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Apelação Cível Nº 0018978-28.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018978-28.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. B. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE, rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade, nos termos do art. 739, I, do Código de Processo Civil então vigente, c/c o art. 5º da Lei nº 5.741/1971, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A CFIAE promoveu execução hipotecária em desfavor do ora apelante, fundada em contrato de compra e venda e financiamento imobiliário com garantia hipotecária, alegando inadimplemento das prestações pactuadas e a existência de saldo devedor vencido.
Ao apreciar os embargos à execução, o Juízo de origem reconheceu sua intempestividade. Consignou que, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.741/1971, o prazo para embargar a execução hipotecária é de 10 (dez) dias contados da penhora. Observou que o auto de penhora foi lavrado em julho de 2008, ocasião em que o executado foi regularmente intimado do prazo legal, o qual se encerrou em 17/07/2008. Considerando que os embargos somente foram protocolizados em 29/07/2008, concluiu pela sua extemporaneidade e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a execução hipotecária seria manifestamente indevida, afirmando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, uma vez que o imóvel objeto do financiamento teria sido alienado a terceiro com anuência da própria instituição credora.
Aduz, ainda, que o crédito executado estaria prescrito e que o valor cobrado seria excessivo, por incluir encargos que reputa ilegais e abusivos, circunstâncias que, segundo sustenta, conduziriam à extinção da execução ou ao reconhecimento de excesso de execução.
No entanto, afirma que tais matérias sequer foram apreciadas pelo Juízo de origem em razão do reconhecimento da intempestividade dos embargos.
No que se refere especificamente à questão processual decidida na sentença, sustenta que os embargos foram apresentados tempestivamente.
Argumenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar diretamente o art. 5º da Lei nº 5.741/1971, segundo o qual os embargos deveriam ser opostos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora.
Defende que referido dispositivo não subsistiria de forma autônoma após as sucessivas reformas promovidas na disciplina geral dos embargos à execução pelo Código de Processo Civil, especialmente pelas Leis nº 8.953/1994 e nº 11.382/2006.
Sustenta que a Lei nº 5.741/1971, ao estabelecer prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, apenas reproduziu a sistemática vigente à época de sua edição, originalmente prevista no Código de Processo Civil de 1939 e posteriormente mantida pelo Código de Processo Civil de 1973.
Afirma que, com a reforma promovida pela Lei nº 8.953/1994, o termo inicial para oposição dos embargos passou a ser a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, o que teria alterado tacitamente a disciplina da Lei nº 5.741/1971.
Acrescenta que a superveniência da Lei nº 11.382/2006 promoveu nova modificação do art. 738 do CPC, ampliando o prazo para oposição dos embargos à execução para 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, razão pela qual o art. 5º da Lei nº 5.741/1971 teria sido tacitamente revogado ou, ao menos, deveria ser interpretado em conformidade com a nova sistemática processual.
Defende, assim, a prevalência das regras gerais introduzidas pela reforma processual sobre a disciplina constante da legislação especial. Com base nessa premissa, sustenta que o mandado de citação, penhora e avaliação foi juntado aos autos em 15/07/2008, iniciando-se a contagem do prazo em 16/07/2008 e encerrando-se apenas em 30/07/2008. Nessa perspectiva, os embargos protocolizados em 29/07/2008 teriam sido apresentados dentro do prazo legal.
Argumenta, ainda, que a interpretação adotada pelo Juízo de origem desconsidera a evolução legislativa do sistema processual e contraria a orientação doutrinária e jurisprudencial que reconheceria a incidência das alterações promovidas no art. 738 do CPC às execuções hipotecárias regidas pela Lei nº 5.741/1971.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em primeiro grau, reconhecendo-se a tempestividade dos embargos à execução e determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação das matérias de mérito suscitadas na petição inicial dos embargos.
Recebidos os autos nesta Corte, foi oportunizada tentativa de composição amigável entre as partes, a qual restou infrutífera.
Posteriormente, diante de petição apresentada pelo apelante propondo solução consensual da controvérsia mediante dação em pagamento do imóvel objeto da execução, foi determinada a intimação da CFIAE para manifestação acerca da proposta.
Em resposta, a instituição financeira informou não concordar com a dação em pagamento nos termos apresentados pelo devedor e requereu o regular prosseguimento do julgamento do recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo entendeu que o prazo de 10 (dez) dias para a oposição dos embargos iniciou-se na data da intimação da penhora (07/07/2008) e findou em 17/07/2008. Tendo sido os embargos protocolados apenas em 29/07/2008, considerou-os manifestamente intempestivos.
