Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0007129-50.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

O. L. A. e F. G. S. propuseram ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de anulação da cobrança de valores decorrente de revisão administrativa de seus benefícios previdenciários, de restabelecimento da renda mensal anteriormente revisada, de cancelamento da denominada "desrevisão", de suspensão da cobrança administrativa e de pagamento das diferenças devidas.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que o INSS exerceu regularmente seu poder de autotutela ao revisar o benefício, reconheceu a legalidade da revisão administrativa realizada em 2013, afastou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e concluiu que a boa-fé das autoras não impede a restituição dos valores pagos indevidamente. Revogou a tutela anteriormente concedida e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

As autoras interpuseram apelação. Sustentaram a legalidade da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, a invalidade da posterior "desrevisão", a violação ao contraditório e à ampla defesa e a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar e da jurisprudência dos tribunais superiores. Requereram a reforma integral da sentença para restabelecer a revisão administrativa e afastar a cobrança dos valores.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES 

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

MÉRITO

- Revisão e "Desrevisão" da aposentadoria do empregador rural ou pensão derivada desse benefício

Como é sabido, a Administração tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, no exercício da autotutela.

Nesse sentido, a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal estabelece:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Já a Súmula n. 473 consolida: 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Embora haja entendimentos divergentes sobre a matéria, entende-se legítima a segunda revisão promovida pelo INSS para corrigir equívoco na primeira revisão, decorrente de erro de interpretação da legislação aplicável.

Rememora-se que a Lei n. 6.260/1975 instituiu, para o empregador rural, os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por velhice e de pensão por morte para seus dependentes. Em contrapartida, também se instituiu o dever de contribuição para custeio desse benefício.

Assim, o artigo 5º da Lei n. 6.260/1975 estabeleceu que a contribuição do empregador rural seria anual, mediante aplicação de 12% (doze por cento) sobre 1/10 (um décimo) do valor da produção do ano anterior mais 1/20 (um vigésimo do valor da parte da propriedade rural sem cultivo). Fixou, ainda, que a base de cálculo não poderia ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) salários mínimos.

Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 6.260/1975 estabeleceu a forma de cálculos os benefícios. A aposentadoria por velhice ou por invalidez seria igual a 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual. E a pensão seria igual a 70% do valor da aposentadoria.

Nesse contexto, o Decreto n. 83.081/1979 (Regulamento do Custeio da Previdência Social) estabeleceu que o custeio do empregador rural seria atendido por uma contribuição anual de 1,2% do valor da produção rural do ano anterior, mais 0,6% do valor da propriedade rural sem cultivo.

Destaca-se que a norma regulamentar não alterou a disposição legal, apenas promoveu simplificação matemática. Com efeito, 12% de 1/10 é igual a 1,2%; e 12% de 1/20 é igual a 0,6%.

Ressalta-se que a simplificação do cálculo prevista no Decreto não alterou a alíquota (12%), nem a base de cálculo (1/10 do valor da produção ou 1/20 do valor do terreno sem cultivo), as quais estavam definidas na Lei.

Ou seja, a simplificação de cálculo — feita a partir da multiplicação da alíquota (de 12%) pela fração componente da base de cálculo da contribuição (1/10 ou 1/20) — não teve o objetivo de deslocar a fração da base de cálculo para a alíquota. Até porque o Decreto n. 83.081/1979, como norma regulamentar, não poderia alterar a disposição da Lei n. 6.260/1975.

Portanto, embora o Decreto tenha indicado percentuais (1,2% e 0,6%) aplicáveis diretamente sobre o valor da produção ou do terreno improdutivo, do ponto de vista legal, a alíquota de contribuição ficou mantida em 12% (doze por cento). Por sua vez, a base de incidência da alíquota continuou a ser uma fração (1/10 ou 1/20) do valor da produção rural ou do terreno improdutivo.

Tanto é assim que o artigo 88 do Decreto n. 83.081/1979 continuou a prever que a base de cálculo da contribuição anual não poderia ser inferior a 12 (doze) ou superior a 120 (cento e vinte) salários-mínimos, mantendo o piso e o teto previsto na Lei 6.260/1975.

Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Veja-se que o artigo 88 do Decreto n. 83.081/1979 não fazia referência à base de incidência do percentual simplificado previsto no seu artigo 85. Esse artigo 88 se refere à base para o cálculo da contribuição, que era de 1/10 do valor da produção anual ou 1/20 do valor da terra improdutiva.

Acrescenta-se que os artigos 305, 308 e 309 do Decreto n. 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) repetiram a norma legal, quanto ao valor da aposentadoria por invalidez, aposentadoria por velhice e pensão.

