Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerâmica Cruzado Ltda no Evento 59 para impugnar acórdão desta Terceira Turma veiculado no Evento 51 que, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104 dos recursos repetitivos, restabelecendo a condenação à obrigação de não fazer, bem como as condenações por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais coletivos fixados em R$ 10.000,00.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma que o Tema 1.104/STJ teria sido aplicado automaticamente, sem o necessário exame das peculiaridades do caso concreto e sem a realização do devido distinguishing. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar questões relevantes, dentre elas a alegada inexistência de tráfego reiterado apto a caracterizar a responsabilidade civil, a distinção entre autuações por excesso de peso bruto total e por excesso em eixo, a reduzida representatividade das autuações consideradas significativas em relação ao universo de operações realizadas, sua condição de empresa fabricante e fornecedora de produtos cerâmicos, e não de transportadora, bem como a ausência de domínio sobre a execução do transporte. Subsidiariamente, requer esclarecimentos acerca dos critérios que deverão orientar a futura liquidação dos danos materiais. Ao final, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna no Evento 62 pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.104/STJ ao reconhecer a reiteração da conduta ilícita a partir das diversas autuações constantes dos autos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Afirma, ainda, que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame da valoração jurídica ou probatória realizada pelo órgão julgador.

No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104 dos recursos repetitivos sem examinar as peculiaridades da hipótese concreta, deixando de realizar o necessário distinguishing em relação ao precedente paradigma e a julgado desta Corte, bem como ao não apreciar questões relacionadas à natureza das autuações, à sua condição de fabricante de produtos cerâmicos e aos critérios da futura liquidação dos danos materiais.

Assiste-lhe parcial razão apenas quanto à conveniência de explicitar fundamentos que já embasavam a conclusão do acórdão, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.

Inicialmente, não procede a alegação de que o acórdão tenha promovido aplicação automática do Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame das circunstâncias específicas da demanda.

Ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o colegiado analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu que ficou demonstrada a prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso em veículos vinculados à atividade empresarial da embargante, circunstância apta a atrair a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A circunstância de o recurso paradigma ter examinado hipótese diversa, na qual se concluiu que quatro autuações distribuídas ao longo de quatro anos eram insuficientes para caracterizar a reiteração da conduta, não afasta a aplicação do precedente ao presente caso. Isso porque o Tema 1.104 não estabeleceu número mínimo de autuações, percentual de excesso de peso ou qualquer parâmetro quantitativo para caracterização da reiteração, permanecendo essa aferição dependente das circunstâncias concretas verificadas em cada processo. Não havia, portanto, hipótese de distinguishing apta a afastar a incidência do precedente vinculante.

Também não se verifica omissão quanto à circunstância de o acórdão haver consignado que apenas parte das quarenta e uma autuações apresentava maior relevância.

Esse registro foi utilizado exclusivamente para fundamentar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais coletivos, afastando o pedido ministerial de majoração da indenização.

Não se afirmou, em momento algum, que apenas essas autuações serviriam para caracterizar a reiteração da conduta ilícita. Ao contrário, essa conclusão decorreu da análise do conjunto das infrações comprovadas nos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os fundamentos adotados.

Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre autuações decorrentes de excesso de peso bruto total e aquelas referentes ao excesso de peso por eixo.

Embora a legislação de trânsito estabeleça modalidades distintas de infração, ambas decorrem da circulação de veículos em desconformidade com os limites legais de peso e possuem aptidão para comprometer a segurança viária e acelerar o desgaste do pavimento, bens jurídicos expressamente tutelados pela tese firmada no Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a caracterização da responsabilidade civil decorreu da reiteração da conduta ilícita demonstrada nos autos, sendo irrelevante, para os fins do precedente vinculante, que as autuações tenham decorrido de uma ou outra modalidade de excesso de peso.

Também não procede a alegação de omissão quanto à condição da embargante de fabricante de produtos cerâmicos e à alegada ausência de ingerência sobre a atividade de transporte.

O acórdão não atribuiu responsabilidade civil à embargante pelo simples fato de exercer atividade de transporte rodoviário de cargas, tampouco partiu da premissa de que ostentasse a condição jurídica de transportadora. A responsabilização em testilha, é bom que se digha, decorreu da conclusão, extraída do conjunto probatório produzido nos autos, de que a embargante se enquadra, nas circunstâncias concretas da demanda, na condição de agente infrator a que se refere a tese firmada no Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso constatada nos autos.

