Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004612-59.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049497-78.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Box 27 Reformadora de Caminhões Máquinas e Equipamentos Ltda., em face da decisão proferida em 10/03/2026, nos autos da Execução Fiscal nº 6049497-78.2024.4.06.3800, que determinou o prosseguimento do feito, com a manutenção do valor depositado em conta à disposição do juízo, decorrente do bloqueio SISBAJUD.

Segundo narra a agravante, houve o bloqueio do valor de R$ 192.448,72 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos.), em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD, no bojo da Execução Fiscal movida pela Agravada.

Argumenta que o valor bloqueado é utilizado para o seu giro operacional, o que abrange o pagamento de salários, fornecedores e, no caso de empresas familiares, a própria subsistência de seus sócios. E o próprio Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a rigidez da impenhorabilidade, estendendo a impenhorabilidade às pessoas jurídicas - notadamente micro e pequenas empresas - para proteger os ativos indispensáveis ao seu funcionamento e à garantia do mínimo existencial.

Deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo-se hígida a indisponibilidade quanto ao excedente, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, especialmente caso a executada apresente proposta idônea de garantia alternativa ou sobrevenha prova mais específica acerca da natureza e destinação dos recursos.

Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a Fazenda Nacional.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe parcial provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem parcialmente presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"Cuida-se, nessa análise inaugural, de pedido de antecipação da tutela recursal, com vistas a assegurar que a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, X, do CPC/2015 alcance a pessoa jurídica executada.

A medida pretendida, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Tutelando a questão da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

No que pertine à impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC, tocante à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tal benefício não se estende às pessoas jurídicas, porquanto “a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

O caso, todavia, apresenta particularidade relevante que recomenda solução intermediária, à luz do princípio da menor onerosidade, do postulado da preservação da empresa e da necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a continuidade mínima da atividade econômica.

Com efeito, embora não se possa equiparar, sem ressalvas, o saldo bancário da pessoa jurídica ao regime de impenhorabilidade típico da pessoa física, não se pode ignorar que valores mantidos em conta corrente empresarial, quando destinados ao custeio ordinário do negócio, desempenham função análoga à do capital de giro, servindo à cobertura de despesas correntes imprescindíveis, tais como folha de pagamento, tributos, contratos de prestação de serviços, fornecedores e demais obrigações operacionais. A supressão súbita e integral desses recursos, sobretudo por bloqueio eletrônico instantâneo, pode comprometer o próprio funcionamento da empresa, com reflexos que extrapolam o interesse patrimonial do executado, atingindo trabalhadores, terceiros contratantes e a própria arrecadação tributária futura.

Nessa perspectiva, sem afastar a legitimidade da constrição como meio de garantia do crédito exequendo, revela-se razoável, em juízo de cognição sumária, assegurar à agravante a manutenção de parcela mínima de liquidez, suficiente para o atendimento das despesas ordinárias e para a continuidade regular das atividades, evitando-se que a execução se converta, na prática, em instrumento de inviabilização imediata do empreendimento.

A providência, além de razoável, mostra-se adequada ao estágio processual, resguardando-se montante mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da recorrente, pelas circunstâncias narradas e pelo contexto dos autos, se mostra compatível com a finalidade de manutenção do capital de giro.

Assim, presente o perigo de dano, consistente no risco concreto de paralisação ou severa restrição do funcionamento empresarial, e evidenciada a plausibilidade jurídica de se operar, de forma excepcional, a redução do bloqueio para preservação da atividade econômica, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal. 

Com efeito, inexistindo indicação de bens à penhora em substituição, não há como acolher o pleito na íntegra.

Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD até o montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo-se hígida a indisponibilidade quanto ao excedente, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, especialmente caso a executada apresente proposta idônea de garantia alternativa ou sobrevenha prova mais específica acerca da natureza e destinação dos recursos.

CIENTIFIQUE-SE o juízo originário, com urgência, para que promova as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.

INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Publique-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela recursal, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da executada, Box 27 Reformadora de Caminhões Máquinas e Equipamentos Ltda.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000492665
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Agravo de Instrumento Nº 6004612-59.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6049497-78.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o prosseguimento do feito com a manutenção de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta que a quantia constrita constitui capital de giro indispensável ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais, requerendo o desbloqueio integral dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD exige o prévio exaurimento das diligências para localização de outros bens; (ii) estabelecer se, em caráter excepcional, é possível mitigar a constrição de ativos financeiros de pessoa jurídica para preservar capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal prescinde do prévio exaurimento das diligências extrajudiciais para localização de bens, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

  2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende, em regra, às pessoas jurídicas, por ter sido instituída para proteger a poupança familiar, e não o patrimônio empresarial.

  3. A preservação da empresa, o princípio da menor onerosidade da execução e a necessidade de compatibilizar a efetividade da tutela executiva com a continuidade da atividade econômica autorizam, em situações excepcionais, solução intermediária que preserve parcela mínima de liquidez destinada ao custeio das despesas ordinárias da empresa.

  4. O bloqueio integral do capital de giro pode inviabilizar imediatamente a atividade empresarial, com repercussões sobre trabalhadores, fornecedores, terceiros contratantes e a própria arrecadação tributária, justificando o levantamento parcial da constrição.

  5. Inexistindo garantia alternativa indicada pela executada, revela-se adequada a manutenção da indisponibilidade sobre os valores excedentes ao montante correspondente a quarenta salários-mínimos, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em execução fiscal independe do prévio exaurimento das diligências para localização de outros bens.

  2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não beneficia, em regra, as pessoas jurídicas.

  3. A preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução autorizam, excepcionalmente, o desbloqueio parcial de ativos financeiros destinados ao capital de giro quando necessário à continuidade da atividade empresarial.

  4. É legítima a manutenção da constrição sobre os valores excedentes ao montante considerado indispensável à preservação da atividade econômica, na ausência de garantia alternativa idônea.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1.019, II, e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03.12.2010; STF, Tema 631, ARE 683.099, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.334.764/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004612-59.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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