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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1039742-95.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1039742-95.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANETRANS – Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes no Evento 35 para impugnar decisão deste relator veiculada no Evento 27 que, ao reapreciar anteriores aclaratórios veiculados no Evento 18 e contrarrazoados no Evento 25, acolheu parcialmente a alegação de julgamento extra petita para proferir novo julgamento, mas manteve o não provimento da apelação, sob fundamentos diversos, na ação mandamental em que se discute a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A embargante sustenta que a decisão permaneceu contraditória e extra petita, porquanto, embora tenha reconhecido expressamente que a controvérsia versa sobre a Contribuição Previdenciária Patronal, voltou a fundamentar o julgamento na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), aplicando novamente o Tema 1.186 do Supremo Tribunal Federal, cuja matéria reputa estranha ao objeto da demanda. Requer, por isso, o saneamento definitivo do vício, a reapreciação do mérito à luz da efetiva causa de pedir, com atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Em contrarrazões veiculadas no Evento 38, a União (Fazenda Nacional) reconhece que a controvérsia efetivamente não diz respeito à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, mas à inclusão da CPP na base de cálculo do PIS e da COFINS, concordando, nessa extensão, com a necessidade de aclaramento da decisão para afastar o equívoco verificado. No mérito, contudo, sustenta que a improcedência do pedido deve ser mantida por fundamentos diversos, afirmando que a Contribuição Previdenciária Patronal possui natureza jurídica distinta do ICMS e constitui encargo próprio do empregador, razão pela qual não se mostra possível a aplicação analógica da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Ao final, requer o acolhimento dos embargos apenas para sanar o erro material, preservando-se, entretanto, o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Assiste parcial razão à embargante.
Os presentes aclaratórios apontam que a decisão anteriormente proferida, embora tenha reconhecido a existência de julgamento extra petita, permaneceu examinando controvérsia diversa daquela efetivamente devolvida à apreciação jurisdicional.
Com efeito, registrou-se expressamente que a demanda versa sobre a inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, ao reapreciar o mérito, a fundamentação voltou a enfrentar questão outra, qual seja, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com aplicação do Tema 1.186 do Supremo Tribunal Federal, hipótese manifestamente distinta daquela deduzida na petição inicial e devolvida pela apelação.
O vício efetivamente subsiste.
Não se trata de mera impropriedade terminológica, mas de contradição interna apta a comprometer a coerência lógica da decisão, uma vez que CPP e CPRB possuem fatos geradores, bases econômicas e regimes jurídicos distintos.
Acrecente-se ao fundamentoa acima indicado que a própria União, em suas contrarrazões aos presentes embargos de declaração, reconhece que a controvérsia não se refere à CPRB, mas à inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal na base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo, contudo, a manutenção do resultado do julgamento mediante fundamentação jurídica diversa.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar definitivamente o vício apontado, substituindo-se a fundamentação anteriormente adotada.
Superada essa questão, passa-se ao reexame da matéria devolvida pela apelação.
A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A pretensão não merece acolhimento.
O sistema constitucional distingue claramente as diversas contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, conferindo-lhes fatos geradores e materialidades próprias.
A contribuição previdenciária patronal possui fundamento no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, incidindo sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, ao passo que o PIS e a COFINS encontram fundamento no art. 195, inciso I, alínea "b", incidindo sobre a receita ou o faturamento.
Embora distintas quanto à hipótese de incidência, inexiste qualquer previsão constitucional ou legal autorizando que os valores despendidos pelo contribuinte a título de contribuição previdenciária sejam excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ao contrário, a legislação de regência estabelece que ambas as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas auferidas no mês.
Com efeito, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014.
O regime legal não contempla hipótese de dedução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, permitir semelhante exclusão equivaleria, em última análise, a transformar a receita bruta em receita líquida mediante deduções não previstas em lei, em afronta ao conceito legal adotado pelo legislador, o que acarretaria maus-tratos à máxima de que, em matéria tributária, vigora o princípio da estrita legalidade.
Nos termos dos arts. 97 do Código Tributário Nacional e 150, inciso I, da Constituição Federal, somente a lei pode instituir benefícios fiscais, isenções, reduções de base de cálculo ou exclusões da materialidade tributável.
Do mesmo modo, o art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas concessivas de benefícios fiscais, vedando sua ampliação por analogia ou equidade.
Assim, inexistindo autorização legal para excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS, não cabe ao Poder Judiciário instituir benefício tributário não previsto pelo legislador, sob pena de violação à reserva legal prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes.
A tese sustentada pela embargante mediante invocação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal igualmente não prospera, até porque, igualmente, olvida o que disposto no art. 111 do CTN no viés da equidade.
No supracitado precedente, a Suprema Corte assentou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS porque o imposto estadual constitui mero ingresso financeiro transitório, destinado ao ente tributante, não incorporando definitivamente o patrimônio do contribuinte.
A Contribuição Previdenciária Patronal apresenta natureza jurídica substancialmente diversa, pois trata de obrigação tributária própria do empregador, integrante dos custos inerentes ao exercício da atividade econômica, não se caracterizando como simples ingresso financeiro destinado a terceiro.
Por essa razão, não se mostra possível transpor automaticamente a ratio decidendi do Tema 69 para hipótese fundada em materialidade tributária distinta, orientação que, inclusive, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, inexistindo fundamento legal para sua exclusão.
Desse modo, embora devam ser acolhidos os embargos para sanar definitivamente o julgamento extra petita anteriormente verificado, a reapreciação do mérito conduz à manutenção da conclusão adotada na decisão agravada, por fundamentos diversos dos anteriormente expendidos.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos integrativos e parcialmente infringentes, para sanar o julgamento extra petita anteriormente reconhecido, substituir integralmente a fundamentação da decisão embargada e reapreciar a apelação à luz da controvérsia efetivamente devolvida aos autos, mantendo, contudo, o não provimento do recurso de apelação e a denegação da segurança, por fundamentos diversos.
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