (ii) estabelecer se há interesse processual após a arrematação do imóvel; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (iv) verificar se a cessionária de contrato de gaveta firmado em 1998 possui legitimidade ativa e se o procedimento de execução extrajudicial observou as formalidades legais quanto às notificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a parte adversa não apresenta prova idônea capaz de afastar os requisitos legais da gratuidade, razão pela qual o benefício deve ser mantido. 4. O mutuário possui interesse processual para questionar a validade da execução extrajudicial mesmo após a arrematação do imóvel, pois persistem utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quando se alegam vícios no procedimento expropriatório, hipótese distinta das ações revisionais do contrato de financiamento. 5. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou suficientemente instruída por prova documental, sendo legítimo o indeferimento de provas irrelevantes ou desnecessárias. 6. A controvérsia limita-se à validade das notificações para purga da mora e cientificação dos leilões, matéria comprovada por documentos juntados aos autos, tornando desnecessárias as provas pericial grafotécnica e testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 520 (REsp n. 1.150.429/CE), reconhece a legitimidade do cessionário de contrato garantido pelo FCVS celebrado até 25/10/1996, mas o contrato em exame foi firmado em 22/10/1998, afastando a incidência do precedente vinculante. 8. Frustrada a notificação pessoal no endereço do imóvel e certificado o paradeiro incerto dos devedores, admite-se a notificação por edital, nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 e da jurisprudência do STJ. 9. A ausência de intimação pessoal para os leilões não acarreta nulidade quando há comprovação de publicidade adequada e oportunidade de purgação da mora, não exercida pelos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira até prova em contrário, cabendo à parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos da gratuidade. 2. O cessionário de contrato de gaveta firmado após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira e fora das hipóteses legais, não possui legitimidade ativa para discutir contrato do SFH. 3. É válida a notificação para purga da mora enviada ao endereço do imóvel financiado, presumido como residência do mutuário no âmbito do SFH. 4. Frustrada a notificação pessoal no imóvel, admite-se a notificação por edital na execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei n. 70/1966. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica ou suficientemente comprovada por documentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 355, I, e 370; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, IV; Lei n. 5.741/1971, art. 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.150.429/CE, Tema 520, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp nº 332.117/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, publ. 10.10.2012; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.07.2022; TRF-6, AC nº 0005338-55.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, j. 27.02.2026; TRF-5, AC nº 0809119-43.2016.4.05.8300, Rel. Des. Fed. José Lázaro Alfredo Guimarães, j. 26.03.2019; TRF-6, AC nº 0015312-87.2006.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 14.02.2025 (TRF-6 - AC: 00017690420084013814 MG, Relator: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 10/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2026).
Assim, o juiz deve focar nos pontos essenciais e nos elementos suficientes para formar sua convicção, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e provas que as partes consideram pertinentes.
V DO PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada.
De todo modo, para fins de prequestionamento, ficam expressamente apreciadas as alegações deduzidas à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/1966 e do art. 422 do Código Civil, inexistindo violação a tais dispositivos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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