Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em face de sentença proferida, em 25/07/2024, que concedeu a segurança para determinar o desembaraço aduaneiro do bem importado (48.1).

A sentença, mantendo a decisão liminar, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com custas em reembolso.

Intimada, a Procuradoria da República deixou de se manifestar sobre o feito (5.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório.

E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 05/09/2025, analisando a questão para definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", fixou a seguinte tese:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Nesses termos, seguindo o entendimento vinculante da Corte Superior de Justiça pode-se adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado.

No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas.

Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.

Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:

(...)

Trata-se de mandado de segurança visando “  a liberação dos cofres de cargas constantes na Declaração de Importação nº 23/2543178-8 de 26/12/2023, sem caução, devido a latente ilegalidade do ato praticado, sem amparo legal “

 A questão foi solvida pela decisão no Agravo de Instrumento de nº6000696-85.20244060000  , que adoto como fundamentação desta sentença e a que deferiu  a liminar nestes termos:  “

 “ No que se refere ao benefício denominado Ex-Tarifário, sua origem remonta à publicação da Lei 3.244/57, que dispôs sobre a reforma da tarifa das alfândegas, tratando da redução ou isenção de tarifas, nos casos específicos relacionados à demanda nacional por matéria-prima ou produtos de base, sem deixar de proteger os produtores locais, nos termos do seu art. 4º, in verbis:

Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)

Já a Lei 8.032/1990, dispõe sobre a isenção ou redução de Impostos de Importação e dá outras providências.

Nesses termos, o  ex-tarifário é um benefício legal, regulamentado pela Lei 8.032/1990, que visa a estimular investimentos e a modernização do parque industrial brasileiro. A sua concessão a um determinado bem, implica redução temporária da alíquota do imposto de importação para esse bem contemplado, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.032/1990. O referido bem é classificado como ex-tarifário, visto que não há produção nacional equivalente, sendo essencial para o desenvolvimento da empresa que o importa.

No caso dos autos, em 04/08/2023, a impetrante requereu junto ao Sistema de Licenciamento de Importação nº 23/2289326-0 - SISCOMEX, a Licença de Importação de ex-tarifário para importação do bem descrito como EQUIPAMENTO USADO, CLASSIFICADO NA NCM: 8429.11.90, AO AMPARO DA PORTARIA SECEX NR. 249, DE 04/07/2023, ARTIGO 30, PARÁGRAFO 2º, INCISO XIII. - EX TARIFÁRIO NR. 001 - EX 001 - BULLDOZERS DE ESTEIRAS COM POTÊNCIA MÁXIMA NO VOLANTE IGUAL OU SUPERIOR A 405HP, COM SERVO TRANSMISSÃO TIPO "POWER SHIFT, com base no art. 30, § 2º, XII e XIII, da Portaria Secex nº 249/2023, deferida, com validade em 03/02/2024 (processo 6002029-21.2024.4.06.3800/MG, evento 1, OUT4).

Em 26/12/2023, a impetrante efetuou o registro da Declaração de Importação nº nº 23/2543178-8, do bem supracitado, com data de embarque em 13/10/2023 e data de chegada em 10/12/2023, conforme Extrato da Declaração de Importação (processo 6002029-21.2024.4.06.3800/MG, evento 1, OUT5), sem o recolhimento do Imposto de Importação (II), como ex-tarifiário, nos termos da Resolução CAMEX 14/2019.

Observa-se que a impetrante obteve o benefício ex-tarifário, em relação ao bem de capital que é objeto da ação mandamental, originária deste agravo, em 04/08/2023, ou seja, antes do registro da Declaração de importação, em 26/12/2023 (fato gerador do imposto de importação).

Contudo, em que pese o ex-tarifário deferido, anteriormente à DI, a autoridade alfandegária exigiu o recolhimento do II, acrescido de multa, fundamentando a exigência no art. 2º, § 2º Resolução GECEX nº 512/2023, que dispõe que mercadorias usadas não fazem jus ao benefício do ex-tarifário.

Com efeito, a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, assim dispõe:

Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

(...)

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a:

I - sistemas integrados;

II - bens usados;

III - bens de consumo;

Entretanto, embora não se discuta que com as mudanças trazidas pela retromencionada Resolução GECEX nº 512/2023, a concessão do ex-tarifário envolverá novos critérios, inclusive restringindo seu escopo aos bens de capital, informática e telecomunicações, bem como não autorizando a aplicação do benefício a bens usados, forçoso o reconhecimento de que, antes da sua entrada em vigor, não há amparo para tal restrição, visto que não havia tal impedimento para aqueles bens.

Argumenta a agravante que “as resoluções da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o pedido inicial foi postulado antes da importação do bem”.

