AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1009353-64.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009353-64.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A. B. L. ajuizou ação ordinária em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende, em síntese, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela União relativamente ao período de 21/07/1994 a 24/08/2014, compreendendo o tempo total de 7.340 (sete mil, trezentos e quarenta dias), para fins de averbação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como a concessão de aposentadoria por idade pelo INSS a contar do requerimento administrativo formulado em 16/04/2018, com o pagamento das parcelas vencidas.
Alega a parte autora fazer jus à contagem recíproca de tempo de contribuição com fundamento nos arts. 40, §9º, e 201, §9º, da Constituição Federal, e que a negativa da emissão de CTC pela União inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, importando em locupletamento ilícito em favor do ente público.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido em relação à União, ao fundamento de impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente a período já utilizado para aposentadoria no regime próprio, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ().
A parte autora interpôs recurso de , por meio do qual sustenta (i) que possui direito à contagem recíproca do tempo de contribuição recolhido no período de 21/07/1994 a 24/08/2014, uma vez que tais contribuições jamais geraram qualquer benefício previdenciário concreto, já que não foram pagos proventos de aposentadoria em razão da vedação à cumulação prevista no artigo 40, §6º, da Constituição Federal; (ii) que a recusa da União Federal em emitir a CTC correspondente configura locupletamento ilícito e violação à natureza sinalagmática da contribuição previdenciária, equiparando-se a confisco vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal; (iii) e que a emissão do documento para fins de aproveitamento no RGPS é lícita, porquanto não há impedimento legal à cumulação de benefícios entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o RGPS. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
O e a apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares, passo às questões que resolvem o mérito.
Mérito
A questão central submetida a julgamento consiste em saber se é possível a expedição, pela União Federal, de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período em que a autora exerceu o cargo de Analista Judiciário na Justiça Federal da 1ª Região (21/07/1994 a 24/08/2014), para fins de averbação junto ao RGPS e obtenção de aposentadoria por idade perante o INSS, sabendo-se que esse período já foi formalmente utilizado para a concessão de aposentadoria compulsória no RPPS, embora sem percepção de proventos.
Cumulação de aposentadorias e impossibilidade de reutilização de tempo de contribuição já computado
O artigo 11 da Emenda Constitucional n. 20/1998 vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime do artigo 40 da Constituição Federal, inclusive nas hipóteses de reingresso no serviço público antes de sua promulgação.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 921 da Repercussão Geral, assentou que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998" (ARE 848.993 RG, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2016).
Para além da vedação à cumulação de benefícios, o ordenamento jurídico também proíbe a utilização duplicada do tempo de contribuição
Com efeito, o art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 estabelece vedação expressa à contagem duplicada de tempo de serviço para fins previdenciários. Esse dispositivo assevera que não será considerado, em um sistema, o tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro. Impede-se, assim, o aproveitamento simultâneo ou sucessivo do mesmo período contributivo em regimes distintos.
Em reforço, o artigo 11, inciso II, da Portaria MPS n. 154/2008 veda a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em relação a período já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social, materializando, no plano administrativo, a proibição de contagem em duplicidade.
Considere-se, por fim, que o STF consolidou o entendimento de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se fundam no princípio da solidariedade social, e não em uma relação de equivalência individual entre contribuição e benefício. A Suprema Corte entende que é "constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne" (Tema 1065, ARE 1.24.327, DJE 04/11/2019), precisamente porque o fundamento da exigência é a solidariedade, e não a comutatividade.
Caso dos autos
É incontroverso que a autora se aposentou no âmbito do regime próprio e, posteriormente, foi novamente aposentada no segundo cargo público por ela ocupado, sem percepção de proventos, em razão da vedação constitucional à cumulação. Em nenhum momento a autora formulou a opção por uma das aposentadorias, embora devidamente cientificada dessa necessidade no curso do processo administrativo ().
A hipótese dos autos apresenta particularidade relevante, na medida em que a aposentadoria compulsória concedida à autora não foi acompanhada da percepção de proventos, em razão da vedação constitucional à cumulação de benefícios inacumuláveis. Nesse contexto, é possível distinguir, ao menos em tese, a dimensão funcional e administrativa da aposentadoria, que está relacionada à extinção do vínculo estatutário e à vacância do cargo, de sua dimensão previdenciária e patrimonial, atinente à efetiva fruição de proventos substitutivos da remuneração da atividade.
