Apelação Cível Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040870-46.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FNDE () e pelo INCRA () em face do v. acórdão proferido ao , que, ao analisar o mérito da demanda relativa à exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e à limitação da base de cálculo (20 salários mínimos), negou provimento aos recursos das autarquias, mantendo-as no polo passivo da lide e decidindo acerca da matéria tributária controvertida.
Sustenta o embargante/FNDE omissão e contradição no julgado embargado, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições parafiscais destinadas a terceiros é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal. Sustenta que é apenas beneficiário do produto da arrecadação, não detendo capacidade tributária ativa, o que afastaria sua pertinência subjetiva para figurar no feito onde se discute a repetição de indébito ou a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.
Pugna pelo prequestionamento da matéria e pela atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade.
O INCRA defende, em síntese, os mesmos argumentos que o FNDE. Requer, do mesmo modo, o acolhimento dos embargos para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia, ante a manifesta ilegitimidade passiva.
Contrarrazões da impetrante ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
Com razão aos embargantes quanto à omissão apontada.
Quanto a ilegitimidade passiva do Sistema “S” alegada pelos embargantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade passiva nas demandas em que se discute as contribuições sociais destinadas a terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa, que, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.457/2007, é da União, sendo as entidades (SEBRAE, SESC, APEX, etc.) apenas destinatárias de tais contribuições, e, portanto, ilegítimas para figurar no polo passivo de tais demandas judiciais (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019; AgInt no AREsp n. 1.928.448/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022).
Tal entendimento restou sumulado pela Corte Superior de Justiça da seguinte forma: "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União." (Súmula 666/STJ).
Veja que no voto condutor do acórdão embargado () a Turma Julgadora, manifestando expressamente o entendimento supracitado consignou: "Logo, merece ser integrado o acórdão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva das entidades Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social do Comercio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Minas, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a essas, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015."
Contudo, no dispositivo do voto e no acórdão constou tão somente a ilegitimidade passiva das entidades Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX - Brasil, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
Logo, merece ser integrado o acórdão para que seja reconhecida também a ilegitimidade passiva do FNDE e do INCRA, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito quanto a essas, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo FNDE e pelo INCRA, imprimindo-lhes efeito infringente, para consignar pela ilegitimidade passiva das entidades retromencionada.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por acolher os embargos de declaração do FNDE e do INCRA.
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