Esse é, de fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1.821.992/RS, consignou que a concessão do regime de ex-tarifário dá-se nos termos da Resolução CAMEX nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital, bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais. Ainda, o fato gerador do imposto de importação é o momento do registro da Declaração de Importação, nos termos dos art. 23 do Decreto-Lei 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Contudo, as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria, embora não possuam efeitos retroativos, podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem (STJ, REsp, 1.821.992/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 30/06/2020).

Citados na decisão do Ministro Gurgel os seguintes precedentes: REsp 1.664.778/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ de 26/06/2017; AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 03/02/2015 e REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 28/02/2014).

Assim, smj, procede o argumento da agravante.

Observa-se que foi juntado ao mandado de segurança a Solução de Consulta nº 10.001- SRRF10/Disit de 17/03/2021 e Solução de Consulta nº 174-Cosit de 11/08/2023, nas quais as respostas consistiram: "para os fins da legislação do imposto de importação, a redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos."

Ademais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, publicada em 24/06/2019, reconheceu a possibilidade de extensão dos efeitos do regime ex-tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro, viabilizando assim, a inclusão do tema na lista nacional de dispensa de contestar e recorrer. Esse reconhecimento teve como fundamento os julgados do Superior Tribunal de Justiça que são contrários à pretensão da Fazenda Nacional, citando a PGFN, na referida nota, os precedentes da Corte Superior de Justiça supramencionados.

A PGFN, assim, expressamente, consignou que “revelam-se remotas as chances de reversão da jurisprudência da Excelsa Corte, de modo que a insistência na interposição de recursos veiculando tese contrária, ao que parece, apenas agrava a situação da União, expondo-a à majoração em honorários advocatícios e à condenação em litigância de má-fé”.

Desse modo, em análise sumária e precária, propícia deste momento processual, tenho para mim como presentes os requisitos necessários para resguardar o direito da agravante, visto que ela se enquadra nas condições legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual defiro a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda ao desembaraço aduaneiro do bem importado (Declaração de Importação nº 23/2543178-8, de 26/12/2023), reconhecendo a condição de ex-tarifário deferida, em 04/08/2023, antes portanto da vigência da Resolução GECEX nº 512/2023, com a redução decorrente dessa condição.

Ressalvo, contudo, que, considerando que se trata de medida precária, fica ciente a impetrante de que, constatado, ao final, que o indeferimento administrativo teve por fundamento questão diversa da posta em discussão e analisada nesta decisão, será devido e deverá ela recolher o valor total do Imposto de Importação, devidamente acrescido da multa e demais encargos legais. “

 

3.     Dispositivo

 

Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao desembaraço aduaneiro do bem importado (Declaração de Importação nº 23/2543178-8, de 26/12/2023), reconhecendo a condição de ex-tarifário deferida, em 04/08/2023, antes portanto da vigência da Resolução GECEX nº 512/2023, com a redução decorrente dessa condição, extinguindo o feito, forte no artigo 487,I, do CPC.

(...)

Destarte, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, legítimos a embasar o presente julgado, nego provimento à remessa necessária.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. BEM USADO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 512/2023. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o desembaraço aduaneiro de bem importado objeto da Declaração de Importação nº 23/2543178-8, reconhecendo a aplicação do benefício ex-tarifário previamente deferido à impetrante. A controvérsia decorre da exigência de recolhimento do Imposto de Importação e multa pela autoridade aduaneira, sob o fundamento de que a Resolução GECEX nº 512/2023 vedaria a concessão do benefício a bens usados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão pode utilizar-se do método per relationen e reiterar o disposto na sentença, que foi bem fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.306, REsp 2.148.059/MA e conexos) admite a fundamentação por referência, autorizando a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no julgamento de remessa necessária.

4. O benefício ex-tarifário possui fundamento legal e visa estimular investimentos e a modernização do parque industrial nacional mediante redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens sem produção nacional equivalente.

5. A impetrante obteve o deferimento da licença de importação com enquadramento em ex-tarifário em 04/08/2023, anteriormente ao registro da Declaração de Importação ocorrido em 26/12/2023, momento que configura o fato gerador do Imposto de Importação.

6. A vedação à aplicação do ex-tarifário a bens usados foi introduzida pela Resolução GECEX nº 512/2023, inexistindo impedimento normativo dessa natureza à época da concessão do benefício à impetrante.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos do regime ex-tarifário podem alcançar o momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício é requerido antes da importação do bem, ainda que o ato concessório seja posterior ao pedido.

8. Soluções de Consulta da Receita Federal admitiram a aplicação da redução da alíquota decorrente do ex-tarifário tanto para bens novos quanto para bens usados, desde que observados os requisitos legais.

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a consolidação da jurisprudência do STJ favorável à extensão dos efeitos do ex-tarifário ao desembaraço aduaneiro, inclusive dispensando a contestação e a interposição de recursos sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida são legítimos a embasar o presente acórdão.


Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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