Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005074-16.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6319279-57.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrocomercial Trevo Ltda, em face da decisão proferida em 04/12/2025, nos autos da Execução Fiscal nº 6319279-57.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados/penhorados e determinou a transferência da quantia para conta à disposição do juízo (23.1).

Segundo narra a agravante, houve o bloqueio do valor de R$ 26.688,00 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e oito reais), em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD, no bojo da Execução Fiscal movida pela Agravada.

Argumenta que o valor bloqueado é utilizado para o seu giro operacional, o que abrange o pagamento de salário de funcionários. E o próprio Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a rigidez da impenhorabilidade, estendendo a impenhorabilidade às pessoas jurídicas - notadamente micro e pequenas empresas - para proteger os ativos indispensáveis ao seu funcionamento e à garantia do mínimo existencial.

Tutela indeferida (imagem10.1).

Contrarrazões apresentadas (imagem15.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"(...)

 

A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.

A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).

No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores disponíveis em suas contas correntes sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa, em especial, ao pagamento de seus funcionários.

Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos de origem, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foi colacionado aos autos apenas relatório referente a contribuições previdenciárias referente a novembro/2024 (16.5), conta de energia elétrica referente a outubro/2024 (16.6) e folha de salários referente a novembro/2024 (16.4), ausente comprovação de que os valores bloqueados serão destinados inequivocamente os seus funcionários, principalmente considerando que a empresa conta com diversas outras contas bancárias.

Ademais, os documentos juntados pela agravante são pretéritos, todos referentes ao ano de 2024, ao passo que a constrição via SISBAJUD ocorreu em 27/11/2025, evidenciando a ausência de contemporaneidade e, por conseguinte, a insuficiência probatória para demonstrar a essencialidade dos valores bloqueados.

Registre-se, por fim, que o entendimento já foi adotado por esta Relatoria em caso análogo, nos autos nº 6006822-20.2025.4.06.0000, DJEN de 04/03/2026.

Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.

(...)"

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005074-16.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6319279-57.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em execução fiscal, mantendo constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes da empresa, sob o fundamento de necessidade de manutenção de suas atividades e pagamento de funcionários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, bem como se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por suposta destinação ao pagamento de verbas trabalhistas e manutenção da atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal em agravo de instrumento exige a presença cumulativa da relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do entendimento aplicado ao caso.

  2. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do CPC, sendo a Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por embargos do devedor ou, excepcionalmente, por exceção de pré-executividade.

  3. A ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 admite a constrição de dinheiro como prioridade, sendo legítima a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros.

  4. O STJ, no Tema 425 (REsp 1.184.765/PA), firmou tese de que a utilização do sistema de bloqueio eletrônico independe de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente.

  5. O STF, no Tema 631 (ARE 683.099), consolidou entendimento pela desnecessidade de prévio exaurimento de meios extrajudiciais para deferimento de penhora eletrônica.

  6. O art. 833 do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões afasta sua incidência automática sobre valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, especialmente quando não comprovada sua destinação salarial ou alimentar.

  7. No caso concreto, a parte agravante não comprova de forma contemporânea e inequívoca que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de funcionários ou à sua subsistência, sendo insuficientes documentos pretéritos e genéricos, além da existência de múltiplas contas bancárias.

  8. Precedentes desta Corte e dos TRFs corroboram a possibilidade de manutenção da constrição quando não demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  2. É legítima a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em execução fiscal, conforme Lei nº 6.830/1980 e precedentes do STF e STJ.

  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se presume para valores de pessoa jurídica sem prova inequívoca de sua natureza alimentar ou salarial.

  4. A ausência de prova contemporânea da essencialidade dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 833 e art. 1.026, §2º; Lei Complementar nº 105/2001; Lei nº 11.382/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 03/12/2010; STF, Tema 631, ARE 683.099, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/03/2013; TRF1, AC 0020433-04.2017.4.01.3900; TRF3, AI 5006363-24.2022.4.03.0000; TRF6, AI 1003094-27.2023.4.06.0000; TRF6, AI 6006822-20.2025.4.06.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005074-16.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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