Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014693-94.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014693-94.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Cedro Biotecnologia Assessoria Pecuária Ltda contra sentença proferida em 01/10/2019, integralizada em 28/10/2021, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 704.292/PR (Tema 540 da Repercussão Geral) (2.3, f. 9 e 22).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do feito não afasta o cabimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a exequente deu causa ao ajuizamento da demanda e à necessidade de constituição de patrono para a defesa dos executados.

Afirma que houve efetiva atuação processual de seus advogados, inclusive com a apresentação de medidas defensivas, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, postulando sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento.

Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento de honorários advocatícios em favor da parte executada, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo.

A norma consagra, para tais hipóteses, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento da demanda.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve prevalecer o princípio da causalidade, respondendo pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/04/2020).

No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho exequente visando à cobrança de anuidades profissionais, tendo o feito tramitado por longo período, com a adoção de medidas constritivas em desfavor dos executados, inclusive bloqueios de ativos financeiros. Além disso, a parte executada constituiu patronos e apresentou medidas de defesa no curso da demanda.

Posteriormente, a própria exequente requereu a extinção do feito em razão da inviabilidade da cobrança à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 704.292/PR (Tema 540 da Repercussão Geral) (2.3, f.8).

Ainda que a extinção tenha decorrido de fato superveniente, tal circunstância não afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais.

Em casos análogos envolvendo execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, também se tem reconhecido a condenação da entidade exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a cobrança posteriormente se revela desprovida de fundamento jurídico válido, justamente porque a propositura da execução impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa. Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA . NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. TEMA 540 do STF. LEI 12.514/11 . APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ACRÉSCIMO EM 1% . NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, do CPC. 

(...) É inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12 .514, de 28/10/2011, na medida em que, somente com o advento da referida lei, é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade art. 150 III, da CF/1988). 3. O art . 8º da Lei 12.514/2011, para evitar o ajuizamento de execuções fiscais de valores inexpressivos, mas hábeis a sobrecarregar o Poder Judiciário, limitou a cobrança da dívida cujo montante atinja pelo menos 4 (quatro) vezes o valor cobrado a titulo de anuidade na data da propositura da ação (Art. 6º, I, da Lei 12.514/2011) . 4. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança das anuidades devidas a Conselho Profissional, porque anterior à promulgação da Lei 12.514/2011. 5 . Condenação do Conselho Regional de Enfermagem - COREN/DF - ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), com acréscimo de mais 1% (um por cento), em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033768620154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 13/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG - g.n.).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO . INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA .

(...)

 De outro lado, quanto ao recurso adesivo, impõe-se a condenação do conselho exequente aos honorários advocatícios em favor da parte executada, representada pela Defensoria Pública, pois a propositura da execução fiscal, a qual revelou-se, posteriormente, sem fundamento válido, impôs ao executado a necessidade de exercer sua defesa, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos. 5. Embora os Conselhos Profissionais sejam pessoas jurídicas de direito público e atuem em matéria de interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando, portanto, os ditames da Súmula 421 do C. STJ . 6. Cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7 . Apelação do conselho exequente improvido. Recurso adesivo provido.
(TRF-3 - ApCiv: 00633626420024036182, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/08/2022 -g.n)

Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar a verba honorária, sendo cabível a condenação da exequente ao seu pagamento.

Quanto ao percentual postulado, não se mostra caso de fixação no patamar máximo requerido.

Considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente a natureza da demanda, o valor envolvido, o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da parte executada e o grau de complexidade da controvérsia, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, percentual suficiente para remunerar o labor profissional desenvolvido nos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014693-94.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014693-94.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 540 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do objeto decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 704.292/PR (Tema 540 da repercussão geral), sem condenação em honorários advocatícios. A parte executada requer a reforma parcial da decisão para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a propositura da execução e a necessidade de constituição de patrono impuseram atuação processual efetiva da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil consagra o princípio da causalidade, impondo a condenação em honorários à parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo em hipóteses de perda do objeto.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, deve prevalecer o princípio da causalidade, respondendo pelos ônus a parte que deu causa à demanda (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/04/2020).

  3. A extinção da execução fiscal em razão de fato superveniente, ainda que fundada no entendimento do STF no RE nº 704.292/PR (Tema 540), não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios.

  4. A propositura da execução fiscal e a prática de atos constritivos impõem ao executado a necessidade de atuação defensiva, justificando a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

  5. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e adequada a estipulação em percentual sobre o valor atualizado do débito executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção da execução fiscal por perda superveniente do objeto não afasta, por si só, a condenação em honorários advocatícios.

  2. Aplica-se o princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

  3. A parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal responde pelos honorários advocatícios, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e 11; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 704.292/PR (Tema 540 da repercussão geral); STJ, AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/04/2020; TRF-3, ApCiv 0063362-64.2002.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 29/08/2022; TRF-1, Apelação Cível 0003376-86.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 13/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0014693-94.2005.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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