Apelação Cível Nº 6002459-92.2024.4.06.3825/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002459-92.2024.4.06.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO/MG) em face de sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de adequar a jornada de trabalho dos fisioterapeutas ligados aos quadros funcionais do Município de Serranópolis de Minas/MG ().
Condenou o CREFITO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sustenta, o apelante, em síntese, que o auto de fiscalização conta como prova administrativa regular, e sua desconsideração como tal é uma afronta aos princípios que regem o Direito Processual.
Defende que a Lei nº 8.856/1994 integra o conjunto normativo que regula as condições para o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição, razão pela qual o Município não poderia fixar jornada superior ao limite previsto na legislação federal, e complementa sua fundamentação com julgados de diversos Tribunais Regionais Federais.
Acrescenta, por fim, que a readequação da carga horária não pode implicar redução de remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição), invocando, quanto a isso, o Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de intimado, o Município não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, tratando-se de questão de Direito, desnecessária a análise das provas de fato apresentadas pelo Conselho, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A questão de fundo consiste em saber se a Lei nº 8.856/1994, que fixa em trinta horas semanais a jornada máxima de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, é oponível aos Municípios no que tange à organização da jornada dos servidores públicos municipais que exercem essas profissões.
Embora a União detenha competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI), essa atribuição não alcança a fixação automática da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, sob pena de violação ao pacto federativo.
A regulamentação profissional e a definição da carga horária dos servidores municipais ocupam campos normativos distintos: a primeira diz respeito aos requisitos e atribuições inerentes ao exercício da profissão, enquanto a segunda constitui matéria de política remuneratória e organizacional interna, de cunho administrativo-financeiro, cuja disciplina compete aos próprios entes locais.
Com efeito, a Constituição Federal confere ampla proteção à autonomia dos entes federados para fixar, mediante lei específica, os padrões de vencimento e demais componentes do regime remuneratório de seus servidores (art. 37, X; art. 39, § 1º). A fixação da jornada de trabalho dos servidores municipais repercute diretamente sobre a remuneração percebida, inserindo-se, assim, no campo da política remuneratória interna do Município, sobre a qual o ente local detém autonomia administrativa para dispor, nos limites constitucionais.
Essa distinção foi objeto de análise por esta Turma em casos análogos, envolvendo pretensão de Conselho Regional de Odontologia de compelir Municípios a observar o piso salarial previsto em lei federal.
Naquelas oportunidades, assentou-se que, a despeito da competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício profissional, essa atribuição não abrange a fixação automática da jornada de trabalho e dos salários de servidores municipais, pois, reitere-se, regulamentação profissional e política remuneratória interna ocupam campos distintos — a primeira versa sobre requisitos e atribuições do cargo, enquanto a segunda trata de matéria de cunho administrativo-financeiro dos Estados e Municípios (Precedentes: TRF6, AC 1001503-18.2022.4.01.3811, 3ª Turma, Relatora Geneviève Grossi Orsi, D.E. 18/11/2025; TRF6, AC 1006666-59.2020.4.01.3807, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12/02/2025).
O mesmo raciocínio aplica-se inteiramente à hipótese em exame, sendo irrelevante, para esse fim, que o objeto imediato da pretensão seja a redução da jornada e não a majoração do piso salarial, na medida em que ambas as situações recaem sobre o regime jurídico-funcional do servidor, matéria reservada à autonomia legislativa do ente local.
Nessa mesma trilha, o seguinte precedente desta Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. LEI Nº 8.856/1994. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1000777-25.2019.4.01.3819, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUTUM, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. Pretensão autoral de aplicação da jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais municipais, sem redução proporcional de remuneração, com fundamento na Lei nº 8.856/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 8.856/1994 impõe ao Município a obrigação de observar jornada de 30 horas semanais com manutenção integral da remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.856/1994 fixa jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sendo considerada norma geral de regulamentação profissional, nos termos do art. 22, XVI, da CF/88, com eficácia vinculante também para os entes públicos.
4. Todavia, a fixação da remuneração dos servidores públicos municipais insere-se no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos entes federativos, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da CF/1988. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 6ª Região.
5. Inexistindo norma constitucional que imponha vinculação remuneratória à Lei nº 8.856/1994, é legítima a redução proporcional da remuneração decorrente da diminuição da carga horária, nos moldes da legislação local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A Lei nº 8.856/1994 estabelece jornada máxima de trabalho para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive no serviço público, mas não vincula os entes federativos à manutenção da remuneração integral, cabendo ao Município fixar os vencimentos dos seus servidores conforme sua autonomia constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 37, X e XV; 39, § 1º; Lei nº 6.316/1975, art. 7º, III; Lei nº 8.856/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Des. Glaucio Gonçalves, D.E. 12.02.2025. (TRF6, AC 1000777-25.2019.4.01.3819, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 03/03/2026)
Como argumento de reforço, impõe-se ainda observar que o provimento judicial postulado — redução compulsória da jornada com manutenção integral da remuneração — produziria efeito financeiro equivalente a um aumento de vencimentos sem a correspondente dotação orçamentária e sem a indispensável iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Municipal, em frontal incompatibilidade com o art. 169 da Constituição e com o princípio do equilíbrio fiscal.
Logo, admitir semelhante desfecho implicaria, em última análise, indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação da política remuneratória do ente local, em tensão com o princípio da separação dos Poderes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CREFITO/MG.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do CREFITO em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que se manifestem expressamente nesse sentido.
Portanto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000450817v10 e do código CRC 46157420.
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