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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.. para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação da impetrante.
A embargante argumenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem. Sustenta que a controvérsia não se limita à existência de vínculo formal de trabalho, mas envolve a definição dos efeitos tributários decorrentes de um contrato dotado de finalidade predominantemente formativa. Afirma que o acórdão reconheceu a condição de segurado obrigatório do aprendiz sem enfrentar especificamente a tese de que a especialidade do contrato de aprendizagem impediria sua equiparação automática ao vínculo empregatício típico para fins de incidência das contribuições questionadas. Requer manifestação expressa sobre a interpretação do art. 428 da CLT e dos arts. 12, I, "a", 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91.
Alega, ainda, omissão quanto à violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal. Argumenta que a incidência das contribuições previdenciárias exige previsão legal expressa e que não seria admissível ampliar a base econômica tributável mediante interpretação extensiva ou por meio de atos infralegais. Sustenta que o acórdão não examinou se a incidência sobre os valores pagos aos aprendizes decorre efetivamente de previsão legal específica ou de interpretação ampliativa do conceito de segurado empregado e de remuneração. Invoca os arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal e o art. 97 do CTN.
A embargante também afirma que o acórdão não enfrentou adequadamente a interpretação sistemática dos arts. 12, I, "a", 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Defende que tais dispositivos não poderiam ser interpretados isoladamente para justificar a incidência automática das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes. Sustenta que o acórdão não esclareceu de que forma o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autorizaria a incidência das exações discutidas nem analisou a necessidade de interpretação conjunta desses dispositivos com o art. 428 da CLT.
Prossegue afirmando que o julgado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 110 do CTN. Argumenta que a legislação tributária não pode alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias. Defende que o contrato de aprendizagem possui regime jurídico especial e finalidade formativa própria, razão pela qual não poderia ser automaticamente equiparado à relação de emprego típica para ampliação da base tributável.
Sustenta também omissão quanto à distinção entre menor aprendiz e menor assistido e quanto à interpretação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. Embora reconheça que o acórdão tenha afirmado a distinção entre as categorias, argumenta que não houve análise da finalidade constitucional de proteção ao jovem e de estímulo à profissionalização prevista no art. 227 da Constituição Federal. Defende que o dispositivo deveria ser interpretado à luz da política pública de aprendizagem e requer manifestação expressa sobre o tema.
Por fim, a embargante sustenta omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia. Argumenta que, embora o acórdão tenha mencionado o Tema 1294 do STF, não apreciou expressamente os fundamentos constitucionais relacionados à legalidade tributária, à delimitação da competência tributária e à necessidade de lei para instituição ou majoração de tributos. Requer pronunciamento específico acerca dos arts. 149, 150, I, 154, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Impugnação aos embargos pela União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado. A leitura do voto condutor e do acórdão evidencia que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma expressa e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida pela recorrente.
No tocante à alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato de aprendizagem e à condição do aprendiz perante o regime previdenciário, o acórdão expressamente consignou:
“O contrato de aprendizagem é modalidade especial de contrato de trabalho, possuindo o aprendiz a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado (art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991).”
Ainda sobre o tema, o voto registrou:
“O aprendiz presta serviço, seja em área urbana ou rural, de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Além disso, a própria legislação previdenciária define, em dispositivo específico (§4º do art. 28, da Lei nº 8.212/91), a base de cálculo mínima para sua contribuição. Como aprendiz, ele se equipara ao empregado, e não ao segurado facultativo (...).”
Verifica-se, portanto, que o órgão julgador apreciou expressamente a tese deduzida pela recorrente e concluiu que a especialidade do contrato de aprendizagem não afasta a incidência das normas previdenciárias aplicáveis aos empregados. A circunstância de a conclusão adotada divergir da interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão.
Também não procede a alegação de omissão quanto à legalidade tributária e à incidência das contribuições questionadas. O acórdão fundamentou a incidência tributária diretamente nos dispositivos legais aplicáveis, consignando que: “A contribuição previdenciária patronal e as contribuições para o financiamento do RAT e de terceiros incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.”
Além disso, o julgamento adotou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1342, segundo a qual: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”
Quanto à interpretação dos arts. 12, inciso I, alínea “a”, 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91, igualmente não se verifica omissão. O voto utilizou expressamente esses dispositivos para fundamentar a conclusão de que o aprendiz é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado e que sua remuneração integra a base de cálculo das contribuições discutidas. A embargante, em verdade, busca rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
No que se refere à distinção entre menor aprendiz e menor assistido e à aplicação do Decreto-Lei nº 2.318/86, o acórdão também enfrentou a matéria de forma expressa ao consignar: “A diferença entre menor assistido e menor aprendiz é fundamental para o deslinde da questão. O primeiro é beneficiário de programas sociais, não possuindo vínculo empregatício, enquanto o segundo é contratado sob o regime da CLT e possui direitos trabalhistas e previdenciários garantidos por lei. Assim, a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao aprendiz.”
O julgamento ainda registrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do referido diploma legal aos contratos de aprendizagem.
Também não há omissão quanto à alegada dimensão constitucional da controvérsia. O acórdão expressamente consignou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1294 da repercussão geral, registrando que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração do jovem aprendiz possui natureza infraconstitucional.
Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no presente caso.
Desse modo, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via eleita.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000510352v2 e do código CRC fa9c0b6a.
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