Remessa Necessária Cível Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002029-21.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, em face de sentença proferida, em 25/07/2024, que concedeu a segurança para determinar o desembaraço aduaneiro do bem importado ().
A sentença, mantendo a decisão liminar, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com custas em reembolso.
Intimada, a Procuradoria da República deixou de se manifestar sobre o feito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Inicialmente, verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação, pelas partes, em face da sentença proferida, tendo os autos subidos a esta Corte, tão somente, em virtude do duplo grau obrigatório.
E, analisando o ato judicial submetido ao reexame necessário, verifica-se que a sentença está expressa e amplamente fundamentada, motivo pelo qual os tomo como razão de decidir.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Tema 1.306, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 05/09/2025, analisando a questão para definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", fixou a seguinte tese:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."
Nesses termos, seguindo o entendimento vinculante da Corte Superior de Justiça pode-se adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do julgado.
No caso concreto, o juiz de origem concedeu a segurança e, analisando os autos, verifico que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas.
Desse modo, neste momento de verificação recursal, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada na sentença, principalmente ante a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes.
Sendo assim, com a autorização das Cortes Superiores, adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a a este julgado, in verbis:
(...)
Trata-se de mandado de segurança visando “ a liberação dos cofres de cargas constantes na Declaração de Importação nº 23/2543178-8 de 26/12/2023, sem caução, devido a latente ilegalidade do ato praticado, sem amparo legal “
A questão foi solvida pela decisão no Agravo de Instrumento de nº6000696-85.20244060000 , que adoto como fundamentação desta sentença e a que deferiu a liminar nestes termos: “
“ No que se refere ao benefício denominado Ex-Tarifário, sua origem remonta à publicação da Lei 3.244/57, que dispôs sobre a reforma da tarifa das alfândegas, tratando da redução ou isenção de tarifas, nos casos específicos relacionados à demanda nacional por matéria-prima ou produtos de base, sem deixar de proteger os produtores locais, nos termos do seu art. 4º, in verbis:
Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
Já a Lei 8.032/1990, dispõe sobre a isenção ou redução de Impostos de Importação e dá outras providências.
Nesses termos, o ex-tarifário é um benefício legal, regulamentado pela Lei 8.032/1990, que visa a estimular investimentos e a modernização do parque industrial brasileiro. A sua concessão a um determinado bem, implica redução temporária da alíquota do imposto de importação para esse bem contemplado, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 8.032/1990. O referido bem é classificado como ex-tarifário, visto que não há produção nacional equivalente, sendo essencial para o desenvolvimento da empresa que o importa.
No caso dos autos, em 04/08/2023, a impetrante requereu junto ao Sistema de Licenciamento de Importação nº 23/2289326-0 - SISCOMEX, a Licença de Importação de ex-tarifário para importação do bem descrito como EQUIPAMENTO USADO, CLASSIFICADO NA NCM: 8429.11.90, AO AMPARO DA PORTARIA SECEX NR. 249, DE 04/07/2023, ARTIGO 30, PARÁGRAFO 2º, INCISO XIII. - EX TARIFÁRIO NR. 001 - EX 001 - BULLDOZERS DE ESTEIRAS COM POTÊNCIA MÁXIMA NO VOLANTE IGUAL OU SUPERIOR A 405HP, COM SERVO TRANSMISSÃO TIPO "POWER SHIFT, com base no art. 30, § 2º, XII e XIII, da Portaria Secex nº 249/2023, deferida, com validade em 03/02/2024 ().
Em 26/12/2023, a impetrante efetuou o registro da Declaração de Importação nº nº 23/2543178-8, do bem supracitado, com data de embarque em 13/10/2023 e data de chegada em 10/12/2023, conforme Extrato da Declaração de Importação (), sem o recolhimento do Imposto de Importação (II), como ex-tarifiário, nos termos da Resolução CAMEX 14/2019.
Observa-se que a impetrante obteve o benefício ex-tarifário, em relação ao bem de capital que é objeto da ação mandamental, originária deste agravo, em 04/08/2023, ou seja, antes do registro da Declaração de importação, em 26/12/2023 (fato gerador do imposto de importação).