Nesse sentido, ficou mantida a apuração do valor do benefício a partir das bases sobre as quais incidiram as contribuições anuais (que, repete-se, era 1/10 do valor da produção ou 1/20 do valor da terra sem cultivo; não o valor da própria produção ou da terra sem cultivo). O Decreto 83.080/1979 apenas esclareceu que o valor das contribuições anuais deveria ser corrigido monetariamente, na época do cálculo do benefício. Além disso, fixou que o valor da aposentadoria não poderia ser inferior a 90% do salário-mínimo e da pensão não poderia ser inferior a 63% do salário-mínimo (o que corresponde a 70% de 90%).

Isso estabelecido, observa-se que o artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.910/1981 majorou todas as alíquotas de contribuições previdenciárias. De acordo com o valor do salário-de-contribuição, as alíquotas foram aumentadas entre 8,5% e 20%.

Nesse contexto, o Decreto n. 90.817/1985 alterou a redação do  artigo 85 do Decreto n. 83.081/1979, modificando os percentuais de contribuição para 1,44% do valor da produção rural do ano anterior, mais 0,72% do valor da propriedade rural sem cultivo.

Embora seja questionável o raciocínio que levou o Poder Executivo a considerar que o Decreto-Lei n. 1.910/1981 teria majorado as alíquotas de contribuição dos empregadores rurais em 20%, essa discussão não é relevante no contexto de verificação da forma de calcular o benefício. Portanto, ao largo dessa possível discussão, o que se observa é que a Administração Federal passou a considerar que a alíquota definida na Lei n. 6.260/1975 (12%) foi majorada em 20%, resultando em alíquota final de 14,4% (12% mais 20% de 12% é igual a 12% mais 2,4%, o que resulta em 14,4%).

Partindo dessa premissa, reitera-se que a regra estabelecida no Decreto n. 83.081/1979, tanto na redação original como na redação dada pelo Decreto n. 90.817/1985, não alterou a alíquota de contribuição, apenas simplificou a forma de calcular o tributo. Conceitualmente, o primeiro componente da base de cálculo (fração prevista na lei), não se deslocou para a alíquota. Esse deslocamento se deu apenas para fins de simplificação matemática da equação, na época da apuração da contribuição sobre o valor da produção ou do valor da terra.

Portanto, a utilização dos percentuais simplificados de 1,2% e de 1,44% na norma regulamentadora (Decreto n. 83.081/1979) nunca significaram alteração das alíquotas legais de 12% e de 14,4%, previstas nas normas regulamentadas (Lei 6.260/1975 e Decreto-Lei n. 1.910/1981).

Não se desconhece que o Decreto 90.817/1985 também alterou a redação do artigo 88 do Decreto n. 83.081/1979 para:

Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e II do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.

Todavia, de igual modo, considera-se, que não houve modificação da base de cálculo prevista na Lei 6.260/1975.

O artigo 88 do Decreto n. 83.081/1979 se referia diretamente ao piso e ao teto sobre a base de contribuição prevista na Lei 6.260/1975 — piso de 12 salários-mínimos mensais (o equivalente a um salário-mínimo anual) e teto de 120 salários mínimos mensais (correspondentes a 10 salários mínimos anuais), ambos sobre 1/10 da produção e 1/20 da terra improdutiva.

Na redação dada pelo Decreto n. 90.817/1985, o artigo 88 do Decreto n. 83.081/1979 deixou de utilizar como parâmetro a base legal de contribuição, e passou a fazer referência à base de incidência do percentual simplificado previsto no seu artigo 85 (o qual não é a base legal de contribuição).

Trata-se, porém, de mero artifício contábil. Uma vez que o percentual simplificado correspondia a 1/10 da alíquota legal, o valor de referência para piso e teto foram multiplicados por 10. Isso para, ao final, ficar preservado o valor da contribuição, na proporção definida na lei (que estabelecia alíquota de 14,4%, base de contribuição relativa a frações do valor da produção e do valor da terra sem cultivo). Não houve alteração do piso e do teto contributivos, houve alteração somente da referência a ser utilizada, com manutenção do mesmo resultado final.

Por exemplo, o empregador rural que pretendesse contribuir sobre o valor mínimo, ainda deveria fazer contribuição anual sobre 14,4% (alíquota legal) de 12 salários-mínimos (piso previsto na lei). E, matematicamente, 14,4% de 12 salários-mínimos é igual a 1,44% de 120 salários-mínimos.

Assim, ainda que o Decreto n. 90.817/1985 tenha alterado o parâmetro de referência de cálculo da contribuição (em possível tentativa de simplificação que, na verdade, tornou mais complexa a compreensão da questão), ficou preservado o resultado previsto na Lei 6.260/1975.

Nessas circunstâncias, na Consulta Técnica n. 5309/2009 e no Manual de Procedimentos para Revisão de Direitos então vigente, o INSS incorreu em erro de interpretação da legislação, ao considerar que: a) na vigência do Decreto n. 90.817/1985 a alíquota de contribuição teria sido de 1,44% (e não de 14,4%), b) a base de cálculo das contribuições seria o total do valor da produção anual (ao invés de 10% desse montante) e c) os pisos e tetos previdenciários teriam sido elevados, respectivamente, para 120 salários-mínimos e para 1.200 salários-mínimos (ou seja, multiplicados por 10).

Com base nesse entendimento equivocado, foram recalculados os benefícios de alguns empregadores rurais, com base na revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991. Nesses casos, foram considerados como salários-de-contribuição a soma do valor da produção anual e da terra improdutiva (sobre o qual incidiu o percentual simplificado de 1,44%), ao invés de 1/10 do valor da produção anual e 1/20 da terra improdutiva (que é verdadeira base de cálculo definida na Lei n. 6.260/1975).

Porém, no Parecer/Conjur/MPS/Nº 279/2011, o INSS corrigiu o erro anterior, passando a estabelecer a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 6.260/1975. Afastou-se, assim, a possibilidade  de majoração indevida do conceito de base de cálculo da contribuição, evitando-se que fosse incorretamente considerado salário-de-contribuição multiplicado por dez, na revisão decorrente da revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido cita-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL. ALÍQUOTAS. REVISÃO. CABIMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O impetrante é titular de aposentadoria por idade, que lhe foi concedida na condição de empregador rural a partir de 21/06/1989, fls. 24/29, no montante de $73,26. O autor formalizou o requerimento de revisão em 28/01/2010, fls. 50/52, que resultou no recálculo da renda original para $579,00, fls. 118. Posteriormente, por ocasião da liberação do pagamento das diferenças complementares em 23/04/2010, o procedimento foi submetido à reanálise, que detectou irregularidade na revisão, reduzindo a renda original para $120,00, sem reflexos sobre o valor atual do benefício, fls. 169/170. 2. A decadência decenal do direito à revisão ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate. A decadência decenal iniciou seu curso em 01/08/1997, aperfeiçoando-se antes do pleito de revisão formalizado administrativamente em 2010. Precedentes: REsp 1303988 e RE 626489. 3. Mesmo vingando entendimento diverso, é certo que o impetrante não faz jus à revisão. Os recolhimentos anuais das contribuições alcançaram valores ligeiramente superiores ao salário-mínimo de dezembro do ano-base e, portanto, não foram suficientes sequer para cumprir o mínimo previsto na legislação, a saber, 14,4% de doze salários-mínimos anuais. 4. Bem verdade, as contribuições do empregador rural foram estabelecidas pelo art. 5º da Lei 6.260/1975, no patamar correspondente a 12% da décima parte da produção rural do ano anterior, respeitadas as balizas mínima e máxima de doze e cento e vinte salários-mínimos, respectivamente. 5. Houve superveniente majoração da alíquota em 20%, ou seja, de 12% para 14,4%, por força do art. 1º, §1º, do Decreto 1.910/1981, mantendo-se a base de cálculo mínima de doze salários-mínimos anuais. 6. Não merece prosperar a pretensão de majorar artificialmente a base de cálculo das contribuições vertidas aos cofres públicos pelo empregador rural, mediante a multiplicação por "dez", a partir da redução da alíquota de 14,4% para 1,44%, a fim de propiciar uma revisão da renda mensal do benefício do impetrante, em detrimento dos recolhimentos efetivamente realizados. 7. É certo que o pleito do impetrante parece se alinhar com as diretrizes do Decreto 90.817/1985, que alterou o Decreto 83.081/1979, para reduzir a alíquota da contribuição de 14,4% para 1,44%, bem como para promover uma espécie de compensação, mediante elevação da base de cálculo mínima de 12 para 120 salários-mínimos anuais. 8. A tentativa de simplificação do tema relacionado às contribuições do empregador rural há de ser apreciada como um todo, de sorte que a redução da alíquota de 14,4% para 1,44% se encontra indissociavelmente ligada à majoração da base de cálculo mínima de 12 para 120 salários-mínimos. 9. Do contrário, prevalecendo exclusivamente a redução da alíquota para 1,44%, haveria uma injustificável majoração fictícia da base de cálculo dos recolhimentos efetivamente realizados pelo empregador rural, mediante sua multiplicação por "dez", sem o correspondente reflexo nos valores anuais recolhidos ao erário, que, insisto, foram ligeiramente superiores ao piso salarial. 10. Essa última interpretação torna o Decreto 90.817/1985 patentemente ilegal, diante da indevida redução da alíquota prevista na legislação formal de 14,4%, o que não foi estendido para os demais segurados do regime geral previdenciário, em manifesta ofensa ao princípio da isonomia, além de conferir ao decreto eficácia diversa daquela que lhe foi conferida pelo art. 81, III, da EC 1/1969, a saber, a "fiel execução" da legislação. 11. Malgrado seja legítima a revisão realizada administrativamente, não se justifica a reposição ao erário dos valores pagos a maior ao segurado por conta de erro da Administração Pública no cálculo do benefício, aplicando-se ao caso a modulação da tese sufragada para Tema 979 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.381.734. 12. Este processo foi ajuizado antes da definição do tema repetitivo, de sorte que prevalece a antiga orientação da 3ª Seção, posteriormente mantida pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que não é cabível a devolução de benefício previdenciário recebido - a maior - nos casos de erro de interpretação deficiente ou equivocada da lei ou erro no pagamento, em razão do caráter alimentar e da boa-fé objetiva de quem os recebeu: STJ - AgRg no Ag: 1318361 RS 2010/0109258-1; STJ - AgInt no REsp: 1441615 SE 2014/0056851-7 13. Apelação do impetrante parcialmente provida, para cancelar a dívida oriunda da revisão da aposentadoria e condenar a autarquia a devolver ao segurado os valores eventualmente descontados a título de reposição ao erário a partir da data da impetração, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios mensais equivalentes aos empregados na remuneração dos depósitos em poupança a partir da notificação da autoridade coatora. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF Ficam mantidos em favor do impetrante os benefícios da justiça gratuita.
(TRF1, AC 0004495-81.2013.4.01.3811, relator Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. ALÍQUOTAS. NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ERRO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESREVISÃO. DEVOLUÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. COMPLEXIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA SOMENTE PARA OBSTAR A REPETIÇÃO DOS VALORES. 1. Mandado de segurança ajuizado em 03/07/2013. Sentença de 30/05/2016 do Juízo da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG. Processo deu entrada no Gabinete da CRP em 18/08/2021. 2. Trata-se de mandado de segurança com o fim de tornar sem efeito desrevisão procedida pelo INSS em aposentadoria por idade de empregador rural e, conforme for o resultado, pelo menos impedir a cobrança dos valores tidos como pagos a maior. Data de nascimento do impetrante: 30/11/1923. 3. A sentença está assim fundamentada: Inicialmente, ressalto que a revisão do art. 144 da lei n.° 8.213/91 pode ser efetuada após o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da mesma lei. A própria IN 45/2010 do INSS é clara nesse sentido. / Prosseguindo, verifico que a PARTE IMPETRANTE é titular de aposentadoria/pensão de empregador rural. Seu benefício foi revisado nos termos do art. 144 da lei n.° 8.213/91, provocando majoração da RMI para valor superior ao salário-mínimo. / Em alguns casos, acima de R$ 2.000,00. Percebeu ainda valores retroativos referentes aos últimos 5 anos. Os pedidos de revisão administrativa foram processados e atendidos pelo INSS no ano de 2010. / No entanto, no ano de 2013 foi processada nova revisão pelo INSS, ao fundamento de que houve erro na apuração do salário de contribuição para cálculo da RMI do benefício. Foi considerado indevidamente a alíquota de 1,44%, sendo o correto a utilização de 14,4%. Dessa forma, a RMI foi restaurada para o seu valor original, com emissão de carta de cobrança dos valores percebidos a maior pela PARTE IMPETRANTE no período. / Aqui não há ofensa alguma aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. O INSS agiu dentro da legalidade e dos prazos administrativos para oferecer à PARTE IMPETRANTE oportunidade de defesa. / Ressalto ainda que no âmbito do Direito Administrativo a regra é a inexistência de efeito suspensivo do recurso administrativo, nos termos do art. 61 da lei n.° 9.784/99. / A exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo para atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a expressa manifestação da autoridade administrativa, o que não houve no caso. / Assim, nada impede que se proceda à revisão administrativa antes mesmo do oferecimento do recurso, como realizada pelo INSS no presente caso. / Registro ainda que plenamente possível o INSS revisar seus próprios atos, seja porque não decorreu o prazo decadencial de 5 anos para sua efetivação, conforme previsto no art. 54, §1°, da Lei n.° 9.784/99, seja pelo entendimento contido na súmula n.° 473 do STF. / Superada a alegação de cerceamento de defesa e suas implicações, Passo à análise dos critérios utilizados pelo INSS para revisar o benefício da ARTE IMPETRANTE. A discussão toda é sobre a forma de cálculo dos salários de contribuição que foram considerados no período da base de cálculo da aposentadoria/pensão da PARTE IMPETRANTE. / O decreto n° 83.081/79 e o decreto n° 90.817/85 definiam que os salários de contribuição anuais dos ex-empregadores rurais corresponderiam ao mínimo de 120 e ao máximo de 1.200 salários mínimos. O art.3° da lei n.° 6.260/75, que trata da instituição de benefícios de previdência aos empregadores rurais, definiu a forma de cálculo da aposentadoria nos seguintes termos: (transcrição do artigo). /Os arts. 305 e 308 do decreto n° 83.080/1979, que regulamentaram o benefício de aposentadoria dos empregadores rurais seguiram os mesmos parâmetros da mencionada lei. Quanto à contribuição anual para o custeio dos benefícios previdenciários dos empregadores rurais, o art.5° da lei n.° 6.260/75 dispõe: (transcrição do artigo). / Já o decreto n° 90.817/85, que alterou dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social aprovado pelo decreto n° 83.081/79, trouxe os seguintes dispositivos legais: (transcrição) / Analisando os dispositivos legais relativos ao custeio, verifico que, de fato, conforme mencionado no Parecer/CONJUR/MPS/N° 279/2011, as contribuições recolhidas pelo empregador rural entre 1985 e 1991 calculadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo decreto n° 90.817/85, correspondem ao mesmo valor caso fossem calculadas nos parâmetros da lei n.° 6.260/75, vez que o referido decreto compensou a redução da alíquota de 14,4% para 1,44% com a majoração proporcional da base de cálculo em dez vezes, de 12 para 120 SM, e de 120 para 1.200 SM. / Por outro lado, à época da concessão da aposentadoria que deu origem ao benefício da PARTE IMPETRANTE, para o cálculo do benefício se utilizava a média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual, que, nos termos do delineado pelo decreto n° 90.817/85, não poderia ser inferior a 120 nem superior a 1.200 SM. / Desse modo, o decreto n° 90.817/85, ao prever base de cálculo superior ao previsto pela Lei 6.260/75 (art.5°), de fato extrapolou os limites legais. Embora não haja uma correlação exata entre as contribuições vertidas pelo segurado ao sistema previdenciário e o benefício usufruído por ele, a legislação previdenciária deve ser interpretada sistematicamente, de forma que haja pelo menos uma relação lógica entre custeio e benefício, de maneira a se prestigiar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. / Importante frisar que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL vigente à época já previa que nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total (art.165, parágrafo único, da CF/1967). / Da mesma forma já se encontravam constitucionalizados os princípios da legalidade, estrita legalidade e anualidade alçando a lei ou decreto-lei às únicas medidas que poderiam impor obrigações ao cidadão: (transcreveu o artigo. / Dessa forma, a alteração processada pelo decreto n.° 90.817/85 afronta o estabelecido na Constituição vigente à época, sendo considerada nula de pleno direito, pois contrária a norma maior. / Por fim, tenho que não há como fechar os olhos para o absurdo da situação, visto que, ao se utilizar o mínimo da base de cálculo anual de 120 SM previsto pelo decreto n° 90.817/85, se estaria, na verdade, estipulando rendas mensais mínimas de 90% de 10 SM exclusivamente para os empregadores rurais, em detrimento de todas as demais classes de trabalhadores. / Quanto aos valores pretéritos recebidos decorrentes da revisão realizada administrativamente pelo próprio INSS em 2010, a PARTE IMPETRANTE fala que recebeu os valores de boa-fé. / Ela não traz quaisquer argumentos, aliás, sobre ser ou não devida a verba que recebeu. Daí porque considero que nem ela poderia dizer, à época, argumentos contrários aos do INSS. Aí vem a boa-fé. / Boa-fé é algo tão ordinário que é até presumido. Aqui no Brasil, o que mais há é boa-fé. Tenho como certo que a simples assertiva sobre o incontestado recebimento de boa-fé não é, por si, suficiente para resolver todas as questões axiológico-jurídicas atinentes a indébitos. / A boa-fé é importante, mas só é decisiva se se fala de prejuízos em desdobramento do ato inicial ou da punibilidade de quem alega tê-la. O indivíduo de boa-fé não pode ser punido, claro, pelo recebimento indevido, mas pára por aí o seu efeito. Este recebimento não se torna devido, como que por prestidigitação, pelo só fato de não ter havido má intenção. O indivíduo de boa-fé também não pode ser responsável por desdobramentos negativos decorrentes daquele recebimento indevido. Ou seja, se o ente público, por exemplo, alega a existência de prejuízos financeiros durante o tempo em que o dinheiro permaneceu nas mãos daquele, a boa-fé é suficiente para lhe tirar qualquer responsabilidade. E para aí. O recebimento, mais uma vez, continuará indevido. / Uma coisa não afeta mecanicamente a outra, como pretende uma lamentável parte da jurisprudência. Repito que não se trata de diminuir ou negar a importância da boa-fé, mas de pô-la em seu devido lugar. / Ora, não podemos considerar especial, notável, uma coisa que, de tão comum, tão ordinária, é presumida. / Para se ver a inaceitabilidade da tese que absolutiza a boa-fé é só imaginar um cliente de classe média do ltaú recebendo, por erro, um depósito de 1.000 reais em sua conta, que ele pensava ser de um parente. Ele tem o direito de gastar tudo mesmo sabendo que o depósito do parente veio depois, ou seja, que era outro? Vindo o Itaú a refazer as contas, ele não poderá mais lançar o ajuste? Alguém pensaria então nos 1.000,00 como direito do correntista. Claro que não. E isto acontece todo dia no sistema bancário e ninguém estranha as correções. / Se a Administração Pública errou, tem o direito e o dever de corrigir seus erros. Ou a assumidamente ordinária boa-fé vale mais do que o interesse público, a prerrogativa de autotutela, a moralidade administrativa, a indisponibilidade dos recursos públicos, a legalidade, a isonomia, a segurança jurídica e outros princípios importantes e em conjunto? O que vale para o Itaú, como mais razão vale para Administração Pública. / Boa-fé por boa-fé, a PARTE RÉ também agiu com boa-fé. Como tudo em direito, até a ordinária boa-fé deve ser sopesada com outros valores. Ela não está sozinha, suspensa no vácuo. / Por outro lado, vejo que um raciocínio parecido é desenvolvido por parte da jurisprudência sobre o caráter alimentar das verbas. Tanto quanto a boa-fé, mesmo que uma pessoa não precise muito daquela parcela para suas necessidades básicas, tanto é que viveu anos sem ela, o tal caráter alimentar vem para tornar o que é indevido em devido, à moda do deus ex machina. Também aqui é necessário o óbvio sopesamento de valores. / A própria legislação atual, não é à toa, define prazos para que a Administração Pública possa desfazer atos de interesse dos administrados - art. 54 da lei n° 9.784/99. Se há prazo para se desiludir alguém é porque esta desilusão pode acontecer, por inúmeros e justos motivos. / No caso vertente, aplicando-se postulados de razoabilidade (a vida como ela é) e proporcionalidade, vejo que a atitude da PARTE RÉ é necessária para manter a integridade econômica e jurídica da Administração Pública, é adequada para satisfazer um grande fim: a já mencionada garantia da integridade econômica e jurídica da Administração Pública. / Portanto, não há que se falar em restabelecimento da RMI do benefício da PARTE IMPETRANTE, tampouco suspensão da cobrança dos valores recebidos por ela indevidamente. 4. Sem qualquer reparo a fazer na sentença quanto aos fundamentos a respeito da desrevisão procedida, dado, ademais, que, como é sabido e ressabido, a Administração tem direito de rever seus atos eivados de vícios, ilegalidades, como, aliás, assentado nas Súmulas 473 e 346 do STF: Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. / Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 5. No tocante à repetição dos valores pagos a maior, há de se aplicar ao caso a Tese fixada pelo STJ no Tema 979, no julgamento do REsp 1381734/RN, no sistema repetitivo, julgamento de 10/03/2021, com trânsito em julgado em 23/04/2021. 6. Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Na espécie, em 2010, o benefício do empregador rural (aposentadoria por idade) foi revisado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/9, ao que teve a renda mensal inicial majorada. Após, em 2013, sofreu a desrevisão por conta de erro na apuração do salário de contribuição, o que levou à diminuição da renda mensal para um salário mínimo. 8. O erro constatado decorreu de aplicação incorreta de alíquota, pois deveria ter sido adotada a de 14,4%, não a de 1,44%, com vistas, ademais, em números de salários mínimos (120 ou 10 salários mínimos), conforme normas infralegais. Portanto, a complexidade que se eduz dessa interpretação, permite considerar como existente a boa-fé objetiva do segurado, no caso, em termos que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 9. Dessa forma, aplicada a tese do Tema 979/STJ, impõe-se a reforma da sentença, no particular, concedida a segurança para obstar a restituição dos valores. 10. CONCLUSÃO FINAL: Dado parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
(TRF1, AMS 0003313-60.2013.4.01.3811, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 03/11/2021)

