Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerâmica Cruzado Ltda no Evento 59 para impugnar acórdão desta Terceira Turma veiculado no Evento 51 que, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104 dos recursos repetitivos, restabelecendo a condenação à obrigação de não fazer, bem como as condenações por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais coletivos fixados em R$ 10.000,00.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma que o Tema 1.104/STJ teria sido aplicado automaticamente, sem o necessário exame das peculiaridades do caso concreto e sem a realização do devido distinguishing. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes, dentre elas a alegada inexistência de tráfego reiterado apto a caracterizar a responsabilidade civil, a distinção entre autuações por excesso de peso bruto total e por excesso em eixo, a reduzida representatividade das autuações consideradas significativas em relação ao universo de operações realizadas, sua condição de empresa fabricante e fornecedora de produtos cerâmicos, e não de transportadora, bem como a ausência de domínio sobre a execução do transporte. Subsidiariamente, requer esclarecimentos acerca dos critérios que deverão orientar a futura liquidação dos danos materiais. Ao final, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna no Evento 62 pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.104/STJ ao reconhecer a reiteração da conduta ilícita a partir das diversas autuações constantes dos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Afirma, ainda, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame da valoração jurídica ou probatória realizada pelo órgão julgador.
No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104 dos recursos repetitivos sem examinar as peculiaridades da hipótese concreta, deixando de realizar o necessário distinguishing em relação ao precedente paradigma e a julgado desta Corte, bem como ao não apreciar questões relacionadas à natureza das autuações, à sua condição de fabricante de produtos cerâmicos e aos critérios da futura liquidação dos danos materiais.
Assiste-lhe parcial razão apenas quanto à conveniência de explicitar fundamentos que já embasavam a conclusão do acórdão, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.
Inicialmente, não procede a alegação de que o acórdão tenha promovido aplicação automática do Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame das circunstâncias específicas da demanda.
Ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o colegiado analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu que ficou demonstrada a prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso em veículos vinculados à atividade empresarial da embargante, circunstância apta a atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A circunstância de o recurso paradigma ter examinado hipótese diversa, na qual se concluiu que quatro autuações distribuídas ao longo de quatro anos eram insuficientes para caracterizar a reiteração da conduta, não afasta a aplicação do precedente ao presente caso. Isso porque o Tema 1.104 não estabeleceu número mínimo de autuações, percentual de excesso de peso ou qualquer parâmetro quantitativo para caracterização da reiteração, permanecendo essa aferição dependente das circunstâncias concretas verificadas em cada processo. Não havia, portanto, hipótese de distinguishing apta a afastar a incidência do precedente vinculante.
Também não se verifica omissão quanto à circunstância de o acórdão haver consignado que apenas parte das quarenta e uma autuações apresentava maior relevância.
Esse registro foi utilizado exclusivamente para fundamentar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais coletivos, afastando o pedido ministerial de majoração da indenização.
Não se afirmou, em momento algum, que apenas essas autuações serviriam para caracterizar a reiteração da conduta ilícita. Ao contrário, essa conclusão decorreu da análise do conjunto das infrações comprovadas nos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os fundamentos adotados.
Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre autuações decorrentes de excesso de peso bruto total e aquelas referentes ao excesso de peso por eixo.
Embora a legislação de trânsito estabeleça modalidades distintas de infração, ambas decorrem da circulação de veículos em desconformidade com os limites legais de peso e possuem aptidão para comprometer a segurança viária e acelerar o desgaste do pavimento, bens jurídicos expressamente tutelados pela tese firmada no Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a caracterização da responsabilidade civil decorreu da reiteração da conduta ilícita demonstrada nos autos, sendo irrelevante, para os fins do precedente vinculante, que as autuações tenham decorrido de uma ou outra modalidade de excesso de peso.
Também não procede a alegação de omissão quanto à condição da embargante de fabricante de produtos cerâmicos e à alegada ausência de ingerência sobre a atividade de transporte.
O acórdão não atribuiu responsabilidade civil à embargante pelo simples fato de exercer atividade de transporte rodoviário de cargas, tampouco partiu da premissa de que ostentasse a condição jurídica de transportadora. A responsabilização em testilha, é bom que se digha, decorreu da conclusão, extraída do conjunto probatório produzido nos autos, de que a embargante se enquadra, nas circunstâncias concretas da demanda, na condição de agente infrator a que se refere a tese firmada no Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso constatada nos autos.
Pela mesma razão, não se aplica ao presente caso o precedente desta Corte invocado pela embargante, no qual se afastou a responsabilidade da empresa fornecedora por inexistir ingerência sobre atividade desempenhada exclusivamente por terceiros, uma vez que, na hipótese dos autos, o colegiado reconheceu realidade fática diversa, suficiente para justificar a incidência do Tema 1.104, inexistindo identidade entre os casos comparados.
Também não há omissão quanto aos danos materiais, porque o acórdão manteve a sentença que determinou sua apuração em liquidação por arbitramento justamente porque a quantificação dos prejuízos demanda prova técnica específica. Nesse sentido, compete ao juízo da execução, observados os limites objetivos do título judicial, o contraditório e a ampla defesa, estabelecer os critérios necessários à apuração do montante indenizável, razão pela qual não cabe antecipar, nesta fase cognitiva, questões próprias da liquidação da sentença.
Verifica-se, assim, que os embargos evidenciam, em sua maior parte, mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria suficientemente apreciada no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos modificativos, permanecendo íntegro o acórdão embargado. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Em que pese o acolhimento parcial destes embargos de declaração, ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo da incidência das sanções por litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500574v2 e do código CRC 78086238.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 04/08/2026, às 18:10:44