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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Resinas Tropicais Indústria e Comércio Ltda. para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação da contribuinte.

A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Argumenta, inicialmente, que o Tribunal deixou de apreciar a tese segundo a qual o art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência apenas para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, e não para constituir o crédito tributário correspondente. Para sustentar essa alegação, invoca o RE 569.056 e a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acórdão adotou entendimento fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar os precedentes vinculantes do STF expressamente apontados nas razões recursais.

A embargante também alega omissão quanto ao Tema 505 do STF, mencionado na sentença de primeiro grau. Sustenta que o acórdão não examinou a pertinência desse precedente nem sua aplicabilidade ao caso concreto, embora a matéria tenha sido devolvida à apreciação do Tribunal pela apelação.

Ainda segundo a embargante, o acórdão não enfrentou a alegação de inexistência de lançamento tributário formal pela autoridade administrativa, em afronta ao art. 142 do CTN. Argumenta que a constituição do crédito tributário é atividade privativa da autoridade fiscal e que a sentença trabalhista não poderia substituir o lançamento tributário. Afirma, ainda, que o Tribunal não examinou adequadamente a tese de decadência, fundada nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, nem indicou qual desses regimes seria aplicável ao caso concreto.

A embargante também sustenta que o acórdão deixou de apreciar a alegação de violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, bem como os argumentos relacionados à Súmula 436 do STJ e ao art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que, segundo afirma, reforçariam a necessidade de constituição formal do crédito tributário por ato do contribuinte ou da autoridade administrativa.

Em razão dessas alegações, requer o acolhimento dos embargos para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os pontos indicados, com finalidade de sanar as omissões apontadas e viabilizar o acesso às instâncias superiores

Impugnação aos embargos pela União, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação do colegiado e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença recorrida. Com efeito, o voto consignou que “a Constituição Federal atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, no caso sobre a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho e a relativa à cota dos trabalhadores. Nesse contexto, a constituição do crédito previdenciário está intrinsecamente vinculada à própria decisão trabalhista que reconhece parcelas de natureza remuneratória.”

Prosseguiu o acórdão: “A propósito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020), ‘a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito’.”

E concluiu que tal forma de constituição do crédito tributário dispensa o lançamento fiscal na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional e afasta a intervenção da Receita Federal do Brasil.

Também houve manifestação expressa acerca da alegação de decadência:

“O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no mesmo sentido, reconhecendo que ‘não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal’.”

Verifica-se, portanto, que o colegiado apreciou as questões centrais devolvidas pela apelação, adotando entendimento expresso quanto à constituição do crédito previdenciário decorrente da sentença trabalhista, à desnecessidade de lançamento fiscal e à inexistência de decadência.

No tocante à alegação de omissão quanto ao Tema 505 do Supremo Tribunal Federal, também não assiste razão à embargante. A sentença recorrida examinou expressamente referido precedente e o utilizou como um dos fundamentos para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Ao negar provimento à apelação e afirmar que a sentença solucionou adequadamente a controvérsia, o acórdão ratificou os fundamentos adotados pelo juízo de origem, inexistindo obrigação de reproduzir individualmente cada fundamento já constante da decisão recorrida.

Do mesmo modo, a circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos invocados pela parte não configura omissão. A fundamentação adotada revela de forma clara as razões jurídicas que conduziram ao desprovimento da apelação, permitindo a perfeita compreensão do convencimento do órgão julgador.

A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e decididas, buscando rediscutir a correção do entendimento adotado no julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar a reapreciação do mérito da causa.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).

A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. TEMA 505 DO STF. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da contribuinte e manteve sentença que reconheceu a legitimidade da constituição e execução de contribuições previdenciárias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação específica acerca da interpretação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, da aplicação do RE 569.056, da Súmula Vinculante 53 e do Tema 505 do Supremo Tribunal Federal, bem como da necessidade de lançamento tributário formal para constituição do crédito previdenciário, nos termos do art. 142 do CTN.

3. Afirma, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à decadência tributária, à incidência dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, à alegada violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, à Súmula 436 do STJ e ao art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

4. Requer o acolhimento dos embargos para pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais, legais, precedentes judiciais e atos normativos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença trabalhista sem exigir lançamento tributário formal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das teses de decadência fundadas nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a pertinência do Tema 505 do STF e dos precedentes invocados pela embargante; e (iv) saber se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados caracteriza omissão apta ao acolhimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.

7. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à constituição do crédito previdenciário decorrente de sentença trabalhista, consignando que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal compreende a execução das contribuições sociais decorrentes de suas decisões, estando a constituição do crédito tributário intrinsecamente vinculada ao próprio pronunciamento judicial que reconhece parcelas de natureza remuneratória.

8. O colegiado adotou entendimento jurisprudencial segundo o qual a sentença trabalhista constitui o próprio título apto a fundamentar o crédito previdenciário, circunstância que afasta a necessidade de lançamento fiscal na forma do art. 142 do CTN e dispensa a atuação da autoridade administrativa para constituição do crédito.

9. Também houve enfrentamento expresso da alegação de decadência, tendo o acórdão consignado que a sentença trabalhista delimita a obrigação tributária correspondente, autorizando a execução das contribuições sociais dela decorrentes, razão pela qual não se reconhece a decadência nos moldes defendidos pela contribuinte.

10. Não se verifica omissão quanto ao Tema 505 do STF, uma vez que a sentença recorrida examinou o precedente e o utilizou como fundamento para a solução da controvérsia, tendo o acórdão ratificado a fundamentação adotada pelo juízo de origem ao manter integralmente a decisão recorrida.

11. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para resolver as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal.

12. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a reapreciação de questões já examinadas pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

13. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 114, VIII, e 146, III, “b”; CTN, arts. 142, 150, § 4º, e 173, I; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.056; STF, Súmula Vinculante 53; STF, Tema 505 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.764.790/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.06.2020; STJ, Súmula 436; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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