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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.. para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação da impetrante.

A embargante argumenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem. Sustenta que a controvérsia não se limita à existência de vínculo formal de trabalho, mas envolve a definição dos efeitos tributários decorrentes de um contrato dotado de finalidade predominantemente formativa. Afirma que o acórdão reconheceu a condição de segurado obrigatório do aprendiz sem enfrentar especificamente a tese de que a especialidade do contrato de aprendizagem impediria sua equiparação automática ao vínculo empregatício típico para fins de incidência das contribuições questionadas. Requer manifestação expressa sobre a interpretação do art. 428 da CLT e dos arts. 12, I, "a", 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91.

Alega, ainda, omissão quanto à violação aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal. Argumenta que a incidência das contribuições previdenciárias exige previsão legal expressa e que não seria admissível ampliar a base econômica tributável mediante interpretação extensiva ou por meio de atos infralegais. Sustenta que o acórdão não examinou se a incidência sobre os valores pagos aos aprendizes decorre efetivamente de previsão legal específica ou de interpretação ampliativa do conceito de segurado empregado e de remuneração. Invoca os arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal e o art. 97 do CTN.

A embargante também afirma que o acórdão não enfrentou adequadamente a interpretação sistemática dos arts. 12, I, "a", 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Defende que tais dispositivos não poderiam ser interpretados isoladamente para justificar a incidência automática das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes. Sustenta que o acórdão não esclareceu de que forma o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autorizaria a incidência das exações discutidas nem analisou a necessidade de interpretação conjunta desses dispositivos com o art. 428 da CLT.

Prossegue afirmando que o julgado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 110 do CTN. Argumenta que a legislação tributária não pode alterar conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias. Defende que o contrato de aprendizagem possui regime jurídico especial e finalidade formativa própria, razão pela qual não poderia ser automaticamente equiparado à relação de emprego típica para ampliação da base tributável.

Sustenta também omissão quanto à distinção entre menor aprendiz e menor assistido e quanto à interpretação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. Embora reconheça que o acórdão tenha afirmado a distinção entre as categorias, argumenta que não houve análise da finalidade constitucional de proteção ao jovem e de estímulo à profissionalização prevista no art. 227 da Constituição Federal. Defende que o dispositivo deveria ser interpretado à luz da política pública de aprendizagem e requer manifestação expressa sobre o tema.

Por fim, a embargante sustenta omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia. Argumenta que, embora o acórdão tenha mencionado o Tema 1294 do STF, não apreciou expressamente os fundamentos constitucionais relacionados à legalidade tributária, à delimitação da competência tributária e à necessidade de lei para instituição ou majoração de tributos. Requer pronunciamento específico acerca dos arts. 149, 150, I, 154, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Impugnação aos embargos pela União, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de omissão apta a justificar a integração do julgado. A leitura do voto condutor e do acórdão evidencia que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma expressa e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida pela recorrente.

No tocante à alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato de aprendizagem e à condição do aprendiz perante o regime previdenciário, o acórdão expressamente consignou:

“O contrato de aprendizagem é modalidade especial de contrato de trabalho, possuindo o aprendiz a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado (art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991).”

Ainda sobre o tema, o voto registrou:

“O aprendiz presta serviço, seja em área urbana ou rural, de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Além disso, a própria legislação previdenciária define, em dispositivo específico (§4º do art. 28, da Lei nº 8.212/91), a base de cálculo mínima para sua contribuição. Como aprendiz, ele se equipara ao empregado, e não ao segurado facultativo (...).”

Verifica-se, portanto, que o órgão julgador apreciou expressamente a tese deduzida pela recorrente e concluiu que a especialidade do contrato de aprendizagem não afasta a incidência das normas previdenciárias aplicáveis aos empregados. A circunstância de a conclusão adotada divergir da interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão.

Também não procede a alegação de omissão quanto à legalidade tributária e à incidência das contribuições questionadas. O acórdão fundamentou a incidência tributária diretamente nos dispositivos legais aplicáveis, consignando que: “A contribuição previdenciária patronal e as contribuições para o financiamento do RAT e de terceiros incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.”