Pela mesma razão, não se aplica ao presente caso o precedente desta Corte invocado pela embargante, no qual se afastou a responsabilidade da empresa fornecedora por inexistir ingerência sobre atividade desempenhada exclusivamente por terceiros, uma vez que, na hipótese dos autos, o colegiado reconheceu realidade fática diversa, suficiente para justificar a incidência do Tema 1.104, inexistindo identidade entre os casos comparados.

Também não há omissão quanto aos danos materiais, porque o acórdão manteve a sentença que determinou sua apuração em liquidação por arbitramento justamente porque a quantificação dos prejuízos demanda prova técnica específica. Nesse sentido, compete ao juízo da execução, observados os limites objetivos do título judicial, o contraditório e a ampla defesa, estabelecer os critérios necessários à apuração do montante indenizável, razão pela qual não cabe antecipar, nesta fase cognitiva, questões próprias da liquidação da sentença.

Verifica-se, assim, que os embargos evidenciam, em sua maior parte, mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria suficientemente apreciada no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos modificativos, permanecendo íntegro o acórdão embargado. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Em que pese o acolhimento parcial destes embargos de declaração, ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo da incidência das sanções por litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500574v2 e do código CRC 78086238.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 04/08/2026, às 18:10:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000500575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.104 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, aplicou o entendimento firmado no Tema 1.104 do STJ, restabelecendo a condenação da embargante à obrigação de não fazer, ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A embargante alegou omissões e contradições quanto à aplicação do precedente repetitivo, à ausência de distinguishing, à caracterização da reiteração da conduta, à natureza das autuações, à sua condição de fabricante de produtos cerâmicos e aos critérios para liquidação dos danos materiais. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou automaticamente o Tema 1.104 do STJ, sem exame das peculiaridades do caso concreto; (ii) saber se havia hipótese de distinguishing apta a afastar a incidência do precedente vinculante; (iii) saber se houve omissão quanto à relevância das autuações, à distinção entre excesso de peso bruto total e excesso por eixo e à condição da embargante de fabricante de produtos cerâmicos; (iv) saber se o acórdão deveria definir os critérios da futura liquidação dos danos materiais; e (v) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou reexame da valoração jurídica e probatória realizada pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado não promoveu aplicação automática do Tema 1.104 do STJ. O juízo de retratação foi precedido da análise das circunstâncias concretas da demanda, concluindo-se pela existência de prática reiterada de transporte de cargas com excesso de peso, suficiente para atrair a incidência da tese firmada no recurso repetitivo. O precedente não estabelece critérios quantitativos rígidos para caracterização da reiteração, razão pela qual inexiste hipótese de distinguishing.

5. Não há omissão quanto à referência às autuações consideradas mais relevantes, pois tal circunstância foi utilizada apenas para fundamentar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais coletivos, sem afastar a conclusão de que a reiteração decorreu da análise do conjunto das infrações comprovadas.

6. A distinção entre excesso de peso bruto total e excesso de peso por eixo não afasta a responsabilidade civil reconhecida no acórdão, pois ambas as modalidades configuram circulação de veículos em desconformidade com os limites legais de peso, aptas a comprometer a segurança viária e a integridade do pavimento, conforme a orientação firmada no Tema 1.104 do STJ.

7. A condição da embargante de fabricante de produtos cerâmicos não impede sua responsabilização, uma vez que o acórdão não a equiparou à transportadora, mas reconheceu, com base no conjunto probatório, sua condição de agente infrator nas circunstâncias específicas da demanda, afastando, por conseguinte, a aplicação do precedente desta Corte invocado pela embargante.

8. A definição dos critérios para apuração dos danos materiais compete ao juízo da liquidação de sentença, mediante prova técnica, observados os limites do título executivo, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo omissão quanto ao ponto.

9. Os embargos evidenciam, em sua essência, inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão. Impõe-se apenas o acolhimento parcial para prestação de esclarecimentos, sem modificação do resultado do julgamento. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC. Adverte-se a embargante acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

10. A oposição dos embargos evidencia, em sua maior parte, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.

11. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

12. As partes ficam advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da incidência das sanções por litigância de má-fé, quando presentes as hipóteses do art. 80 do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado.

Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.030, II; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.104 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos modificativos, permanecendo íntegro o acórdão embargado. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Em que pese o acolhimento parcial destes embargos de declaração, ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem prejuízo da incidência das sanções por litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500575v3 e do código CRC 91164f10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 04/08/2026, às 18:10:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0001367-43.2014.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA CONSIGNADOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PERMANECENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EM QUE PESE O ACOLHIMENTO PARCIAL DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas