Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003131-88.2021.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mirabela em face de sentença que julgou  procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CRO/MG, para:

"a) MANTER a suspensão do processo seletivo regido pelo Edital 001/2021 (Prefeitura Municipal de Mirabela/MG) especificamente em relação ao cargo de dentista/odontólogo, até que a parte ré adeque o piso salarial da citada categoria ao previsto na Lei nº 3.999/61 (03 salários mínimos/20 horas semanais ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos/40 horas semanais), reabrindo, por consequência, o prazo de inscrição e seguindo nos atos ulteriores do certame;

b) DETERMINAR observância do comando da alínea anterior para qualquer outro certame deflagrado ou a ser deflagrado pelo Município, bem como para qualquer outro tipo de seleção de profissionais (contratação celetista e/ou administrativa) que ultraje as determinações desta sentença;

c) DETERMINAR que a parte ré adeque, com prova e no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, o piso salarial de odontólogos efetivados mediante concurso e/ou contratados sob regime celetista e/ou administrativo aos ditames da Lei n. 3.999/61 (03 salários mínimos/20 horas semanais ou, por dedução lógica, 06 salários mínimos/40 horas semanais)."

Em seu recurso, sustenta o Município de Mirabela, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do CRO/MG; (ii) nulidade da decisão que não aguardou o prazo de 72 horas estipulado pela Lei nº 8.437/92 para deferir medidas liminares, após audiência judicial; (iii) incompetência do Juízo, por suposta prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros, sob o nº 1006962-18.2019.4.01.3807; (iv) a inaplicabilidade da Lei nº 3.999 a pessoas jurídicas de direito público, especialmente pela literalidade da lei e a autonomia financeira e orçamentária dos Municípios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Regional de Odontologia, pugnado pela manutenção da sentença pelos seus próprios termos.

A Procuradoria Regional da República manifestou pela ilegitimidade ativa do Conselho e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares

Inicialmente, cabe consignar que não desconheço a afetação pelo Supremo Tribunal Federal da matéria posta nos autos para decisão (Tema nº 1.250).

Todavia, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em que se discute o tema objeto da repercussão geral, não há o que impeça o julgamento do presente recurso. 

a) Da legitimidade ativa:

O art. 11, alínea b, da Lei nº 4.324/64 atribui aos Conselhos Regionais de de Odontologia a função de fiscalizar o exercício da profissão em sua área de atuação. 

Nesta ação, discute-se o descumprimento, pelo ente municipal, da jornada máxima de trabalho e remuneração dos profissionais dentistas contratados pelo apelante, matérias que estão diretamente relacionadas à fiscalização do exercício profissional, de modo que o CRO/MG detém interesse institucional em buscar o cumprimento da legislação federal aplicável aos profissionais registrados e, por isso, reconhece-se a sua legitimidade para propor a presente ação. 

b) Da prevenção

O município-apelante alega que a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros seria competente para julgar esta ação em primeiro grau, porquanto teria aquele juízo analisado a matéria posta nos autos para análise e decisão no julgamento do processo nº 1006962-18.2019.4.01.3807.

No entanto, como corretamente anotou o Juízo de origem, as duas ações têm causas de pedir diferentes. 

Embora, nas duas ações, o Conselho Regional de Odontologia pretenda impedir a aplicação da Lei nº 3.999/91 a seus inscritos, cada processo discute um ato administrativo distinto. A primeira ação questiona o Edital de Chamamento Público nº 008/2019, ao passo que esta questiona o Credenciamento Público nº 001/2021.

Como os fatos e o ato administrativo impugnado são diferentes, trata-se de uma nova ação, ainda que as partes sejam as mesmas.

Por isso, afasto a alegada prevenção. 

b) Da audiência prévia para concessão de liminar:

Inicialmente, é importante trazer a literalidade do referido dispositivo enunciado pela recorrente:

 Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Como se vê, o comando normativo refere-se aos mandados de segurança coletivos e às ações civis públicas, que não é o caso, uma vez que a demanda processou-se sobre o rito de ação ordinária, como está expresso na sentença e na petição inicial da parte autora.

Rejeito, pois, a alegação. 

II - Mérito

Cinge-se a controvérsia em saber se o Município está obrigado a aplicar, no regime remuneratório de seus cirurgiões-dentistas, o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61. 

A questão não é inédita nesta Terceira Turma, tendo sido rejeitada a pretensão do CRO/MG por unanimidade.

Assim, em respeito à integridade e coerência das decisões do Tribunal, trago em minhas razões de decidir os mesmos fundamentos, inclusive com referência direta às Apelações nº 1004581-47.2022.4.01.3802/MG, de relatoria do juiz convocado Gláucio Maciel, e 1000826-86.2021.4.01.3822/MG, de relatoria do Desembargador Federal Dolzany da Costa.

A Constituição Federal dedica ampla proteção à autonomia dos entes federados para fixarem, mediante lei específica, os padrões de vencimento e demais componentes de seu regime remuneratório (art. 37, X; art. 39, §1º ambos da CF/88).

Embora a União detenha competência privativa para legislar sobre condições do exercício profissional (art. 22, XVI da CF/88), tal atribuição não abrange a fixação automática de salários de servidores municipais e jornada de trabalho, sob pena de violação ao pacto federativo. A regulamentação profissional e a fixação de remuneração e a carga horária a ser trabalhada ocupam campos distintos: a primeira versa sobre requisitos e atribuições do cargo, enquanto a segunda trata de política remuneratória interna, matéria de cunho administrativo-financeiro dos Estados e Municípios.

Por sua vez, o art. 4º da Lei 3.999/61 dispõe que:

“Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.”

Vê-se que o legislador não elencou entre aqueles que estão obrigados a pagar o piso salarial as pessoas jurídicas de direito público.

Ademais, a análise do dispositivo foi realizada pelo STF, em cotejo também com os dispositivos constitucionais que tratam da autonomia federativa e a iniciativa do processo legislativo do Chefe do Poder Executivo para leis que versem sobre os vencimentos dos respectivos servidores. Transcrevo a ementa:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. INAPLICABILIDADE AOS ENTES PÚBLICOS SUBNACIONAIS. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A hipótese. O Município de Salvador requer a suspensão de tutela provisória que suspendeu o processo seletivo simplificado para o cargo de cirurgião-dentista. A questão em discussão é a aplicabilidade do piso salarial nacional dos cirurgiões- dentistas ao ente público municipal (art. 5º da Lei nº 3.999/1961). 2. Inaplicabilidade aos entes subnacionais. Pelo princípio federativo, os Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia político-administrativa, legislativa e financeiro-tributária. Além disso, o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre remuneração dos servidores públicos. Portanto, numa análise inicial, cabe ao Município, por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, definir a remuneração que será paga aos seus servidores. 3. Plausibilidade do direito. A Lei nº 3.999/1961 estabelece o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas que possuem relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Em cognição sumária, própria das medidas cautelares, não parece haver irregularidade na remuneração indicada no edital do processo seletivo para o cargo de cirurgião-dentista do Município de Salvador. Seja pela literalidade do art. 4º da Lei nº 3.999/1961, seja por imposição dos preceitos constitucionais mencionados, em linha de princípio, o piso salarial não se aplica às pessoas jurídicas de direito público. 4. Risco à saúde pública. O processo seletivo suspenso visava à contratação de cirurgiões-dentistas, que atuam na prevenção, diagnóstico e tratamento de problemas de saúde bucal. A recente Lei nº 14.572/2023 instituiu a Política Nacional de Saúde Bucal e, a partir de então, as ações de promoção de saúde bucal passaram a integrar o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 6º, I, alínea c, da Lei nº 8.080/1990). Ao menos numa primeira análise, está caracterizado o prejuízo à saúde da população do Município de Salvador, em especial dos seus grupos mais vulneráveis, que deixam de contar com cirurgiões- dentistas em número proporcional à demanda. 5. Risco à economia pública. O Ministério da Saúde realiza transferência de recursos para os entes subnacionais, a fim de incentivá-los a dar cumprimento às estratégias de atenção à saúde bucal. O art. 12-G, II, da Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde prevê que o cálculo para a definição dos recursos financeiros deve considerar "os aspectos estruturais das equipes". Em um cenário de escassez de profissionais, as transferências destinadas às equipes de saúde bucal do Município de Salvador foram suspensas. 6. Cautelar concedida. (STF - STP: 961 BA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/07/2023 PUBLIC 17/07/2023).

Ainda sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e Tribunais regionais, como bem trazido pelo Desembargador Dolzany da Costa em sessão de julgamento virtual:

“é pacífico o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não se admite qualquer forma de vinculação automática de remuneração de servidores públicos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a imposição de pisos salariais a servidores públicos municipais, por meio de norma federal, representa afronta ao pacto federativo e à reserva da iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.

Nesse sentido são os seguintes precedentes: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.”

Em resumo, não merece acolhida a pretensão do CRO/MG, pois não pode a lei ordinária se sobrepor ao comando constitucional que assegura autonomia aos entes federados de legislar sobre seus servidores públicos, inclusive sobre aspectos remuneratórios, motivo pelo qual deve-se manter hígido o conjunto normativo municipal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Município de Mirabela, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003131-88.2021.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUDIÊNCIA PRÉVIA PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. PISO SALARIAL DA LEI Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AOS ENTES PÚBLICOS SUBNACIONAIS. AUTONOMIA FEDERATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Mirabela contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais para determinar a observância da jornada de trabalho e do piso salarial previstos na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao Município. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se o Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (ii) verificar se há prevenção em razão de ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se a concessão da tutela provisória dependia da audiência prévia prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992; e (iv) definir se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 é aplicável aos cirurgiões-dentistas ocupantes de cargos públicos municipais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A afetação da matéria ao Tema nº 1.250 da repercussão geral não impede o julgamento do recurso, diante da inexistência de determinação de sobrestamento dos processos.

  2. O Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade ativa para propor a ação, pois a fiscalização do exercício profissional compreende a observância da legislação federal relacionada à jornada de trabalho e à remuneração dos profissionais inscritos.

  3. A exigência de audiência prévia prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 restringe-se ao mandado de segurança coletivo e à ação civil pública, não incidindo sobre ação ordinária.

  4. A Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para instituir, mediante lei específica, o regime remuneratório de seus servidores públicos.

  5. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional não autoriza a fixação de remuneração e jornada dos servidores públicos estaduais e municipais.

  6. O art. 4º da Lei nº 3.999/1961 estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas vinculados por relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo pessoas jurídicas de direito público.

  7. A imposição do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais viola a autonomia político-administrativa dos entes federativos e a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O Conselho Regional de Odontologia possui legitimidade ativa para defender o cumprimento da legislação federal relacionada ao exercício profissional dos inscritos. 2. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos cirurgiões-dentistas ocupantes de cargos públicos municipais. 3. A definição da remuneração dos servidores públicos municipais compete ao respectivo ente federativo, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 29, 37, X, 39, § 1º, e 61, § 1º, II, a; Lei nº 3.999/1961, art. 4º; Lei nº 4.324/1964, art. 11, b; Lei nº 8.437/1992, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.250 da Repercussão Geral; STF, STP 961/BA, Rel. Presidente, j. 14.07.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Município de Mirabela, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1003131-88.2021.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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