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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000140-79.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Resinas Tropicais Indústria e Comércio Ltda. para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 22/06/2026 a 26/06/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação da contribuinte.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Argumenta, inicialmente, que o Tribunal deixou de apreciar a tese segundo a qual o art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência apenas para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, e não para constituir o crédito tributário correspondente. Para sustentar essa alegação, invoca o RE 569.056 e a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acórdão adotou entendimento fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar os precedentes vinculantes do STF expressamente apontados nas razões recursais.
A embargante também alega omissão quanto ao Tema 505 do STF, mencionado na sentença de primeiro grau. Sustenta que o acórdão não examinou a pertinência desse precedente nem sua aplicabilidade ao caso concreto, embora a matéria tenha sido devolvida à apreciação do Tribunal pela apelação.
Ainda segundo a embargante, o acórdão não enfrentou a alegação de inexistência de lançamento tributário formal pela autoridade administrativa, em afronta ao art. 142 do CTN. Argumenta que a constituição do crédito tributário é atividade privativa da autoridade fiscal e que a sentença trabalhista não poderia substituir o lançamento tributário. Afirma, ainda, que o Tribunal não examinou adequadamente a tese de decadência, fundada nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, nem indicou qual desses regimes seria aplicável ao caso concreto.
A embargante também sustenta que o acórdão deixou de apreciar a alegação de violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, bem como os argumentos relacionados à Súmula 436 do STJ e ao art. 73 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que, segundo afirma, reforçariam a necessidade de constituição formal do crédito tributário por ato do contribuinte ou da autoridade administrativa.
Em razão dessas alegações, requer o acolhimento dos embargos para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre todos os pontos indicados, com finalidade de sanar as omissões apontadas e viabilizar o acesso às instâncias superiores
Impugnação aos embargos pela União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação do colegiado e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença recorrida. Com efeito, o voto consignou que “a Constituição Federal atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, no caso sobre a folha dos salários e demais rendimentos do trabalho e a relativa à cota dos trabalhadores. Nesse contexto, a constituição do crédito previdenciário está intrinsecamente vinculada à própria decisão trabalhista que reconhece parcelas de natureza remuneratória.”
Prosseguiu o acórdão: “A propósito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020), ‘a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, também reconhece uma obrigação tributária, consistindo a própria sentença no título que fundamenta o crédito’.”
E concluiu que tal forma de constituição do crédito tributário dispensa o lançamento fiscal na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional e afasta a intervenção da Receita Federal do Brasil.
Também houve manifestação expressa acerca da alegação de decadência:
“O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no mesmo sentido, reconhecendo que ‘não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal’.”
Verifica-se, portanto, que o colegiado apreciou as questões centrais devolvidas pela apelação, adotando entendimento expresso quanto à constituição do crédito previdenciário decorrente da sentença trabalhista, à desnecessidade de lançamento fiscal e à inexistência de decadência.
No tocante à alegação de omissão quanto ao Tema 505 do Supremo Tribunal Federal, também não assiste razão à embargante. A sentença recorrida examinou expressamente referido precedente e o utilizou como um dos fundamentos para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Ao negar provimento à apelação e afirmar que a sentença solucionou adequadamente a controvérsia, o acórdão ratificou os fundamentos adotados pelo juízo de origem, inexistindo obrigação de reproduzir individualmente cada fundamento já constante da decisão recorrida.
Do mesmo modo, a circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais, precedentes judiciais ou atos normativos invocados pela parte não configura omissão. A fundamentação adotada revela de forma clara as razões jurídicas que conduziram ao desprovimento da apelação, permitindo a perfeita compreensão do convencimento do órgão julgador.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas e decididas, buscando rediscutir a correção do entendimento adotado no julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar a reapreciação do mérito da causa.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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