O apelante, por sua vez, sustenta a tempestividade dos embargos, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo processual foi equivocadamente considerado pelo magistrado sentenciante. Pugna pela anulação da sentença e pelo regular processamento dos embargos.
O primeiro ponto a ser analisado refere-se à lei processual aplicável ao julgamento dos Embargos à Execução, uma vez que foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas o seu julgamento ocorre sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
A matéria é regida pelo princípio do tempus regit actum e pela teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei processual nova, embora tenha aplicação imediata, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os requisitos de admissibilidade e os efeitos dos recursos e das ações de defesa, como os Embargos à Execução, são aqueles previstos na lei vigente à data de sua interposição.
Um julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco é especialmente esclarecedor sobre o tema, tratando de embargos opostos antes da vigência do novo regime processual:
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007621-92.2025.8.17.9000 [...] Os embargos à execução opostos sob a vigência do CPC/1973, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, possuíam efeito suspensivo automático, que impedia a prática de quaisquer atos processuais na execução até o julgamento definitivo dos embargos. 6. Por força do princípio tempus regit actum, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 7. [...]: "1. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 no regime de efeito suspensivo dos embargos à execução não retroagem para alcançar embargos opostos e recebidos com efeito suspensivo automático sob a égide do CPC/1973, em respeito ao princípio tempus regit actum. [...].” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0007621-92.2025.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00076219220258179000, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 17/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).
Portanto, fixo a premissa de que os presentes Embargos à Execução devem ser analisados, no que tange aos seus requisitos e efeitos, pelas regras do Código de Processo Civil de 1973.
A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 5º da Lei nº 5.741/71, para a oposição de embargos à execução hipotecária.
A sentença recorrida, data vênia, parte de premissa equivocada ao determinar o início do prazo a partir da data da intimação do executado, realizada em campo pelo Oficial de Justiça.
A Lei nº 5.741/71, por ser uma norma especial, estabelece o rito e o prazo específico para a defesa do executado. No entanto, por não dispor sobre a forma de contagem dos prazos processuais, atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, à época dos fatos (ano de 2008), era o diploma de 1973.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 241, era cristalino ao regular o início da contagem dos prazos quando o ato era praticado por Oficial de Justiça:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
Trata-se de regra basilar de direito processual que visa garantir a segurança jurídica e o controle dos atos processuais pelas partes e pelo juízo. O prazo para a prática de um ato que depende de uma diligência externa (como a penhora e intimação por oficial) não pode começar a fluir antes que o respectivo comprovante (o mandado cumprido) seja fisicamente juntado aos autos do processo, dando publicidade e certeza da realização do ato.
A interpretação de que o prazo se inicia da intimação em campo, e não da juntada do mandado, viola o devido processo legal e subtrai da parte o direito de ter seu prazo contado a partir de um marco formal e público, registrado nos autos.
A jurisprudência, mesmo em julgados mais recentes que analisam o princípio sob a ótica do novo CPC, reafirma a regra histórica de que a contagem do prazo para embargos se inicia da juntada do mandado, e não do ato em si. Confira-se julgado do TJMG nesse sentido:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. [...] O prazo para a propositura de embargos à execução é de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido quando a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 231, II c/c art. 915 do CPC). Considerando que a contagem de prazos no diploma processual exclui o dia de começo (art. 224) e que houve feriado no interregno de tempo em que transcorria o prazo, a cassação da sentença que reconheceu intempestividade para a propositura da ação é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10696180015005001 Tupaciguara, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Embora o precedente acima mencione o CPC/2015, ele apenas reafirma o princípio historicamente consolidado no CPC/1973 em seu art. 241, II, que é a norma aplicável ao caso concreto.
Portanto, o erro do juízo de primeiro grau foi ignorar a regra geral de contagem de prazo do Código de Processo Civil aplicável, considerando um termo inicial incorreto e extinguindo prematuramente o direito de defesa do executado. O prazo de 10 dias para os embargos do apelante deveria ter sido contado a partir da data em que o mandado de penhora e intimação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos da execução nº 2006.38.00.025072-0.
Reconhecido o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. Não sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), uma vez que o mérito dos embargos sequer foi tangenciado, os autos devem retornar à origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o equívoco na contagem do prazo e a consequente tempestividade, em tese, dos embargos opostos. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que, afastada a intempestividade, prossiga com o regular processamento dos Embargos à Execução, analisando as demais matérias de mérito como entender de direito.
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