Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FNDE (428.1) e pelo INCRA (439.1) em face do v. acórdão proferido ao evento 409, ACOR2, que, ao analisar o mérito da demanda relativa à exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e à limitação da base de cálculo (20 salários mínimos), negou provimento aos recursos das autarquias, mantendo-as no polo passivo da lide e decidindo acerca da matéria tributária controvertida.

Sustenta o embargante/FNDE omissão e contradição no julgado embargado, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições parafiscais destinadas a terceiros é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal. Sustenta que é apenas beneficiário do produto da arrecadação, não detendo capacidade tributária ativa, o que afastaria sua pertinência subjetiva para figurar no feito onde se discute a repetição de indébito ou a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.

Pugna pelo prequestionamento da matéria e pela atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade.

O INCRA defende, em síntese, os mesmos argumentos que o FNDE. Requer,  do mesmo modo, o acolhimento dos embargos para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia, ante a manifesta ilegitimidade passiva.

Contrarrazões da impetrante (evento 467, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).

Com razão aos embargantes quanto à omissão apontada.

Quanto a ilegitimidade passiva do Sistema “S” alegada pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade passiva nas demandas em que se discute as contribuições sociais destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, que, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.457/2007, é da União, sendo as entidades (SEBRAE, SESC, APEX, etc.) apenas destinatárias de tais contribuições, e, portanto, ilegítimas para figurar no polo passivo de tais demandas judiciais (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no AREsp n. 1.928.448/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022).

Tal entendimento restou sumulado pela Corte Superior de Justiça da seguinte forma: "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União." (Súmula 666/STJ).

Veja que no voto condutor do acórdão embargado (evento 409, RELVOTO1) a Turma Julgadora, manifestando expressamente o entendimento supracitado consignou: "Logo, merece ser integrado o acórdão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das entidades Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social do Comercio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Minas, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a essas, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015."

Contudo, no dispositivo do voto e no acórdão constou tão somente a ilegitimidade passiva das entidades Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

Logo, merece ser integrado o acórdão para que seja reconhecida também a ilegitimidade passiva do FNDE e do INCRA, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a essas, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo FNDE e pelo INCRA, imprimindo-lhes efeito infringente, para consignar pela ilegitimidade passiva das entidades retromencionada.

É como voto. 

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.  

Portanto, voto por acolher os embargos de declaração do FNDE e do INCRA. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. FNDE E INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra acórdão que, ao julgar controvérsia relativa à exigibilidade de contribuições destinadas a terceiros e à limitação da base de cálculo dessas exações, negou provimento aos recursos das autarquias, mantendo-as no polo passivo da demanda. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que a capacidade tributária ativa das contribuições em discussão pertence exclusivamente à União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar, no dispositivo, a ilegitimidade passiva do FNDE e do INCRA, apesar de reconhecê-la na fundamentação; e (ii) estabelecer se as referidas autarquias possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem a exigibilidade e a restituição de contribuições destinadas a terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legitimidade passiva em demandas relativas à restituição ou inexigibilidade de contribuições destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa.

  3. A capacidade tributária ativa para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições destinadas a terceiros pertence à União, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457/2007.

  4. O FNDE e o INCRA figuram como meros destinatários do produto da arrecadação, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo das ações que discutem a relação jurídico-tributária correspondente.

  5. A fundamentação do acórdão embargado reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do FNDE e do INCRA, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essas entidades.

  6. O dispositivo do acórdão, contudo, deixou de refletir integralmente a conclusão adotada na fundamentação, configurando omissão passível de correção mediante embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A legitimidade passiva nas demandas que discutem contribuições destinadas a terceiros vincula-se à titularidade da capacidade tributária ativa.

  2. O FNDE e o INCRA, na condição de meros destinatários da arrecadação, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou à restituição de contribuições destinadas a terceiros.

  3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das partes.

  4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando necessários à adequação do dispositivo à conclusão expressamente adotada na fundamentação do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.457/2007, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.928.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.070.652/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 05.12.2022; STJ, Súmula 666; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do FNDE e do INCRA, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE E DO INCRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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