Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0002926-51.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

Após o pagamento, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença proposto por A. D. M. B. contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sem fixar honorários.

A parte exequente interpôs apelação sustentando que, diante da anterior rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, era cabível a fixação de honorários relativos a essa fase processual.

A parte recorrida, em contrarrazões, pediu que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO RECURSAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 517, firmou a seguinte compreensão: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Na mesma época, o STJ também editou a Súmula 519, a qual estabelece: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."

Desse modo, a vedação contida na Súmula 519 do STJ se refere às hipóteses em que os honorários advocatícios já tenham sido arbitrados em razão da simples propositura do cumprimento de sentença, após não ter ocorrido o pagamento voluntário, na forma do artigo 523 do CPC. Nesse caso, é pacífico o entendimento no sentido de que, já fixados honorários relativos à simples propositura do cumprimento de sentença, no caso de rejeição da impugnação oposta pela parte executada, não é cabível o arbitramento de novos honorários advocatícios.

Ou seja, o que é vedado é a cumulação de honorários iniciais e sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conforme teses fixadas para os Temas repetitivos 407 e 408 do STJ:

Tema 407 do STJ: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.

Tema 408 do STJ: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Embora os entendimentos acima tenham sido estabelecidos analisando as regras relativas ao cumprimento de sentença contra o particular, o STJ tinha o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios, impugnada ou não, também era cabível no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

Entretanto, essa jurisprudência foi alterada no julgamento do REsp 2.029.636/SP, no qual o STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo n. 1190:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
(STJ, REsp 2.029.636/SP, Relator Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 01.07.2024).

Nesse contexto vale mencionar que — ao contrário do disposto no artigo 523 do CPC (em relação ao cumprimento de sentença contra o particular) — o artigo 534 do CPC (referente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) não determina a fixação de honorários iniciais. Por sua vez, o artigo 85, §7º, do CPC, estabelece não ser devida a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeito à expedição de precatório (entendimento agora estendido à requisição de pequeno valor), desde que não impugnado.

Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem fixação de honorários advocatícios iniciais, se for oposta impugnação, os honorários serão devidos por qualquer das partes, na proporção da sua sucumbência. O seguinte julgado ilustra a questão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).
3. No contexto do direito público, o art. 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.
4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.
5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
6. Ademais, no julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 506), a Corte Especial do STJ fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito, quando não foram arbitrados pela sentença que já transitou em julgado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.214.511/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

Sem prejuízo do até aqui exposto, o artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual.

Por sua vez, o artigo 507 do CPC veda que a parte discuta as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 

Vale ainda mencionar que, nos termos do artigo 1.015, § único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, se uma questão é decidida em decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença e a parte interessada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, opera-se a preclusão.

Em consequência, não há possibilidade de a questão anteriormente decidida ser novamente discutida, em sede de superveniente apelação.

 

Caso em exame

No caso concreto, verifica-se que, eventualmente, seriam devidos honorários advocatícios em razão da oposição e subsequente rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.

Todavia, o Juízo de primeiro grau proferiu anterior decisão interlocutória, que estabeleceu o descabimento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 95, DESPADEC1) e não foi interposto recurso contra essa decisão. Assim, operou-se a preclusão para discutir essa questão.

Não se olvida que a parte recorrente construiu alegação no sentido de que os honorários deveriam ser sido fixados na sentença por não terem sido fixados na decisão interlocutória. Entende-se, porém, que a forma de apresentação do argumento recursal não é motivo para contornar a preclusão verificada. Os honorários não foram fixados na decisão interlocutório, porque o Juízo de origem considerou que eles não seriam devidos, não porque a arbitramento deveria ser postergada para momento posterior. Uma vez que o Juízo de origem decidiu que os honorários advocatícios não eram devidos, a parte autora deveria ter interposto recurso. Como não o fez, a preclusão veda a discussão desse tema.

Com efeito, o pressuposto fático do argumento da parte recorrente é exatamente que os honorários são devidos porque houve impugnação rejeitada, considerando que a Súmula 519 do STJ não impediria o arbitramento de verba de sucumbência.

Mas, na decisão anterior (não recorrida) o Juízo de primeiro grau firmou o entendimento oposto, ao definir que os honorários não seriam devidos, apesar de ter sido oposta e rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, por incidência da Súmula 519 do STJ. 

Ou seja, o cerne da discussão na apelação é a adequada interpretação da Súmula 519 do STJ, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. E essa matéria foi apreciada em decisão interlocutória não recorrida.

A posterior extinção do cumprimento de sentença não reabre a oportunidade para rediscutir o direito ao arbitramento dos honorários advocatícios, se esse arbitramento já foi indeferido anteriormente.

Portanto, o recurso da parte exequente deve ser desprovido.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte exequente.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0002926-51.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. A parte exequente promoveu cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Após o pagamento do débito, o Juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença sem fixar honorários advocatícios.

2. A parte exequente interpôs apelação sustentando que, diante da anterior rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, fazia jus à fixação de honorários advocatícios nessa fase processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é possível fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quando decisão interlocutória anterior, não impugnada por agravo de instrumento, já havia afastado essa possibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra o particular, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, mas é vedada a cumulação dessa verba com honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme os Temas Repetitivos 407 e 408 e as Súmulas 517 e 519.

5. Em relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o artigo 85, § 7º, do CPC afasta a fixação de honorários quando não houver impugnação, entendimento posteriormente estendido pelo STJ às execuções submetidas ao regime de RPV (Tema Repetitivo 1.090).

6. Quando inexistem honorários iniciais, em razão da sistemática própria do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a oposição de impugnação pode justificar a fixação de honorários advocatícios, na proporção da sucumbência quanto ao objeto da impugnação.

7. O artigo 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. A ausência de interposição do recurso atrai a incidência da preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em apelação.

8. No caso concreto, embora, em tese, a oposição e a posterior rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pudessem ensejar a fixação de honorários advocatícios, o Juízo de origem já havia decidido, em decisão interlocutória, que a verba era incabível, por entender aplicável a Súmula 519 do STJ. Contra essa decisão, a parte exequente não interpôs recurso, operando-se a preclusão da matéria.

9. A alegação de que os honorários deveriam ter sido fixados na sentença de extinção do cumprimento em razão de não terem sido fixados na decisão interlocutória não afasta a preclusão. A ausência de arbitramento na decisão interlocutória não decorreu de simples postergação para momento processual posterior, mas de pronunciamento expresso do Juízo no sentido de que a verba honorária era indevida.

10. Ao sustentar, na apelação, que a rejeição da impugnação autorizaria a condenação em honorários porque a Súmula 519 do STJ não impediria sua fixação nessa hipótese, a parte recorrente rediscute exatamente a questão jurídica anteriormente decidida na decisão interlocutória não recorrida.

11. A circunstância de o cumprimento de sentença ter sido posteriormente extinto não reabre a possibilidade de impugnar decisão interlocutória já alcançada pela preclusão, nem autoriza novo exame do direito ao arbitramento de honorários advocatícios anteriormente indeferido.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação da parte exequente desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0002926-51.2008.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 728, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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