Agravo de Instrumento Nº 6007272-60.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035004-64.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INCRA, em face da decisão proferida por esta Relatoria (), que deu provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, ora agravados, para determinar que os juros compensatórios incidam à taxa linear de 12% (doze por cento) ao ano, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada.
Sustenta, o agravante, em síntese, que a decisão monocrática viola o art. 927, III, do CPC, ao desconsiderar a eficácia vinculante do Tema 1.072/STJ, que estabelece que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".
Argumenta que os juros possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que exigiria a aplicação imediata das normas supervenientes (MP 700/2015 e Lei 13.465/2017) sobre as parcelas pendentes, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Afirma que o fatiamento pretendido não busca rescindir o título, mas adequá-lo à legislação vigente em cada período de incidência.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno do INCRA, porém, nego-lhe provimento. Consequentemente, mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.
Esta Relatoria, por meio de decisão monocrática (), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos pelos exequentes, Espólio de M. M. M. e Espólio de N. M. M., para, reformando a decisão agravada, consignar que os juros compensatórios os devem incidir à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, conforme expresso no título judicial, transitado em julgado, em respeito ao instituto da Coisa Julgada.
A decisão proferida expressamente consignou que a coisa julgada material impede a revisão de critérios indenizatórios fixados especificamente no título, ainda que sobrevenha tese repetitiva em sentido contrário. O INCRA opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à natureza de trato sucessivo dos juros e à aplicação imediata da lei nova. Tais aclaratórios foram rejeitados, reiterando-se a prevalência da segurança jurídica e da imutabilidade da res judicata.
A insurgência do INCRA repousa na tese de que a imutabilidade da coisa julgada não abrangeria os juros compensatórios por serem estes obrigações de trato sucessivo, sujeitas à variação legislativa conforme o princípio do tempus regit actum. Defende, assim, que não foi dado cumprimento ao Tema 1.072/STJ. Entretanto, tal raciocínio padece de equívoco técnico ao confundir a aplicação da lei nova a processos em curso com a desconstituição de comandos sentenciais definitivos.
Com efeito, verifica-se que o título judicial transitou em julgado em 26/10/2015, conforme andamento processual de , data em que o ordenamento jurídico e a interpretação consolidada dos tribunais superiores chancelavam o referido percentual. A posterior edição da Medida Provisória nº 700/2015 e da Lei nº 13.465/2017, bem como a fixação da tese no Tema 1.072 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/11/2020, ocorreram cronologicamente após a formação da coisa julgada material que estabilizou o direito dos exequentes.
O respeito ao instituto da coisa julgada, garantido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é o pilar de sustentação da segurança jurídica. Admitir que uma decisão judicial definitiva, que fixou numericamente um encargo financeiro, possa ser reduzida em fase de execução com base em leis ou teses supervenientes equivaleria a esvaziar a função jurisdicional, permitindo que o legislador ordinário ou a mutação jurisprudencial rescindissem, por via transversa, títulos executivos protegidos pela preclusão máxima.
Nesses termos, o fundamento da decisão agravada internamente foi o de que, embora o Tema 1.072 do STJ possua efeito vinculante, sua aplicação deve ser harmonizada com o sistema processual. A tese de que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" destina-se a orientar a prolação de decisões em processos de conhecimento ou em execuções baseadas em títulos que não definiram taxativamente o índice. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a alteração de juros compensatórios fixados em título transitado em julgado é inviável, sob pena de ofensa direta à res judicata. E a decisão, ora agravada, expressamente colacionou os precedentes nesse sentido: STJ, AgInt no REsp: 2.018.888/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023; AgInt no AREsp: 1.945.388/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/12/2023.
A natureza de trato sucessivo dos juros, invocada pelo INCRA, permite a aplicação da lei nova apenas quando a norma que fundamenta o encargo é genérica. No presente caso, houve a subsunção do fato à norma pelo Poder Judiciário em decisão definitiva, transformando a obrigação legal em obrigação judicial líquida (quanto ao critério) e certa. Portanto, o percentual de 12% ao ano não é uma mera expectativa de direito sujeita a alterações legislativas, mas um direito subjetivo consolidado no patrimônio jurídico dos espólios agravados.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 733 da Repercussão Geral, fixou que a decisão declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma de sentenças anteriores. Ora, se nem mesmo o controle concentrado de constitucionalidade opera a rescisão automática de títulos pretéritos, com muito menos razão o faria uma tese repetitiva de tribunal infraconstitucional ou uma lei ordinária nova.
A via adequada para o INCRA desconstituir o título, caso entendesse haver vício insanável, seria a ação rescisória, observados o prazo decadencial e as hipóteses restritas do art. 966 do CPC, e não a mera impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, a decisão de , ao reformar a decisão de origem que autorizou o escalonamento dos juros, agiu em estrita obediência ao princípio da hierarquia das normas e à proteção constitucional da coisa julgada. O "fatiamento" pretendido pela autarquia agrária configuraria nítida violação ao título executivo, reduzindo drasticamente o montante indenizatório de forma arbitrária e posterior ao encerramento da fase de cognição.
Forçosa, portanto, a conclusão de que não tendo o agravante trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe, garantindo-se o prosseguimento da execução com a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano por todo o período.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É como voto.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento.
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