 

- Devolução de valores pagos a maior

No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo n. 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça explicitou o seguinte entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
...
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
...
(STJ, REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)

Nesse sentido, em relação às ações propostas até 22/04/2021, em regra, a reposição ao erário não é exigível. 

Já em relação às ações propostas a partir de 23/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça tem distinguido duas situações.  

A primeira situação diz respeito a pagamentos indevidos em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei pela Administração Pública.

Nessa hipótese, em regra, entende-se não ser possível exigir do segurado/beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente, sob pena de penalizá-lo por uma falta imputável ao administrador.  

Com efeito, também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação aplicável à concessão de benefícios. Assim, ainda que seja vedado ao administrado alegar o desconhecimento da legislação, não lhe é exigível a interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício.  

Note-se que o Superior Tribunal de Justiça evoluiu a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Em caso de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, entretanto, milita em favor do segurado/beneficiário a presunção dessa boa-fé objetiva, suficiente para lhe assegurar o direito da não devolução de valores pagos indevidamente.  

Por sua vez, há uma segunda situação, em que o pagamento indevido se deu por erro material ou operacional da Administração. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça determina que a boa-fé do segurado/beneficiário deve ser analisada concretamente caso a caso, de modo a se averiguar se ele tinha condições de compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, a fim de lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração.  

Portanto, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei abrem a possibilidade do ressarcimento, salvo quando há elementos concretos nos autos que indiquem que o segurado/beneficiário agiu de boa-fé, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.  

 

Caso em exame

No caso em exame, não há se falar em decadência. O benefício foi majorado em 2010 e essa majoração foi desfeita (desrevisão) em 2013. Entre a majoração indevida e o seu cancelamento decorreu tempo muito inferior ao prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.

Entende-se que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa porque, conforme cópia juntada aos autos, a revisão foi precedida de notificação que concedeu prazo para a apresentação de defesa administrativamente. Assim, diante da não apresentação de defesa administrativa, entende-se válida a subsequente decisão administrativa que determinou a revisão, com subsequente implantação dos valores retificados do benefício.

Isso estabelecido, conforme fundamentação exposta, considera-se que o INSS podia realizar a segunda revisão do benefício, para corrigir a primeira revisão que resultou em valor incorreto do benefício originado de contribuições do empregador rural.

Por outro lado, conforme entendimento pacífico do STJ, não cabe exigir a restituição de valores pagos a maior no período que antecedeu a revisão do benefício.

Além de a ação ter sido ajuizada antes de 23/04/2021, trata-se de pagamento decorrente de erro da Administração na interpretação ou aplicação da legislação.

Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para declarar indevida a restituição dos valores que foram pagos em razão da revisão posteriormente desfeita.

 

Consectários

Diante do provimento parcial da apelação, configura-se a sucumbência recíproca.

Os honorários de sucumbência devidos pelo INSS ficam arbitrados em 10% do valor cujo ressarcimento era pretendido pelo INSS.

Por sua vez, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de R$2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação  da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores que foram pagos em razão da revisão posteriormente desfeita.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0007129-50.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DE EMPREGADOR RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESREVISÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. As autoras ajuizaram ação ordinária em face do INSS, postulando o restabelecimento da renda mensal anteriormente revisada no benefício de pensão de empregador rural, o cancelamento da denominada "desrevisão", a suspensão da cobrança administrativa e o pagamento das diferenças devidas.

2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que o INSS exerceu regularmente o poder de autotutela ao promover a revisão administrativa do benefício, afastou as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa e concluiu que a boa-fé das autoras não afastaria a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente. Revogou a tutela anteriormente concedida e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça.

3. As autoras interpuseram apelação, sustentando a invalidade da denominada "desrevisão", a impossibilidade de o INSS desfazer a revisão administrativa anteriormente realizada, a nulidade do procedimento administrativo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS podia promover nova revisão administrativa para corrigir erro de interpretação da legislação incidente sobre a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991; (ii) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo; e (iii) estabelecer se são repetíveis os valores pagos às seguradas em decorrência da revisão posteriormente desfeita, à luz do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Administração Pública possui poder-dever de revisar os próprios atos ilegais, em observância ao princípio da autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A revisão administrativa destinada à correção de erro na aplicação da legislação previdenciária é compatível com esse poder de autotutela.

6. A Lei n. 6.260/1975 estabeleceu que a contribuição anual do empregador rural incidiria mediante aplicação da alíquota de 12% sobre base composta por 1/10 do valor da produção rural do ano anterior e 1/20 do valor da propriedade rural sem cultivo, observados o piso de 12 salários-mínimos e o teto de 120 salários-mínimos.