Contudo, em que pese o ex-tarifário deferido, anteriormente à DI, a autoridade alfandegária exigiu o recolhimento do II, acrescido de multa, fundamentando a exigência no art. 2º, § 2º Resolução GECEX nº 512/2023, que dispõe que mercadorias usadas não fazem jus ao benefício do ex-tarifário.
Com efeito, a Resolução GECEX nº 512, de 16/08/2023, assim dispõe:
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
(...)
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a:
I - sistemas integrados;
II - bens usados;
III - bens de consumo;
Entretanto, embora não se discuta que com as mudanças trazidas pela retromencionada Resolução GECEX nº 512/2023, a concessão do ex-tarifário envolverá novos critérios, inclusive restringindo seu escopo aos bens de capital, informática e telecomunicações, bem como não autorizando a aplicação do benefício a bens usados, forçoso o reconhecimento de que, antes da sua entrada em vigor, não há amparo para tal restrição, visto que não havia tal impedimento para aqueles bens.
Argumenta a agravante que “as resoluções da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o pedido inicial foi postulado antes da importação do bem”.
Esse é, de fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1.821.992/RS, consignou que a concessão do regime de ex-tarifário dá-se nos termos da Resolução CAMEX nº 66/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital, bens de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais. Ainda, o fato gerador do imposto de importação é o momento do registro da Declaração de Importação, nos termos dos art. 23 do Decreto-Lei 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. Contudo, as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria, embora não possuam efeitos retroativos, podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem (STJ, REsp, 1.821.992/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 30/06/2020).
Citados na decisão do Ministro Gurgel os seguintes precedentes: REsp 1.664.778/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ de 26/06/2017; AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 03/02/2015 e REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 28/02/2014).
Assim, smj, procede o argumento da agravante.
Observa-se que foi juntado ao mandado de segurança a Solução de Consulta nº 10.001- SRRF10/Disit de 17/03/2021 e Solução de Consulta nº 174-Cosit de 11/08/2023, nas quais as respostas consistiram: "para os fins da legislação do imposto de importação, a redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos."
Ademais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, publicada em 24/06/2019, reconheceu a possibilidade de extensão dos efeitos do regime ex-tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro, viabilizando assim, a inclusão do tema na lista nacional de dispensa de contestar e recorrer. Esse reconhecimento teve como fundamento os julgados do Superior Tribunal de Justiça que são contrários à pretensão da Fazenda Nacional, citando a PGFN, na referida nota, os precedentes da Corte Superior de Justiça supramencionados.
A PGFN, assim, expressamente, consignou que “revelam-se remotas as chances de reversão da jurisprudência da Excelsa Corte, de modo que a insistência na interposição de recursos veiculando tese contrária, ao que parece, apenas agrava a situação da União, expondo-a à majoração em honorários advocatícios e à condenação em litigância de má-fé”.
Desse modo, em análise sumária e precária, propícia deste momento processual, tenho para mim como presentes os requisitos necessários para resguardar o direito da agravante, visto que ela se enquadra nas condições legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual defiro a medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda ao desembaraço aduaneiro do bem importado (Declaração de Importação nº 23/2543178-8, de 26/12/2023), reconhecendo a condição de ex-tarifário deferida, em 04/08/2023, antes portanto da vigência da Resolução GECEX nº 512/2023, com a redução decorrente dessa condição.
Ressalvo, contudo, que, considerando que se trata de medida precária, fica ciente a impetrante de que, constatado, ao final, que o indeferimento administrativo teve por fundamento questão diversa da posta em discussão e analisada nesta decisão, será devido e deverá ela recolher o valor total do Imposto de Importação, devidamente acrescido da multa e demais encargos legais. “
3. Dispositivo
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao desembaraço aduaneiro do bem importado (Declaração de Importação nº 23/2543178-8, de 26/12/2023), reconhecendo a condição de ex-tarifário deferida, em 04/08/2023, antes portanto da vigência da Resolução GECEX nº 512/2023, com a redução decorrente dessa condição, extinguindo o feito, forte no artigo 487,I, do CPC.
(...)
Destarte, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, legítimos a embasar o presente julgado, nego provimento à remessa necessária.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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