Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007272-60.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035004-64.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INCRA, em face da decisão proferida por esta Relatoria (evento 11, DESPADEC1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, ora agravados, para determinar que os juros compensatórios incidam à taxa linear de 12% (doze por cento) ao ano, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada.

Sustenta, o agravante, em síntese, que a decisão monocrática viola o art. 927, III, do CPC, ao desconsiderar a eficácia vinculante do Tema 1.072/STJ, que estabelece que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".

Argumenta que os juros possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que exigiria a aplicação imediata das normas supervenientes (MP 700/2015 e Lei 13.465/2017) sobre as parcelas pendentes, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Afirma que o fatiamento pretendido não busca rescindir o título, mas adequá-lo à legislação vigente em cada período de incidência.

Contrarrazões apresentadas (evento 47, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno do INCRA, porém, nego-lhe provimento. Consequentemente, mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.

Esta Relatoria, por meio de decisão monocrática (evento 11, DESPADEC1), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos pelos exequentes, Espólio de M. M. M. e Espólio de N. M. M., para, reformando a decisão agravada, consignar que os juros compensatórios os  devem incidir à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, conforme expresso no título judicial, transitado em julgado, em respeito ao instituto da Coisa Julgada.

A decisão proferida expressamente consignou que a coisa julgada material impede a revisão de critérios indenizatórios fixados especificamente no título, ainda que sobrevenha tese repetitiva em sentido contrário. O INCRA opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à natureza de trato sucessivo dos juros e à aplicação imediata da lei nova. Tais aclaratórios foram rejeitados, reiterando-se a prevalência da segurança jurídica e da imutabilidade da res judicata.

A insurgência do INCRA repousa na tese de que a imutabilidade da coisa julgada não abrangeria os juros compensatórios por serem estes obrigações de trato sucessivo, sujeitas à variação legislativa conforme o princípio do tempus regit actum. Defende, assim, que não foi dado cumprimento ao Tema 1.072/STJ. Entretanto, tal raciocínio padece de equívoco técnico ao confundir a aplicação da lei nova a processos em curso com a desconstituição de comandos sentenciais definitivos.

Com efeito, verifica-se que o título judicial transitou em julgado em 26/10/2015, conforme andamento processual de evento 1, COMP16, data em que o ordenamento jurídico e a interpretação consolidada dos tribunais superiores chancelavam o referido percentual. A posterior edição da Medida Provisória nº 700/2015 e da Lei nº 13.465/2017, bem como a fixação da tese no Tema 1.072 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/11/2020, ocorreram cronologicamente após a formação da coisa julgada material que estabilizou o direito dos exequentes.

O respeito ao instituto da coisa julgada, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é o pilar de sustentação da segurança jurídica. Admitir que uma decisão judicial definitiva, que fixou numericamente um encargo financeiro, possa ser reduzida em fase de execução com base em leis ou teses supervenientes equivaleria a esvaziar a função jurisdicional, permitindo que o legislador ordinário ou a mutação jurisprudencial rescindissem, por via transversa, títulos executivos protegidos pela preclusão máxima.

Nesses termos, o fundamento da decisão agravada internamente foi o de que, embora o Tema 1.072 do STJ possua efeito vinculante, sua aplicação deve ser harmonizada com o sistema processual. A tese de que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" destina-se a orientar a prolação de decisões em processos de conhecimento ou em execuções baseadas em títulos que não definiram taxativamente o índice. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a alteração de juros compensatórios fixados em título transitado em julgado é inviável, sob pena de ofensa direta à res judicata. E a decisão, ora agravada, expressamente colacionou os precedentes nesse sentido: STJ, AgInt no REsp: 2.018.888/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023; AgInt no AREsp: 1.945.388/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/12/2023.