Todavia, embora essa circunstância confira especificidade à controvérsia em análise, subsiste, no caso concreto, ato formal de aposentadoria regularmente concedida no âmbito do regime próprio, sem que tenha havido pedido de sua desconstituição, cancelamento ou desaverbação, circunstância que mantém o período contributivo controvertido juridicamente vinculado ao benefício anteriormente concedido.
O período de 21/07/1994 a 24/08/2014 foi, portanto, utilizado para a concessão de aposentadoria no RPPS, o que impede sua reutilização para fins de obtenção de novo benefício no RGPS, enquanto hígido o respectivo ato concessório. A circunstância de não ter havido percepção de proventos não tem o condão, por si só, de alterar essa conclusão.
Afinal, conforme já exposto na fundamentação, o artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991 veda a reutilização, em outro regime, do tempo de contribuição já empregado para concessão de aposentadoria. A ausência de efetiva fruição econômica do benefício, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da norma enquanto subsistente o ato concessório que consumiu juridicamente o período contributivo.
A controvérsia posta nos autos não envolve pedido de desconstituição, cancelamento, renúncia ou desaverbação da aposentadoria anteriormente concedida no RPPS, providências que demandariam requerimento expresso da parte interessada com ampliação objetiva da lide e observância do contraditório específico, o que jamais ocorreu.
No caso dos autos, a autora limitou-se a requerer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e a concessão de aposentadoria pelo RGPS, sem postular o desfazimento do vínculo previdenciário anteriormente constituído no regime próprio. A procedência da pretensão, tal como deduzida, implicaria admitir a reutilização de período contributivo que permanece juridicamente vinculado a benefício previdenciário válido, resultado incompatível com a vedação contida no artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. Nessas circunstâncias, permanece íntegro o óbice decorrente da vedação à dupla utilização do mesmo período contributivo.
Também não conduz à solução pretendida o precedente invocado pela apelante (RMS n. 34.499/STF), que versa sobre hipótese em que a aposentadoria anteriormente concedida havia sido cassada. No presente caso, ao contrário, inexiste qualquer desconstituição — ou mesmo pretensão de desconstituição — do ato concessório da aposentadoria, circunstância que mantém o período contributivo juridicamente vinculado ao benefício anteriormente concedido.
Acrescente-se que a ausência de pagamento de proventos não decorreu de conduta arbitrária ou ilícita da Administração, mas da vedação constitucional expressa no artigo 11 da EC n. 20/98 aliada à inércia da autora, que, embora cientificada da necessidade de optar por uma das aposentadorias do regime próprio, deixou de exercer tal faculdade.
Assim, não há falar em locupletamento ilícito, porquanto a restrição possui fundamento na norma constitucional que veda a cumulação, inexistindo enriquecimento sem causa por parte da Administração. A autora dispunha da possibilidade de optar por uma das aposentadorias e usufruir dos respectivos proventos. A circunstância de ter deixado de exercer essa opção não enseja o enriquecimento ilícito da Administração.
Igualmente não procede a alegação de natureza sinalagmática da contribuição previdenciária, que, como assentado, se fundamenta no princípio da solidariedade social, e não na comutatividade entre contribuição e benefício individual.
Assim, ainda que se pudesse superar o óbice decorrente da utilização jurídica do tempo de contribuição, hipótese que não se verifica nos autos, o fato de a autora ter vertido contribuições sem a correspondente percepção de benefício não lhe confere, por si só, direito subjetivo à concessão de novo benefício previdenciário. A ausência de percepção de proventos não é, portanto, suficiente para afastar a incidência da vedação legal à reutilização do tempo contributivo quando subsistente a aposentadoria anteriormente concedida no regime próprio.
Também não se aplica a invocação do princípio do não confisco ao caso em análise. O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal consubstancia limitação ao poder de tributar e veda a instituição de tributo com efeito confiscatório, não se prestando a assegurar equivalência entre contribuição previdenciária e benefício individual. No caso, não há demonstração de que a exação exigida da autora tenha sido desproporcional ou excessiva em sua alíquota ou base de cálculo.
A vedação à reutilização de tempo de contribuição já empregado na concessão de aposentadoria, portanto, impede o acolhimento da pretensão tal como posta na petição inicial, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Consectários
Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000428223v55 e do código CRC 9cfff57f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 04/08/2026, às 11:45:07