Agravo de Instrumento Nº 6004612-59.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049497-78.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Box 27 Reformadora de Caminhões Máquinas e Equipamentos Ltda., em face da decisão proferida em 10/03/2026, nos autos da Execução Fiscal nº 6049497-78.2024.4.06.3800, que determinou o prosseguimento do feito, com a manutenção do valor depositado em conta à disposição do juízo, decorrente do bloqueio SISBAJUD.
Segundo narra a agravante, houve o bloqueio do valor de R$ 192.448,72 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos.), em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD, no bojo da Execução Fiscal movida pela Agravada.
Argumenta que o valor bloqueado é utilizado para o seu giro operacional, o que abrange o pagamento de salários, fornecedores e, no caso de empresas familiares, a própria subsistência de seus sócios. E o próprio Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a rigidez da impenhorabilidade, estendendo a impenhorabilidade às pessoas jurídicas - notadamente micro e pequenas empresas - para proteger os ativos indispensáveis ao seu funcionamento e à garantia do mínimo existencial.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo-se hígida a indisponibilidade quanto ao excedente, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, especialmente caso a executada apresente proposta idônea de garantia alternativa ou sobrevenha prova mais específica acerca da natureza e destinação dos recursos.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe parcial provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem parcialmente presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"Cuida-se, nessa análise inaugural, de pedido de antecipação da tutela recursal, com vistas a assegurar que a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, X, do CPC/2015 alcance a pessoa jurídica executada.
A medida pretendida, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.
Tutelando a questão da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
No que pertine à impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC, tocante à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tal benefício não se estende às pessoas jurídicas, porquanto “a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
O caso, todavia, apresenta particularidade relevante que recomenda solução intermediária, à luz do princípio da menor onerosidade, do postulado da preservação da empresa e da necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a continuidade mínima da atividade econômica.
Com efeito, embora não se possa equiparar, sem ressalvas, o saldo bancário da pessoa jurídica ao regime de impenhorabilidade típico da pessoa física, não se pode ignorar que valores mantidos em conta corrente empresarial, quando destinados ao custeio ordinário do negócio, desempenham função análoga à do capital de giro, servindo à cobertura de despesas correntes imprescindíveis, tais como folha de pagamento, tributos, contratos de prestação de serviços, fornecedores e demais obrigações operacionais. A supressão súbita e integral desses recursos, sobretudo por bloqueio eletrônico instantâneo, pode comprometer o próprio funcionamento da empresa, com reflexos que extrapolam o interesse patrimonial do executado, atingindo trabalhadores, terceiros contratantes e a própria arrecadação tributária futura.
Nessa perspectiva, sem afastar a legitimidade da constrição como meio de garantia do crédito exequendo, revela-se razoável, em juízo de cognição sumária, assegurar à agravante a manutenção de parcela mínima de liquidez, suficiente para o atendimento das despesas ordinárias e para a continuidade regular das atividades, evitando-se que a execução se converta, na prática, em instrumento de inviabilização imediata do empreendimento.
A providência, além de razoável, mostra-se adequada ao estágio processual, resguardando-se montante mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da recorrente, pelas circunstâncias narradas e pelo contexto dos autos, se mostra compatível com a finalidade de manutenção do capital de giro.
Assim, presente o perigo de dano, consistente no risco concreto de paralisação ou severa restrição do funcionamento empresarial, e evidenciada a plausibilidade jurídica de se operar, de forma excepcional, a redução do bloqueio para preservação da atividade econômica, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal.
Com efeito, inexistindo indicação de bens à penhora em substituição, não há como acolher o pleito na íntegra.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo-se hígida a indisponibilidade quanto ao excedente, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, especialmente caso a executada apresente proposta idônea de garantia alternativa ou sobrevenha prova mais específica acerca da natureza e destinação dos recursos.
CIENTIFIQUE-SE o juízo originário, com urgência, para que promova as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da executada, Box 27 Reformadora de Caminhões Máquinas e Equipamentos Ltda.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000492664v2 e do código CRC afe5ecf0.
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Data e Hora: 03/08/2026, às 19:24:07