A natureza de trato sucessivo dos juros, invocada pelo INCRA, permite a aplicação da lei nova apenas quando a norma que fundamenta o encargo é genérica. No presente caso, houve a subsunção do fato à norma pelo Poder Judiciário em decisão definitiva, transformando a obrigação legal em obrigação judicial líquida (quanto ao critério) e certa. Portanto, o percentual de 12% ao ano não é uma mera expectativa de direito sujeita a alterações legislativas, mas um direito subjetivo consolidado no patrimônio jurídico dos espólios agravados.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 733 da Repercussão Geral, fixou que a decisão declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma de sentenças anteriores. Ora, se nem mesmo o controle concentrado de constitucionalidade opera a rescisão automática de títulos pretéritos, com muito menos razão o faria uma tese repetitiva de tribunal infraconstitucional ou uma lei ordinária nova.

A via adequada para o INCRA desconstituir o título, caso entendesse haver vício insanável, seria a ação rescisória, observados o prazo decadencial e as hipóteses restritas do art. 966 do CPC, e não a mera impugnação ao cumprimento de sentença.

Dessa forma, a decisão de evento 11, DESPADEC1, ao reformar a decisão de origem que autorizou o escalonamento dos juros, agiu em estrita obediência ao princípio da hierarquia das normas e à proteção constitucional da coisa julgada. O "fatiamento" pretendido pela autarquia agrária configuraria nítida violação ao título executivo, reduzindo drasticamente o montante indenizatório de forma arbitrária e posterior ao encerramento da fase de cognição.

Forçosa, portanto, a conclusão de que não tendo o agravante trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe, garantindo-se o prosseguimento da execução com a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano por todo o período.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007272-60.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035004-64.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. TEMA 1.072 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA ALTERAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE 12% AO ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INCRA contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento dos exequentes para determinar a incidência de juros compensatórios à taxa linear de 12% ao ano, conforme expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado, afastando a aplicação superveniente do entendimento firmado no Tema 1.072 do STJ. A autarquia sustenta que os juros compensatórios constituem obrigação de trato sucessivo e devem observar a legislação vigente no momento de sua incidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado no Tema 1.072 do STJ e as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado autorizam a modificação da taxa de juros compensatórios expressamente fixada em título judicial definitivo, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O título executivo judicial transitou em julgado em 26/10/2015, fixando expressamente a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, consolidando direito subjetivo protegido pela coisa julgada material.

  2. A Medida Provisória nº 700/2015, a Lei nº 13.465/2017 e a tese firmada no Tema 1.072 do STJ são posteriores à formação da coisa julgada e não possuem eficácia para alterar critérios indenizatórios definitivamente estabelecidos no título judicial.

  3. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção da coisa julgada, impedindo que modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes reduzam o conteúdo econômico de decisão judicial transitada em julgado.

  4. A tese do Tema 1.072 do STJ destina-se à definição dos juros compensatórios em processos de conhecimento ou em execuções fundadas em títulos que não fixaram expressamente o percentual aplicável, não alcançando títulos judiciais definitivos que estabeleceram critério específico.

  5. A natureza de trato sucessivo dos juros compensatórios não afasta a autoridade da coisa julgada quando o percentual foi expressamente definido em decisão judicial definitiva, transformando a obrigação legal em obrigação judicial certa quanto ao critério de cálculo.

  6. A eventual desconstituição do título judicial somente poderia ocorrer pelas vias processuais adequadas, especialmente mediante ação rescisória, observados os requisitos legais do art. 966 do CPC.

  7. A aplicação escalonada dos juros compensatórios, conforme pretendido pelo INCRA, implicaria violação direta ao título executivo e redução indevida da indenização fixada judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada impede a alteração da taxa de juros compensatórios expressamente fixada em título executivo judicial transitado em julgado por legislação ou jurisprudência supervenientes.

  2. O Tema 1.072 do STJ não autoriza a revisão de juros compensatórios definidos de forma específica em decisão judicial definitiva.

  3. A natureza de trato sucessivo dos juros compensatórios não afasta a proteção constitucional conferida à coisa julgada quando o critério de incidência foi expressamente estabelecido no título judicial.

  4. A modificação de título executivo transitado em julgado exige a utilização das vias processuais próprias, não podendo ser promovida em sede de cumprimento de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 927, III, e 966; Medida Provisória nº 700/2015; Lei nº 13.465/2017.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 618; STF, Tema 733 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.072 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no REsp 2.018.888/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.945.388/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 07/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007272-60.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTENHO A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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