Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004431-58.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005711-29.2025.4.06.3806/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Moreira Veículos e Transportes Ltda., em face da decisão (21.1) nos autos da execução fiscal nº 60057112920254063806, que manteve bloqueio via SISBAJUD de R$ 33.108,69 (trinta e três mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), para um valor executado de R$ 78.829,46 (setenta e oito mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), bem como determinou a penhora de um dos imóveis indicados pela executada no Evento 16.1, suficiente à complementação da garantia do juízo, observado o valor remanescente do débito.

Contraminuta do agravado (10.1).

Antecipação da tutela recursal indeferida (5.1).

Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela recursal provisória (5.1), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.

A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).

Ademais, quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).

No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade do valor disponível em sua conta corrente (R$ 33.108,69) sob o fundamento de que é essencial à manutenção das atividades da empresa, em especial, ao pagamento de seus funcionários.

Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos de origem, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foi colacionado aos autos apenas extratos de suas contas mantidas no SICOOB, no Santander e no Infinitepay, sem destacar, contudo, a folha de pagamento mensal de seus funcionários. É dizer: do cotejo das informações veiculadas em tais documentos, não é possível concluir que o pagamento da remuneração dos empregados da recorrida seria efetivamente realizado com os pouco mais de R$33.000,00 encontrados em suas contas bancárias.

Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.

Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal para negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000464558
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004431-58.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005711-29.2025.4.06.3806/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em execução fiscal que manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 33.108,69 e determinou a penhora de imóvel para complementação da garantia do juízo. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando serem indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais e ao pagamento de empregados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis em razão de sua alegada destinação à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento da folha salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução fiscal observa a ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que confere preferência à constrição de dinheiro e ativos financeiros.

  2. A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio dos sistemas judiciais prescinde do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege remunerações e verbas de natureza salarial de pessoas físicas, não se estendendo, em regra, aos valores mantidos em contas correntes de pessoas jurídicas.

  4. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores de até quarenta salários mínimos, não se aplica ordinariamente a pessoas jurídicas com finalidade empresarial.

  5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a pequenas empresas quando demonstrada a imprescindibilidade dos recursos bloqueados para a continuidade da atividade econômica.

  6. A agravante não comprova que os valores constritos são indispensáveis à sua subsistência empresarial, pois apresenta apenas extratos bancários, sem demonstrar a folha de pagamento ou outros elementos capazes de evidenciar a destinação dos recursos ao pagamento de empregados ou à manutenção das atividades da empresa.

  7. A ausência de prova da essencialidade dos valores impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade e justifica a manutenção da constrição judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A penhora eletrônica de ativos financeiros em execução fiscal independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor.

  2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança, em regra, valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica.

  3. A proteção patrimonial excepcional conferida a pessoas jurídicas exige demonstração concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.

  4. A mera apresentação de extratos bancários não comprova a essencialidade dos recursos constritos para o pagamento de empregados ou para a manutenção da empresa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 833, IV e X, 1.019, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03.12.2010; STF, ARE 683.099 (Tema 631), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.10.2024; TRF1, AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, PJe 15.06.2023; TRF3, AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJEN 08.07.2022; TRF6, AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 13.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004431-58.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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