Além disso, o julgamento adotou expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1342, segundo a qual: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”

Quanto à interpretação dos arts. 12, inciso I, alínea “a”, 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91, igualmente não se verifica omissão. O voto utilizou expressamente esses dispositivos para fundamentar a conclusão de que o aprendiz é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado e que sua remuneração integra a base de cálculo das contribuições discutidas. A embargante, em verdade, busca rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

No que se refere à distinção entre menor aprendiz e menor assistido e à aplicação do Decreto-Lei nº 2.318/86, o acórdão também enfrentou a matéria de forma expressa ao consignar: “A diferença entre menor assistido e menor aprendiz é fundamental para o deslinde da questão. O primeiro é beneficiário de programas sociais, não possuindo vínculo empregatício, enquanto o segundo é contratado sob o regime da CLT e possui direitos trabalhistas e previdenciários garantidos por lei. Assim, a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao aprendiz.”

O julgamento ainda registrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do referido diploma legal aos contratos de aprendizagem.

Também não há omissão quanto à alegada dimensão constitucional da controvérsia. O acórdão expressamente consignou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1294 da repercussão geral, registrando que a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração do jovem aprendiz possui natureza infraconstitucional.

Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no presente caso.

Desse modo, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via eleita.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).

A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. JOVEM APRENDIZ. TEMA 1.342 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ART. 110 DO CTN, DISTINÇÃO ENTRE MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante e manteve a incidência de contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga a aprendizes contratados sob o regime previsto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de enfrentamento específico da natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem e de seus reflexos tributários. Defende que a finalidade predominantemente formativa do instituto impediria sua equiparação automática à relação empregatícia típica para fins previdenciários.

3. Sustenta, ainda, omissão quanto aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, à interpretação conjunta dos arts. 12, I, “a”, 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 com o art. 428 da CLT, à aplicação do art. 110 do CTN, à distinção entre menor aprendiz e menor assistido, à interpretação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e aos fundamentos constitucionais relacionados à competência tributária e à instituição de contribuições sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a natureza jurídica do contrato de aprendizagem e a condição do aprendiz como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social; (ii) se houve omissão quanto aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal na incidência das contribuições discutidas; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a interpretação dos arts. 12, I, “a”, 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 110 do CTN; (iv) se houve omissão quanto à distinção entre menor aprendiz e menor assistido e à aplicação do Decreto-Lei nº 2.318/1986; e (v) se o julgado deixou de apreciar fundamentos constitucionais relevantes para a solução da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, reconhecendo tratar-se de modalidade especial de contrato de trabalho e consignando que o aprendiz possui a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991.

7. O colegiado assentou que a especialidade do contrato de aprendizagem não afasta a incidência das normas previdenciárias aplicáveis aos empregados, destacando que o aprendiz presta serviços de forma não eventual, mediante remuneração e sob subordinação, além de possuir disciplina específica quanto à base de cálculo de suas contribuições previdenciárias.

8. A incidência das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros foi fundamentada diretamente em previsão legal expressa, especialmente no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342 dos recursos repetitivos.

9. Não há omissão quanto à interpretação dos arts. 12, I, “a”, 22 e 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que tais dispositivos foram expressamente utilizados como fundamento para reconhecer a condição do aprendiz como segurado obrigatório e a integração de sua remuneração à base de cálculo das contribuições discutidas.

10. Também foi enfrentada a distinção entre menor aprendiz e menor assistido, concluindo-se que a isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 não alcança os contratos de aprendizagem, por se tratar de categorias jurídicas distintas, submetidas a regimes normativos diversos.

11. A controvérsia constitucional igualmente foi apreciada. O acórdão registrou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.294 da repercussão geral, segundo a qual a discussão acerca da incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração do jovem aprendiz possui natureza infraconstitucional.

12. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

13. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

14. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

15. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, II, 149, 150, I, 154, I, 195, I, “a”, e 227; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”, 22 e 28, § 4º; CTN, arts. 97 e 110; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.342 dos Recursos Repetitivos; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 6000402-86.2023.4.06.3809/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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