7. O Decreto n. 83.081/1979 não alterou a regra legal de custeio, mas apenas simplificou matematicamente o cálculo da contribuição. A aplicação de 12% sobre 1/10 do valor da produção corresponde a 1,2% sobre o valor total da produção, assim como a aplicação de 12% sobre 1/20 do valor da terra sem cultivo corresponde a 0,6% sobre o valor total dessa terra.

8. O Decreto-Lei n. 1.910/1981 majorou a alíquota legal de 12% em 20%, resultando em alíquota final de 14,4%.

9. Nesse sentido, o Decreto n. 90.817/1985, ao prever os percentuais de 1,44% sobre o valor da produção rural e 0,72% sobre o valor da propriedade rural sem cultivo, manteve a mesma lógica de simplificação matemática, pois 14,4% sobre 1/10 equivale a 1,44% sobre o valor total da produção.

10. Também a alteração promovida pelo Decreto n. 90.817/1985 no piso e no teto de referência, respectivamente, de 12 para 120 salários-mínimos e de 120 para 1.200 salários-mínimos, também decorreu da mesma operação matemática. Ao se determinar a incidência do percentual simplificado sobre base dez vezes maior, o parâmetro nominal de piso e teto foi multiplicado por dez, mas preservando o mesmo resultado contributivo previsto na Lei nº 6.260/1975. Por exemplo, o empregador rural que pretendesse contribuir sobre o valor mínimo, ainda deveria fazer contribuição anual sobre 14,4% (alíquota legal) de 12 salários-mínimos (piso previsto na lei). E, matematicamente, 14,4% de 12 salários-mínimos é igual a 1,44% de 120 salários-mínimos.

11. Assim, os percentuais de 1,2%, 0,6%, 1,44% e 0,72% não substituíram as alíquotas legais de 12% e 14,4%, nem deslocaram  para a alíquota a fração que constituía primeiro componente da base de cálculo. Esses percentuais apenas permitiam calcular diretamente a contribuição sobre o valor integral da produção ou da terra sem cultivo, sem modificar a base jurídica da contribuição.

12. O INSS incorreu em erro de interpretação ao considerar, na Consulta Técnica nº 5309/2009 e no Manual de Procedimentos para Revisão de Direitos então vigente, que a alíquota seria de 1,44%, que a base de cálculo corresponderia ao valor integral da produção anual e que os pisos e tetos previdenciários teriam sido efetivamente multiplicados por dez. Essa interpretação resultou na majoração indevida do salário-de-contribuição utilizado na revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991. Considera-se legítima a posterior correção desse erro de interpretação, nos termos do Parecer/Conjur/MPS/Nº 279/2011.

13. O Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça distingue os pagamentos indevidos decorrentes de erro material ou operacional daqueles decorrentes de interpretação errônea ou má aplicação da lei. Nesta última hipótese, a boa-fé objetiva do segurado é presumida, afastando, em regra, a obrigação de restituição dos valores percebidos, especialmente nas ações ajuizadas antes da modulação dos efeitos do precedente repetitivo. Além disso, mesmo para os erros materiais ou operacionais, a modulação de efeitos definiu que a devolução de valores é possível somente nas ações propostas a partir de 23/04/2021, ressalvando-se a possibilidade do segurado demonstrar sua boa-fé objetiva.

14. No caso concreto, não se verifica decadência do direito de revisão administrativa, pois a revisão realizada em 2010 foi desfeita em 2013, antes do decurso do prazo decadencial.

15. Também não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as seguradas foram previamente notificadas para apresentação de defesa administrativa.

16. Nessas condições, conforme fundamentação exposta, revela-se legítima a segunda revisão promovida pelo INSS para corrigir o erro anteriormente cometido na primeira revisão do benefício.

17. Entretanto, os valores recebidos pelas autoras decorreram de erro da Administração na interpretação da legislação aplicável à revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a ação foi ajuizada antes de 23/04/2021. Portanto, conforme Tema 979 do STJ, é indevida a restituição das parcelas recebidas em razão da revisão posteriormente cancelada.

18. Em razão do parcial provimento da apelação, reconhece-se a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor cuja restituição era pretendida pela autarquia, mantendo-se a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

19. Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar indevida a restituição dos valores que foram pagos em razão da revisão posteriormente desfeita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para declarar indevida a restituição dos valores que foram pagos em razão da revisão posteriormente desfeita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0007129-50.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 706, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM PAGOS EM RAZÃO DA REVISÃO POSTERIORMENTE DESFEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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