AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1001046-37.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos à execução, no qual sustentou a existência de excesso no valor exigido por SOLANGE ELIZIÁRIO DA SILVA nos autos da execução contra a Fazenda Pública fundada em título judicial. Durante o processamento do feito, foi autorizada a liberação, nos autos da execução embargada, da parcela incontroversa e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse momento a parte exequente renunciou aos valores que excediam 60 salários-mínimos, para fins de receber seu crédito por requisição de pequeno valor.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução. Todavia, ao apreciar a forma de pagamento do crédito remanescente, concluiu que a opção anteriormente realizada pela exequente, nos autos da execução embargada, pela expedição de RPV implicava submissão ao limite constitucional dessa modalidade de requisição, entendendo caracterizada renúncia tácita aos valores excedentes, em razão da vedação ao fracionamento entre RPV e precatório.
A parte embargada (exequente) interpôs apelação. Argumentou que a decisão recorrida interpretou equivocadamente a renúncia apresentada durante a execução, pois esta incidiu apenas sobre a parcela incontroversa objeto da RPV expedida antes do julgamento do Tema 810, não alcançando a parcela controvertida posteriormente definida. Sustenta que a vedação constitucional ao fracionamento do precatório admite exceção expressa para créditos alimentares de titular com mais de sessenta anos ou portador de doença grave, hipótese que afirma estar configurada nos autos. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisição para pagamento da parcela incontroversa, com prosseguimento da execução quanto ao saldo controvertido, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução e o pagamento das diferenças remanescentes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Conforme estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por requisição de pequeno valor - RPV, se inferiores a determinado montante (artigo 100, §3º, da Constituição Federal), ou por precatório, se superiores ao limite da RPV.
No caso de débitos sujeitos a RPV, os pagamentos devem ser feitos no prazo definido em lei, o qual, para débitos da Fazenda Pública Federal, é 60 dias, contados da entrega da requisição à autoridade responsável pelo pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Já no caso de débitos sujeitos a precatório, os pagamentos devem ser feitos, para precatórios apresentados até 1º de fevereiro de um exercício, até o final do exercício seguinte. Consequentemente, para precatórios apresentados após 1º de fevereiro de um exercício, o pagamento deve ser feito até o final do segundo exercício seguinte (artigo 100, §5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025).
Estabelecido esse prazo máximo, acrescenta-se que os precatórios devem ser pagos observando-se a ordem de preferência e a ordem cronológica de sua apresentação.
Primeiro, devem ser pagos os precatórios relativos a (i) débitos de natureza alimentícia, (ii) cujos titulares sejam (ii.1) pessoas com mais de 60 anos, (ii.2) portadores de doença grave, ou (ii.3) pessoas com deficiência. Isso no valor até o triplo definido como passível de pagamento por RPV. Havendo crédito dessa natureza que exceda esse limite, admite-se o fracionamento do precatório, para que o valor excedente seja pago na ordem cronológica comum de apresentação (artigo 100, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025).
Segunda preferência foi estabelecida em favor dos precatórios relativos aos demais créditos de natureza alimentícia, ou seja, créditos alimentícios que não envolvem maiores de 60 anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência (artigo 100, §1º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 94/2025).
Em terceiro momento (após os pagamentos dos dois tipos de débitos preferenciais acima mencionados), devem ser pagos os demais precatórios de acordo com a regra geral, ou seja, na ordem cronológica de sua apresentação (artigo 100, caput, da Constituição Federal).
Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal veda o fracionamento do valor do precatório, a não ser na hipótese especificamente tratada no seu artigo 100, §3º (artigo 100, §8º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009). Confira-se:
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Anteriormente, essa vedação estava estabelecida pelo §4º do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 37/2002, a qual foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 18, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 47, o STF admitiu que os honorários de sucumbência podem ser objeto de RPV, mesmo que o montante principal da condenação esteja sujeito a pagamento precatório, por se tratar de créditos com titulares diferentes. Não obstante, o STF ressaltou que é proibido o fracionamento do crédito, como meio de se valer dos dois sistemas de satisfação do crédito. Ou seja, é vedado o recebimento de uma primeira parte do crédito do precatório por RPV, mantendo a possibilidade de receber, posteriormente, o restante do crédito, por precatório. Nesse sentido, destaca-se a ementa e o seguinte trecho do voto do relator:
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
[...]
22. A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (artigo 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra.
[...]
(STF, RE 564.132, Relator Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18).
Nesse sentido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 28, o STF fixou tese estabelecendo a possibilidade de pagamento do valor incontroverso, desde que observada a importância total do crédito, para fins de definir se a obrigação seria ou não seria de pequeno valor:
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
(STF, RE 1205530, Relator: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe-165 de 01/07/2020).
Portanto, para definir se o pagamento do incontroverso deve ser feito por RPV ou por precatório, cabe observar o valor total do crédito. Ou seja, o pagamento só pode ser feito por RPV se a soma do valor incontroverso com o valor controvertido foi inferior ao limite aplicável para o RPV. Do contrário, ainda que o incontroverso seja inferior a esse limite, o pagamento deve ser feito por precatório.
Observa-se, ainda, que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.156, o STF firmou a seguinte tese:
O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
(STF, RE 1326178, Relator: Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025, DJe-s/n de 04/06/2025).
Portanto, as preferências estabelecidas no artigo 100, §§2º e 3º da Constituição Federal não alteram a forma de pagamento do débito, que continua a ser feita por precatório.
Ressalta-se, assim, que o pagamento por RPV só é possível para débitos que, no total e sem fracionamento, sejam inferiores ao limite legal que estabelece as obrigações de pequeno valor.
Caso em exame
No caso em exame, verifica-se que a parte exequente renunciou ao valor do seu crédito que excedia o limite legal, para fins de receber o pagamento por RPV, ao invés de precatório.
Em consequência, foi expedida RPV em valor igual a 60 salários-mínimos, máximo possível para que o pagamento fosse realizado por essa modalidade.
Conforme fundamentação exposta, não há possibilidade de fracionar o valor do crédito para possibilitar ao exequente receber uma parte de seu crédito por RPV e, depois, receber parte remanescente por precatório.
Em consequência, também não existe a possibilidade jurídica de a parte exequente renunciar ao seu crédito em relação à parte incontroversa, mas não renunciar ao seu crédito em relação ao valor controvertido.
Ao manifestar a renúncia ao crédito que excedia o limite aplicável para pagamento por RPV, essa renúncia só pode se referir ao valor total do crédito (somando valor incontroverso e montante controverso).
O recebimento do valor máximo previsto para pagamento por RPV é incompatível com a manutenção de crédito suplementar que extrapole o limite da RPV.
Assim, a renúncia seguida da expedição de RPV no valor máximo possível impede que a parte exequente receba crédito suplementar.
Se a parte pretendia receber valor que superava o limite máximo aplicável ao RPV, não deveria ter renunciado ao valor do seu crédito que excedia ao limite da RPV.
Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser mantida.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque não houve fixação de honorários, a favor do recorrido, na decisão objeto do recurso. Com efeito, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que “[o] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade da majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária na origem. Precedentes da Corte Especial do STJ: EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º.2.2022; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.599.372/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2019, DJe de 22/2/2019.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte exequente.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490245v24 e do código CRC 9126602b.
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